Vereador de Mutunópolis, Fabiano Ulisses De Souza foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, por postar ofensas nas redes sociais ao prefeito local, Jonas Luiz Guimarães Júnior. O réu foi enquadrado no crime de injúria, por atentar contra a honra do político, conforme sentença do juiz da comarca de Estrela do Norte, Andrey Máximo Formiga. A pena de quatro meses de detenção, no regime aberto, foi substituída pelo pagamento de cinco salários-mínimos, revertidos ao Conselho da Comunidade local.
Consta dos autos que Fabiano divulgou vídeos e áudios, no Facebook e WhatsApp, falando que o prefeito desviava dinheiro no exercício de sua função. O magistrado destacou que mesmo sendo “público e notório as partes serem adversárias na política local, a rixa entre eles não autoriza a ofensa irrogada de parte a parte e divulgada indiscriminadamente a terceiras pessoas”.
Andrey Máximo Formiga também ressaltou que as opiniões do réu, na forma com que foram divulgadas, “colocam em xeque a moralidade e honorabilidade do prefeito perante a sociedade local, sobretudo por ser ele ocupante de cargo no parlamento municipal e, nessa medida, podem influenciar seus eleitores, não restando dúvidas de que o vídeo lançado em rede social e os áudios inseridos em aplicativos de mensagens de celular têm o condão de desqualificar a imagem do querelante atingindo número incontável de pessoas”.
Na sentença, o juiz observou que Fabiano, na condição de vereador, tem o dever ético e funcional de fiscalizar o chefe do Poder Executivo Municipal, devendo fazê-lo, contudo, com urbanidade e decoro próprios do cargo público que exerce, o que não foi observado no presente caso. “Chamar o gestor de ‘prefeito ladrão’ claramente extrapola a ética profissional e ofende o decoro e o sentimento de probidade do querelante”.
Imunidade parlamentar
A defesa de Fabiano suscitou a tese de imunidade parlamentar, prerrogativa do legislativo para proferir discursos com liberdade de expressão. Contudo, o magistrado ponderou que as ofensas não foram perpetradas na Câmara Municipal ou durante exercício da função pública de vereador, “uma vez que as que foram divulgadas em redes sociais e em aplicativos de conversa de celular, ambientes não contemplados em suas atribuições típicas de parlamentar”.
Injúria, calúnia e difamação
Fabiano havia sido denunciado, também, por calúnia e difamação, mas foi absolvido desses dois crimes. O juiz Andrey Máximo Formiga diferenciou as condutas. Para configurar calúnia – que consiste em acusar alguém publicamente de algum crime – o acusado deveria ter especificado o suposto crime do prefeito, o que não ocorreu nas mensagens. “Para sua tipificação faz-se necessário a imputação específica de que em tal dia e local o querelado teria desviado a quantia de x reais, o que não aconteceu no presente caso”, explicou o magistrado.
Sobre a caracterização da difamação, o juiz também esclareceu que a ofensa precisa conter fato concreto e determinado prejudicial, consumado quando um terceiro toma conhecimento do fato. “Assim como ocorre em relação ao crime de calúnia, a imputação vaga, em termos genéricos, não configura difamação. Em outras palavras, difamar consiste na imputação de algo desairoso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, e sim fato efetivamente ofensivo à reputação. É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento”.
Veja a decisão.
Processo nº 201702778031
Categoria da Notícia: GO
TRF1: Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde
Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.
Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.
Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.
Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”.
Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO
Data da publicação: 15/07/2019
TJ/GO: Noiva será indenizada por falta de energia na cerimônia de seu casamento
A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
Segundo a inicial do processo, no dia 24 de outubro de 2015, na cidade de Santa de Fé de Goiás, houve várias falhas de energia elétrica, que tiveram início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21:50 horas, sempre com oscilação. Ressalta que o casamento de Hélia Daiany Gonçalves Ribeiro, marcado para às 20h30, somente se iniciou às 22 horas, em decorrência das falhas na energia elétrica, o que lhe causou danos morais e materiais, esses últimos relativos à perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos.
A empresa de energia elétrica alegou que no dia do casamento de Hélia Daiany houve três suspensões de energia elétrica em Santa Fé de Goiás, ocorridas entre 18h27 horas e às 20h02 horas; 20h25 e às 21h05 horas; e entre às 21h20 horas e 21h50 horas. Segundo a empresa, as quedas de energia foram fruto de caso fortuito, decorrente de fortes chuvas e que os fatos narrados na inicial configuram apenas mero aborrecimento.
