TRT/RO: Policial que se apropriou de celular da vítima de roubo perde função pública

O réu foi condenado sob acusação de ter cometido crime de peculato.


Um cabo da PM, condenado por peculato, não conseguiu absolvição num recurso de apelação criminal. Os julgadores da 1ª Câmara Especial não acolheram os argumentos da defesa e mantiveram a perda do cargo e a pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica. O crime de peculato ocorre quando há desvio ou apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa, mediante abuso de confiança.

Consta no voto do relator, que o réu se apropriou, indevidamente, do celular de uma mulher que havia sido assaltada por um homem, que teria se arrependido e deixado o objeto próximo ao quartel da PM, em Machadinho do Oeste/RO.

O smartphone foi encontrado por duas crianças, que entregaram a um policial, que repassou o bem para um soldado. O réu, que saia do serviço de plantão, pediu o celular do soldado, dizendo que “sabia quem poderia ser o proprietário do telefone e iria encontrá-lo”, o que não fez. Nesse dia, o réu e sua esposa conectaram o celular na sua rede de wifi, com o cadastro do e-mail da esposa e continuaram, dessa forma, com o aparelho, sem buscar o verdadeiro dono.

Para o relator, o réu extrapolou o protocolo de suas funções, visto que não seria legítimo ele buscar solução para o caso fora do local de trabalho. Por outro lado, segundo o voto, ficou comprovado que o réu conectou o aparelho na sua rede doméstica de wi-fi e desligou o GPS para dificultar a localização do objeto.

O julgamento do recurso de Apelação Criminal (n. 7031142-76.2021.8.22.0001) foi realizado durante a sessão eletrônica de julgamento, entre os dias 22 e 26 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TJ/DFT: Construtora deve reformar imóvel entregue com adaptações não previstas em contrato

A José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que é participante do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a construtora alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.

“As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”, afirmou.

De acordo com a magistrada, em razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico”, disse.

Dessa forma, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Em relação à Codhab, a magistrada observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados” no imóvel.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708803-65.2024.8.07.0018

STJ: Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

“A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial
O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva
Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

“O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

“Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101659

TRF1 mantém a condenação dos Correios por danos morais em falha na prestação de serviço postal de AR

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que condenou a instituição empresarial à reparação dos danos morais a um homem por falha na prestação do serviço postal em razão de correspondência com assinatura em nome da empresa pública federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do requerente.

Os Correios sustentam que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”, alegando que não houve demonstração de lesão que justifique a responsabilização por dano moral e pediram a reforma integral da sentença.

Consta nos autos que o preposto dos Correios deixou correspondência na caixa de correio do autor com aviso de recebimento assinado pelo entregador, ocorrendo a mesma situação posteriormente sem identificação do remetente devido às chuvas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas que prestam serviços públicos são sujeitas à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).

Segundo o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o dano moral foi comprovado por falha na prestação do serviço postal com falsidade da assinatura do autor e impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue pelo preposto que, em razão das chuvas, não pode ser recuperada.

Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF). A autarquia e as empresas rés deverão, ainda, desligar, no prazo de 24 horas, todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, para cada engenho ainda ativo.

A ação popular foi movida contra o DER sob o argumento de que há risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não foi realizado laudo técnico sobre o impacto no desvio de atenção provocado pela publicidade afixada nas vias, o que gera perigo na ocorrência de sinistros de trânsito com risco de morte. Por isso, pediu o desligamento e a proibição de instalação de novos painéis até o julgamento final da ação.

Em sua defesa, o DF alega que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é conduta prevista em lei, não apenas no DF, como também pela União e em outras unidades da Federação. Informa que o DER tem poder absoluto para definir a autorização para instalação da publicidade ao longo das vias e não cabe ao Judiciário intrometer-se no âmbito das decisões adotadas pelos engenheiros especialistas em trânsito, sob pena de violar a separação das funções dos poderes constituídos e de ocasionar a paralisia do Estado.

Por sua vez, o DER informou sua expertise na gestão e fiscalização da atividade rodoviária. Destacou que os engenhos se prestam também à veiculação de campanhas educativas; que há anos existe a exploração comercial de faixas de domínio, sem qualquer indício de morte no trânsito. Reforçou que tem competência para prover o licenciamento de painéis de LED nas faixas de domínio, segundo critérios estritamente técnicos e que os estudos técnicos relativos à luminescência não fornecem conclusões definitivas sobre a periculosidade dos equipamentos.

O MPDFT manifestou-se pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autorizações/permissões e determinar o desligamento de todos os painéis instalados nas faixas de domínio do SRDF. Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o “Distrito Federal e o DER afirmaram entender que não existem vedações ao DER-DF, enquanto órgão gestor das rodovias locais, autorizar/permitir a exploração comercial das Faixas de Domínio, respeitando, evidentemente, à Segurança Viária/Trânsito. A afirmação é equivocada, por presumir uma espécie de poder praticamente absoluto do DER sobre os territórios qualificados como faixa de domínio”.

