TST: Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos por fora

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa.


Resumo:

  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário “por fora”, sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente
O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

TST: Empresa é condenada por tratar mulheres e homossexuais com mais rigor e privilegiar homens jovens

7ª Turma triplicou o valor da indenização por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
  • Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
  • A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres
A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.

Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.

Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha
Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.

Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST
Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.

O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Reparação serve para evitar reiteração
Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.

Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

STF: Investigação criminal não é mais exclusividade de delegados de polícia

Decisão reitera entendimento da Corte de que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação que confere aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, julgada na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade.

No voto em que acolheu o pedido da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios.

Toffoli ressaltou que, embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas, especialmente em se tratando de textos aparentemente contraditórios. Segundo o relator, a melhor interpretação é de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043

TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/AC: Tutor é condenado por cachorros com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

Três cachorros de grande porte cercaram mulher que estava correndo e um dos bichos mordeu a panturrilha da vítima. Por isso, a Câmara Criminal do TJAC manteve sentença para o dono dos cães prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025553-15.2024.8.11.0000, de relatoria do desembargador Márcio Vidal.

A parte recorrente alegava que a citação dos executados, realizada pelo WhatsApp, não asseguraria a identidade dos destinatários, apontando ausência de foto, confirmação de leitura e vínculos claros com os números de telefone utilizados. Por isso, requereu nova diligência para citação pessoal.

Contudo, a Câmara entendeu que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020, atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como citação e intimação. O relator destacou que o oficial de justiça certificou o envio da citação e anexou prints da conversa e documentos com foto dos citados, assegurando sua identificação.

A decisão reafirma a fé pública do oficial de justiça, ressaltando que caberia à parte recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato – o que não foi feito. “É válida a citação realizada por WhatsApp quando o oficial de justiça certifica a identidade do citando mediante apresentação de documentos e comprovação da ciência inequívoca do ato processual”, registrou a tese fixada no julgamento.

A decisão também se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a citação por WhatsApp desde que atendidos os critérios de identificação e confirmação de recebimento.

A Câmara ainda pontuou que o uso de ferramentas digitais é compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Com isso, a tentativa de anular a citação foi rejeitada, mantendo-se a validade do ato praticado por via eletrônica.

STF: Obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve

Tese de repercussão geral foi definida por unanimidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de condenação criminal. O entendimento foi estabelecido por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, na sessão virtual encerrada em 28/3, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A matéria discutida tem repercussão geral (Tema 1.194). Assim, a posição tomada pelo STF deverá ser aplicada a todas as ações sobre o tema no Judiciário.

O caso concreto é um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de mangue causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental em Balneário Barra do Sul (SC). Condenado em ação penal a reparar o dano, o responsável pela obra alegou dificuldades financeiras. A reparação foi então feita pelo município, e o valor convertido em dívida a ser paga pelo condenado. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita.

Entendimento
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. A discussão envolveu saber se há prescrição da execução de uma sentença criminal de reparação por dano ambiental quando ela for convertida em pagamento em dinheiro (indenização) – ou seja, quando a obrigação de pagar o equivalente à reparação do dano ambiental já foi reconhecida por decisão judicial, mas houve demora para executar essa determinação.

Para o relator, a jurisprudência do STF não vê diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental (desfazendo uma obra irregular, por exemplo) e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou.

O ministro ressaltou que o prazo prescricional na execução é o mesmo que se aplica aos pedidos de reparação ou de ressarcimento, conforme a Súmula 150 do STF. “Assim, se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

TST: Agropecuária vai indenizar vaqueiro que caiu do cavalo

O trabalho no campo com manejo de animais foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a condenação da Globo Agropecuária a pagar indenização a um vaqueiro que sofreu queda de cavalo e fraturou o braço esquerdo.
  • A empresa não conseguiu comprovar culpa exclusiva do trabalhador, que foi atingido por uma vaca durante o manejo do gado.
  • O colegiado destacou que riscos inerentes ao trabalho com animais não podem ser transferidos ao empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da Globo Agropecuária Ltda., de Novo Progresso (PA), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil a um vaqueiro que fraturou o braço ao cair do cavalo em serviço. O colegiado não constatou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a indenização por atividade de risco.

Vaqueiro foi atingido por uma vaca
Na ação, o vaqueiro narrou que o acidente ocorreu em outubro de 2022. Enquanto lidava com o gado, uma vaca o atingiu e ele caiu do cavalo. No hospital, foi constatada fratura no braço e rompimento parcial do tendão de seu ombro esquerdo, com recomendação de cirurgia e ficou impossibilitado de trabalhar nos meses seguintes. Por fim, a perícia do INSS, marcada para junho de 2023, foi cancelada, atrasando ainda mais o tratamento e a recuperação.

Na contestação, a agropecuária alegou que a culpa do acidente era do vaqueiro e que fornecia todos os equipamentos de proteção necessários e fiscalizava o seu uso.

Vaca estava com cria
Na audiência, em setembro de 2023, o vaqueiro disse que estava sem receber salário nem auxílio-acidente desde janeiro de 2023 e que estava vivendo com a ajuda de vizinhos. Segundo seu relato, procurou a empresa e esta disse que, enquanto não resolvesse a questão do INSS, ela não poderia ajudar. Disse, ainda, que a vaca que o atingiu estava com cria e que sabia que não se chega perto de vaca com cria, mas que seu gerente mandou que desse remédio ao bezerro.

O gerente, testemunha da empresa, contou que viu o momento em que o vaqueiro foi abrir a porteira e a vaca o derrubou do cavalo e afirmou que esse procedimento era normal quando havia troca de pasto. Negou, porém, que tenha dito para dar o remédio para o bezerro.

Para TRT, culpa do acidente foi só do vaqueiro
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização pelo acidente de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença, por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador.

Para chegar a essa conclusão, o TRT levou em conta que o vaqueiro tinha experiência na atividade e havia recebido treinamento para manejar o gado e equipamentos de proteção individual, o que demonstraria que a empresa proporcionava um meio ambiente de trabalho seguro e sadio.

Trabalhador não pode ser culpado por irracionalidade dos animais
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho no campo com manejo de animais é atividade de risco e, portanto, justifica a aplicação da responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador). Para conclusão em sentido contrário, caberia à agropecuária comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.

Segundo ela, a premissa do TRT de que o vaqueiro era qualificado para a função, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa nem o risco da atividade. Com relação ao argumento de que o empregado sabia que não poderia se aproximar da vaca com cria, Liana Chaib ressaltou que não se pode atribuir ao trabalhador a culpa pela imprevisibilidade e pela irracionalidade do comportamento dos animais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-0000572-55.2023.5.08.0113

 

 

TJ/SC: Vítima de boleto falso não será indenizada por banco

Fortuito externo: negociação teria ocorrido fora dos canais oficiais da instituição bancária.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não há responsabilidade bancária por falha na prestação de serviço em casos de fraude que envolvam pagamento de boleto falso via WhatsApp, quando a negociação é iniciada pela própria pessoa devedora, que não adotou as diligências mínimas para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso. A vítima, que pagou R$ 17.983 a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos. O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos narrados. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento. O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório. O voto do relator também majorou os honorários advocatícios recursais. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, com voto unânime dos integrantes da Câmara de Enfrentamento de Acervos.

Apelação n. 5010173-24.2020.8.24.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat