STJ: Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095925

TRF1: Não cabe a conselho profissional fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA), incluísse o título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais de um engenheiro inscrito naquele Conselho.

O autor, após concluir o curso de especialização de 720 horas em engenharia de segurança do trabalho junto à Universidade Cândido Mendes (UCAM), compareceu ao Crea/BA, solicitando a inclusão do referido título no sistema de Informações Técnicas e Administrativas da entidade, mas seu pedido foi negado sob alegação de estarem configuradas irregularidades no curso oferecido pela UCAM, dentre elas o oferecimento da pós-graduação na modalidade a distância.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o Crea não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. “Isso compete ao Ministério da Educação”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou ainda que o curso de especialização realizado pelo engenheiro está devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (ME) o que já autoriza o registro do profissional no Conselho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que reconheceu o direito do autor de ter anotado em seus cadastros o curso de especialização.

Processo: 1009144-77.2018.4.01.3300

TRF3: Mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista obtém liberação de FGTS

Doença demanda terapias de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher cujo filho foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), em grau moderado.

Juízo considerou que o transtorno do espectro autista exige terapias de diversas áreas da saúde, com alto custo, e que a situação não apresenta impedimento para a liberação do FGTS.

A autora narrou que gasta cerca de R$ 17 mil para manter o tratamento. A mãe pediu urgência devido ao risco de piora dos sintomas e de regressão cognitiva, motora e intelectual, no caso de interrupção das terapias.

A Caixa alegou que a liberação do recurso só poderia ocorrer quando o dependente estivesse diagnosticado com o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3).

A sentença citou jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite o levantamento do saldo do FGTS em situações doenças graves, mesmo não expressamente previstas na legislação.

Assim, a 2ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória que determinou o levantamento do valor total depositado na conta vinculada da autora.

Processo nº  5011827-13.2023.4.03.6105

TJ/SP mantém condenação de filho por falta de assistência à mãe

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.

Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.

Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

TST: Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre.

Empregadaalegou exposição a agentes biológicos
Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

TRF1: É vedado condicionar liberação de veículo aprendido por prática irregular de transporte de passageiros ao pagamento das despesas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença que acatou o pedido de um proprietário de veículo e liberou seu ônibus Scania/K 112, apreendido pela fiscalização transportando passageiros sem autorização e permissão independentemente do pagamento de despesas com multas, transporte dos passageiros (transbordo) e estadia.

Segundo a autarquia, devido à necessidade de continuidade da viagem dos passageiros seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora pagar esse transporte para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade da empresa transportadora às regras de transporte.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à comprovação do pagamento das despesas cobradas. De acordo com a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.

Contudo, ressaltou a desembargadora, a sentença é limitada à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, que pode ser cobrada pela União por medida administrativa ou via ação de execução fiscal.

“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400

TJ/RN: Prisão preventiva não anula princípio da presunção de inocência

Um homem que praticou um novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão – que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – teve um pedido de Habeas Corpus negado após recente julgamento da Câmara Criminal do TJRN.
Órgão julgador não acatou o principal argumento formulado pela defesa, de que estaria sofrendo um “constrangimento ilegal”, após a prisão decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Alegação não acolhida pelo colegiado, que ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes praticados, de receptação dolosa e adulteração de sinal em veículo automotor.

A decisão também destacou que é necessário entender que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Segundo a decisão atual, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.

“Isso porque conforme se extrai do processo, a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada no processo, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas”, explica o relator do recurso.

TJ/SP: Homem atingido por disparo acidental em estande de tiro será indenizado

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Heitor Febeliano dos Santos Costa, que condenou empresa e funcionário a indenizarem aluno, por danos morais e estéticos, após acidente em estande de tiro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, o autor participava de treinamento de vigilantes quando, durante uma demonstração, foi atingido por estilhaços decorrentes do disparo acidental da espingarda do corréu. Os fragmentos ficaram alojados em seu corpo até realização de cirurgia. O estabelecimento alegou que ausência de responsabilidade, uma vez que o próprio autor teria aceitado convite para treinamento fora do horário de aula, ministrado por um monitor que não era instrutor.

Todavia, o relator do acórdão, desembargador Issa Ahmed, ratificou entendimento de primeiro grau de que o empregador deve se responsabilizar pela reparação civil de atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho, não sendo relevante se o incidente ocorreu durante ou após o horário de aula. “Inegável que o demandante tenha sido lesado esteticamente e moralmente diante dos fatos ocorridos nas dependências da empresa requerida, por ato praticado por pessoa com acesso ao local e as armas de fogo”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003402-63.2018.8.26.0577

TRF1: Repetição de ações semelhantes é insuficiente para justificar aplicação de multa por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a repetição de ações idênticas não acarreta por si só a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor das ações. Deve ser demonstrado que a parte agiu com dolo ou fraude.

A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é quem é parte no processo, o autor, e age de má-fé quando sabe não ter razão ou direito, mas ingressa com a ação; age de forma maldosa para prejudicar a parte contrária.

A apelante argumentou que houve ‘falha humana’ na distribuição da ação e alegou que não agiu por má-fé, mas sim por culpa, sem intenção de prejudicar.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.

Pontuou o magistrado que a aplicação da multa exige a comprovação de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não aconteceu no caso em questão. Além disso, a repetição de ações semelhantes não é suficiente para justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.

Por unanimidade, o Colegiado reformou a sentença.

Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900

TRT/RN: Sanfoneiro tem vínculo empregatício reconhecido com produtora de forró

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negaram provimento a um recurso apresentado por uma produtora de forró e mantiveram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e uma empresa.

O juiz Dilner Nogueira atendeu ao pedido de rescisão indireta solicitado pelo músico, com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pela decisão da Vara, a empresa deve pagar anotar a carteira de trabalho do sanfoneiro e proceder o pagamento de parcelas de salários retidos durante oito meses de 2020, 13º salários proporcionais (2019-2020), férias, adicional noturno, depósitos do FGTS em todo o período do contrato, multas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A produtora recorreu da decisão ao TRT-RN alegando que o músico não mantinha vínculo empregatício com a empresa, por manter carreira solo, com apresentações em outros projetos musicais, refutou a jornada noturna fixada em doze shows por mês, conforme alegação do sanfoneiro e contestou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao trabalhador.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso no Tribunal, negou o pedido da produtora musical de ausência de vínculo empregatício com o sanfoneiro, com base nos depoimentos das testemunhas prestados no processo e, também, pelo fato de que a empresa não demonstrou, com provas, tal ausência, conforme exigem o art. 818 da CLT e e o 373 do Código de Processo Civil.

José Barbosa reconheceu que o músico “prestou serviços para o reclamado de forma pessoal, direta e habitual, sem jamais ter se ausentado ou substituído por outro músico, havendo também notícia de que, se não comparecesse, já seria substituído pelo reclamado na próxima apresentação, o que muito se aproxima de imposição de penalidade em caso de ausência”.

O relator também entendeu que, “diante dos reiterados descumprimentos contratuais, ficou configurada situação apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, conforme decidido na sentença”. Barbosa foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma.


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