TRF1: Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização sob pena de quebra do princípio de proteção à maternidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

TJ/SP: Condôminos que acusaram síndica de crime deverão indenizá-la

Mensagens veiculadas em aplicativo.


A 4ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 41ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, que condenou dois homens que acusaram síndica de crimes a indenizá-la. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os condôminos enviaram mensagens aos demais moradores acusando a síndica do prédio por exercício arbitrário das próprias razões, além de tentativa de homicídio e farsa. Um dos réus foi condenado em ação criminal por calúnia e difamação e o outro confessou a participação na veiculação do conteúdo.

Em seu voto, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que a conduta do apelante ensejou a prática de um ato ilícito, “na medida que propagaram mensagens inverídicas sobre a conduta da apelada aos condomínios do edifício que esta trabalha”.

“Assim, como consequência das condutas desabonadoras realizadas pelos apelantes, reputo suficiente a condenação em danos morais arbitrada em primeiro grau no imposto de R$ 5 mil, uma vez que referido valor se mostra suficiente para a compensação dos danos experimentados pela autora, bem como para coibir a reiteração de conduta indevida praticada pelos réus”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121380-61.2023.8.26.0100

TRT/RS: Farmacêutica contratada como PJ após contrato temporário tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reafirmou a existência de subordinação e não eventualidade, características essenciais para configurar a relação de emprego.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora ingressou na empresa em 2019 por meio de contrato temporário. Em 2020, a farmacêutica passou a prestar os mesmos serviços diretamente para a empresa como Pessoa Jurídica (PJ), emitindo notas fiscais.

Além disso, argumenta que sua contratação como PJ foi imposta pela empresa, e que nunca teve a carteira de trabalho assinada, apesar de exercer função essencial.

O que diz a empresa

A empresa defendeu a legitimidade dos contratos, alegando que tanto o trabalho temporário quanto a atuação como PJ seguiram a legislação. Argumentou que a farmacêutica possuía autonomia e não estava subordinada às diretrizes da empresa. Também destacou que a profissional prestava serviços para outras companhias e tinha possibilidade de indicar substitutos, o que afastaria os elementos de vínculo empregatício.

Sentença

O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, declarou a existência do vínculo de emprego, destacando que, mesmo após o contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e em regime de subordinação.

“No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, diz o magistrado.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS, que não foi acolhido pela 1ª Turma. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, a empresa não conseguiu comprovar que o vínculo se caracterizava como autônomo e reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos pelos artigos 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

“Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que a partir da extinção do contrato de trabalho temporário a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício”, diz o relator.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e deverá receber todos os direitos trabalhistas não pagos no período.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Mulher grávida está dispensada de usar tornozeleira eletrônica durante o parto

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus a uma mulher grávida para que ela não seja obrigada a usar tornozeleira eletrônica durante o parto. De acordo com o processo, a mulher, investigada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estava submetida à monitoração eletrônica desde agosto deste ano.

Ao pedir a revogação da medida, a defesa a considerou “extremamente gravosa” em função do estado gestacional. Apontou que os tribunais devem considerar em seus julgamentos a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual manda observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que dispõe sobre a priorização de medidas menos gravosas para gestantes.

Leia também: Julgamento com perspectiva de gênero representa avanço no reconhecimento do direito à igualdade
Em liminar, a defesa requereu que o uso da tornozeleira fosse suspenso pelo menos até o fim do estado puerperal.

Mais atenção à preservação da dignidade da mulher
Na decisão, Og Fernandes comentou que, embora as cautelares determinadas pela Justiça sejam adequadas às circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, a imposição do monitoramento eletrônico no momento do parto é desproporcional. Segundo o ministro, a mulher em trabalho de parto fica sujeita a uma situação de vulnerabilidade física e mental, o que exige mais atenção do Estado quanto à preservação de sua dignidade e integridade.

“A imposição do uso do equipamento de monitoramento eletrônico durante o parto é desproporcional e excessiva, podendo ser substituída por medidas menos invasivas. Nesse contexto, torna-se adequada a limitação do monitoramento eletrônico da paciente ao período anterior ao início do trabalho de parto, a fim de garantir o direito da parturiente à dignidade e ao tratamento adequado”, disse o magistrado.

O ministro também determinou que o médico responsável informe ao juízo a data provável do parto, a fim de se definir o momento em que a monitoração será suspensa.

Após o parto, segundo Og Fernandes, o uso da tornozeleira deverá ser retomado, mas respeitando um período mínimo de recuperação, “conforme determinação do juízo de origem, fundamentada na recomendação médica competente”.

Veja a decisão.
Processo: HC 956729

TRF5: Ex-PRFs acusados pela morte de Genivaldo são condenados a 28 anos de reclusão

Os três ex-policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, dentro de uma viatura, durante uma abordagem em Umbaúba (SE), foram condenados durante o Tribunal do Júri promovido pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em Estância. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio triplamente qualificado, a 28 anos de reclusão. Já William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados pelo Juízo da 7ª Vara, a 23 anos, um mês e nove dias de prisão, cada um, por tortura seguida de morte.

A sentença foi anunciada nas primeiras horas da manhã do último sábado (7/12), durante o 12° dia do Júri do caso.

As penas de William e Kleber foram agravadas pelo motivo fútil, pela asfixia e pelas circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. Além disso, foram considerados os fatos de o crime ter sido cometido por agentes públicos e contra pessoa com deficiência, conforme o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei n° 9455/1997.

Entenda

O Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para William e Kleber, condenando Paulo Rodolpho por homicídio triplamente qualificado.

Quando isso ocorre, o juiz presidente do Tribunal do Júri pode utilizar a “Emendatio libelli”, um instituto jurídico que permite ao juiz natural do caso corrigir a classificação jurídica de um crime, alterando o tipo penal sem modificar os fatos. A previsão para este instituto está no artigo 383 do CPP.

O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri do caso Genivaldo chegou ao final após 12 dias. O julgamento aconteceu no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e teve início no dia 26/11, quando foram escolhidos os sete jurados para compor o Júri. Nesse mesmo dia, começaram a ser ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistência da acusação.

No segundo dia, forma ouvidas novas testemunhas arroladas MPF e pela assistência da acusação, entre elas familiares da vítima, um químico especialista em bombas de gás lacrimogênio e um agente da PRF que atuou na apuração das denúncias no processo administrativo aberto contra ou réus. No dia seguinte, foram ouvidas uma irmã de Genivaldo, a viúva dele, a médica que o atendeu após o ocorrido e uma pessoa que estava passando no local, na hora que ele foi colocado na viatura.

O início dos depoimentos das testemunhas de defesa e a vistoria da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual Genivaldo foi colocado, marcaram o 4° dia (29/11) do Tribunal do Júri. Até o 6º dia, haviam sido ouvidas 20 testemunhas, sendo 14 da acusação e seis da defesa. No dia (2/12) foram colhidos dois depoimentos: um arrolado pela defesa de Paulo Rodolpho e um, pela defesa de Kleber Nascimento.

O 8° dia do Tribunal do Júri do caso Genivaldo (3/12) foi encerrado, após os depoimentos de dois peritos, sendo um instado pela defesa de Paulo Rodolpho e outro, pela defesa de Kleber Nascimento. Ao todo, foram arroladas 30 testemunhas e seis peritos(as). Dessas, foram dispensadas sete testemunhas e uma perita.

No dia 4/12, teve início os interrogatórios dos réus. O primeiro a ser inquirido foi William Barros Noia. Os interrogatórios de Paulo Rodolpho e Kleber Nascimento ficaram para quinta-feira (05/12), 10° dia do Tribunal do Júri.

Veredito

Finalizados os interrogatórios, aconteceu a fase dos debates entre acusação e defesa. Na sequência, o Conselho de Sentença se reuniu para responder a quesitos propostos pelo presidente do Júri, juiz federal Rafael Soares.

TRF6: BUSER está proibido de operar no transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Mandado de Segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800

TJ/SC: Justiça reconhece avó como mãe socioafetiva em Joinville

Decisão reforça a importância dos laços de afeto e convivência na definição da filiação.


Uma mulher de Joinville obteve na Justiça o reconhecimento de sua avó biológica como mãe, em razão da relação socioafetiva que existia entre as duas. Criada desde a infância pela avó, já falecida, a autora alegou que a convivência e o afeto estabeleceram um vínculo materno, que deveria ser formalizado na certidão de nascimento.

A decisão, proferida pela 1ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC, determinou a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. A ação transitou em julgado no último mês de novembro. O magistrado responsável destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana.

Na sentença, o juiz pontuou que a filiação não se limita à relação biológica. “A paternidade, a maternidade e os verdadeiros laços familiares são construídos pela afeição e pela convivência social”, afirmou. O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia.

Ainda de acordo com a sentença, a questão limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibitivo legal no caso concreto. O magistrado repisou que a relação existente com a genitora biológica não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva.

“Ambos os institutos são reconhecidos pela jurisprudência, sem prevalência de um sobre o outro. Neste contexto, os auxílios prestados e eventos em que a genitora biológica compareceu com a autora não excluem a concessão da maternidade socioafetiva”, assinala o magistrado.

Relação socioafetiva
Entre as provas apresentadas, chamou atenção o registro da avó como mãe em um evento público, como na crisma da autora. Depoimentos orais confirmaram que a autora era tratada como irmã pelos filhos da avó – no caso, tios e tias – e que as duas se consideravam mãe e filha reciprocamente até o falecimento da avó.

O magistrado ressaltou que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

A decisão reforça a relevância dos laços afetivos na constituição das relações familiares, destacando que o afeto e a convivência social são elementos fundamentais para o reconhecimento da filiação no ordenamento jurídico brasileiro. O processo tramitou em segredo de justiça.

TRF1: Presença de enfermeiro é necessária durante todo o período de funcionamento do hospital para cuidados de maior complexidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava determinar a contratação de enfermeiros para suprir a falta de profissionais em setores diversos de um hospital estadual.

O Coren-BA sustentou que “a ausência de profissionais de enfermagem suficientes, especialmente enfermeiros, coloca em risco a qualidade do atendimento prestado pelo hospital” e que “a supervisão de técnicos de enfermagem sem a presença de enfermeiros viola a Lei nº 7.498/1986”.

Segundo o relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 estabelecem regras para o exercício da enfermagem e suas atividades auxiliares. Os técnicos e auxiliares de enfermagem devem ter habilitação legal, estar inscritos no Conselho Regional de Enfermagem e atuar sob orientação e supervisão de enfermeiros. “A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período decorre de interpretação sistemática da lei, não só em razão de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio, mas, também, em decorrência da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’”, disse.

O magistrado entendeu que o Coren-BA, como autarquia federal, tem legitimidade para fiscalizar e acionar judicialmente instituições que não atendam às normas, mas não pode fixar quantitativo exato de profissionais devido à ausência de previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais reforça a obrigatoriedade de enfermeiros em quantidade suficiente, mas ressalta que normas como as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possuem caráter orientador, não coercitivo. O cumprimento efetivo das exigências deve ser comprovado pelas instituições de saúde, sendo necessária a análise de cada caso concreto para avaliar a adequação ao que estabelece a legislação.

“Quanto ao pedido de necessidade de permanência de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, observa-se que o estado apelado comprovou que mantém profissionais necessários para que possa atingir o fim pretendido pela Lei nº 7.498/1986”, concluiu.

Processo: 1077795-88.2023.4.01.3300

TRF4: Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/RJ: Família de primeira grávida brasileira morta após ser obrigada a tomar vacina contra Covid receberá mais de R$ 1 milhão de indenização

A família de uma promotora de Justiça do Ministério Público estadual que estava grávida, perdeu o bebê e morreu em decorrência da aplicação da vacina da Astrazeneca contra a Covid receberá R$ 1,1milhão de indenização por danos morais da empresa farmacêutica. A decisão é da 48ª Vara Cível da Capital, que condenou a fabricante a pagar R$ 400 mil à mãe da vítima, R$ 400 mil ao espólio do pai, além de R$ 300 mil ao irmão.

Thais Possati tinha 35 anos, estava com 23 semanas de gestação, tomou a vacina em 23 de abril de 2021 e, já no dia seguinte, desencadeou uma série de complicações que evoluíram para um quadro de AVC hemorrágico associado a trombose de seio venoso. A promotora foi a primeira grávida brasileira a morrer em decorrência da vacina Astrazeneca. Após o ocorrido, o governo brasileiro suspendeu a sua aplicação em grávidas, e o laboratório teria admitido que não havia testado o imunizante em gestantes.

De acordo com relatório médico incluído no processo, Thais e o bebê passaram por elevado sofrimento. O documento confirmou ainda que os problemas de saúde foram devido à vacina. A relação entre a administração do imunizante e as condições médicas que levaram à morte da paciente e do feto também foi confirmada pelo perito.

“Houve verificação do defeito dois meses antes da aplicação da vítima em apreço e, ainda assim, ciente do ocorrido, a ré optou por manter o imunizante no mercado, de modo a gerar o dever de indenizar, pautado na responsabilidade civil objetiva, e, ressaltando, ainda, o não cumprimento do dever de informação qualificada”, destacou o juiz Mauro Nicolau Junior na sentença.

Processo nº 0832570-61.2024.8.19.0001


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