TRF1: Militar que reside com sobrinha considerada filha socioafetiva não pode ocupar imóvel funcional da FAB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de posse à Força Aérea Brasileira (FAB) de um imóvel ocupado por um militar e por sua sobrinha, esta considerada filha socioafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que sua sobrinha vive sob sua dependência econômica, e com isso eles têm direito de permanecer no imóvel.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, explicou que a ICA 19-5, que regulamenta a utilização de imóveis funcionais, estipula que o candidato só poderá concorrer à concessão do imóvel quando tiver um dos seguintes dependentes residindo sob o mesmo teto: a) cônjuge ou companheiro(a) com quem mantenha relação de união estável, obedecida a legislação pertinente; b) filho menor de vinte e um anos, ou menor de vinte e quatro anos se comprovadamente estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, ou filho interdito ou inválido e c) filha solteira, desde que não receba remuneração ou d) pais interditos ou inválidos, ou, ainda, maiores de sessenta anos que vivam sob sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto.

Segundo a magistrada, a referida regulamentação com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade é considerada válida, estando a administração pública dentro de sua discricionariedade ao definir requisitos de ocupação que atendem às necessidades funcionais e ao serviço público.

A desembargadora federal ressaltou, ainda, que embora o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) preveja a possibilidade de dependência para certos familiares, esta previsão não implica a obrigatoriedade de inclusão de tais familiares para todos os benefícios, especialmente na ocupação de imóveis funcionais com destinação específica, conforme pretendido pelo autor.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0001764-94.2008.4.01.4100

TRF4: Prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.

TJ/MA: Justiça maranhense concede primeira guarda de criança a mulher trans

O Ministério Público concordou com a aprovação judicial da guarda.


Decisão da 4ª Vara de Família de São Luís de 29/11, determinou a guarda e responsabilidade permentes de uma criança com Transtorno do Espectro Autista a sua madrinha, modelo e primeira mulher trans a conseguir esse direito na Justiça do Maranhão, em processo iniciado em 2022.

A decisão foi determinada pela juíza Maricélia Gonçalves, titular da 4ª Vara de Família em audiência realizada no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, no Calhau, em que ficou claro a concordância das partes envolvidas com a guarda unilateral, por parte da madrinha da criança.

A mãe do menino, que mora no Rio de Janeiro, informou que seus pais já morreram e que o pai do menino nunca o registrou e nem demonstrou qualquer interesse em assumir a paternidade ou pedir a guarda, e que ela não sabe do seu paradeiro. E, ainda, que não tem condições financeiras para cuidados do menor, diagnosticado com autismo.

GUARDA DE FATO

A mulher trans interessada na guarda disse que cuida do menino desde que ele tinha 1 ano e 11 meses de idade. Garantiu que possui condições financeiras, psicológicas e de saúde para cuidar da criança, não havendo impedimento legal que a impossibilite de exercer a guarda – o que já faz de fato.

De acordo com informações do Ministério Público (MP) no processo, o menor já mora com a mulher autora do pedido, havendo entre eles afeto e cuidado por parte da guardiã, e propôs a aprovação judicial da guarda. “O deferimento da guarda visa regulamentar uma situação de fato. Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da criança”, diz o parecer do MP.

Na análise do caso, a juíza decidiu favoravelmente ao pedido de guarda pela madrinha da criança. A decisão esclarece que o Código Civil estabelece a competência dos pais para exercer o poder familiar. Mas, em casos especiais e excepcionais, como esse, o poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa.

DESENVOLVIMENTO SADIO

Para a juíza Maricélia Gonçalves, a grande preocupação do ordenamento jurídico brasileiro é assegurar à criança um desenvolvimento sadio – educacional, social, psicológico e moral -, consolidado pela garantia ao menor do direito à convivência familiar e comunitária, previsto na Constituição Federal.

“Cumpre ressaltar que a concessão da guarda a terceiros é medida excepcional e só se verifica quando os pais estiverem impossibilitados de exercê-la. No caso em questão, verifica-se que inexistem motivos capazes de impedir a concessão à requerente da guarda, fato este corroborado pela circunstância da requerente já possuir a guarda de fato do menor”, garantiu a decisão da juíza.

TJ/RS: Justiça determina guarda compartilhada de animal de estimação em ação de divórcio

A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS determinou, em uma ação de divórcio, a posse/guarda compartilhada de uma cachorra da raça Golden Retriever. O ex-casal terá de entrar em consenso na tomada de decisões e dividir responsabilidades em relação ao animal. A questão era a única controvérsia entre eles, que não têm filhos e nem bens a partilhar. Ficou definido que a Golden ficará na residência do homem, autor da ação, e que as visitas ocorrerão em dia fixado na semana, quando a mulher poderá buscar e devolver a cachorra em local pré-indicado por eles, que moram atualmente em endereços distintos na Alemanha.

