TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego de menino de 14 anos que sofreu acidente em haras

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e que se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, limpando cocheiras, cortando grama e cuidando de animais, mediante subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou na perna dele, sendo necessária intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, definido pela ré como “encarregado do sítio”, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento e revelou que conversaram juntos no ato da admissão. A declaração contradiz o espólio do empregador de que o garoto frequentou o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal. Assim, ficou afastada a alegação de que a suposta contratação teria ocorrido pelo encarregado, “à revelia” do reclamado.

Em sua decisão, o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini entendeu que não foi provada a condição de visitante, considerando-se fotografia juntada pela mãe do autor usando uma camisa do haras que se pressupõe ser “uniforme”.

Ainda sobre o acidente, o julgador ponderou que causaria “no mínimo estranheza” a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o infortúnio não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços. E, por fim, considerou tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos juntados que comprovam a versão do garoto para concluir que “as alegações recursais para refutar a existência de acidente típico de trabalho beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressalta a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, principalmente pela idade do jovem. Faz menção à previsão da Constituição Federal sobre proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas aos menores de idade e o Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, entre elas, o realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil

Em 2002, a Organização Internacional do Trabalho instituiu o 12 de junho como Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A data marcou a apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. No Brasil, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil está previsto na Lei nº 11.542/2007.

TJ/SC: Aplicativo de transporte de passageiros pode descredenciar motorista sem aviso prévio

Condutor perdeu cadastro por violar normas da plataforma digital.


A exclusão de motorista de aplicativo de viagens sem aviso prévio é legítima quando prevista em cláusula contratual resolutiva expressa. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar apelação de um condutor que teve seu cadastro bloqueado por uma empresa de aplicativo de transportes.

O autor ajuizou ação na 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú contra a plataforma digital. Os pedidos eram pela imediata reintegração ao cadastro do aplicativo (obrigação de fazer), além de indenização por danos materiais e morais.

O condutor alegou que se cadastrou como motorista parceiro na plataforma, realizou mais de 9 mil viagens e atingiu avaliação de 4,98 pontos, próxima da nota máxima (5). Relatou ainda que o trabalho lhe rendia em média R$ 1 mil a cada duas semanas.

No entanto, em julho de 2023, teria sido surpreendido com o bloqueio de seu cadastro pela empresa, sem qualquer notificação, por conta de uma suposta infração aos termos de uso da conta. Alegou que a situação teve impacto direto na sua renda, com registro de prejuízos. Os pedidos do autor foram negados na primeira instância.

A defesa do motorista apelou da decisão ao TJSC. Sustentou que a relação entre o apelante e a empresa é por contrato de adesão; que não houve justo motivo para o desligamento; e que a existência de processo criminal não pode ser impedimento para a continuidade da prestação de serviços, visto que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da ação.

O desembargador que relatou o apelo frisou que a documentação apresentada pela plataforma, especialmente os “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”, determina com clareza a possibilidade de desativação do cadastro se constatada alguma violação às normativas da empresa. “Assim, por ter a ré identificado que o autor violou suas normas de conduta, agiu dentro dos limites legais e contratuais ao desligar o autor como motorista parceiro”, enfatiza o relatório.

O relator também destaca que, em relações jurídicas do tipo, o indeferimento do cadastro de motoristas interessados em atuar como parceiros da plataforma tem sido respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e intervenção mínima nas relações privadas. Nesse sentido, o relatório cita quatro decisões anteriores das câmaras de direito civil do TJ.

O voto do relator para negar o provimento da apelação foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores da 5ª Câmara Civil do TJSC.

Processo n. 5015635-72.2023.8.24.0005

 

STJ: Credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência
O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial
O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2087485

STJ: Repetitivo discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.260, envolve duas questões: “a) se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica.

Na decisão de afetação do tema como repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

processo: REsp 2048687

TJ/PB nega pedido de indenização por acidente de trânsito em via pública

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um homem que sofreu acidente de trânsito na via pública da cidade de Pombal.

O autor relata no processo que no dia 05/11/2016, por volta das 19h, trafegava na Rua Domingos de Medeiros, quando perdeu o controle da motocicleta que pilotava e sofreu um acidente, ao cair em um buraco, decorrente da obra de esgotamento sanitário e de responsabilidade da prefeitura, em decorrência da insuficiência de sinalização da obra, vindo a sofrer com acidente múltiplas escoriações pelo corpo, com lesão saturada na face e sinais de flogose.

Em sua defesa, o município de Pombal alegou ausência de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Defendeu também que, a parte autora não demonstrou a existência dos danos materiais sofridos nem comprovou os danos morais ou estéticos.

No Boletim de Ocorrência, o autor afirma que, “conduzia uma moto, quando perdeu o controle dela ao tentar desviar de uma pessoa que atravessou a rua, vindo a cair no chão e que foi socorrido pelo corpo de bombeiros”.

Com base no relato do autor, o relator do processo nº 0800028-18.2017.8.15.0301, desembargador Aluizio Bezerra Filho entendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima. “De acordo com o que consta dos autos ele se desviou de alguém que atravessava a rua e caiu, bem como ele conduzia uma moto sem ter habilitação. Assim sendo, o registro de ocorrência, a imagem da rua onde ocorreu o acidente e a imagem do veículo destruído são insuficientes para comprovar que o réu (o município) teria agido culposamente e, como se sabe, este elemento é essencial à aferição do direito alegado pelo autor (reparação civil extracontratual), nos termos do artigo 186 do Código Civil”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP determina medidas para mitigar atropelamentos de animais em rodovia

Trecho inserido no Parque Estadual da Serra do Mar.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Luiz do Paraitinga, proferida pela juíza Ana Leticia Oliveira dos Santos, que determinou uma série de medidas para mitigar atropelamentos de animais em trecho de rodovia inserido no Parque Estadual da Serra do Mar. Entre elas estão a redução da velocidade máxima no trecho; instalação de radares de velocidade; prestação de socorro 24 horas aos animais atropelados; realização de estudo e monitoramento de fauna; coleta regular de lixo nas margens da rodovia e em baías de descanso; e destinação do valor arrecadado com multas lavradas na rodovia ao custeio de obras que beneficiem a fauna local e compensação dos danos irreversíveis ou irreparáveis. Foram fixados prazos para o cumprimento das obrigações e estipulada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A ação civil pública foi ajuizada diante do alto número de atropelamento de animais na rodovia sob concessão do requerido.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, ao contrário do alegado pela parte, não se trata ingerência do Judiciário sobre questões da Administração Pública, mas, sim, de decisão cuja maioria das obrigações listadas já havia sido reconhecida em documentos técnicos e em inquérito civil público.

“Os procedimentos requeridos pelo Ministério Público (e impugnados no recurso de apelação) decorrem diretamente de análises técnicas advindas do próprio DER, que, após identificar a SP-125 como a rodovia estadual com o maior número de atropelamentos de animais dentre 15 rodovias analisadas. Assim, o que se tem é que tais considerações apontam não para hipótese de ativismo ou dirigismo judicial ou de ingerência do Judiciário sobre a discricionariedade administrativa, mas para caso concreto em que houve prolação de sentença que, pautada pela conduta da própria Administração, lastreou as obrigações de fazer”, destacou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Carvalho, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1000055-40.2023.8.26.0579

STJ: Maternidade não assegura prisão domiciliar a mulher condenada por latrocínio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocínio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Ainda durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grávida novamente. Apesar de terem sido registradas várias violações das condições da monitoração eletrônica durante esse período, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido reiteração criminosa.

No recurso especial, o Ministério Público mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância invocou a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime domiciliar no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.

Situações excepcionais justificam indeferimento da prisão domiciliar para mães
Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não só para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência que estivessem em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.

No entanto, segundo o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

“Além da prática de latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor. Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar”, declarou Schietti ao reconhecer que o acórdão do TJMT está em confronto com a jurisprudência do STJ e dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2569118

TRF1: Hipossuficiência do agricultor leva à redução da multa aplicada pelo Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença que anulou o auto de infração e o termo de embargo feitos pelo órgão ambiental. Um agricultor acusado do desmatamento de 1,0 hectare de floresta nativa em área de reserva legal do PDS “Pirã de Rã” ingressou com ação pedindo anulação da multa e, também, o desembargo da área imposto pelo Ibama.

