TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TRT/CE: Trabalhadora que engravidou durante aviso-prévio tem direito à estabilidade

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (zona norte do Ceará), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038

STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749

TRF1: Escola deve garantir matrícula de irmão no mesmo período que o outro já estuda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Universidade Federal do Goiás (UFG), mantendo a sentença que assegurou a matrícula do irmão de um aluno do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação (Cepae/UFG), na mesma instituição de ensino.

A UFG alegou que “a pretensão da apelada não encontra amparo normativo que a sustente, bem como, por este motivo, a sentença atacada se valeu, em suma, do fundamento de que estaria impedindo o convívio familiar entre os irmãos, embasando tal afirmação em amplos princípios constitucionais.”

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou não é responsabilidade das universidades a oferta de educação básica, já que foi ofertado, a instituição de ensino deverá seguir as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual prevê em seu artigo 53, o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1037387-37.2023.4.01.3500

TRT/MG afasta suspeição de juiz e aplica multas de mais de R$ 100 mil a advogado por tumultuar processos

Por decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou arguição de suspeição contra juiz e aplicou penalidades a advogado por comportamento desleal durante o processo. Na decisão, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro concluíram que a existência de reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é motivo suficiente para afastar sua atuação no processo, inexistindo amparo para tanto na legislação trabalhista ou no Código de Processo Civil. A decisão identificou a prática de condutas abusivas na atuação do advogado, com o fim de obter vantagens indevidas, violando o dever de cooperação estabelecido na lei. A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, condenou o advogado ao pagamento de duas multas, que, somadas, alcançam montante superior a R$ 100 mil.

Entenda o caso
O relator apurou que o advogado do reclamante, de forma rotineira e contumaz, provoca situações de conflito com inúmeros magistrados. No caso, o advogado tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito, pelo fato de haver apresentado contra ele reclamação junto ao CNJ, elevando o tom de voz de forma provocativa quando o juiz rejeitou requerimento formulado em audiência, criando tumulto, além de agir de forma arrogante, truculenta e beligerante, fato que se repetiu em outras oportunidades.

Na audiência ocorrida em fevereiro de 2024, o mesmo advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de atuar no processo por mero capricho. A procuradora da ré testemunhou que o magistrado sempre agiu de forma imparcial e acusou o advogado da parte contrária de adotar idêntico procedimento contra outros magistrados.

Sem prova das acusações, as reclamações têm sido arquivadas no âmbito do CNJ, reforçando a convicção de que foram infundadas, integrando mera estratégia de manipulação do sistema.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (Amatra3) vem acompanhando de perto a situação (como amicus curiae = amigo da Corte). A Amatra3 acredita que a conduta do advogado se encaixa nas hipóteses de má-fé previstas nas normas processuais, pautando-se pela alteração da verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivos ilegais, além de agir de forma temerária, criando incidentes que tumultuam o andamento processual e acarretam prejuízos ao Tribunal, inclusive de ordem financeira.

Por essa razão, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, decidiu que o advogado deve ser punido, não apenas por litigância de má-fé, mas também com multa por atentado à dignidade da Justiça. O relator frisou que essas penalidades têm o objetivo de prevenir a repetição desse tipo de comportamento desleal, principalmente quando tal conduta é praticada com a finalidade de afastar magistrados em virtude de entendimentos jurídicos indesejados pelo advogado.

Ferramentas contra o desrespeito à Justiça
O relator citou no voto a jurista Vívian Fernandes ao explicar que, no Brasil, foram adotadas algumas normas para punir quem desrespeita, obstrui ou impede a efetividade da decisão judicial.

No caso em destaque, foram anexadas as atas de audiência de outros processos nos quais o mesmo advogado atuou, mostrando um padrão de comportamento antiético e abusivo.

Na visão do relator, a prática de advocacia predatória e o assédio processual comprometem o funcionamento regular dos órgãos do Judiciário e devem ser prontamente sancionados.

Por essa razão, devem ser impostas penalidades rigorosas ao advogado responsável por essas práticas, prevenindo a repetição desse comportamento desleal. Nesse sentido, pontuou o relator em relação ao caso em análise:

“Retornando ao caso em análise, o litígio aqui instaurado não tem por objeto a resolução da reclamação trabalhista patrocinada pelo advogado excipiente, nem cuida da persecução de uma solução viável no interesse do trabalhador. Não se trata, portanto, de atuação do advogado na defesa de pretenso direito do seu cliente, mas refere-se a conflito instaurado em face do magistrado que preside o processo, com o propósito de dificultar a atuação do Poder Judiciário. Se o magistrado tem o dever de estimular uma solução consensual dos conflitos, as partes e seus procuradores têm o dever de agir com boa-fé, lealdade e Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC)”.

Suspeição do juiz rejeitada
O magistrado responsável pelo andamento da ação trabalhista negou sua suspeição, afirmando que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, o que foi confirmado pelo corregedor regional, desembargador Manoel Barbosa da Silva, que arquivou a reclamação disciplinar contra o magistrado, por inexistir qualquer violação dos deveres funcionais.

