TRF3: União deve indenizar parentes de auxiliar de enfermagem falecida de covid-19 durante a pandemia

Profissional da saúde trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar em R$ 160 mil o companheiro e as filhas de uma auxiliar de enfermagem que faleceu após contrair Covid-19 na época da pandemia, quando trabalhava como estagiária no Hospital Municipal Marcia Braido e Maria Braido, em São Caetano do Sul/SP. A sentença foi proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Loverra.

O magistrado considerou que os atestados apresentados provaram a morte por Covid-19 e a ocorrência do óbito no período da emergência sanitária, requisitos que autorizam a compensação financeira. “Salienta-se que os autores comprovaram ser companheiro e filhas da falecida, razão pela qual fazem jus ao ressarcimento legal,” afirmou.

Os familiares narraram que a auxiliar de enfermagem atuou, durante a pandemia, como estagiária no hospital. O companheiro e as filhas informaram que ela trabalhava na linha de frente do combate à doença quando contraiu o vírus e morreu em abril de 2021.

A União contestou o pedido por ausência de requerimento administrativo.

“A própria União indica que a Lei nº 14.128/21 não foi regulamentada, o que inviabiliza o prévio requerimento ante a ausente definição de procedimento”, ponderou o magistrado.

Na sentença, o juiz federal Carlos Alberto Loverra discorreu ainda que a ausência de regulamentação não pode constituir óbice à obtenção da compensação financeira prevista, sob pena de tornar inaplicável a própria norma.

Processo nº 5002243-19.2024.4.03.6126

TJ/MT: Justiça nega penhora de imóvel em execução bancária e mantém proteção de bem de família

A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um banco para penhorar um imóvel, por se tratar da única residência da família. O banco alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família por não ter averbação na matrícula, nem provas de que o devedor resida no local. No entanto, não apresentou provas.

A decisão unânime manteve a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece em seu Artigo 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O Artigo 5º da Lei dispõe que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, entendeu que, até o momento, o banco não apresentou provas suficientes que indiquem que o imóvel não é bem de família, e que o ônus da prova cabe ao banco. Ela manteve a decisão do juiz de Primeira Instância. O processo de execução continua em andamento, e a constatação no imóvel, determinada pelo juízo de Primeiro Grau e reiterada pela turma julgadora de Segundo Grau, será realizada para esclarecer o assunto.

Ficou então determinado que um oficial de Justiça verifique com moradores dos apartamentos vizinhos se o devedor reside no imóvel. Se alguém que não seja da família estiver residindo no local como inquilino, deve apresentar o contrato de aluguel oficial de Justiça para que este anexe aos autos.

TRT/RS: Justiça mantém justa causa de gestante por abandono de emprego

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmou a validade da despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que alegava estabilidade provisória por gestação. A sentença reforçou o entendimento de que a gestante pode perder esse direito se cometer falta grave, como o abandono de emprego ocorrido. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a empresa

A indústria justifica a despedida com base no abandono de emprego, afirmando que a empregada deveria ter retornado ao trabalho após a licença-maternidade, mas não compareceu e não apresentou justificativa. A empresa diz ter enviado quatro notificações formais, sem resposta, e aguardado 60 dias antes de formalizar a rescisão. A defesa sustenta que todas as formalidades foram cumpridas e que a estabilidade gestacional não se aplica a casos de despedida por justa causa.

O que diz a trabalhadora

A empregada busca reverter a despedida, alegando que estava grávida de outro filho no momento da rescisão, o que lhe garantiria novo período de estabilidade. Alega que a segunda gravidez ocorreu ainda durante o vínculo empregatício e, por isso, considera a despedida irregular. Ela também afirma não ter recebido corretamente as verbas rescisórias e que tentou contato com a empresa, sem sucesso. Além da reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto –, ela pediu indenização por danos morais, argumentando que passou por dificuldades financeiras e constrangimentos após a dispensa.

Sentença

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, validou a justa causa, considerando que a trabalhadora não retornou após a licença-maternidade e permaneceu inativa por quase um ano antes de buscar a Justiça. Ele destacou que a estabilidade provisória não impede a dispensa por justa causa e que ficou comprovado o abandono de emprego. O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, pois não viu irregularidade na conduta da empresa.