O magistrado sentenciante que declarou a nulidade entendeu que a área desmatada “é de breve extensão, pois abrangeria somente 1 hectare e também por considerar que o autor exploraria a terra para sua própria subsistência, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social”.

No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, constatou não haver qualquer ilegalidade na imposição da multa aplicada pela autoridade administrativa. A anulação do auto de infração, segundo o magistrado, “não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator”. O magistrado sustentou que os motivos alegados para a consumação dos danos ambientais, ainda que relevantes, como a subsistência do infrator, “devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundindo, no entanto, com as causas de nulidade do ato administrativo.

A escolha e a gradação do tipo de sanção a ser aplicada pelo órgão ambiental devem obedecer ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autor).

Quanto ao embargo da área (restrição de acesso ao local onde ocorreu a infração ambiental), verificou-se que na área ocupada havia uma casa de “aspecto humilde” na qual reside a parte apelada e sua família, e, como foi embargada toda a área, não ficou reservada qualquer porção de terra para a subsistência da família dele. Assim, o relator entendeu que deveria ser mantida a anulação do termo de embargo. O Colegiado decidiu também reduzir a multa aplicada, considerando a hipossuficiência do agricultor e a ausência de reincidência nesse tipo de infração.

Processo: 1000111-90.2018.4.01.3000

TRF3: Pensão por morte deve ser paga a mulher que comprovou união homoafetiva com segurada

Mensagem em rede social e fotos do casal foram utilizadas como provas.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou união homoafetiva com segurada por período superior a dois anos. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício por 20 anos, com base em critério etário. A autora da ação tinha 42 anos quando a companheira faleceu, em dezembro de 2022.

Para a juíza federal, ficou comprovada a qualidade de segurada, até a data do óbito, e de dependente da beneficiária.

A decisão acatou o pedido de tutela provisória e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Os valores atrasados deverão ser liberados após o trânsito em julgado da ação. O cômputo compreende o período desde a data do pedido administrativo, em 4 de abril de 2023.

A ação foi ajuizada porque a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, a condição de dependência da companheira.

Para demonstrar a união homoafetiva judicialmente, foram apresentadas fotos do casal e uma mensagem em rede social, publicada em 2022, na qual a falecida disse que a autora era sua parceira havia 14 anos.

Também foram juntados como provas comprovantes de residência de ambas no mesmo endereço, depoimento de duas testemunhas e cópia de prontuário médico da segurada, em que a autora consta como companheira.

A dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme a Lei nº 8.213/91, citada na decisão.

“Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la”, dispõe a sentença.

A segurada morreu em decorrência de câncer no fígado. Ela recebia auxílio-doença por causa de problemas hepáticos anteriores ao aparecimento do tumor.

 

TJ/RO autoriza uso do WhatsApp para fazer intimações

Novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, foi instituída a partir de provimento da Corregedoria Geral da Justiça.


Pensando em facilitar o cotidiano da população, o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) passa a incluir o WhatsApp como ferramenta de comunicação nos procedimentos de intimação. O aplicativo de mensagens pode ser usado para realizar intimações em vários âmbitos, como nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

A novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, é totalmente opcional e voluntária aos jurisdicionados, estando inclusive condicionada, entre várias outras regras, à manifestação expressa da parte interessada.

Na prática, as intimações serão enviadas e recebidas por meio do WhatsApp a partir de números de celulares destinados exclusivamente para essa finalidade e que, conforme a adesão ao procedimento, serão informados aos usuários pela unidade judiciária, facilitando a logística e a comunicação.

A inovação foi instituída pelo Provimento nº 10/2024 da CGJ, considerando que se faz indispensável modernizar e melhor adequar o setor público à nova realidade tecnológica. Clique aqui e leia a íntegra do provimento.

Treinamento aos servidores

Instituir o uso do WhatsApp no procedimento de intimação de partes foi pensado diante do compromisso do TJRO em sua constante atualização e em sempre aperfeiçoar a prestação jurisdicional aos rondonienses.

Pensando também na atualização dos servidores, o Tribunal, através da Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), realiza no mês de junho treinamentos internos com as equipes de todo o estado para capacitá-las sobre a nova ferramenta.


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