Segundo o corregedor, no caso, não houve comprovação de que o magistrado tivesse vínculo pessoal com as partes envolvidas, sendo certo que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, conforme definido pela legislação vigente.

Advocacia abusiva e assédio processual – sanções aplicadas
O relator também concluiu que o advogado praticou advocacia abusiva ao apresentar um grande número de ações e medidas sem fundamento sólido e com o objetivo de prejudicar o andamento dos processos. Esse comportamento foi considerado uma tentativa de distorcer o sistema de Justiça e atrasar deliberadamente as decisões.

Além disso, as ações do advogado foram classificadas como “assédio processual”, uma prática em que o profissional utiliza procedimentos legais de forma abusiva e repetitiva para desestabilizar o andamento do processo e afetar negativamente a outra parte envolvida. Assim se manifestou o relator sobre o tema:

“Em reiteradas condutas no curso do processo, restaram explícitas a má vontade, a resistência, o descompromisso com o interesse das partes e com a busca da solução negociada do conflito. O desprezo e a insensibilidade para com a situação do trabalhador que o contratou, a afronta deliberada ao juiz e à parte contrária – que também almeja por uma solução rápida e equânime do litígio -, além dos obstáculos opostos à atuação da Justiça, com o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional são incompatíveis com o exercício da advocacia”.

Diante da atuação abusiva por parte do advogado, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aplicaram-lhe multa por má-fé processual, no valor de duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Impuseram, também, uma segunda multa de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Direitos Difusos, para prevenir a repetição da conduta abusiva.

Encaminhamentos finais
Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram que seja dada ciência imediata da decisão a todas as Varas do Trabalho da 3ª Região. Após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), cópia da decisão será enviada à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT-3 para alimentar o banco de dados do CNJ.

O colegiado determinou o encaminhamento do caso ao Núcleo de Cooperação Judiciária para análise e possível instauração de procedimento de cooperação judiciária interinstitucional.

Com o objetivo de formalizar um procedimento de cooperação judiciária, o relator propôs a instauração do procedimento cooperativo, com sugestão de convite à participação das seguintes entidades:

– Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

– Ministério Público Estadual

– Ministério Público do Trabalho

– AMATRA 3

– Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais.

Os julgadores ressaltaram a importância de manter a integridade do sistema judicial e a necessidade de combater comportamentos que comprometam a dignidade da Justiça. A decisão destacou que o uso inadequado dos recursos processuais não só prejudica o andamento dos processos, como também ameaça a credibilidade da Justiça. Com esta decisão, o TRT-MG reafirmou seu compromisso com a transparência, a imparcialidade e a ética no exercício das suas funções.

Processo: PJe: 0010972-70.2022.5.03.0027 (IncSus)

TRT/SP: Sentença confirma justa causa de empregado que ofendeu colega com termo racista

Sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP negou pedido de reversão de dispensa por justa causa aplicada a operador de produção pelo uso de termos racistas, dirigidos a outro empregado durante desentendimento.

De acordo com os autos, os envolvidos foram chamados a uma reunião na qual o sindicato informaria aos trabalhadores que terceirizaria o setor em que ambos atuavam. Ao interpretar que a vítima estava tomando partido da organização, o reclamante o chamou de “puxa-saco de comissão”, “baba-ovo” e “preto de Diadema”. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Em defesa, o autor disse que a fala não tinha cunho racista, mas sim de homenagem. Alegou que se valeu da expressão “preto de Diadema” para ressaltar que o colega deveria ser uma pessoa “aguerrida”, “contestadora”, em razão da cor da pele e das origens humildes.

Para a juíza Renata Curiati Tibério, o agressor acreditou que o ofendido não teria o direito de se posicionar livremente sobre a questão discutida na reunião, devendo se comportar de forma específica. “Essa inferência realizada pelo reclamante é, sem dúvida, preconceito racial. O fato de o autor acreditar que tal associação se trata de um enaltecimento só revela o quão profundo e, por isso mesmo, invisível, pode ser o racismo em nossa sociedade”.

A juíza ressaltou ainda que não se discute o tema que motivou o ataque, mas o enquadramento do outro em parâmetros arbitrários distribuídos segundo a leitura racial do indivíduo. “A referência como ‘preto de Diadema’ reveste-se, no contexto fático delineado, de cunho eminentemente ofensivo, discriminatório e racista”, pontuou.

Por fim, a magistrada concluiu que a conduta do reclamante minou, por completo, a confiança na qual deve se basear a relação entre patrão e empregado, e que não poderia ser tolerada pela reclamada, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e respeitoso.

Ação pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001344-34.2024.5.02.0468

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075

TRF1: Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial de suas funções, pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, nos termos do art. 36 do Decreto n. 21.981/1932.

Consta nos autos que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação dos leiloeiros, bem como impor penalidades e multas conforme os artigos 16, 17 e 18.

O magistrado também destacou o art. 36 do Decreto n. 21.981/1932, que estabelece proibições ao profissional da área, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, bem como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.