O juiz Vôlnei Silva Fraissat observou, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do casamento de Hélia Daiany é fato incontroverso nos autos, uma vez que, a própria parte ré admite a ocorrência de tal fato em sua peça contestatória. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressaltou magistrado, ponderando que “a conduta adota pela concessionária prestadora de serviço público frente a falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito’.
Para o juiz, no momento da celebração da cerimônia de casamento da autora houve falha no fornecimento de energia elétrica na cidade de Santa Fé de Goiás, “fato esse que não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Frustação
Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
Quanto ao dano material pleiteado, o juiz ponderou que a mulher não apresentou nos autos provas efetivas das despesas que alega ter tido com gastos adicionais com fotógrafos, filmagem e maquiagens, bem como também não comprovou a suposta perda de 30 quilos de alimentos. “Desse modo, não procede o pedido de condenação em danos materiais”, aduziu Vôlnei Silva Fraissat.
Processo n°: 201600251336.
TJ/GO: Município deverá indenizar homem que sofreu acidente por falta de sinalização
O município de Campos Verdes foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil aos familiares de um homem (ele morreu no transcorrer do processo) que sofreu um acidente de moto, ocasionado pela falta de sinalização de um quebra-molas numa via vicinal do município. A sentença é da juíza Zulailde Viana Oliveira, da comarca de Santa Terezinha de Goiás.
O autor sustentou na inicial que no dia 1º de junho de 2015 trafegava em sua moto numa estrada vicinal do município de Campos Verdes, quando foi surpreendido por um quebra-molas, sem que ali tivesse a devida sinalização de aviso ou alerta, que até então não existia naquela via. Afirmou que em razão da omissão do município em sinalizar o obstáculo, perdeu o controle da motocicleta que ocasionou sua queda, tendo sido encaminhado para atendimento médico no Hospital Municipal e, posteriormente, transferido para um hospital na cidade de Ceres.
Disse que após o acidente apresentou trauma no antebraço direito, com dor e edema, e que teve de submeter-se a uma cirurgia para instalação de placa, o que impossibilitou de exercer suas atividades laborais.
Para a magistrada “o acervo probatório carreado aos autos, mormente através de cópia do Boletim de Ocorrência Registrado na Polícia Civil e Relatórios médicos juntados, indicam que efetivamente o acidente narrado na exordial ocorreu, do qual o autor foi vítima”. Conforme observou a juíza, “ diante da configuração da conduta negligente do Município, caracterizada por sua omissão ao deixar de efetuar a devida e adequada sinalização de estrada vicinal municipal, em local de constante movimento de veículos automotores, configurou causa determinante para a ocorrência do dano em comento, sendo certo que se a diligência tivesse sido observada, o desfecho trágico noticiado nos autos poderia ter sido evitado, restando clara a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo autor, bem como a culpa do réu”.
Ao final, a juíza Zulailde Viana Oliveira pontuou que não há dúvidas de que o ente público agiu de forma negligente ao deixar de promover a sinalização necessária e que pudesse apontar a existência de obstáculo na pista de rolamento em que o autor circulava.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada ressaltou que não restaram comprovados os prejuízos supostamente sofridos pelo autor, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar as despesas com sua motocicleta e despesas com saúde, o qual alega ter suportado no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 201503874219.
TJ/GO: Instituição financeira é condenada por não dar baixa no Gravame de veículo quitado
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada por não dar baixa, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), no Gravame de um veículo quitado. Por causa da inércia da instituição financeira em alterar a situação do bem, o proprietário do carro teve problemas na revenda, chegando a ser preso por estelionato. A sentença é do titular do 1ª Juizado Especial Cível de Aparecida, Héber Carlos de Oliveira, que impôs à empresa o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20 mil.
Segundo a petição, Léo Medeiros comprou um automóvel usado, no dia 22 de agosto de 2016, recebendo da antiga proprietária uma procuração de plenos poderes, para dar a destinação que quisesse ao veículo. Meses depois, ele resolveu repassar o bem, que custava R$ 35 mil, numa negociação de compra de lote. Contudo, o dono do terreno, ao tentar fazer a transferência do carro descobriu que havia a restrição.
O Gravame é um registro para veículos comprados com financiamento em bancos ou instituições financeiras e, enquanto não há a quitação total, consta um aviso no Detran, impedindo alienação. A financeira é a responsável por efetuar a baixa no órgão público, devendo informar que o débito pendente foi devidamente quitado e emitir uma certidão que comprova o saldo da dívida.
