TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065

STJ: Audiência pública discute penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial

Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.

O assunto é objeto de recursos especiais
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.

“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.

Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio
O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).

Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.

Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.

O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.

“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.

Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento
O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.

“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.

Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia. Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.

Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.

“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.

Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações
Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).

Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.

Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.

Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.

Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional
No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.

O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”

Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.

A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”

Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor
No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.

“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.

Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.

“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.

STJ: Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva
A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra no âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2080023 e REsp 2091805

TJ/PB: Planos de saúde devem prestar atendimento integral no tratamento das pessoas com autismo

As operadoras de plano de saúde Unimed, Hapvida e Esmale deverão fornecer integral tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem restrições de sessões e/ou métodos, inclusive quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT Escolar e/ou domiciliar), sob pena de adoção das medidas cabíveis. A determinação é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao deferir pedido liminar nos autos da ação civil pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Procon-PB e pela Defensoria Pública do Estado.

A ação possui como objeto quatro incidentes irregulares e ilícitos, que têm se prolongado, de forma perene nos últimos meses, uma vez que, de forma unilateral, as operadoras têm interrompido e/ou negado atendimento de seus usuários, especialmente, ao atendimento para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto: a negativa de atendimento especializado em horário diferente ao horário escolar; a interrupção da continuidade de tratamento, devido ao descredenciamento das clínicas, sem prévia notificação dos usuários e sem considerar a criação do vínculo dos pacientes com os profissionais; e redução de sessões terapêuticas destinadas às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrariando o laudo médico e a Resolução nº 469, da ANS e contrariando entendimento do STJ.

Os autores da ação afirmam que tais atos resultam em prejuízos demasiados aos seus consumidores, pois estão sendo compelidos a custear o tratamento fora da rede conveniada, mesmo cumprindo com sua obrigação contratual, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e regras do direito do consumidor, além da legislação infraconstitucional.

“Assiste razão aos promoventes, quando pleiteiam a concessão da liminar para obrigar as rés a se absterem de reduzir as sessões terapêuticas prescritas pelos médicos que acompanham os usuários, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, para que cumpram integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois tais condutas, ferem, frontalmente, os termos das Resoluções 469 e 539 da ANS, que impôs observância de ‘Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”, destaca a decisão da juíza.

A magistrada acrescentou que não deve haver limitações quanto ao número de sessões, cumprindo-se assim integralmente a prescrição médica aos pacientes com diagnóstico de TEA.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821600-27.2024.8.15.2001

STJ vai definir, em repetitivo, se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2076432

TRF5: “Print não é prova”, garante juiz Thiago Aleluia em palestra de encerramento do XII encontro de juízes federais

Talvez você não saiba, mas seus dados pessoais, seu CPF, a placa do seu carro, o endereço da sua casa, os nomes de seus parentes e vizinhos, o número do seu telefone, sua biometria, entre outras informações, estão todas na Internet. É possível que seu e-mail e a respectiva senha, também. Foi o que mostrou o juiz de Direito do Estado do Piauí, Thiago Aleluia, durante a palestra de encerramento do XII Encontro de Juízes federais da 5ª Região, “Provas na era digital: metadados, geolocalização e bancos de dados abertos”. Ocorrido de 30/05 a 1º/06, em Fortaleza (CE), o evento reuniu mais de 80 magistrados para debates sobre a atividade judicante na Era Digital.

Doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, membro do Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e formador da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), Thiago apresentou diversos sites, nos quais é possível checar a veracidade de provas juntadas aos autos de processos judiciais. Também demonstrou as fragilidades probatórias de se juntar prints de e-mails ou conversas no WhatsApp, por exemplo. “Print não é prova”, assegurou, mostrando, na prática e para toda a plateia, que essas mensagens podem ser alteradas e, inclusive, fabricadas.

O magistrado também exibiu sites que auxiliam no trabalho de verificação de imagens falsas, o que pode contribuir com o andamento de processos. “Quando a gente recebe uma foto, não importa apenas a foto; eu quero saber o que tem por trás dela, a data em que foi produzida, o local em que ela foi tirada, ou seja, os metadados das provas, que podem ser analisados por vários softwares abertos”, explicou.

Outra possibilidade apontada foi o rastreamento de pessoas. “Digamos que eu quero descobrir alguém em uma rede social e só tenho o nome dela. Tem em um site específico que consegue rastrear todas as redes sociais que a pessoa tem. Isso pode ser essencial para uma investigação ou para validação de uma prova”.