De acordo com o magistrado, vias de trânsito situadas no espaço urbano são também espaços urbanos e devem observar não apenas a normatização definida pelo órgão gestor do trânsito, mas também as demais normas do chamado ordenamento jurídico. “Parece um tanto evidente que a proliferação desenfreada de painéis luminosos de publicidade de variadas dimensões por toda a cidade produz intensa poluição visual, por no mínimo afetar as condições estéticas de uma cidade que, não custa reiterar sempre, é admirada em todo o mundo exatamente pela sua harmonia urbana e elevada beleza estética de sua arquitetura”. Além disso, segundo o Juiz, o elevado potencial de poluição visual gerado pelos engenhos publicitários exigiria que seu licenciamento e instalação fossem precedidos de estudos prévios de impacto ambiental com ampla publicidade, conforme determina a Constituição Federal.

O Juiz reforçou ainda que, apesar do DER defender que desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários não se constatou elevação no número de acidentes fatais nas rodovias, “a mera observação dos números mencionados nas informações não permite concluir com tanta certeza sobre a premissa de que os painéis não ofereçam risco real, até mesmo porque, como pondera o próprio órgão, a intensa proliferação das autorizações e instalações dos engenhos publicitários são deveras recentes, de menos de um ano, tempo que, convenha-se, não permite ainda conclusões definitivas”.

Assim, para o magistrado, “se o curto período de implantação dos engenhos potencialmente perigosos não permite concluir com certeza sobre o seu real impacto sobre a segurança do trânsito, há que se investigar com maior acurácia, sob a luz do debate aberto, inclusive com os setores especializados da academia, sobre a certeza de que tais engenhos sejam inofensivos, mas até então há de prevalecer a precaução que exige a inibição da situação potencialmente danosa, até prova em contrário”, afirmou.

Cabe recurso.

Processo: 0705543-77.2024.8.07.0018

TJ/CE: Justiça cearense apresenta primeiras sentenças utilizando linguagem simples

O Judiciário cearense proferiu as primeiras sentenças utilizando a linguagem simples. O objetivo é facilitar a compreensão, evitando ruídos de comunicação e aproximando cada vez mais a Justiça da população.

“A utilização de linguagem simples nos pronunciamentos do Poder Público é essencial para promover a inclusão de todas as pessoas, alinhando-se à Agenda 2030 da ONU, que visa ‘não deixar ninguém para trás’. Essa prática facilita o acesso à Justiça, especialmente para indivíduos com diferentes níveis de alfabetização, garantindo que todos compreendam plenamente seus direitos e deveres”, defende o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.

As decisões usando linguagem simples foram proferidas pela unidade e envolvem Direito do Consumidor. Uma delas é de uma mulher que comprou três desodorantes pela internet por R$ 169,10 e, insatisfeita, decidiu devolver os produtos e pedir que a loja Lefruit Cosméticos a ressarcisse. No entanto, a empresa só retornou a quantia de R$ 55,10, o que levou a cliente a procurar o Judiciário para resolver o problema.

Considerando disposições do Código do Consumidor, como o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a Justiça condenou a empresa, na última sexta-feira (26/07), a devolver integralmente o valor gasto nos desodorantes, explicando de maneira clara todas as razões que levaram à procedência parcial dos pedidos. “Ao comunicar de forma clara e transparente, o Poder Público empodera os cidadãos, permitindo que tomem decisões informadas sobre suas vidas e comunidades, contribuindo para o desenvolvimento de sociedades mais justas, igualitárias e sustentáveis”, argumenta o juiz.

A outra sentença do Juizado Especial de Tauá trata de um processo envolvendo uma cliente e a Ótica Monte Hebrom. A mulher adquiriu seus óculos no estabelecimento e, no mesmo dia, reparou que o produto estava com defeito. Ela procurou a loja para devolver os óculos, mas não obteve ajuda e, por isso, buscou a Justiça.

Considerando que uma empresa não pode vender algo defeituoso e que os óculos são necessários para realizar atividades rotineiras básicas, como andar na rua e assistir televisão, o Juizado concedeu, nesta segunda-feira (29/07), o ressarcimento do valor pago no produto, bem como uma indenização por danos morais, visando compensar o sofrimento vivenciado pela cliente.

Outra novidade é a inclusão de áudio com o resultado da sentença, além de instruções sobre como consultar mais informações do processo, incluindo os contatos da unidade judiciária. Acesse a SENTENÇA para entender como funciona. Clique AQUI para ver o modelo utilizado pelo Juizado Especial de Tauá.

