TJ/MS: Coabitação não é requisito essencial para reconhecimento de união estável

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu recente acórdão que reconheceu a união estável post mortem em favor de mulher que mantinha relacionamento em residências separadas por mais de 10 anos. A decisão, tomada após análise de apelação cível, reverteu a sentença que havia declarado improcedente o pedido da autora.

A ação foi proposta pela viúva contra os herdeiros. No pedido, a mulher afirmou que viveu em união estável por mais de 13 anos, até o falecimento do companheiro em maio de 2020, aos 64 anos.

A autora destacou que o relacionamento era reconhecido por amigos, familiares e vizinhos, caracterizando uma vida em comum, embora não formalizada por casamento. Ela ressaltou o apoio mútuo que sempre existiu entre eles, e os depoimentos de testemunhas corroboraram essa relação, afirmando que, mesmo sem coabitação, o casal mantinha uma convivência intensa e pública. Em um dos depoimentos, a testemunha relatou que o casal teve um longo relacionamento amoroso e que, embora não morassem juntos devido à desaprovação dos filhos do falecido, sempre se apoiaram e frequentavam a casa um do outro constantemente.

A decisão da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, reconheceu a união estável, baseando-se na constatação de que o relacionamento atendia aos requisitos do Código Civil. O acórdão destacou a continuidade, a publicização e a afetividade da relação, além do compartilhamento de esforços e apoio mútuo, o que justifica o reconhecimento da união estável post mortem.

“A autora desincumbiu-se suficientemente de seu ônus probatório, ao demonstrar que manteve um relacionamento amoroso contínuo, público e duradouro por aproximadamente 13 anos antes do falecimento, sendo tal relação dotada de afetividade, bem como compartilhamento de vida e esforços, além de apoio moral e material recíproco, e cuja relação apenas não envolveu a coabitação em razão da discordância por parte dos filhos do falecido”, manifestou o relator em seu voto.

TJ/MT: Homem é condenado por ferir enteado de 5 anos ao esfregar escova de lavar roupas nas mãos da criança

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo dos Parecis/MT, Fábio Petengill, condenou um homem por maus tratos ao enteado, uma criança de 5 anos, que teve os dedos das mãos lesionados.

De acordo com a mãe da vítima, o companheiro dela estava dando banho no menino, quando, ao pretexto de limpar as mãos dela que estariam muito sujas, utilizou uma escova de lavar roupas, que possui as cerdas mais duras, para esfregou os dedos do enteado, causando lesões.

Entenda o caso: A mãe relatou que, no dia da festa de aniversário do filho mais novo, após os convidados irem embora, percebeu que o filho de 5 anos estava chorando com as mãos machucadas. O menino contou que o padrasto havia esfregado a escova com força excessiva.

Ela disse que as mãos do filho ficaram muito vermelhas, com a pele descamando e ferida, chegando a sair o “corinho”. Para a mãe, o homem usou a escova com a intenção de “corrigir” o enteado, mas acabou machucando a criança.

Interrogado na delegacia, o acusado afirmou que deu banho no menino e usou a escova porque as mãos dele estavam muito sujas. Ele disse que a criança chorou, mas não soube dizer se a machucou. Durante o processo judicial, o réu não compareceu às audiências, e a Justiça determinou que ele fosse julgado à revelia, ou seja, sem sua participação na defesa.

Decisão: o homem foi condenado a dois meses e 20 dias de prisão, pelo crime “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer a privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer a sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

Ao fundamentar a decisão o magistrado destacou que embora não haja a demonstração da intenção (dolo) do réu em maltratar a vítima a fim de expor sua saúde em perigo, a simples utilização de meios que expõe a saúde da vítima em perigo (como a utilização de escova de lavar roupa para lavar a mão da vítima) já é suficiente para caracterizar o crime, pois colocou a integridade física do menino em risco.

A defesa do réu recorreu, porém, a Turma Recursal, manteve a decisão do magistrado inalterada.

Por envolver um menor de idade, o processo tramitou em sigilo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TJ/RJ: Ator sertanejo Eduardo Costa tem cinco dias para escolher instituição na qual prestará serviços comunitários

O caso aconteceu envolvendo Fernanda Lima apresentava o programa Amor & Sexo, da TV Globo. Na época, Eduardo Costa fez uma postagem em que chamava a apresentadora de “imbecil”‘ e acusava o programa de ser “esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros”.


O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, determinou a intimação, no prazo improrrogável de cinco dias, para que o cantor sertanejo Eduardo Costa se apresente à Central de Penas e Medidas Alternativas e escolha a instituição conveniada com o Tribunal de Justiça do RJ onde vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários. Eduardo Costa foi condenado no processo ajuizado pela apresentadora de televisão Fernanda Lima, que considerou ofensivas as postagens feitas pelo cantor em rede social.

