STJ: Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2607962

TST: Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada
O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.
Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

CNJ: Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

A aprovação do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000 foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7º Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento. “É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do País”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado a homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Ao proferir o seu voto, o ministro Barroso chamou a atenção para o relatório Justiça em Números, do CNJ. A publicação aponta que a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões). “Contudo, os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”, assinalou.

Segundo ele, a excessiva litigiosidade “torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término, o que é prejudicial a investimentos que podem gerar mais postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade”.

Centros de conciliação

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais. A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

A minuta apresentada se valeu dos esforços do CSJT para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Cejuscs-JT em todo o país. O novo normativo também levou em conta as iniciativas para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, instituída pela Resolução CSJT nº 174/2016, e as mediações pré-processuais, estabelecida pela Resolução CSJT nº 377/2024.

A proposta baseia-se em dispositivos legais incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os arts. 855-B a 855-E, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

TJ/RN: Diferença entre prova técnica e testemunhal inocenta motorista responsabilizado em acidente

A Câmara Criminal do TJRN reformou sentença da 7ª Vara Criminal de Natal e absolveu o condutor de um caminhão que havia sido condenado a quase três anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, por ter sido responsabilizado em virtude de um homicídio e lesões corporais, decorrentes de colisão com uma moto, na Zona Norte de Natal. Contudo, conforme o julgamento do órgão especial da Corte potiguar, embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente fatalidade, não existe comprovação de que o motorista tenha agido com imprudência.

“Assim como não há possibilidade de constatar se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro reo’”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Ao citar pareceres da própria Procuradoria de Justiça, o levantamento feito pela PRF é conclusivo no sentido de que a colisão decorreu de manobra proibida realizada pelo condutor da motocicleta, o qual trafegava “imprensado entre os veículos e o bordo esquerdo da rodovia”.

Da análise da sentença, em relação à fundamentação da condenação, esta levou em consideração o depoimento de uma testemunha, a qual afirmou ter visualizado o caminhão trocando de faixa, da direita pra esquerda, ao passar pelo túnel, momento em que teria ocorrido a colisão.

“Todavia, diante da existência da prova técnica, apontando outra dinâmica para o acidente, a narrativa da testemunha não se revela suficiente, por si só, para motivar a condenação. É preciso salientar que a narrativa do acusado foi a mesma, tanto no inquérito quanto em juízo, tendo relatado que seguia pela faixa da esquerda e, em nenhum momento, viu a aproximação da motocicleta”, destacou a Procuradoria.

Segundo a decisão, há, portanto, duas provas, uma técnica e uma testemunhal, que apontam dinâmicas distintas acerca do fato, de modo que, em verdade, pode-se constatar, no mínimo, uma incerteza consistente em relação à dinâmica dos fatos, pois o acervo de provas se revela incapaz de embasar condenação.
“Logo, existindo dúvida razoável e fundada acerca da prática ou não de conduta imprudente por parte do recorrente, impõe-se sua absolvição pela aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ e em face do que dispõe o artigo 386, do Código de Processo Penal”, enfatiza a decisão em segundo grau.

STF: Para concessão de medicamentos não incorporado ao SUS, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos

Segundo a tese aprovada, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.

O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020. A tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi levada ao Plenário Virtual, em julgamento encerrado em 20/9.

Critérios
O Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Premissas
A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Veja o resumo do julgamento.

TST: Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

Fraude gerou prejuízo de R$ 474 mil
Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato,

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

CLT permite compensação
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).

Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341

TRT/MG reconhece estabilidade de gestante em contrato de safra de café

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante, contratada sob regime de safra, para a colheita de grãos de café. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, foi negado provimento ao recurso do empregador, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio, nesse aspecto.

Contrato por prazo determinado X Proteção do nascituro
A decisão baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem o direito à estabilidade provisória às gestantes, mesmo quando se trata de contrato de trabalho por tempo determinado, como é o caso do contrato de safra. A proteção à gestante, segundo pontuou a relatora, visa a proteger o nascituro, a criança, a dignidade da pessoa humana e a vida, conforme previsto na Constituição da República (artigo 1º, III; artigo 5º, caput; e artigo 7º, XVIII).