OUTRAS INICIATIVAS
No Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o Laboratório de Inovação (LabLuz) tem desenvolvido diversas iniciativas, em parceria com as unidades judiciárias e administrativas, que utilizam a linguagem simples. Uma das ações, feita com a 12ª Vara Criminal de Fortaleza, responsável por processos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, simplificou os termos utilizados em mandados sobre intimações para aumentar os índices de comparecimento, substituindo termos complexos por outros mais inclusivos.

Além disso, as varas encarregadas pela execução penal, tanto na Capital quanto no Interior, adotam a linguagem simplificada durante as audiências com apenados para evitar que aqueles beneficiados com a progressão para os regimes semiaberto e aberto acabem voltando para o encarceramento por não terem compreendido completamente as regras impostas pelos juízes. Tal estratégia começou a ser utilizada no segundo semestre de 2023, pela Vara Criminal de Icó, e importantes resultados, como a redução substancial no número de regressões cautelares, vêm sendo registrados desde então.

Em junho, as iniciativas da Justiça do Ceará foram apresentadas no 18º Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), cujo tema foi “Acesso aos direitos: da linguagem simples à Inteligência Artificial”. No mês de maio, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, esteve no TJCE e elogiou as práticas empregadas pelo Judiciário cearense.

A utilização de linguagem simples faz parte do projeto “Institucionalização e fortalecimento da cultura de inovação”, que está inserido no Programa de Modernização do Judiciário Cearense (Promojud). As iniciativas aplicadas seguem ainda, a Recomendação nº 144 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica que Tribunais e Conselhos evitem o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, garantindo uma melhor prestação de serviços e o exercício pleno da cidadania. Em dezembro do ano passado, o CNJ lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, estimulando ações, iniciativas e projetos para o estabelecimento de uma comunicação de fácil compreensão em todos os segmentos da Justiça.

TRF1: Militar do Exército que é réu em processo criminal não pode ser promovido enquanto a sentença não transitar em julgado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para que o requerente fosse promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do Quadro de Promoção por Antiguidade sob a alegação de que ele responde a processo criminal.

Em seu recurso ao Tribunal, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.

Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.

Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400

TJ/SP: Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041187-06.2023.8.26.0053

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

O acidente ocorreu em janeiro do ano passado e teve como vítimas Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus, de dois anos de idade.


O juiz de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Fabio César Olintho de Souza, decidiu nesta segunda-feira (29/07) que os réus Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira, acusados de atropelar e matar Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus Soares de Oliveira, de dois anos de idade, deverão ser submetidos a júri popular, acusados pelo crime de duplo homicídio simples.

O acidente que vitimou mãe e filho ocorreu em 7 de janeiro de 2023, por volta das 18h, na Rua 40-B (Travessa Búzios), Conjunto Francisca Mendes, no bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus. De acordo com as informações constantes nos autos, Jean se encontrava “ensinando” Idaliana, sua esposa, a dirigir, em via pública, um veículo modelo Nissan Frontier. Ao dobrar a rua pela qual transitava, o carro bateu no meio-fio, subiu na calçada e foi em direção à Mirivan, que carregava o filho Matheus no colo. Atingidos pelo veículo, foram arrastados até um muro, contra o qual o automóvel se chocou e, enfim, parou.

Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira foram denunciados na Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001 pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza, no dia 28 de fevereiro de 2023 por duplo homicídio simples (com intenção de matar). Após a realização de audiência de instrução e apresentação dos memoriais pelas partes, o juiz Fábio César Olintho acolheu os termos da denúncia e decidiu que os réus fossem levados a júri.

Da decisão de Pronúncia ainda cabe recurso e somente após o trânsito em julgado é que o julgamento poderá ser marcado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

Nos memoriais apresentados nos autos, a defesa dos acusados sustentou a tese de que o duplo homicídio seria culposo (quando não há intenção de matar). Mas o juiz Fábio Olintho não acatou o argumento. “Entendo que não assiste razão à parte porque a Denúncia, ao contrário do alegado, preencheu perfeitamente os requisitos legais do Código de Processo Penal, tendo ali sido exposto com detalhes o fato, as circunstâncias e enquadramento legal, com o rol de testemunhas e a qualificação correta dos acusados. Ali o parquet (MP) também embasou a sua compreensão do porquê seria caso de homicídio doloso e não culposo, a ensejar a competência deste Tribunal do Júri”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001

TJ/MG: Justiça garante acesso de proprietário de lotes a clube dentro de condomínio mesmo estando inadimplente

Restrição fere o princípio da dignidade humana.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Nova Lima/MG que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente.

O proprietário ajuizou ação pleiteando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes.

O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio, razão pela qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante dessa decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz, e que a restrição de uso das áreas do clube não violava a dignidade dele.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções pecuniárias ao inadimplente com objetivo de atingir o objetivo, que é receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsidere.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.


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