Acórdão

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, ressaltando que o direito à estabilidade não impede a dispensa por justa causa. A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que a indústria tentou notificar a empregada, sem sucesso. O colegiado determinou apenas o pagamento do 13º salário proporcional, que não havia sido quitado. O pedido de danos morais foi novamente negado.

A trabalhadora ingressou com embargos de declaração.

TJ/GO: Justiça anula holding familiar criada para burlar partilha de herança e prejudicar um herdeiro

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, declarou a nulidade absoluta de uma holding familiar criada três dias antes do falecimento do proprietário dos bens, por dois de seus filhos. O magistrado entendeu que a holding foi registrada por eles, na condição de sócios, com a intenção de fraudar a anterior e, assim, prejudicar um terceiro filho do falecido, menor de idade, na partilha da herança.

Na decisão, o magistrado determinou que a nova holding não terá efeitos no inventário, assegurando ao herdeiro menor o direito à legítima – correspondente à metade do acervo deixado pelo falecido. Com isso, os bens deverão ser divididos igualitariamente entre todos os herdeiros.

“Importante notar que os bens integralizados na nova holding apresentam valores muito inferiores aos valores reais do mercado”, salientou Eduardo Walmory Sanches ao ponderar ainda: “Tal situação é abusiva e evidencia fraude à lei imperativa. Ofensa à ordem pública. Da forma como está, o menor (herdeiro necessário) ficou praticamente sem direto aos bens de maior valor do autor da herança descumprindo a legislação”

TRF4: Órfãos de vítima de feminicídio têm direito à pensão especial até completarem 18 anos

Os três filhos de uma mulher morta na véspera do natal de 2022, moradores de Pinhão, no centro-sul do Paraná, conquistaram, por meio de decisão na Justiça Federal do Paraná (JFPR), o direito ao benefício de pensão especial, até que completem 18 anos de idade. A sentença é da juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2.ª Vara Federal de Guarapuava.

A pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, está prevista na Lei 14.717/2023.

Conforme a legislação, o benefício “será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio”. A lei diz ainda que em caso de processo judicial com trânsito em julgado e que não houve o crime de feminicídio, “o pagamento do benefício cessará imediatamente”.

A mulher, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), foi vítima de feminicídio, tendo como acusado da autoria o ex-companheiro dela e pai do filho caçula. O homem foi condenado por júri popular em dezembro de 2023, porém, por homicídio qualificado, pelo emprego de meio cruel, e não pela até então qualificadora de feminicídio (passou ser crime autônomo em 2024).

O MPPR entrou com recurso e a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) declarou a nulidade do julgamento. “Logo, havendo fundados indícios de materialidade do feminicídio e inexistindo processo judicial com trânsito em julgado que tenha afastado o crime de feminicídio – diante da anulação da sentença e necessidade de sujeição do réu a novo julgamento, está demonstrado que os autores ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio”, justificou a juíza Cristiane.

Benefício termina em 2037

A vítima deixou duas filhas, atualmente com 17 e 13 anos de idade, e um menino, hoje com 5 anos. A decisão explica que a órfã mais velha e o órfão mais novo moram com a avó materna – ela obteve a guarda definitiva destes netos. Os três têm uma renda familiar de R$ 150 por pessoa, proveniente de ajuda/doação regular de não morador e pensão alimentícia, uma vez que a avó tem problemas de saúde e não tem condições de trabalhar.

A autora de 13 anos vive com o pai e a renda familiar da casa é de R$ 200 por pessoa. Além disso, atualmente o genitor da menina está desempregado. A juíza federal da 2.ª Vara Federal de Guarapuava também constatou que os três autores da ação não recebem pensão previdenciária, uma vez que a genitora deles não era segurada da Previdência Social na data da morte.

A pensão especial será oferecida até maio de 2037, quando o autor mais novo – e último beneficiário – chegará à maioridade. “Quanto à renda mensal, esta deverá ser de um salário mínimo mensal, rateado em partes iguais entre os dependentes, revertendo em favor dos demais dependentes a cota do dependente que completar 18 anos de idade”, explica a magistrada.

TRF4: Ex-servidor militar apto ao trabalho tem pedidos de indenização e reforma negados

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou o pedido de um ex-militar que buscava a reparação por danos morais, ressarcimento de parcelas salariais e reintegração às fileiras. A sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 17/2.

O autor ajuizou a ação narrando que, após acidente de serviço sofrido em competição militar de judô, com lesões no cotovelo, teria sido irregularmente licenciado “por conveniência do serviço”, incluído na reserva não remunerada, por ter ultrapassado 90 dias de incapacidade. Alegou ser injusto e ilegal o ato, e pediu pouco mais de R$ 26 mil, atualizados, a título das remunerações não pagas, cerca de R$ 20 mil de compensação pecuniária pelo licenciamento, e mais R$ 30 mil a título de danos morais. Alternativamente, pediu a anulação do licenciamento, com a devida reintegração ao serviço militar, bem como seus efeitos legais, retroagindo a setembro de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva observou, inicialmente, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), foi alterada em 2019, enquanto o autor foi licenciado/desincorporado em setembro de 2022 (já na vigência da Lei nº 13.954/2019). De acordo com a lei atual, o militar temporário, que não for considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), não terá direito à reforma, sendo desincorporado ou licenciado. Por outro lado, se o militar encontrar-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, deverá ser reintegrado ao serviço militar, na condição de agregado, ficando adido à organização militar para todos os efeitos (remuneração, alimentação, tratamento de saúde), até o restabelecimento de sua capacidade laboral.

A fim de esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica, a qual concluiu, em resumo, que o autor não está inválido, nem mesmo incapaz, apresentando-se curado da enfermidade da qual padecia. O perito afirmou que o autor “já realiza esforço físico intenso, dirigindo veículo de carga e jogando futebol americano, praticando academia, fazendo musculação e ginástica”.

O magistrado destacou que não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de inexistência de invalidez ou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Nem mesmo se justifica uma reparação material, pela alegada licença precoce, pois o perito afirmou que, mesmo quando acometido da lesão, o demandante poderia exercer atividade civil, ou seja, poderia procurar ocupação para se manter. “Tendo em vista que autor está curado, não há motivo para reingresso no Exército, tão pouco para o pagamento da remuneração pretendida”, explicou.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o juiz verificou que o autor não ficou desassistido pela parte ré, recebendo o tratamento de saúde do qual necessitava, não havendo qualquer sequela da lesão sofrida. “O conjunto probatório revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo”, concluiu Silva.

A ação foi julgada improcedente, e embora o autor tenha sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10%) em favor da União, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em virtude do benefício da gratuidade da Justiça.

TJ/MT determina a Bradesco Vida Previdência o pagamento de seguro de vida à família de idoso falecido por Covid-19

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora pague o valor integral de um seguro de vida à família de um idoso que faleceu em decorrência de complicações da Covid-19. O montante é de R$ 150.048,81 e a empresa deve pagar, também, as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Após o falecimento do segurado, seus dois filhos buscaram a Justiça para requerer o pagamento da apólice. A seguradora, por sua vez, alegou que a morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato.

Os irmãos sustentaram que o segurado não tinha ciência da cláusula que excluía a cobertura para morte natural. Alegaram que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, já que o contrato não possui a assinatura do segurado na página que trata da limitação da cobertura.

Além disso, os dois argumentam que a seguradora, em uma nota pública divulgada em 2020, teria se comprometido a cobrir sinistros relacionados à Covid-19, o que vincularia a empresa à obrigação de pagar a indenização, mesmo no caso de morte natural decorrente da doença, conforme o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou em seu voto que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e que, à época da contratação do seguro, o consumidor já era idoso, o que configura um “consumidor hiper vulnerável”, nos moldes definidos pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção. Essa condição o tornava mais suscetível a enganos.