Como o Gravame não foi devidamente baixado, o comprador não conseguiu transferir o carro de Léo e o acusou de estelionato, registrando boletim de ocorrência. Dessa forma, o autor foi abordado por policiais e conduzido para a central de flagrantes, onde passou por 10 horas detido.
Na defesa, representantes da Aymoré alegaram que, realmente, houve erro na inserção do Gravame do veículo de Léo, no entanto, refutaram que o autor sofreu mero aborrecimento diante do episódio da prisão. Para o juiz, contudo, os fatos configuram abalo moral. “Não há que se falar em desdobramentos de pouca relevância (…) o autor sofreu violação severa em seu direito de personalidade diante do erro do réu, sofrendo expressivo dano de ordem moral”.
Veja a decisão.
TRT/GO: Estabilidade de cipeiro só pode ser desconsiderada em caso de extinção da empresa
Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.
A empresa recorreu ao TRT de Goiás pretendendo reverter a condenação. Alegou que atravessa uma fase financeira difícil em razão da conjuntura econômica atual do país. Essa fase, de acordo com a empresa, teria ocasionado a demissão de parte de seus empregados, inclusive do detentor de estabilidade provisória em decorrência de participação na Cipa.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, observou que não há provas das dificuldades financeiras da empresa. “A alegada situação deveria ter sido cabalmente provada pela reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito do autor”, concluiu o magistrado.
Israel Adourian citou jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade de empregado eleito para ocupar cargo na Cipa tem como finalidade proteger a comunidade de empregados da empresa, permitindo ao membro ampla liberdade de fiscalização no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A dificuldade financeira, inclusive a recuperação judicial, prosseguiu o relator, não é motivo para dispensar o cipeiro. Nestes termos, Israel Adourian manteve a sentença questionada e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.
Processo nº 0011048.58.2018.5.18.0111.
TRT/GO reafirma que danos morais exigem prova do ato ilícito
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral. De acordo com os autos, o trabalhador teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe. Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.
Segundo Eugênio Cesário, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.
“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação.
Processo 0011559-49.2018.5.18.0081
TJ/GO: Juiz realiza audiência na casa de idoso que não pode ir ao fórum
A área da residência onde mora José Antônio de Paula, de 62 anos, é onde o idoso passa a maior parte do tempo depois que descobriu que está com câncer. Ele deixa o local somente quando escurece, momento em que se dirige ao quarto. Mas é só o sol aparecer que ele volta novamente para a área. E foi lá que o juiz Joviano Carneiro Neto realizou, nesta segunda-feira (12), em Trindade, a audiência previdenciária do idoso, que, por motivo de saúde, não conseguiu ir ao fórum.
A rotina do idoso que trabalhou a vida toda na roça é a mesma desde que foi acometido com a doença. No entanto, hoje mudou depois que recebeu em sua casa a visita do magistrado. Segundo a filha de José Antônio, Lorena Aparecida Vande de Paula, em janeiro deste ano ele foi diagnosticado com câncer no rim e no fígado e desde então não saiu mais de casa. “Ele foi piorando e não quis e nem conseguiu mais fazer nada”, contou. “Ele sempre foi muito trabalhador”, completou.
Ao chegar no fórum, o magistrado ainda ouviu duas testemunhas para proferir a sentença. Ele julgou procedente o pedido do idoso e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (Inss) a conceder à parte o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Joviano Carneiro Neto gravou no celular a oitiva do requerente somente para confirmar a integralidade e autenticidade do depoimento. “Foi realizada a instrução, com tentativa de colheita de depoimento pessoal na residência do autor, em razão de sua atual condição de saúde que impossibilita deslocamento, sem sucesso, visto que o autor encontra-se com saúde bastante debilitada, acamado”, frisou.
Sentença
No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, considerando a tabela de transição e a data da implementação do requisito etário, o juiz afirma não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhador rural da parte requerente, tanto pela prova testemunhal, com a inquirição de sua testemunha, quanto da prova documental carreada aos autos.
“Ora, implementando a idade mínima, e comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à condição da aposentadoria por idade”, frisou o juiz.
TRF4: Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde
É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.
Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.
O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.
Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.
Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 27/07/2019
STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis
De acordo com o governo estadual, a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda local.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.
Processo relacionado: SS 5305
22 de dezembro
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