Comprovação da gravidez e garantia no emprego
O reclamado argumentou que a estabilidade da gestante não deveria ser aplicada a contratos de safra. Contudo, a decisão reafirmou que a estabilidade é aplicável a todas as modalidades de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, especificamente a Súmula 244, III, do TST, apoia essa visão, confirmando que o estado de gravidez no momento da rescisão assegura à empregada gestante o direito à estabilidade, mesmo quando admitida por meio de contrato por tempo determinado.

No caso, a trabalhadora apresentou exame que comprovou seu estado gravídico no momento da rescisão, o que fundamentou o reconhecimento de seu direito à garantia no emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição de 1988.

“Em suma, as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho”, destacou a magistrada.

Impossibilidade de reintegração – Indenização substitutiva
Diante da impossibilidade de reintegração devido ao fim da colheita, determinou-se a conversão da estabilidade em indenização, resultando na condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme a OJ 399 da SBDI-1 do TST.

Processo PJe: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT)

TJ/RN: Cônjuge não pode ser impedida de realizar visita a esposo preso

O Tribunal Pleno do TJRN acatou o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança e reformou uma sentença inicial que indeferia o direito à visitação, que está previsto no artigo 41 da Lei de Execução Penal, para a esposa de um preso, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga). O pedido havia sido negado, tanto na esfera administrativa, quanto na primeira instância judicial, mas os desembargadores destacaram que a Constituição Federal, no artigo 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, estabelecem que será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

“Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinaliza no sentido de que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado e, apesar de não se tratar de direito absoluto, não podendo ser negado sob o fundamento de o cônjuge visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sanção penal àquela imposta não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais.

“Logo, ainda que o direito de visita do custodiado seja passível de restrição (artigo 41, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto, a impetrante demonstra que, apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor, foi, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge, consoante se infere do Mandado de Intimação trazido aos autos”, ressalta e esclarece o relator.

TRF1: Estabelecer tempo de uso dos veículos utilizados por autoescola extrapola poder regulamentar do Contran

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Flávio Jardim, que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não pode impor limite de tempo de uso para veículos utilizados por autoescolas destinados à formação de condutores.

Ao analisar o recurso da apelante contra a decisão da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o relator destacou que o Contran, “ao impor limite de tempo de uso dos veículos, extrapola seu poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, contrariando o princípio da legalidade (art. 22, XVI, CF/1988), sem respaldo em lei”.

O magistrado ressaltou ainda que a medida administrativa do Conselho pode impactar de maneira desproporcional as autoescolas, principalmente nas regiões do interior, gerando um ônus financeiro não previsto em lei e violando o livre exercício da atividade econômica.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015881-92.2024.4.01.0000

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea Azul marque assentos de duas crianças junto dos pais em viagem para os EUA

Após comprar os bilhetes, companhia aérea condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento do valor de R$1.268,70.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, concedeu medida liminar a um casal de consumidores, na Ação de Obrigação de Fazer com o n.º 0559677-73.2024.8.04.0001, onde o casal solicita com urgência que uma empresa aérea marque os assentos de dois filhos ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos. Os filhos têm idade de quatro e um ano respectivamente. Além da medida liminar o casal também pleiteia uma indenização por danos morais.

De acordo com os autos, após comprar os bilhetes a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor abusivo (R$1.268,70), que, segundo o casal, viola normas consumeristas e regulamentações da ANAC, devendo ser coibida de forma célere, a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores. O caso não se trata de assento especial ou comfort, o valor foi apenas para marcar os assentos comuns.

Na decisão o magistrado concedeu um prazo de 10 dias para a empresa efetuar a marcação de assentos comuns aos passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, garantindo que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em observância ao disposto na Portaria n. 13.065/SAS, bem como artigo do 227 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, devendo a empresa comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação.

De acordo com o magistrado, “a cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, porquanto a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado”

Ainda de acordo com o magistrado “a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.”

Por fim, a decisão invoca o art. 227 da Constituição Federal “que assegura aos menores o direito à dignidade e a convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.”

O que diz a ANAC

De acordo com a Portaria nº 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 03 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

No caso em questão, o casal justifica na petição que a conduta da empresa ao exigir pagamento para garantir tal direito, configura prática abusiva e ilegal. Segundo eles a situação gerou grande desconforto e insegurança pois ficaram sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo,
comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.

Processo nº 0559677-73.2024.8.04.0001


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