TJ/GO condena clube a indenizar, em R$ 263 mil, mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente no toboágua

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas. Processo nº 5394538-89.2017.8.09.0162.

STJ reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente

Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

“Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação”, explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63237 – GO (2020/0072158-4)

TJ/GO: Familiares de reeducando que morreu por encostar em fio desencapado serão indenizados em R$ 120 mil

A esposa e três filhos menores de um detento que cumpria pena na Casa de Prisão Provisória (CPP) e que morreu ao encostar num fio desencapado enquanto desmontava barracas erguidas no pátio da unidade, utilizadas na visita íntima, serão indenizados pelo Estado de Goiás conforme sentença proferida pela juíza em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva.

No ato, assinado e publicado digitalmente no dia 15 de janeiro de 2021, a magistrada arbitrou, a cada um deles, o recebimento de R$ 30 mil reais, a título de danos morais. Os filhos receberão, ainda, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensionamento mensal, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até que eles completem 18 anos ou, no caso estejam estudando em tal faixa etária, até que obtenham formação em ensino superior, até os 24 anos.

Os quatro sustentaram que a administração penitenciária solicitou, no dia 26 de fevereiro de 2017, que o reeducando desmontasse as barracas de pano que foram montadas no pátio do complexo para receber os familiares dos presos durante o horário de visitação. Segundo eles, ao executar a tarefa, o reeducando encostou em um fio desencapado que estava sendo utilizado como pendente de iluminação, e desmaiou. Ele foi levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, em estado grave, para a Unidade de Pronto Atendimento – Brasicom (UPA) e, mesmo diante dos esforços médicos, faleceu dois dias depois.

Para o Estado de Goiás, o reeducando agiu com imprudência, vez que no dia do acidente estava chovendo muito e, mesmo assim, ele foi desmontar as barracas, sem que tenha sido solicitado pela administração do presídio, “agindo por conta própria, dando causa ao infortúnio”. E , ainda, que ele foi socorrido, de forma que não há que se falar em negligência em prestar-lhe o devido socorro.

Ao decidir, a juíza Lívia Vaz da Silva observou que “o art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, a qual impõe à administração pública direta e indireta o dever de reparar os danos causados por seus agentes, atuando nessa qualidade, independentemente de culpa.”

Analisando as provas que instruem o processo, a juíza disse que emerge a conclusão de que razão assiste aos autores. “Isto porque além do laudo de exame cadavérico mencionar que o reeducando veio à óbito por “ação elétrica”, a tutela do direito fundamental do preso de sua pena ou prisão provisória respeite sua integridade física e moral, começa pela disponibilização de um ambiente minimamente seguro”.

E, ainda, a existência de fiação desencapada e a ausência de orientação, por parte dos agentes prisionais, dando ordem para que o reeducando, em razão da chuva e dos fios expostos, não desmontasse as barracas, fazem cair por terra qualquer alegação de caso fortuito, força maior e, menos ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.

Processo nº 5242804-36.2017.8.09.0051.

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000

TJ/GO determina que plano de saúde Ipasgo forneça medicamento a paciente com leucemia

“Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de exame e medicamento necessários ao tratamento da doença da parte autora, quando indicados pelo médico assistente”. Esse foi o entendimento da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que determinou que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Blinatumomab a um paciente, portador de Leucemia Linfoide.

No processo, a mãe do paciente, ambos usuários do Ipasgo, alegou que encaminhou o pedido indicado por seu médico assistente, contudo, não obteve êxito quanto à autorização de cobertura do medicamento. Para ela, o instituto disse que “o referido remédio ainda não fazia parte do rol do Ipasgo, não sendo disponibilizado aos seus usuários”.

Com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, a juíza argumentou que a concessão da tutela de urgência foi disponibilizada diante das provas colacionadas aos autos e também dos fatos narrados. Ressaltou que a importância do benefício tem por objetivo evitar a morte do paciente, e, com isso, melhorar a qualidade de vida dele, uma vez que o menor se encontra em situação de saúde grave, visto que é portador de Leucemia Linfoide.

Única chance de sobrevivência do paciente

“Diante da impossibilidade de realizar transplante, foi recomendado por médico especialista a alterar a medicação, sendo essa a única chance de sobrevivência do paciente”, explicou a magistrada. Conforme ela, o tratamento indicado com urgência pelo médico assistente é fundamental diante das condições clinicas pelo qual o paciente se encontra. “A finalidade maior da lei é proteger a dignidade da pessoa humana e que, neste estágio processual como mostraram as provas, evitar a morte dele”, sustentou.

TRT/GO: Trabalhador que exerce função de bombeiro civil tem direito ao adicional de periculosidade

Ao julgar o recurso de uma empresa de energia no sul do estado de Goiás, a Segunda Turma do TRT-18 asseverou o entendimento de que bombeiro civil é o profissional qualificado para a prevenção e o combate a incêndios, permanecendo à disposição da empresa, com o intuito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes de eventual sinistro. Com a decisão, ficou mantida sentença da Vara do Trabalho de Mineiros que condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para um trabalhador que atuava com exclusividade no combate a incêndios, entre maio de 2014 e julho de 2017. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário.

A empresa recorreu ao TRT-18 com o objetivo de reverter a condenação. Para isso, alegou que a decisão ultrapassou o pedido feito pelo trabalhador, pois teria deferido o pagamento do adicional até julho de 2019, enquanto o pedido de reenquadramento funcional estava restrito ao mês de agosto de 2017. Afirmou que, entre setembro de 2014 e julho de 2017, o empregado teria exercido a função de auxiliar na produção agrícola e, eventualmente, atuou como brigadista em cumprimento à Norma Técnica 17/2014 do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Sustentou também que o autor não tinha a habilitação técnica exigida pela lei, obstáculo insuperável para declarar a função de bombeiro civil.

Voto

O relator iniciou ponderando sobre a atividade de bombeiro civil, regulamentada pela Lei 11.901/2009. Eugênio Cesário explicou que a norma estabelece uma carreira ou uma base de um quadro de carreira hierárquico, com a especificação de três níveis, tendo em vista a organização da atividade, não havendo obrigatoriedade de prévia qualificação técnica para o exercício da citada profissão, abrindo espaço para os brigadistas.

O desembargador observou que normas expedidas pela ABNT e pelo Corpo Militar de Bombeiros do Estado de Goiás estão conectadas com a lei que dispõe sobre a carreira de bombeiro civil, especificando as atividades exclusivas e fixando regras para essa importante atividade. Inclusive, prosseguiu o relator, essas regras consideram como trabalho de risco em uma usina de energia, antigos engenhos de cana-de-açúcar, que trabalham com necessária e permanente vigilância, tamanho o risco de incêndio.

“Os precedentes de incêndios não controlados em canaviais e usinas em Goiás são fartos, de resto, como em todo o Brasil. O risco é sempre presente”, afirmou o relator ao considerar que a Justiça do Trabalho em Goiás já julgou causas de trabalhadores que passaram por óbitos terríveis no exercício de tal atividade. “Ainda assim, insistem as empresas em dizer que o risco é eventual; que a atividade não é exclusiva”, ponderou.

Eugênio Cesário refletiu que, em casos como o do recurso analisado, as empresas deixam de apresentar, em defesa própria, a composição de sua estrutura de proteção conforme as leis, com a indicação dos responsáveis exclusivos, bombeiros civis mestre, líderes e básicos e, aí sim, brigadistas, pessoal de outras rotinas, porém capacitados ao apoio, sob o comando da equipe de bombeiros civis locais, que deve ser quadro permanente e exclusivo.

O relator considerou que, não existindo comissão de bombeiros no âmbito da empresa, resta provado por evidência que a omissão em constituí-la visa a se esquivar do ônus, imposto pela lei, de manter tal serviço, de aliviar a carga de risco de seus empregados e de seu patrimônio.