Aleluia pontuou que, com todas essas plataformas, os(as) magistrados(as) e as próprias partes podem ter mais autonomia na verificação de provas digitais, sem ter que, necessariamente, encaminhá-las oficialmente para a perícia, em uma investigação. “A própria parte pode fazer essa perícia, tranquilamente, é online e gratuito. Depois, se for necessário, manda para a perícia”.

Em tempos de inteligência artificial e de monitoramento da vida privada, Aleluia também deu dicas de segurança de dados pessoais e sensíveis aos participantes do evento.

TJ/RS reconhece maternidade socioafetiva de bebê concebido por inseminação artificial caseira

Na Comarca de Farroupilha/RS, o Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, da 1ª Vara Cível, autorizou a retificação da certidão de nascimento de uma criança para inclusão do nome da segunda mãe. O casal vive junto desde 2012 e a filha foi concebida por meio de inseminação artificial caseira. A mãe não gestante não conseguiu registrar o bebê, sendo informada no cartório local de que o respectivo registro civil só poderia ser realizado em casos de inseminação artificial feita em clínica especializada.

“Superior à forma como ocorreu a gravidez, está o nascimento com vida da criança e o direito ao patronímico materno. Sendo assim, não se pode negar à criança o direito à maternidade, independentemente da forma como se deu a concepção”, considerou o magistrado.

“Além disso, a possibilidade de uma pessoa/criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe na esfera da afetividade, originou o alento jurídico de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil. É a chamada multiparentalidade, a qual é baseada na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança/adolescente, entre outros, e permite o reconhecimento da filiação ou paternidade/maternidade existente faticamente, tendo como base elementos subjetivos como o afeto, o amor e o cuidado”, avaliou, ao reconhecer a maternidade socioafetiva.

Regulamentação

O Juiz explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento de criança resultante de reprodução assistida, incluindo-se os por casais homoafetivos. E que o art. 17 da normativa estabelece os requisitos a serem atendidos pelos interessados, dentre eles a declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida.

Caso

No caso analisado, não houve observância das técnicas para reprodução assistida, uma vez que a gravidez ocorreu por meio de procedimento informal, denominado “inseminação caseira”, com introdução do sêmen do doador anônimo diretamente no útero da receptora, por meio de uma seringa.

“In casu, tem-se que a inobservância do procedimento formal constitui circunstância insuficiente para impedir o reconhecimento do direito pleiteado pelas requerentes, especialmente diante do interesse prevalente da filha, que possui direito à proteção integral preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente ao reconhecimento da dupla maternidade”, destacou o magistrado.

“Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, a menina foi fruto do desejo conjunto de suas mães, tanto do ponto de vista emocional quanto biológico. Isso garante o reconhecimento jurídico da sua filiação ao casal homoafetivo, assegurando à menina todos os direitos familiares e sucessórios”, concluiu o julgador.

TRT/MG: Justiça nega indenização por danos morais a amigo de vítimas fatais da tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019. Segundo o profissional, “o grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico”.

Mas, em sessão realizada no dia 9 de abril de 2024, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido e mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Na decisão, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pela tragédia na Barragem de Brumadinho, já que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados, bem acima da média observada em outros setores produtivos. Ressaltou ainda que, na hipótese, a alegação do autor da ação é de dano moral em ricochete ou indireto, que consiste no prejuízo sofrido por terceiros, em razão dos laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, esse tipo de dano só é passível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos. “Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, ressaltou.

No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. “Contudo, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processo”, reconheceu a julgadora.

Segundo a magistrada, o trabalhador sequer mencionou os nomes das vítimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas. “E o fato de ter declinado nomes de colegas vítimas do acidente, na petição inicial, não é suficiente para ensejar a indenização reiterada, tendo-se em vista que não demonstrou o vínculo extremamente próximo e o convívio diário com os mesmos”, ponderou.

A julgadora reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Porém, a desembargadora reforçou que “isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”.

Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação. “E, certamente, não se pode admitir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa”, concluiu.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.

No entendimento da relatora, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão. “Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas”.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010435-25.2021.5.03.0087

TRF4 garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins de empresa

Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.

A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.

Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.

“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.

O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.

Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”


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