TRF1: Integrante de organização criminosa não faz jus ao benefício do indulto natalino

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de indulto natalino, previsto no Decreto 11.302/2022, formulado em agravo em execução penal, por um homem condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

O réu alega que não sofreu sanção por falta disciplinar, preenchendo os requisitos do decreto presidencial, nos termos do art. 107 do Código Penal c/c os artigos 192 e 193 da Lei 7.2108/84 e que não é mais parte de facção criminosa, tendo sido publicamente excluído, conforme diversas postagens e ameaças divulgadas em redes de comunicação.

A relatora do caso, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que, de fato, o réu foi condenado por diversos crimes, tendo a pena totalizada em 70 anos, 2 meses e 10 dias de prisão, cumprindo até o momento 25 anos, 2 meses e 3 dias, faltando ainda 45 anos e 7 dias de prisão.

Segundo a magistrada, o art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino a pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos, estabelecendo ainda que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

A relatora sustentou que o apenado é integrante de organização criminosa, conforme documento juntado aos autos pelo próprio agravante, não lhe é possível a concessão do benefício em questão, e, muito embora “no recurso haja a menção de que o agravante teria sido expulso da facção criminosa denominada PCC, fato este ressaltado pela defesa, importante destacar que o documento em questão se trata apenas de uma reportagem, não tendo, pois, valor jurídico para a concessão de benefício processual penal ao apenado”.

Dessa forma, considerando que o réu havendo impeditivo legal para a concessão do benefício pleiteado pelo agravante, consoante acima demonstrado, imperioso o seu indeferimento.

Processo: 1073778-63.2024.4.01.3400

TRF1 desbloqueia valores penhorados em execução fiscal para executado custear tratamento de câncer

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente da representante de uma empresa com débitos, que estava sendo objeto de execução pela Fazenda Nacional. A empresária era corresponsável tributária da empresa e teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução alegou ter neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde dela e que, apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos e consultas necessárias, especialmente cirurgias e atendimentos fora da cidade de Belém/PA. Assim, requer o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

Segundo destacou o magistrado, a penhora de valores em conta bancária destinados ao custeio do tratamento de saúde da apelante mostra-se desproporcional contra o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à saúde. “Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

Processo: 0037243-64.2011.4.01.3900

TRT/MT: Empresas são condenadas a indenizar trabalhadora que dirigia sem habilitação

Após uma vendedora de produtos veterinários que fazia entrega de mercadoria na região de Juína sofrer acidente de motocicleta, três empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi proferida na Vara do Trabalho de Juína/MT e o valor fixado levou em consideração a culpa concorrente da trabalhadora, que dirigia sem habilitação.

O acidente ocorreu quando a vendedora pilotava uma motocicleta em uma estrada estadual. Durante o trajeto, perdeu o controle da moto e colidiu com um carro. Socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi encaminhada para hospitais em Juína e depois para Cuiabá devido à gravidade das lesões, que incluíam fraturas no crânio, bacia e pernas, além de perda parcial da visão.

As sequelas permanentes afetaram significativamente a qualidade de vida da trabalhadora. Ela desenvolveu problemas neurológicos decorrentes do traumatismo craniano, como dificuldades de concentração e perda parcial da visão, com redução de 90% em um dos olhos. As lesões na perna esquerda resultaram em deformidades e comprometimento funcional, sendo necessárias cirurgias adicionais para colocação de prótese e enxertos. Desde o acidente, a trabalhadora depende de assistência médica constante e medicamentos para dor, enfrentando limitações em suas atividades cotidianas.

Ao apresentar a defesa, as empresas alegaram que a trabalhadora assumiu riscos ao conduzir o veículo sem habilitação e que o acidente teria sido culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, ainda, que a falta de CNH e o uso indevido da motocicleta, sem autorização formal, eximiriam as empresas de qualquer responsabilidade.

Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero destacou a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente seguro e condições adequadas para o desempenho das funções da trabalhadora, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende de culpa para ser configurado o dever de indenizar.

O magistrado rejeitou ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando a necessidade de assistência e segurança no trabalho, e decidiu pela condenação solidária das empresas. Reconheceu também a existência de um grupo econômico, reforçando a obrigação conjunta na reparação dos danos sofridos pela vendedora.

O juiz Adriano Romero destacou que a postura da trabalhadora frente à omissão das empresas foi igualmente grave. “Ainda que fosse dever da ré ter exigido a habilitação e impedido a reclamante de conduzir a motocicleta, a obreira tinha o dever legal de não ter dirigido a moto, razão pela qual tenho que a culpa do reclamante importa em 50% de toda responsabilidade do sinistro e da reclamada em 50% de toda responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ele destacou, por fim, que os empregadores foram negligentes e imprudentes em relação à atividade que obrigou a autora a realizar, sem possuir habilitação legal para pilotar a motocicleta. “Motivo pelo qual tenho por evidente a violação da força normativa do Princípio da Precaução e da Prevenção, decorrente do artigo 225 c/c inciso VIII do artigo 200 da CF, já que poderia, sim, optar por ter fiscalizado a autora”.