De acordo com a perícia, ressaltou o desembargador, ficou constatado que o trabalhador desenvolveu trabalhos de risco idênticos às atividades de bombeiro civil, estando de prontidão para o combate a incêndio, o que justifica a concessão do adicional de periculosidade. Eugênio Cesário disse que o adicional de periculosidade, no caso dos bombeiros civis, não assume a feição de salário-condição, mas de parcela fixa integrante da remuneração do trabalhador, por força de disposição legal.

“Portanto, nestes casos, não há a necessidade de realização de perícia técnica para se ter direito ao adicional de periculosidade, bastando a averiguação do efetivo exercício da função de bombeiro civil”, pontuou. Por fim, o desembargador considerou que não houve julgamento além do pedido feito pelo trabalhador, pois o juiz do trabalho limitou o pagamento do adicional de periculosidade até julho de 2017, e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010279-67.2019.5.18.0191

STF: Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

Por unanimidade, o STF invalidou dispositivos das Constituições de Goiás e da Bahia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Simetria

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal. Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6501, 6508, 6515 e 6516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

TJ/GO decide sobre redução de adicional de insalubridade no serviço público

Em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu sobre a situação de servidores públicos goianos que recebiam adicional de insalubridade e tiveram o benefício reduzido em 2016, com publicação da Lei Estadual nº 19.573. Segundo o voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador José Carlos de Oliveira, o funcionário que fazia jus ao pagamento do acréscimo na época da edição da normativa não pode sofrer redução salarial.

O imbróglio jurídico entre o funcionalismo público e o Estado de Goiás se deve à redução do benefício para os servidores expostos a situações insalubres no trabalho, prevista no diploma legal de 2016, que deveria ser de 5%, 10% ou 15%, conforme o grau de risco à saúde da atividade ou do ambiente laboral. Antes, regido pela Lei nº 10.460/1988, ora revogada, o valor do benefício poderia chegar ao índice de 40% sobre o vencimento. Com a diminuição das cifras no contracheque, dezenas de servidores impetraram mandado de segurança contra o ente estatal, em busca da recomposição de seus proventos, o que motivou o colegiado a admitir o IRDR, elegendo uma causa piloto e sobrestando as demais.

Voto

Destinado aos trabalhadores que exercem suas funções em ambientes nocivos à saúde, em meio a, por exemplo, ruído excessivo, calor ou frio intensos, radiação ou agentes químicos, o adicional de insalubridade depende de laudo técnico. Além disso, caso o servidor que atua em local nocivo à sua saúde seja transferido para uma nova função, com realidade diferente da anterior, é passível de perder o benefício, conforme explicou o magistrado relator.

Além disso, o Estado de Goiás pode, sim, dispor sobre os percentuais do adicional, conforme o fez com a normativa de 2016. Contudo, o desembargador José Carlos de Oliveira ponderou que, apesar da autonomia do Poder Executivo e do caráter transitório do benefício, há o princípio da irredutibilidade dos salários, previsto na Constituição Federal. Ou seja, não é permitido impactar aqueles que se mantiveram em funções insalubres à época da edição da Lei nº 19.573, “isso porque a situação que ensejou o recebimento do adicional de insalubridade não sofreu nenhuma alteração e, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, a nova legislação não pode acarretar redução dos vencimentos do servidor público”.

No julgamento do IRDR, o colegiado entendeu, também, que os servidores que foram afetados nessa situação poderiam impetrar mandados de segurança, mediante comprovação de vínculo com o órgão público estadual e demonstração dos respectivos contracheques que atestam o dano. O magistrado relator afirmou que a via é cabível, sendo respaldada, mais uma vez, pela Carta Magna, que protege a prerrogativa decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória. “Com efeito, o servidor depende destes valores para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito”.