Dessa forma, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante está devidamente fundamentado e baseado na legislação vigente, que prevê a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009315-30.2015.4.01.3400

TRF4: Donas de casa conquistam benefício por incapacidade temporária em julgamento que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A 4ª Turma Recursal do Paraná reconheceu o direito de duas donas de casa a auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. As duas têm limitações físicas que segundo o laudo médico incapacitam para as atividades de diarista e empregada doméstica, mas não para tarefas domésticas no próprio lar.

Destacaram as magistradas relatoras dos processos:

“Ainda que as atividades próprias do lar não sejam remuneradas, não tenham metas e/ou jornada de trabalho, há de se pressupor que elas exigem esforço físico, não se podendo presumir e nem exigir que a segurada deva contar com o auxílio de terceiros para realizá-las. Assim, cumpre reconhecer a incapacidade laboral da autora para suas atividades como dona de casa, a partir da DII apontada pelo perito”, afirmou a Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni.

“Nada obstante, em exame sob perspectiva de gênero, não se pode diferenciar as atividades exercidas pela mulher no âmbito do próprio lar daquelas desenvolvidas profissionalmente, como empregada doméstica ou diarista, sob pena de se reforçar o estereótipo que desvaloriza o trabalho doméstico da mulher”, complementou a Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

TJ/TO: multa aplicada a supermercado não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo

Em decisão proferida na quarta-feira (6/11), a 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJTO), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados em uma execução fiscal milionária, que envolveu um supermercado e o Estado do Tocantins.

Relatada pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas, a decisão colegiada manteve a sentença de primeira instância, que reduziu uma multa aplicada de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido e condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da Câmara Cível também majorou os honorários recursais em 2%, resultando em um total de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Conforme o caso julgado, o processo teve origem a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra o supermercado, em abril de 2022, com um crédito calculado na ação original em mais de R$ 3,4 milhões. A empresa contestou a validade de um Auto de Infração referente à suposta falta de pagamento de ICMS entre os anos de 2012 e 2013, período em que o supermercado, originário de outra unidade da federação, atuou na capital tocantinense.

Após ser acionado na Justiça, o supermercado apresentou embargos à execução – uma forma de defesa utilizada pelo devedor em processo de execução – para desconstituir o valor cobrado ou combater qualquer teor do pedido na Ação de Execução.

Nos embargos à execução, o supermercado alegou decadência do crédito tributário e pediu a nulidade do Auto de Infração. Para a defesa, houve cerceamento de defesa referente a problemas na citação da empresa, e também erro na base de cálculo. A defesa também alegou que a multa de 120% aplicada era confiscatória.

Conforme os processos na primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do caso aponta um valor originário do tributo de R$ 483.619,33, o qual, somado à atualização monetária de R$ 573.525,29, corresponde ao montante de R$ 1.057.144,62. Com isto, a multa, no valor de R$ 1.268.573,54, ultrapassa o percentual de 100% do tributo em mais de R$ 211.428,92.

Na decisão de primeira instância, a multa sofreu redução para 100% do valor do tributo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima considera o limite de 100% adequado para evitar o caráter confiscatório da sanção tributária.

O que foi julgado nos recursos

A decisão da 2ª Câmara Cível analisou recursos de ambas as partes, que discordaram da sentença de primeiro grau.

Ao Tribunal de Justiça, o supermercado persistiu no argumento de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à cobrança (execução) e tentou a extinção completa da execução fiscal. A empresa alegou que os fatos geradores ocorreram entre 2012 e 2013 e o prazo decadencial (para a cobrança) teria sido ultrapassado, pois a autuação foi lavrada em dezembro de 2017.

Por sua vez, o Estado do Tocantins defendeu a manutenção da multa original de 120% ao alegar a inexistência de caráter confiscatório, sobretudo em casos de possível fraude, como alegou desde o início do processo originário. Também defendeu que deveria ser aplicado o princípio da sucumbência mínima por considerar que o supermercado obteve (nos embargos) apenas a redução da multa, sem a extinção do débito fiscal.

Ao julgar o caso, o desembargador relator reafirmou que o limite de 100% sobre o valor do tributo é adequado para evitar excessos na sanção e foi acompanhado pela desembargadora Ângela Prudente e pelo desembargador Eurípedes Lamounier. A 1ª turma da 2ª Câmara Cível também manteve o entendimento de que a redução da multa representa um benefício econômico significativo para o supermercado, o que também justifica a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

Para o relator, o lançamento tributário ocorreu dentro do prazo legal, que é de 5 anos. Conforme a decisão, o Auto de Infração foi lavrado em 4/12/2017, o que representa 4 anos, 10 meses e 6 dias desde a data em que teve início o exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, ou seja, 1/1/2013. O supermercado foi notificado em 16/1/2018, conforme o relator. “Diante da regularidade da notificação e do fato de que o procedimento administrativo teve seu início com a lavratura do Auto de Infração nº 2017/002385, em 4/12/2017, restou afastada a alegação de decadência do crédito tributário”.

A decisão do colegiado também aplicou honorários recursais em 2%. Com isto, os honorários sucumbenciais totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


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