TRF1: Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.

O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.

Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.

Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.

Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300

TRF4: Estelionatária é presa por induzir bancário a erro para obter crédito de R$ 1,6 milhão

Uma mulher foi condenada à prisão pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) após ser acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de crime de estelionato, gerando um prejuízo de R$ 1,6 milhão para a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é da 14ª Vara Federal de Curitiba.

Conforme o magistrado da decisão, a mulher induziu um funcionário da CEF a erro ao assinar contrato de renovação de uma concessão de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. O fato aconteceu no dia 20 de janeiro de 2015. No entanto, a mulher não era mais sócia no negócio desde 14 de abril de 2014, quando houve a mudança no contrato social da empresa, tornando outras duas pessoas sócias.

A denúncia do MPF destaca que, muito embora tenha sido informado que o empregado se “recordava de uma possível procuração’, essa informação não foi conclusiva, especialmente porque essa suposta procuração não foi encontrada nos arquivos da agência. O MPF não ofereceu denúncia em desfavor do bancário, “por este não ter agido com dolo e a sua conduta não configurar fraude interna e tão pouco crime”.

Em sua sentença, o juiz federal condenou a mulher a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, em 2015, devidamente corrigido.

Substituição da pena

A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, no período de uma hora por dia de pena, em entidade e condições a serem definidas pelo juiz federal. Além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até seu pagamento.

TJ/SC aplica Protocolo de Gênero e indeniza mulher por ofensas de ex-marido em rede social

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) realizou na quinta-feira, 28 de novembro, o primeiro julgamento em que aplicou o Protocolo de Gênero, conforme a Resolução n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça. O caso envolveu apelação interposta por uma mulher contra o ex-marido, referente a dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, fixação de alimentos e indenização por danos morais.

O julgamento destacou a importância de considerar a perspectiva de gênero, ao reconhecer a assimetria de poder entre os ex-companheiros e a necessidade de proteger a dignidade e os direitos da mulher. A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a promoção da igualdade de gênero e a erradicação de preconceitos e discriminações. A autora entrou com ação representando também a filha menor, fruto do relacionamento.

A sentença declarou a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos, contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

A defesa da autora apelou da sentença com pedido renovado de indenização por danos morais. Sustentou que o réu trouxe danos irreparáveis à apelante ao causar-lhe humilhação e constrangimento, ao afetar sua imagem e honra através de ofensas feitas publicamente com mensagens em grupos de WhatsApp.

Para a desembargadora que relatou o apelo, a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre elas prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

“Diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sobre aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho. Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole e passaram anos juntas, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou a relatora.

O voto conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Sua posição foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

TST: Reforma trabalhista se aplica imediatamente a contratos firmados antes da sua vigência, mas somente para fatos posteriores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em vigor, mas com efeitos apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, em 11/11 de 2017. A decisão foi tomada em 25/11, no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), com a tese vinculante (Tema 23) passando a ser obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Saiba mais no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas do TRT da 2ª Região.

O caso concreto envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que buscava o pagamento de horas in itinere — o tempo de deslocamento para o trabalho em transporte fornecido pela empresa. A Reforma Trabalhista, entretanto, afastou esse direito. A controvérsia era saber se a nova regra se aplicaria também aos contratos existentes antes da reforma ou apenas aos firmados depois.

O TST entendeu que, embora os contratos de trabalho sejam regidos por leis vigentes na época da contratação, as mudanças legislativas podem afetar apenas os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, quando a mudança de lei não altera um “ajuste entre as partes”, mas apenas o regime jurídico, ela pode ser aplicada aos eventos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial.

Com isso, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento das horas de deslocamento até a data de 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. A tese fixada pelo TST estabelece que a Reforma Trabalhista se aplica de forma imediata aos contratos em curso, mas somente a fatos geradores ocorridos após sua vigência.

Fonte: TRT/SP – https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/reforma-trabalhista-se-aplica-imediatamente-a-contratos-firmados-antes-da-sua-vigencia-mas-somente-para-fatos-posteriores

 

Etarismo: TRT/ES determina reintegração de bancário demitido por ser velho e doente

A natureza discriminatória da dispensa foi reconhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a reintegração imediata, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, revertidos ao trabalhador, em caso de descumprimento. Deverão ser pagos todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastado.

O bancário pediu a reintegração alegando dois motivos: discriminação em razão da idade e discriminação em razão da doença. Tendo o pedido negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal.

Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em sua decisão, ele afirma que a dispensa discriminatória contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros.

Dispensa após os 50 anos

O trabalhador disse que foi contratado pelo banco em 1987 e, desde 2005, exercia a função de gerente de agência. Foi dispensado sem justa causa em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa.

Alega ter havido discriminação e afirma ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. Enfatiza que, como a maioria deles, não possuía qualquer déficit de produtividade, sendo a dispensa motivada tão somente pela idade.

Testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos. Disse também que o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de “cabeça branca”, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar.

O banco nega a dispensa discriminatória.

Relator cita protocolo do TST e CSJT

O desembargador cita, em sua decisão, a Lei 9.029/95, que proíbe adoção de práticas discriminatórias por motivo, dentre outros, de idade. “Caracterizada a dispensa discriminatória do trabalhador, é assegurada por lei tanto a sua reintegração ao serviço quanto o recebimento de indenização, como forma de reprimir o abuso de direito do empregador.”

E também faz referência ao “Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva”, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano.

Etarismo laboral

“Esse fenômeno, conhecido como ‘etarismo’, não é uma realidade distante. (…) A experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência”, enfatiza Cláudio Couce.

Conclui o magistrado: “Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem”.

Dispensado durante tratamento médico

O gerente alega que se encontrava doente no momento de sua dispensa. Afirma ter adquirido doença ocupacional e reduzido sua capacidade laboral em razão das condições de trabalho que lhe foram impostas.

O desembargador aponta que a prova pericial reconhece claramente a doença psiquiátrica do bancário no ato da dispensa, bem como o tratamento ao qual estava submetido. Também cita documentos médicos trazidos pelo gerente, comprovando que desde 2018 fazia uso de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão.

“O trabalhador foi dispensado de forma abusiva e arbitrária, pois se encontrava em pleno tratamento e uso de medicação, devendo ter sido encaminhado ao INSS, para perícia, e não ser dispensado sem justa causa”, disse o relator.

Dessa forma, conclui que a dispensa do empregado “é nula, arbitrária, discriminatória e imoral”, sendo assegurada por lei sua reintegração ao serviço.

Processo nº ROT 0000567-23.2023.5.17.0003

TRT/MG: Sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.

Processo: PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP)

TRT/RS: Enfermeira que exercia atividade própria de médico deve receber acréscimo salarial por acúmulo de função

Resumo:

  • A enfermeira realizava regularmente o procedimento de passagem de pressão arterial média (PAM) nos pacientes da UTI em que trabalhava;
  • Este procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação específica, que a trabalhadora não detinha;
  • Foi reconhecido o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade;
  • Em decorrência, foram deferidas diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS;
  • Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma enfermeira deverá receber plus salarial por acúmulo de função por desempenhar atividade própria de médico ou de enfermeiro com capacitação específica, que ela não detinha.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovado o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade. Nessa linha, entenderam devidas as diferenças salariais. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã.

Na jornada de trabalho na UTI do hospital, a trabalhadora realizava regularmente a passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação técnica específica. A trabalhadora não possuía esta qualificação.

A sentença considerou que a enfermeira realizava atividades inerentes aos médicos e condenou o Hospital ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.

O empregador recorreu da sentença para o TRT-RS. No recurso, argumentou que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, pois a passagem de PAM também é de competência de enfermeiros.

O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve a sentença. O julgador afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. Para o magistrado, tal situação ficou caracterizada, pois a enfermeira desempenhava atividade de médico ou de enfermeiro capacitado. Nessa linha, não foi acolhido o recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Médica consegue abatimento de 26% de saldo devedor do FIES por atuar na pandemia

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a uma médica de Maringá, no norte do estado, que atuou na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A ação, que teve como réus o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a União – Advocacia-Geral da União, pretendia a implantação do abatimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do contrato com o FIES, celebrado em 2011, para cada mês de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia.

O índice é previsto na Lei nº 10.260/01, que trata do direito para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam pelo SUS durante o período de vigência da emergência sanitária por pelo menos seis meses.

A médica de Maringá preenche aos requisitos e, como ela atuou de março de 2020 a abril de 2022 nestas condições, o juízo multiplicou o índice previsto pelos 26 meses trabalhados, para abatimento do saldo devedor total de R$ 279.360,00.

“Aplicado o percentual de abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em fevereiro de 2024 e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela autora nas parcelas adimplidas após o requerimento administrativo, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, decide Gimenes.

Eventual recurso por parte dos réus será encaminhado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para julgamento.

TRT/MT autoriza penhora de milhas aéreas para garantir direitos de trabalhadora

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Colíder, que havia negado o pedido de penhora feito por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora.

A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.

Decisão no Tribunal

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.

O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.

Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.

A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.

Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.

Processo PJe nº 0000019-81.2021.5.23.0041

TRT/GO invalida arrematação de imóvel por preço vil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) declarou inválida a arrematação de dois lotes em Aparecida de Goiânia por preço vil (extremamente baixo). A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantida pelo Colegiado, baseou-se no fato de que o valor ofertado pelos imóveis ficou abaixo de 50% da avaliação inicial, configurando-se como preço vil, descumprindo os critérios previstos no artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.

Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.

Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.

Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010


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