Por fim, o Órgão Especial entendeu que, nas ações ajuizadas pelos servidores não é possível o governador figurar no polo passivo, “uma vez que o ato de concessão da referida verba é de competência do secretário de Estado. Assim, ainda que o secretário de Estado não tenha participado do processo legislativo que resultou na Lei nº 19.573/2016, é dele a competência para concessão do adicional de insalubridade, o que revela sua legitimidade passiva para demandas deste jaez”, elucidou o desembargador.

Veja a decisão.
Processo n° 5342085-84.2018.8.09.0000

TST: Jogador de futebol obtém estabilidade no emprego após lesão

Para ter direito à garantia, não foi necessário ter recebido auxílio-doença acidentário.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense, de Goiás (GO), contra decisão em que foi reconhecida a estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão, equivalente a doença ocupacional. Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.

Lesão
Em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.

Estabilidade
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até 5/7/2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time. O TRT seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Auxílio-doença
O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu.

A decisão foi unânime, e os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não foram admitidos pelo relator.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10173-68.2016.5.18.0011

TJ/GO: Menina que teve dedos dos pés esmagados por placa que despencou enquanto brincava na praça será indenizada em 50 mil reais

Uma menina que foi atingida no pé direito por uma placa de granito que despencou da estátua de Santos Dumont, na Praça do Avião, enquanto brincava com seus irmãos, será indenizada solidariamente pelo Município de Goiânia e Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, que também indenizará seus pais. A garota, que na época tinha quatro anos, e que sofreu esmagamento de alguns dos dedos receberá pelos danos corporais/estéticos o valor de R$ 30 mil reais e, pelo dano moral, R$ 20 mil reais.

Na sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, fixou em R$ 8 mil reais o dano moral (no caso, é em ricochete ou dano reflexo) para cada um dos pais da criança. Eles receberão, ainda, pelos danos materiais, metade do valor gasto com a compra de remédios, no total de R$ 87,03. Para a juíza, “a ausência de manutenção, levou ao incidente em que a menina teve esmagado o dedo do pé, com a soltura de uma peça em granito da escultura presente na praça, sendo necessária a amputação deste”.

O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

A menor foi representada pelos pais que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, sustentaram que no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, ela estava na Praça Santos Dumont (Praça do Avião),no Setor Aeroporto, acompanhada de sua avó e seus dois irmãos, momento em que, ao brincar com o busto da estátua, uma placa de granito se despencou do totem, caindo diretamente sobre seus dedos do pé direito, ocasionando esmagamento de alguns deles. Para eles, o Município de Goiânia é diretamente responsável, bem como a Comurg, por ser a entidade concessionária que realiza a manutenção na Praça do Avião.

O Município de Goiânia alegou a ocorrência de culpa exclusiva da menina e de seus pais, considerando que o monumento não é apropriado para o divertimento de criança, bem como pela inércia dos dois em deixar a menina brincar em local inapropriado. A Comurg salientou ser responsável apenas pela irrigação, varrição e jardinagem das praças, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – Seinfra, a responsabilidade pela construção e manutenção de pisos, calçadas, bancos, estátuas, bustos e monumentos que integram as praças da cidade.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que todo acervo probatório evidencia o dever de indenizar. Conforme observou, embora os requeridos salientaram a não caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva (ocorrência do dano, nexo de causalidade e omissão lesiva culposa), entendendo que os autores não foram capazes de demonstrar o alegado na inicial, “verifica-se através dos documentos que no dia do acidente, às 22h27, a menina foi atendida no Hospital Ortopédico, com consulta e cirurgia.

A magistrada enfatizou que hoje o dano estético não se verifica apenas nos casos em que há uma transformação morfológica, ele também pode ocorrer com uma simples mudança anatômica, que é o caso dos autos. Sobre o assunto, destacou posicionamento da jurista Maria Helena de que “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de sua exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

De igual modo, sublinha que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações (material, moral e estético).

Processo nº 5262168-91.2017.8.09.0051.


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