A pena de oito meses de prisão em regime aberto e 26 dias de multa foi substituída pela prestação de serviços comunitários no mesmo período. O cantor perdeu os recursos que interpôs no TJ do Rio e no Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a sentença. Desde então, o juizado relata que os oficiais de Justiça têm feito diligências, exaustivamente, para fazer Eduardo Costa receber as intimações visando o cumprimento da pena. Diante da inércia do cantor e dos seus antigos advogados, o Ministério Público requereu a aplicação da pena restritiva de liberdade. Para bem caracterizar o descumprimento da ordem judicial, o juizado expediu cartas precatórias para endereços em São Paulo e em Belo Horizonte, que, ainda, não tiveram retorno.

De acordo com o juízo, a decisão para o cantor se apresentar à Central de Penas e Medidas é uma nova oportunidade de ele se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena imposta, em caráter definitivo, na ação que tramita desde 2018 no tribunal.

“Por ora, deixo de convertê-la em pena privativa de liberdade, dando ao apenado, como dito pelo Ministério Público, “nova oportunidade para finalmente se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena que lhe foi imposta em caráter definitivo” (fls. 1043). Finalmente, devo registrar que as alegações da defesa sobre irregularidades da intimação do apenado beiram a ma-fé”, destaca a decisão.

Os novos advogados constituídos pelo cantor pediram a substituição da prestação de serviços comunitários por um pagamento pecuniário. Alegaram que o cliente tem uma agenda de shows no país e no exterior e deixar de cumprir seus compromissos comprometeria a sua subsistência e da sua família. Em outra justificativa, consideram que, por ser um artista nacional, a sua presença em uma instituição causaria tumulto. As alegações, no entanto, foram rejeitadas, como registra a decisão.

“Porém, nenhum dos argumentos apontados pela Defesa se sustenta e chega a ser risível a alegação de que o cumprimento da prestação de serviços “comprometeria a subsistência do apenado e de sua família”. A pena de prestação de serviços, segundo o art. 46 do CP, consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.

A sentença ressalta, ainda, que o condenado tem condições de cumprir sua pena. “Assim, como bem disse o Promotor de Justiça, a equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas – auxiliar deste Juízo – cuidará para que a prestação de serviços comunitários não prejudique as atividades profissionais do apenado que, embora tenha uma agenda concorrida, certamente tem melhores condições de destinar sete horas por semana para o cumprimento da pena, se comparado a tantos outros apenados que o fazem, embora sujeitos a uma escala de trabalho de 6 por 1. Pois tais fundamentos, mantenho a pena de prestação de serviços, tal como aplicada na sentença condenatória”.

Processo: 0272494-41.2018.8.19.0001

TJ/RN: Associação deve indenizar aposentada após descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.

Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.

Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.

TJ/MS: Ofensas enviadas por mensagens de WhatsApp configuram crime de injúria

Sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou uma mulher pelo crime de injúria qualificada, cometido por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, ao utilizar elementos referentes à raça. O crime teria sido praticado devido ao inconformismo da acusada com o fato de a vítima estar se relacionando com seu ex-marido.

A mulher foi condenada a uma pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistindo na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de duração da pena e no pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, os quais devem ser destinados, preferencialmente, a uma entidade de atendimento social que atue no combate ao racismo e/ou na inclusão de pessoas negras.

Consta nos autos que, entre os dias 7 e 8 de novembro de 2022, a vítima tomou conhecimento de que a denunciada ofendeu sua honra utilizando elementos referentes à sua raça por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo apurado, a denunciada enviou mensagens com o intuito de ofender a dignidade da vítima.

Tais mensagens foram enviadas ao ex-marido da ré, noivo da vítima, que tomou conhecimento das injúrias proferidas contra si. Diante do exposto, a mulher foi condenada com base no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada).

A sentença, proferida pelo juiz Roberto Ferreira Filho, foi publicada no Diário da Justiça de 11 de fevereiro. Pela natureza do delito e pelas circunstâncias — consistentes no envio de inúmeras mensagens ao namorado, atualmente noivo da vítima, reiterando o caráter racista das ofensas —, o magistrado determinou também que a ré pague indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais à vítima.

TRF4: Aposentado garante fornecimento de laringe eletrônica e seus insumos

O Município de Porto Alegre e a União foram condenados a fornecer a laringe eletrônica e os insumos necessários para sua utilização para um idoso que foi submetido a laringectomia total. A ação foi julgada no Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A sentença, do juiz André Augusto Giordani, foi publicada no dia 11/2.

Na sentença, o magistrado ressalta que o direito à saúde é previsto na Constituição Federal, sendo de responsabilidade solidária entre Municípios, Estado e União: “as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Contudo, o juiz aponta que há limitação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), por isso a formulação e execução das políticas públicas deve ter caráter universal e igualitário. Para ele, “na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população”.

Além disso, Giordani citou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que relacionam critérios que devem ser atendidos para que pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde possam ser admitidos na esfera judicial. Deve haver, por exemplo, laudo médico atestando a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia de itens que são fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira deve ser comprovada e o medicamento deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso presente, o autor foi submetido à remoção total da laringe, em decorrência de um câncer no referido órgão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de se comunicar verbalmente. Na análise do pedido liminar, o juízo destacou que “conforme as informações médicas carreadas aos autos, a única alternativa possível para a devolução da habilidade de fala ao autor é a utilização dos equipamentos objeto da demanda, não havendo tratamento similar ou substitutivo”. Por isso, deferiu a antecipação de tutela.

No julgamento da ação, Giordani pontuou que a laringe eletrônica, produto requerido para o tratamento, possui registro na Anvisa. A hipossuficiência do paciente foi demonstrada por meio da apresentação de comprovante de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Além disso, o magistrado destacou que há evidências de que a tecnologia em saúde pleiteada é eficaz para o tratamento e que não há disponibilização na rede pública de saúde. Foram juntados Nota Técnica do Telessaúde e laudo pericial, que auxiliaram a fundamentação da decisão.

A demanda foi julgada procedente, sendo a União e o Município condenados a fornecer o produto e os insumos necessários para o tratamento do aposentado, com a ressalva de que a responsabilidade financeira deve ser do ente federal.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/AC: Ente estatal é condenado a indenizar familiares de adolescente morta em acidente na rodovia

Ônibus escolar levava equipes de basquete de colégios de Rio Branco e de Xapuri para disputar jogos escolares em Cruzeiro do Sul quando tombou e capotou nas proximidades do rio Liberdade, na divisa entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul. Adolescente foi a única vítima fatal do sinistro

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado ao pagamento de indenização em razão da morte de uma estudante da rede pública de ensino morta em acidente de ônibus na BR-364, nas proximidades do Rio Liberdade, no limite entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul.

De acordo com a sentença, assinada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a vítima fatal e os demais estudantes que ocupavam o veículo estariam em deslocamento rumo a Cruzeiro do Sul onde participariam da fase estadual dos jogos escolares 2019.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelos genitores e o irmão da adolescente morta no acidente. Eles requereram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à prestação de pensão mensal em favor dos autores, em decorrência de sua responsabilidade civil pelo acidente.

Os demandantes alegaram, ainda, que os pneus do ônibus que transportava os estudantes encontravam-se desgastados e que os cintos de segurança do veículo estariam danificados, sendo que o motorista “respondia a processo perante o Detran/AC”.

Dessa forma, na ação, pediram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de prestação mensal no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente.

Sentença

Após proceder à instrução e julgamento da causa, levando em conta as provas reunidas aos autos, a magistrada sentenciante entendeu que o Estado é responsável pelos acidentes, danos e/ou fatalidades ocorridas, “pois a partir do momento em que o ente estatal passa a realizar uma atividade administrativa qualquer, responde pelos prejuízos que esta atividade vier a causar aos indivíduos, direta ou indiretamente”.

A juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também registrou que não há, nos autos do processo, qualquer elemento que indique a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, motivos que, em tese, poderiam afastar a responsabilização civil do Estado pelo ocorrido.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que estes estão materializados na perda de um ente querido, “situação extremamente dolorosa que acompanhará (os familiares da vítima) até os últimos dias de suas vidas”, sendo certo que o evento produziu e continuará a produzir danos, pois “a morte de um filho antes de seus pais desafia a ordem natural da vida”.

Ao fixar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 50 mil a cada um dos autores, a juíza de Direito Zenair Bueno, considerou: a gravidade do fato, que a vítima em nada concorreu para a consumação do acidente, além das condições e particularidades do caso concreto, a retratar “o falecimento de uma moça jovem, nos estágios iniciais da vida (…), uma adolescente estudiosa, ativa e cheia de sonhos”. Também foi determinado, na sentença, o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente.

Os danos materiais (despesas de funeral, velório, entre outras), por outro lado, foram julgados improcedentes, uma vez que os demandantes não juntaram aos autos do processo quaisquer documentos que pudessem comprovar que, de fato, arcaram com as despesas alegadas, não havendo, nesse sentido, provas suficientes para embasar a condenação do demandado também ao pagamento de prejuízos dessa natureza.

Tanto os autores quanto o Estado ainda podem recorrer da sentença.

STJ: Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.

A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).

A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.

Decisão não pode ser à revelia do principal interessado
“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.

Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.

Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Professora garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas.

O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador.

Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300

TRF4: Ação civil pública para permitir ingresso sem visto de haitianos com parentes no Brasil é improcedente

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Ação civil pública nº 5030761-05.2023.4.04.7200


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