TJ/SC: Cães podem ser representados em juízo por tutor, confirma Tribunal de Justiça

Decisão reforça dignidade e direitos dos animais em casos de maus-tratos.


Os cães Tom e Pretinha foram atingidos por um tiro na pata e no tórax, respectivamente. O tutor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenado, o homem responsável pelos disparos recorreu ao Tribunal de Justiça sob a alegação de que os animais não poderiam ser parte no processo judicial. No entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, há, sim, possibilidade de os cães serem representados em juízo pelo tutor, especialmente em casos que envolvam sua dignidade e bem-estar.

A legitimidade ativa na ação, como entendida pelo magistrado que julgou o processo na comarca de Porto União, foi confirmada pelo órgão julgador. Neste caso, o que se discute é o direito à dignidade e ao respeito dos animais, especialmente dos cães Tom e Pretinha. De acordo com o desembargador relator, não há como reconhecer um direito aos animais sem lhes conceder a faculdade de defendê-los em juízo.

Para o magistrado, há muito já se vem enxergando os animais não humanos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer. Isso reforça, segundo ele, a necessidade de protegê-los contra maus-tratos e de garantir sua dignidade. “Não há mais espaço, em um estado democrático de direito, para tratar os animais como objeto ou coisa, negando-lhes o direito de serem representados em processos judiciais”, afirmou o relator, ao destacar que essa questão ainda é controversa e caminha lentamente no cenário jurídico brasileiro.

Em relação ao dano moral, o homem que atirou contra os cães entende que não há dever de indenizar, pois teria efetuado os disparos para se resguardar do ataque dos cães. Porém, a prova dos autos não caminhou nesse sentido. Do outro lado, o autor diz que, além de ser majorado o valor de R$ 1 mil para cada animal, ele também deve ser indenizado. O tutor foi ferido por estilhaços dos projéteis.

O recurso do tutor foi reconhecido parcialmente, e fixada em R$ 3 mil a indenização por danos morais a lhe ser paga. “Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os cães Tom e Pretinha causaram inegável trauma, angústia e sofrimento ao tutor”, aponta a decisão.

O abalo emocional ocasionado pela situação desgastante vivenciada, que acarretou diversos desconfortos aos cães, como submissão a cirurgia e necessidade de utilizar medicamentos, e os cuidados que o tutor teve de tomar para a completa recuperação dos animais, além do susto ocasionado pelos tiros, caracterizam, conforme os autos, o abalo anímico.

A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais foi mantida, mas condicionado à apresentação de provas do efetivo desembolso de valores, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, diz também que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros (AC n. 50029566420218240052

 

STJ confirma absolvição de motorista que levava CRLV falso, mas não chegou a apresentá-lo

Ainda que se trate de documento de porte obrigatório, não caracteriza o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP) a conduta de quem dirige um carro na posse de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, mas sem apresentá-lo aos agentes de trânsito – não se verificando, assim, a intenção de usar o documento falso.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para condenar um motorista por levar o CRLV falso no porta-luvas.

Segundo o processo, o motorista foi abordado por policiais, que acabaram apreendendo o veículo. Somente depois da apreensão, os agentes pegaram o CRLV, que estava no porta-luvas e não chegou a ser apresentado pelo motorista. Posteriormente, verificou-se que o documento era falsificado.

O motorista foi absolvido da acusação de uso de documento falso pelo Tribunal de Justiça local, o que levou o MPGO a recorrer ao STJ. Para o órgão recorrente, quando se trata de documento cujo porte é obrigatório por determinação de lei, basta o porte de documento falso para caracterizar o crime do artigo 304 do CP, não sendo necessário que a pessoa efetivamente o apresente às autoridades. E, conforme ressaltou o MPGO, o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o CRLV é de porte obrigatório.

Norma administrativa não altera tipo penal
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, citou precedentes do tribunal no sentido de que apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza o documento falso é capaz de caracterizar o tipo penal do artigo 304 do CP.

“Em observância ao princípio da legalidade (artigo 1º do CP), é vedada a ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no artigo 133 do CTB — no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual — consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito”, disse.

Na avaliação do ministro, a adoção da interpretação pretendida pelo MPGO, além de violar o princípio da legalidade, também desrespeitaria o princípio da ofensividade, “pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2175887

TST: Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas

Decisão garante limite de penhora e preservação de subsistência.


Resumo:

  • Um advogado de Goiás conseguiu suspender o bloqueio de parte da sua conta bancária, que havia sido determinado para garantir o pagamento de valores devidos a uma assistente jurídica.
  • Seu argumento foi o de que os valores bloqueados eram honorários advocatícios recebidos em outras ações e, por isso, não podiam ser penhorados, porque eram necessários a seu sustento.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, é possível a penhora desse tipo de valor, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e que se destinem ao pagamento de prestações alimentícias – o que abrange as dívidas trabalhistas típicas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento da dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica. A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.

Acordo feito na Justiça não foi cumprido
Na ação trabalhista, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. Em janeiro de 2023, porém, a assistente jurídica informou que os pagamentos deixaram de ser feitos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado.

Este, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado.

O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais (artigo 833 do CPC).

Créditos trabalhistas têm prioridade
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias – o que abrange os créditos trabalhistas típicos.

Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar. “Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, ressaltou, lembrando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104

TJ/DFT: Festa de 15 anos frustrada – mãe será indenizada por danos materiais e morais

Uma mulher que contratou serviço para organizar a festa de 15 anos da filha será indenizada. A decisão é da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram em 2021, quando a autora contratou uma prestadora de serviço para realizar a festa de aniversário de 15 anos da filha. O contrato previa buffet completo para 100 pessoas, mesa com bolo, lembranças, cerimonial, além de dia de princesa para três pessoas e outros serviços. Contudo, apesar de ter realizado o pagamento de R$ 8 mil, a prestadora não realizou os serviços contratados.

Apesar de citada no processo, a ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, o Juiz substituto esclarece que é incontestável que a autora contratou os serviços da ré para organização da festa de 15 anos da filha e que efetuou o pagamento previsto em contrato. Explica que caberia à parte demandada provar que prestou os serviços contratados.

Por fim, o magistrado pontua que a realização de festas de aniversário gera grandes expectativas, de modo que a sua não realização resulta em abalo emocional, especialmente nesta etapa de grande simbolismo afetivo. Assim, “os indícios de fraude reforçam a gravidade da conduta, configurando não apenas descumprimento contratual, mas violação à confiança e à boa-fé, características indispensáveis nas relações de consumo”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, a sentença determinou que a ré pague à autora a quantia de R$ 8 mil, a título de danos materiais, além da multa de R$ 2.400,00, pelo descumprimento contratual. Ademais, deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701653-81.2024.8.07.0002

TJ/SP: Dono de pitbull indenizará criança vítima de ataque em condomínio

Reparação fixada em R$ 8 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, que condenou dono de pitbull a indenizar criança atacada pelo cão. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a menina, à época com oito anos, estava em área comum de condomínio quando o cachorro mordeu seus braços e cabeça. Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, houve negligência por parte do dono quanto aos cuidados necessários em relação ao cachorro, especialmente por sua raça e porte. “No contexto dos fatos, como bem reconhecido em sentença, não há culpa exclusiva da vítima, mas verdadeira violação do dever de cuidado, porque no terreno era permitido o livre trânsito de pessoas. E, assim sendo, os fatos debatidos no presente feito atraem a incidência do disposto no artigo 936 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do animal por danos por este causado”, escreveu o magistrado.

O acórdão também destaca que a reparação deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019771-35.2022.8.26.0564

STJ: Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2159442

TRF1: Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.

O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.

Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.

Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.

Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300

TRF4: Estelionatária é presa por induzir bancário a erro para obter crédito de R$ 1,6 milhão

Uma mulher foi condenada à prisão pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) após ser acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de crime de estelionato, gerando um prejuízo de R$ 1,6 milhão para a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é da 14ª Vara Federal de Curitiba.

Conforme o magistrado da decisão, a mulher induziu um funcionário da CEF a erro ao assinar contrato de renovação de uma concessão de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. O fato aconteceu no dia 20 de janeiro de 2015. No entanto, a mulher não era mais sócia no negócio desde 14 de abril de 2014, quando houve a mudança no contrato social da empresa, tornando outras duas pessoas sócias.

A denúncia do MPF destaca que, muito embora tenha sido informado que o empregado se “recordava de uma possível procuração’, essa informação não foi conclusiva, especialmente porque essa suposta procuração não foi encontrada nos arquivos da agência. O MPF não ofereceu denúncia em desfavor do bancário, “por este não ter agido com dolo e a sua conduta não configurar fraude interna e tão pouco crime”.

Em sua sentença, o juiz federal condenou a mulher a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, em 2015, devidamente corrigido.

Substituição da pena

A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, no período de uma hora por dia de pena, em entidade e condições a serem definidas pelo juiz federal. Além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até seu pagamento.

TJ/SC aplica Protocolo de Gênero e indeniza mulher por ofensas de ex-marido em rede social

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) realizou na quinta-feira, 28 de novembro, o primeiro julgamento em que aplicou o Protocolo de Gênero, conforme a Resolução n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça. O caso envolveu apelação interposta por uma mulher contra o ex-marido, referente a dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, fixação de alimentos e indenização por danos morais.

O julgamento destacou a importância de considerar a perspectiva de gênero, ao reconhecer a assimetria de poder entre os ex-companheiros e a necessidade de proteger a dignidade e os direitos da mulher. A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a promoção da igualdade de gênero e a erradicação de preconceitos e discriminações. A autora entrou com ação representando também a filha menor, fruto do relacionamento.

A sentença declarou a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos, contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

A defesa da autora apelou da sentença com pedido renovado de indenização por danos morais. Sustentou que o réu trouxe danos irreparáveis à apelante ao causar-lhe humilhação e constrangimento, ao afetar sua imagem e honra através de ofensas feitas publicamente com mensagens em grupos de WhatsApp.

Para a desembargadora que relatou o apelo, a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre elas prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

“Diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sobre aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho. Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole e passaram anos juntas, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou a relatora.

O voto conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Sua posição foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

TST: Reforma trabalhista se aplica imediatamente a contratos firmados antes da sua vigência, mas somente para fatos posteriores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em vigor, mas com efeitos apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, em 11/11 de 2017. A decisão foi tomada em 25/11, no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), com a tese vinculante (Tema 23) passando a ser obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Saiba mais no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas do TRT da 2ª Região.

O caso concreto envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que buscava o pagamento de horas in itinere — o tempo de deslocamento para o trabalho em transporte fornecido pela empresa. A Reforma Trabalhista, entretanto, afastou esse direito. A controvérsia era saber se a nova regra se aplicaria também aos contratos existentes antes da reforma ou apenas aos firmados depois.

O TST entendeu que, embora os contratos de trabalho sejam regidos por leis vigentes na época da contratação, as mudanças legislativas podem afetar apenas os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, quando a mudança de lei não altera um “ajuste entre as partes”, mas apenas o regime jurídico, ela pode ser aplicada aos eventos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial.

Com isso, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento das horas de deslocamento até a data de 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. A tese fixada pelo TST estabelece que a Reforma Trabalhista se aplica de forma imediata aos contratos em curso, mas somente a fatos geradores ocorridos após sua vigência.

Fonte: TRT/SP – https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/reforma-trabalhista-se-aplica-imediatamente-a-contratos-firmados-antes-da-sua-vigencia-mas-somente-para-fatos-posteriores

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat