STJ anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional
O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167794

TRF4: Justiça determina que município forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar

Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou.

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz.

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”.

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.

TJ/CE: Delegado bêbado que agrediu várias pessoas é destituído do cargo e pagará R$ 67 mil às vítimas

A Justiça cearense determinou a perda imediata de cargo ao delegado Paulo Hernesto Pereira Tavares, que, sob o efeito de álcool, agrediu várias pessoas no dia 11 de novembro de 2023, na cidade de Aurora. A decisão, da Vara Única da Comarca, também fixou pagamento de R$ 67 mil em reparação às vítimas do caso e a suspensão do direito de dirigir do réu pelo período de dois anos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, o crime aconteceu por volta das 4h da madrugada em uma via do bairro Araçá. O delegado estava dirigindo sob influência de álcool, quando colidiu com uma calçada. No mesmo local, abordou um motociclista, o xingou, passou a persegui-lo e o teria derrubado. A vítima se afastou do lugar do incidente e, quando retornou para pegar a moto, começou a ser agredida pelo réu.

Ainda segundo o MPCE, a violência foi interrompida pela intervenção de populares. Em meio à confusão generalizada, o delegado ameaçou algumas pessoas que tentavam apaziguar a situação, chegando a agredir um homem e uma mulher com um tapa no rosto. A situação chamou a atenção da Polícia Militar (PM), e um dos agentes foi ameaçado de morte. Dentro da viatura, o delegado afirmava que a carreira do PM havia acabado.

Na delegacia, um advogado que foi chamado por uma das vítimas também passou a ser ameaçado e ofendido. A esposa do delegado, gestante, estava presente na situação e passou mal. Por isso, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado para socorrê-la, e o réu passou a gritar com uma das profissionais de saúde, afirmando que ela era apenas uma “funcionária pública”. No processo, consta ainda que, durante as investigações, o delegado tentou convencer testemunhas a alterarem suas versões sobre os fatos.

Em depoimento às autoridades, Paulo Hernesto afirmou que estava participando de uma operação policial e que recebeu informações sobre o motociclista, que seria suspeito no caso, e decidiu abordá-lo. Nesse momento, houve a colisão já citada e o réu desceu para prestar socorro. De acordo com ele, os populares confundiram a situação com uma agressão e passaram a atacá-lo. Alegando ter apenas se defendido, o réu negou ter ingerido bebida alcoólica, mas admitiu ter se excedido no atendimento aos policiais que, segundo ele, mantinham animosidades relacionadas com o fato de que já havia efetuado a prisão de outros agentes.

Ao julgar o processo (nº 0207041-83.2023.8.06.0293), o juiz José Gilderlan Lins considerou que foi comprovada a ingestão de bebida alcoólica e que este foi o motivo do acidente. Ressaltou que o delegado não poderia abordar o motociclista, pois não é guarda de trânsito, e que a mulher agredida desenvolveu uma inflamação no ouvido em decorrência da violência.

“Também não há dúvidas que houve humilhação da funcionária pública, que se calou, diante dos gritos e frases abjetas vociferados pelo acusado, ditas com o propósito de humilhar a profissional, que assim se sentiu, tanto que, após o fato, pediu demissão do cargo que ocupava há 10 anos, e, até a audiência de instrução, encontrava-se abalada, em tratamento psicológico e psiquiátrico”, detalhou o magistrado na sentença.

O delegado foi condenado a nove anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em três ocasiões, bem como por calúnia, ameaça e dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Além disso, foi considerado culpado de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, e de desacatar funcionário público. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e o réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

TJ/DFT: Hospital e médica devem pagar Pensão vitalícia e indenização a mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Processo: 0729525-63.2023.8.07.0016

TRF1: Dificuldade para conseguir emprego não é motivo para réu deixar de usar tornozeleira eletrônica

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1010696-73.2024.4.01.0000

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TJ/SP: Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Conduta implicou enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053

CNJ: Desembargador do Paraná Luis Cesar de Paula Espindola é afastado por manifestações preconceituosas

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou afastamento imediato do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e instaurou reclamação disciplinar contra o magistrado por manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima menor de idade (12 anos). O magistrado ficará afastado até a decisão do procedimento ou até a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na primeira sessão ordinária de agosto.

Também na decisão, o corregedor deu um prazo de 10 dias para manifestação do desembargador Espíndola e do TJPR. A reclamação disciplinar foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraná –, que pediu, além do afastamento do cargo, a remoção do desembargador da 12ª Câmara Cível do tribunal.

Atuando em casos de Direito de Família, o magistrado votou contra a concessão de medida protetiva para a criança de 12 anos, a fim de garantir afastamento do professor acusado de assédio. Durante a sessão de julgamento, o desembargador não apenas negou o pedido de afastamento, como afirmou que são as mulheres que “assediam homens hoje em dia”, entre outras afirmações que, segundo o texto da decisão, revelam que o magistrado extrapolou os limites da análise jurisdicional, e teria cometido potenciais infrações funcionais.

O julgamento tratava do caso de um o professor que havia pedido o telefone da aluna de 12 anos de idade e que mandava mensagens no horário da aula, elogiando-a, e pedindo que ela não contasse a ninguém. Segundo depoimento, a criança não falou para a mãe o que estava acontecendo, mas dizia não querer mais ir a aula. Como não podia faltar, ia para a escola e ficava no banheiro.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade. “Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. É dever do Poder Judiciário se posicionar veementemente contra atos que banalizam e promovem a violência de gênero, e qualquer tipo de preconceito”, afirmou na decisão.

Segundo o ministro, não é admissível que o Estado-juiz, por meio de seus integrantes, estimule, compactue ou se apresente omisso diante de violações institucionais que revitimizam e demonstram ao jurisdicionado cenário oposto ao esperado quando se trata do exame de casos em que a vulnerabilidade é ínsita ao conflito posto. “Não se pode aceitar que violações a direitos fundamentais ocorram no âmbito de um Poder que prima pela garantia desses mesmos direitos”, disse.

O corregedor lembrou que há uma atenção mundial em relação ao tema. “Em maio deste ano, o Comitê da ONU que monitora o cumprimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pontuou a necessidade de imprimir esforços na prevenção e punição de violência de gênero, não só na esfera privada, mas indubitavelmente também na esfera pública. Diversas Cortes em âmbito internacional reconhecem, nesse aspecto, a responsabilidade do Estado, que se converte em um segundo agressor, quando não demonstra o cuidado necessário no atendimento das denúncias de violência de gênero”, destacou.

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CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

TJ/DFT: Valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado.

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”.

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados.

Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000


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