TJ/MT: Plano de saúde deve continuar tratamento de crianças com autismo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade do tratamento a duas crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral da operadora de saúde. O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros na sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2024.

Uma emissora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha decisão validada de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a garantir a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão do contrato.

Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.

Para a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma competitiva ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico.

Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos garantidos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados elogios médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.

Na análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.

Ao rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os médicos laudos revelaram a necessidade de continuidade do tratamento e a urgência em sua retomada.

“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pelo embargante deve ser do julgada com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. […]. O acórdão embargado não contém cláusulas do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) para apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma relativamente ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada.

STJ: Medida protetiva posterior não afasta competência do juízo cível originário para julgar partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.

O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.

Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Uso de bisturi elétrico gerou dano em uma das pernas da mulher.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que “ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.

Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Operadora de plano de saúde deve indenizar criança com epilepsia que teve tratamento negado

Um plano de saúde que foi condenado por danos morais após negar tratamento a uma criança com epilepsia, teve seu recurso negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão originária, além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os valores gastos pela família da criança com profissional não credenciado.

A marcação de atendimento médico devido a sua condição foi negada pela operadora de saúde. Diante disso, foi necessário buscar tratamento com profissional fora da rede credenciada.

A administradora do plano, por sua vez, alegou inicialmente que não negou os atendimentos, e nem que houve solicitação expressa. Além disso, foi argumentado que o dano moral não se aplicaria, já que não havia qualquer indicação de urgência ou emergência.

Análise e decisão
O argumento de que não houve negativa de atendimento pela operadora não foi acatado pela relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, que reforçou a existência de provas que atestam o contrário. No que diz respeito ao uso da tabela do plano de saúde para pagamento de consultas fora da rede credenciada, a relatora utilizou os artigos 4 e 10 da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde, que prevê o reembolso integral ao cliente que precisar recorrer a profissional não credenciado mediante indisponibilidade da rede da operadora.

“Logo, diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à beneficiária, que devem ser ressarcidos integralmente, portanto, inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao tratamento”, disse a relatora.

Perante a demora comprovada para marcação de consultas, utilizando-se de jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível, Sandra Elali manteve a decisão originária que condenou a operadora de saúde a indenizar o paciente no valor de R$ 3 mil. “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte apelada, em virtude da demora excessiva para a marcação das consultas necessária pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável”, reforçou a desembargadora.

TST: Cunhada de vítima de rompimento da barragem de Brumadinho deve receber indenização

Ficou demonstrado no processo que havia grande intimidade entre as duas.


Resumo:

  • A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST levou em conta o vínculo afetivo entre ela e a vítima, que gerou um sofrimento emocional significativo após o acidente.
  • Essa situação, conhecida como dano moral reflexo ou em ricochete, ocorre quando uma pessoa próxima à vítima sofre consequências emocionais diretas em decorrência de um evento traumático.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do acidente causado pelo rompimento da barragem em Brumadinho (MG). Com base nas provas apuradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, havia vínculo afetivo notório entre a cunhada e a vítima, o que pressupõe o sofrimento com o acidente e fundamenta o dano moral reflexo (em ricochete).

Indenização é cabível se ficar comprovado vínculo afetivo
Depois de ser condenada pelo TRT, a Vale apresentou recurso ao TST. O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que há uma limitação subjetiva em relação a quem está legitimado para pedir reparação por dano reflexo. “Caso o contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número de pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade”, ponderou.

Contudo, se ficar comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outras pessoas do núcleo familiar, inclusive os parentes por afinidade, é cabível a indenização, porque essas pessoas podem, inegavelmente, ser atingidas pelo sofrimento decorrente da morte e da ausência desse ente querido.

Neste processo, o TRT considerou demonstrado, por meio de depoimentos e outros elementos, que a cunhada convivia intimamente com a vítima. Esses fatos não podem ser revistos no TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028

CNJ: Resolução determina que certidões de óbito de mortos e desaparecidos na ditadura serão retificadas gratuitamente

Os familiares dos 434 mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil, catalogados pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), receberão gratuitamente as certidões de óbito de seus parentes atualizadas, conforme determinado pela Resolução 601/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A entrega dos novos documentos deverá ocorrer em fevereiro, quando os cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

O CNJ formalizou na quarta-feira (8/1), por meio de ofício, a comunicação ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.

De acordo com o levantamento feito em dezembro de 2024 pelo ONRCPN, há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Caberá às corregedorias-gerais dos tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações efetuarem o ressarcimento do custo aos cartórios de registro civil.

Com a formalização junto ao ONRCPN, a entidade cartorial deverá acionar diretamente os cartórios responsáveis por produzir os novos registros em 30 dias, conforme prazo estipulado na resolução do CNJ. Após essa fase, os documentos irão para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, quando deverá ser formalizada uma entrega dessas certidões aos parentes e interessados.

TRF4: União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”.

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5047216-20.2024.4.04.7100/RS

TRF2: Justiça determina imissão do INCRA na posse de fazenda produtiva no Espírito Santo

Concretizada a desapropriação do imóvel, os expropriados serão devidamente indenizados pelo valor de mercado: as benfeitorias pagas em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária.


A 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, mediante decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000349-17.2012.4.02.5003, determinou, no dia 5 de dezembro de 2024, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seja imitido na posse da propriedade rural denominada Fazenda Florestas e Texas, com área de 791,4792 hectares, situada na zona rural de São Mateus-ES.

Em 19 de março e em 12 de julho de 2010, foram firmados, à época pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dois decretos que declararam as terras como de interesse social para fins de reforma agrária, ensejando assim o ajuizamento, em 16 de maio de 2012, da ação de desapropriação pelo INCRA.

Os presidentes da República que sucederam Luiz Inácio Lula da Silva – Dilma Roussef, Michel Temer e Jair Messias Bolsonaro – não revogaram e nem alteraram os referidos decretos, que permaneceram vigentes.

Os desapropriados, ao longo dos últimos anos, propuseram duas ações judiciais objetivando a anulação dos decretos presidenciais (processos nº 0000298-74.2010.4.02.5003 e 0000363-69.2010.4.02.5003), vindo a obter êxito parcial, já que lograram excluir dos efeitos dos decretos somente uma área, denominada Fazenda Dois Irmãos.

Por outro lado, todas as demais áreas rurais da família, após o trâmite das duas ações mencionadas, continuaram sendo reconhecidas como grande propriedade improdutiva, passível de reforma agrária.

Perícia

Nos autos do processo nº 0000363-69.2010.4.02.5003, foi realizada perícia judicial, conduzida por expert nomeado pelo Poder Judiciário, cujo laudo concluiu que o imóvel, patrimônio da família Bettim, é grande propriedade rural improdutiva.

O laudo pericial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa e veio então a ser proferida a sentença de mérito que manteve as áreas de terras como objeto de desapropriação.

Os desapropriados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, mas o recurso foi rejeitado, mantendo-se assim a sentença dada pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, decisão que transitou em julgado em 24 de abril de 2023, data a partir da qual não cabe mais a interposição de outros recursos.

Foi com lastro nessa sentença de mérito proferida nos autos da citada ação anulatória nº 0000363-69.2010.4.02.5003 que a imissão de posse foi judicialmente deferida ao INCRA.

Indenização

O INCRA, ao ajuizar a ação, providenciou o depósito bancário da indenização devida aos desapropriados com base no laudo produzido administrativamente pela própria autarquia federal, restando agora pendente uma perícia judicial para aferição desse valor e eventual correção ou atualização do preço a ser pago à família Bettim em razão da desapropriação do imóvel.

Apesar da determinação de imissão na posse, a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES assegurou que nenhum membro da família será retirado de sua residência, já que todas as casas da propriedade se encontram em lote que permanecerá com um dos desapropriados, agora na condição de assentado em virtude de direito de preferência.

A decisão permitiu também que a família Bettim promova a colheita de café e pimenta produzidos na safra deste ano. Por outro lado, foi estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso venha a ocorrer qualquer resistência ou obstrução ao cumprimento da ordem de desocupação, seja pelos desapropriados, seja por terceiros, multa que eventualmente incidirá sobre o próprio depósito da indenização.

Essa medida foi adotada pelo Poder Judiciário a fim de que não seja necessário o uso da força para que a decisão venha a ser obedecida, de modo que qualquer intervenção policial ocorrerá apenas em caso de irremediável desobediência e obstrução à justiça.


Veja a reportagem sobre a matéria na revista Oeste:
Justiça do Espírito Santo atende pedido do Incra de Lula e manda família sair da própria fazenda

Veja a repostagem sobre a matéria na revista ConexãoSafra:
Família Bettim e Incra: entenda a disputa por terras em São Mateus

 

TJ/SP: Lei que proíbe banheiros multigêneros em espaços públicos e privados é inconstitucional

Ofensa ao princípio da dignidade humana e outros direitos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.488/22, de Santo André, que proíbe a instalação de banheiros multigêneros em espaços públicos e privados do município. A Prefeitura de Santo André ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando, entre outros pontos, que a norma, de iniciativa parlamentar, fere o princípio da dignidade humana e os direitos à igualdade, intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

O relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, apontou que a lei em análise vai além da autonomia permitida aos municípios e que invade competência exclusiva da União ao dispor sobre a proibição dos banheiros em instituições de ensino. Além disso, segundo o magistrado, “ao vedar a instalação de banheiros ‘multigêneros’, instituiu verdadeira discriminação àqueles que não se identificam com o sexo biológico de nascimento, discriminação essa que não encontra sede nos princípios que norteiam a Constituição da República e que vem sendo combatida por todas as Cortes de Justiça do Brasil”.

Xavier de Aquino também destacou que, de acordo com o artigo 277 da Carta Bandeirante, “cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.”

Direita de inconstitucionalidade nº 2277379-62.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Escola particular é responsabilizada por falha em coibir bullying contra estudante

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma instituição de ensino a indenizar aluno vítima de bullying. O estudante com 12 anos de idade, à época dos fatos, sofreu intimidações e agressões físicas dentro do ambiente escolar. A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de multa rescisória no contrato educacional.

De acordo com o processo, o aluno passou por uma série de ofensas e agressões reiteradas, o que incluiu insultos pessoais, expressões preconceituosas e episódios de violência física. A mãe do estudante notificou a coordenação da escola diversas vezes, mas o problema persistiu. Em razão dos constrangimentos sofridos, o menor desenvolveu quadro depressivo e transtorno de ansiedade, precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico e, por fim, transferiu-se para outra escola.

A instituição de ensino alegou ausência de provas e defendeu que havia tomado as medidas cabíveis para coibir possíveis agressões. Porém, segundo a decisão, os documentos e mensagens juntados ao processo demonstraram que a escola não apresentou qualquer comprovação de ações concretas para solucionar o bullying. Em trecho do acórdão, o colegiado afirmou que “as intimidações sistemáticas dos alunos contra o autor, sem qualquer reprimenda da instituição de ensino, violaram seus direitos de personalidade, ensejando danos extrapatrimoniais e materiais passíveis de compensação pecuniária.”

A turma considerou que a relação entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação do serviço. Desse modo, concluiu que os danos morais devem ser fixados em R$ 10 mil e que os valores gastos com tratamento médico e multa contratual indevida totalizam R$ 7.012,09 em ressarcimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737728-59.2023.8.07.0001


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