Caso

Após rompida a relação de quatro anos, o homem ajuizou uma ação de divórcio litigioso pedindo a posse/guarda definitiva da Golden. Disse que durante esse tempo construiu um vínculo com o animal, que ficou com ele após a separação. Afirmou ainda que arcou sozinho com os custos de um tratamento de saúde quando a Golden teve um tumor na barriga.

O autor juntou no processo laudo comprovando que está em acompanhamento psiquiátrico, concluindo que a presença do animal contribuirá para o seu tratamento. Já a ex-esposa alegou que a cadela era dela antes mesmo de conhecer o autor, relatando tê-la ganhado de presente. Fez a documentação e microchipou a pet. Conforme a ré, quando o casal deixou o Brasil e foi morar na Alemanha, a Golden foi registrada na Prefeitura de Berlim no nome dele somente pelo fato dela ainda não estar com toda a documentação necessária para a realização desse trâmite. Da mesma forma que o autor, argumentou que a cachorra desempenha papel importante para a sua saúde mental.

Inconformado com a sentença, que concedeu a guarda unilateral à ré, o autor apelou da decisão para o segundo grau.

Conforme o relator, Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda, na falta de legislação sobre o tema, utilizou-se de analogia para a solução do caso, valendo-se de regras do Código Civil que disciplinam a guarda compartilhada de crianças.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o registro de posse diante das autoridades alemãs para definir o local de residência fixa da cachorra, no entanto, em razão de o animal estar proporcionando um suporte emocional para os dois, analisou como imprescindível o estabelecimento da guarda compartilhada. Como não havia consenso acerca das visitas, foi necessário estabelecer um dia da semana para ela buscar e entregar o animal de estimação.

“Inobstante a posse anterior exclusiva da ré, constata-se que o apelante, após a separação de fato, permaneceu na posse e cuidado exclusivo do animal – que perdura até a presente data -, assumindo todas as responsabilidades, inclusive, com tratamentos veterinários , restando incontroverso seu afeto e comprometimento com o animal. Outrossim, verifica-se que o apelante (autor da ação) possui registro do animal junto às autoridades alemãs, o que lhe confere a posse legítima. Por outro lado, verifica-se presente a necessidade de saúde mental dos litigantes de se valer da companhia do animal de estimação”, afirma, abordando ainda, ao final, a dignidade no tratamento dos animais.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal e o Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy.

TJ/PB: Justiça suspende atos de representante legal de cidadão americano no Brasil

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela de urgência em favor de um cidadão americano, em ação movida contra seu representante legal no Brasil. A decisão visa proteger o patrimônio do autor, que alega ter sido alvo de práticas ilícitas por parte do réu. Na decisão, o magistrado destacou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir que os juízes adotem uma abordagem sensível e cuidadosa ao julgar casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade – como mulheres, idosos e pessoas com deficiência – estão envolvidas.

Para um juiz aplicar Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em casos de maus-tratos a idosos, especialmente quando esses maus-tratos ocorrem por parte de parentes, ele deve considerar uma série de diretrizes que envolvem não apenas as questões jurídicas, mas também as dimensões psicológicas, sociais e de gênero da situação.

Entenda o caso

O autor da ação nº 08787592520248152001, residente nos Estados Unidos, é uma pessoa de idade avançada, sem herdeiros necessários, que não domina o idioma português. Ele acusa seu representante no Brasil de dilapidar seu patrimônio, incluindo bens herdados de sua esposa, já falecida, por meio de manobras jurídicas e administrativas irregulares.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados na petição inicial indicam uma série de irregularidades, tais como: substabelecimento de poderes para um escritório de advocacia, sem a autorização do autor; constituição da sociedade Akiva Investments BH – Investimentos e Participações Ltda., sem conhecimento prévio do autor; transferência de bens herdados para essa sociedade, impedindo o autor de usufruir de seu patrimônio; inclusão de cláusulas no contrato social que beneficiem o réu como único herdeiro em caso de falecimento do autor; igualdade de peso nas deliberações societárias (50% para cada sócio), mesmo com o autor detendo 97,43% do capital social e o réu apenas 2,56%; ausência de prestação de contas e tentativa de transferência de participação do autor em um empreendimento imobiliário.