Além da indenização por danos morais e estéticos, as empresas também deverão pagar uma pensão em parcela única, em razão da perda parcial da capacidade laboral.

Processo: PJe 0000509-12.2023.5.23.0081

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame realizado no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.


De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167934

TRF6: Microempresa fabricante de material de construção não é obrigada a manter registro no CREA

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(…) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (…)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava ar-condicionado nos ônibus do transporte público coletivo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi tomada pelo Conselho Especial do TJDFT, que considerou que a norma violou a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.

O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 7.429/2024, de iniciativa parlamentar, que determinava a instalação de ar-condicionado nos veículos do sistema de transporte público. Argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência privativa do Executivo para legislar sobre matérias que afetam o orçamento e as atribuições da administração pública.

Segundo o Governador, a lei impunha novas obrigações às concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia gerar despesas ao Distrito Federal. Alegou ainda que a norma violava os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, previstos na Lei Orgânica do DF.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que não havia vício de iniciativa e que a norma buscava melhorar o conforto dos usuários do transporte público.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator, destacou que “a Lei Distrital nº 7.429/2024 […] padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

A decisão ressaltou que a imposição de novas obrigações às concessionárias interfere nos contratos vigentes e pode gerar impactos financeiros que competem exclusivamente ao Poder Executivo gerenciar. Assim, a lei violou dispositivos da Lei Orgânica que atribuem ao Governador a competência para legislar sobre matérias relacionadas à administração pública e ao orçamento.

Com esses fundamentos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.429/2024, com efeitos retroativos e abrangência geral.

Processo nº 0712138-49.2024.8.07.0000

TJ/GO: Justiça reconhece aplicação da Convenção de Haia para execução de alimentos internacionais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da continuidade de um processo de execução de alimentos envolvendo partes residentes em diferentes países. O caso, protegido por segredo de justiça, discute a aplicabilidade da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.

O recurso de apelação foi interposto após o juízo de primeira instância extinguir o processo sob o argumento de incompetência territorial, já que o menor beneficiário dos alimentos reside no exterior. A decisão em segunda instância reformou o entendimento inicial, destacando a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança.

Os argumentos do relator

O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, enfatizou que a Convenção de Haia assegura mecanismos de cooperação internacional para a execução de obrigações alimentares, independentemente da localização das partes envolvidas. “A execução de alimentos visa garantir a subsistência do infante, direito fundamental que não pode ser relegado em razão de questões de competência territorial”, apontou.

A decisão reforçou que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, deve prevalecer sobre questões formais de competência.

Precedente jurídico

O caso foi analisado à luz de jurisprudência nacional consolidada, que reconhece a prevalência dos direitos fundamentais do menor sobre formalidades processuais. O tribunal destacou ainda que a mudança de domicílio da criança para o exterior ocorreu por circunstâncias extraordinárias, o que não inviabiliza a execução da decisão originalmente homologada no Brasil.

Decisão e impactos

A 6ª Câmara Cível determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a execução da obrigação alimentar prossiga conforme os termos estabelecidos pela Convenção de Haia. O julgamento reforça o compromisso do Poder Judiciário brasileiro com a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando o direito à alimentação como prioridade.

 

STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro
Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST mantém justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença.

Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRF1 permite que menor receba tratamento contínuo pelo SUS mesmo após cirurgia particular

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma menor tem direito ao acompanhamento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) e ao fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento da paciente, ela que apresenta ceratocone bilateral e astigmatismo mesmo após ter a jovem realizado o procedimento cirúrgico de Crosslinking de forma particular.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a autora necessita da troca periódica das lentes de contato esclerais a cada dois anos, precisa da realização de tomografia corneana semestralmente para monitoramento da progressão da doença, além de o uso contínuo de colírios lubrificantes e antialérgicos para controle da alergia ocular.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o direito à vida e à saúde é inviolável, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, o qual assegura que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser garantido pelo Estado. Assim, o tratamento pós-cirúrgico é essencial para evitar a progressão do ceratocone, sendo parte integrante do direito à saúde e do mínimo existencial garantidos pela Constituição.

A magistrada ressaltou que há nos autos comprovação do acompanhamento pós-cirúrgico e hipossuficiência da autora pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Nesse sentido, a relatora explicou que o fato de a menor ter realizado a cirurgia de forma particular não afasta o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento pós-cirúrgico necessário, conforme entendimento jurisprudencial em caso semelhante da 12ª Turma do TRF1.

Assim sendo, a desembargadora concluiu que é indispensável o acompanhamento médico pelo SUS, especialmente pelas unidades responsáveis pelo tipo de tratamento indicado a fim de garantir o tratamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive para assegurar o acompanhamento em caso de eventual progressão da doença e o recebimento dos fármacos mediante receitas médicas atualizadas e resultantes de atendimentos nas respectivas unidades de atendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000854-95.2017.4.01.3304


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