Considerando o contexto de vulnerabilidade do autor e a evidência de práticas que configuram tentativa de usurpação patrimonial, o magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Suspender todos os efeitos jurídicos das procurações outorgadas ao promovido, em 14 de dezembro de 2011 e em 24 de julho de 2018, bem como do substabelecimento datado de 21 de junho de 2019, bem assim da procuração datada de 28 de novembro de 2022 (que o autor desconhece), e de toda e qualquer procuração que tenha sido outorgada ao promovido, bem assim para coibir a venda, aluguel e/ou transferência de propriedade de qualquer natureza dos bens de propriedade do autor, integralizados ou não da sociedade Akiva Investiments BH – Investimentos e Participações Ltda, sob pena de incorrer em multa diária R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, visando o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado equivalente, a teor do artigo 139, inciso IV, do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 08787592520248152001

TJ/DFT: Pai deve ser indenizado por situação constrangedora vivenciada por filho em escola

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um pai em razão da situação humilhante vivenciada pelo filho. A criança é diagnostica com espectro autista. O colegiado observou que o fato violou aos direitos de personalidade do autor.

Narra o autor que o filho é autista e estava matriculado na escola ré. Relata que a criança sofreu maus-tratos, o que teria causado sentimento de angústia. Acrescenta que, em razão do fato, providenciou a transferência da criança para outro colégio. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante observou que, no vídeo juntado ao processo, “se ouve os gritos de seu filho, confinado numa sala com duas prepostas da requerente e com um homem de camisa preta na entrada da sala, dando a parecer se tratar de segurança da escola”. O magistrado entendeu que a situação atingiu a integridade psicológica do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A escola recorreu sob o argumento de que a criança não sofreu maus-tratos. Defende que os fatos narrados pelo autor não ensejam danos morais. Acrescenta que a rescisão contratual foi feita de forma consensual e por questões financeiras.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que as imagens do processo não mostram “empatia ou acolhimento do infante, mas despreparo na condução do caso com tentativa desesperada de impor ordem com a elevação do tom de voz”. No entendimento do colegiado, é “inequívoco o sofrimento de um pai ao encontrar seu filho menor sendo tratado da forma como o autor encontrou”.

A Turma lembrou ainda que, como dito na decisão de 1ª instância, “esse ambiente, bem como o tratamento a que foi submetido o filho do requerente, de fato, não é o recomendável para criança com transtorno do espectro autista. Não precisar ser especialista para reconhecer que as prepostas da ré não tinham formação para lidar com essa criança”.

No caso, segundo o colegiado, a situação violou aos direitos de personalidade do autor. “Nesses casos, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo. Resta configurado dano moral do pai quando seu filho menor é colocado em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de preparo daqueles que deveriam zelar pelo acolhimento da criança”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701986-06.2024.8.07.0011

TJ/CE: Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado pelo Município

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

STJ: Sem filho incapaz, ação de reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no juízo do último domicílio do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

“A norma específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, destacou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Considerando que a disputa judicial não se deu entre o casal, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do artigo 53 do CPC. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do código processual.

No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto casal. Sustentou também que a morte do companheiro não afasta a competência prevista expressamente em lei.

CPC/2015 reconheceu o local mais adequado para discutir questões de família
Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do artigo 100, I, do CPC/1973, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

“De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à Justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas”, refletiu o relator.

O ministro observou ainda que “o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Operadora de saúde deve fornecer serviço de enfermagem para idosa acamada com Parkinsonismo

A Justiça Estadual determinou que uma operadora de saúde forneça, com urgência, serviço de enfermagem 24 horas por dia, conforme prescrição médica, a idosa de 74 anos, portadora de Parkinsonismo. A decisão é da desembargadora Berenice Capuxú, que votou pela reforma da sentença.

De acordo com os autos, a idosa é cadeirante e recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), estando acamada há mais de quatro anos, em virtude de possuir parkinsonismo rígido – acinético e disautonomia, doença incapacitante a movimentos e deglutição. De acordo com a parte autora, necessita de enfermagem domiciliar por 12 horas diárias, pois necessita de acompanhamento contínuo, porém a solicitação foi negada em primeira instância.

Acrescenta que após meses de internação em virtude de infecções, e após várias tentativas de negociação com a operadora de saúde para o fornecimento de enfermeiras, teve que ingressar com a presente ação judicial visando o fornecimento de serviços de profissional de enfermagem, conforme avaliação médica.

Afirma que a idosa teve seu quadro de saúde agravado e, em novembro deste ano de 2024, foi submetida a avaliação médica, em que o neurocirurgião responsável por seu acompanhamento emitiu laudo médico alertando para o risco de morte e solicitando a enfermagem domiciliar 24 horas por dia.

Direito da paciente
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, ao analisar o caso, destacou o Art. 6º da Constituição Federal, ao citar que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Além disso, embasou-se no Art. 196, que verifica a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, a magistrada salientou que “o referido contexto, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde do autor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana”.

TST: A filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização

A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais.


Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.


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