Além disso, a magistrada ressaltou que o contrato não continha a assinatura do segurado na página que informava sobre a limitação da cobertura para morte acidental, e que não havia outras provas de que o consumidor havia sido informado sobre essa condição.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 08/07/2024
Data de Publicação: 09/07/2024
Região:
Página: 10590
Número do Processo: 1000538-02.2023.8.11.0090
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 Órgão: VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Data de disponibilização: 08/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA REGINALDO FERREIRA COSTA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT IORON DE LIMA MUGART OAB 23737 MS Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 . AUTOR(A): REGINALDO FERREIRA COSTA, ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária” ajuizada por REGINALDO FERREIRA COSTA e ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, serem herdeiros do segurado Oswaldo Ferreira Costa, falecido em 21/04/2021, em decorrência de Covid-19. Relatam que o “de cujus” era segurado pela demandada, conforme apólice n. 2578, contudo, ao solicitarem o pagamento, a demandada apresentou negativa sob a alegação de que o seguro contratado prevê cobertura apenas para eventos decorrentes de acidentes. Diante disso, requerem a procedência dos pedidos iniciais para que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização do seguro de vida contratado. A inicial foi recebida (id. 130125358). Citada, a parte demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, vez que ausente cobertura para morte natural no contrato firmado com o segurado (id. 136516134). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pela demandada, bem como fixados pontos controvertidos (id. 156792600). As partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Sem delongas, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante das demandadas. Pois bem. No caso dos autos, os autores são beneficiários do seguro ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO de OSWALDO FERREIRA COSTA, falecido em 21/04/2021. Ocorre que o “Seguro de Acidentes Pessoais – ABS Total Premiável Bradesco”, apólice n. 2578, contempla a cobertura apenas por morte acidental, conforme proposta de contratação id. 136517704. Portanto, não há cobertura para morte natural, mas somente morte acidental, a qual segundo as condições gerais do seguro garante ao beneficiário o pagamento de indenização na ocorrência de morte decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, ou seja, evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, conforme Cláusula 3ª, item ‘1’, do contrato (id. 136517709). “CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa: 1. Acidente Pessoal É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte: 1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item. ; e e) acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.” Tal circunstância não é a retratada no caso em tela, visto que o falecimento do segurado não se deu em razão de acidente (id. 129984819 – Pág. 2). Assim, em que pese as alegações apresentadas, o que se conclui é que os autores não fazem jus à indenização securitária pretendida pela ausência de lesão anímica. Oportuno ressaltar ainda que embora a lei consumerista determine a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, o evento aqui narrado enquadra-se expressamente como risco excluído da proteção contratada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – FALECIMENTO DO SEGURADO – HIPÓTESE DE MORTE NATURAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA – FALTA DE REQUESITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se não há cobertura na apólice contratada para o evento morte natural, não há como acolher o pleito de suspensão das cobranças referentes ao financiamento do veículo segurado em sede de tutela de urgência.” (TJ-MT 10140812220218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (negrito nosso) Nessas circunstâncias, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando em tudo a novel CNGC. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal

TJ/MG: Justiça condena mãe e filho por agressão doméstica

Vítima foi agredida pela ex-companheira e seu filho.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ouro Fino e, em observância ao Código Penal e à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela. A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram, porque a vítima não queria que o filho da agressora morasse com elas, porque ele consumia drogas e apresentava comportamento violento.

A agressora não se conformou com isso. Em de julho de 2022, ela e o filho foram à casa da vítima, arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.

A agressora alegou ter entrado em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados. Ela sustentou que foi até a residência da vítima com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. A mulher disse ainda que teve um surto, e apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. Por sua vez, o filho afirmou ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.

Em 1ª Instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto. Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. A pena foi delimitada em um ano de reclusão.

Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher.

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora.

TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou que o tutor de um papagaio da espécie Amazona aestiva, também chamado de papagaio-verdadeiro, permaneça definitivamente com a ave em ambiente doméstico. O julgamento considerou a boa-fé do comprador e a plena adaptação do animal ao convívio familiar.

No processo, o autor relatou ter adquirido o papagaio de estabelecimento comercial credenciado, com documentação que indicava a procedência legal da espécie. Em seguida, buscou orientação de um médico veterinário, que recomendou a troca do anel de identificação da ave. Quando solicitou autorização ao órgão ambiental, recebeu a informação de que o registro seria falso, motivo pelo qual houve ordem de entrega voluntária do animal ao Centro de Triagem. O instituto ambiental sustentou que os documentos eram inconsistentes e que a permanência do papagaio em cativeiro infringia a legislação protetiva da fauna silvestre.

Ao avaliar o caso, o colegiado ressaltou que “a jurisprudência, sensível à realidade social e às circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico”. O Tribunal constatou a ausência de provas de qualquer conduta ilegal por parte do comprador, que apresentou comprovantes de pagamento e demonstrou os cuidados fornecidos ao animal. Além disso, considerou que a retirada da ave, já integrada ao ambiente familiar, não representaria a melhor solução, pois não houve indicação segura de possibilidade de readaptação ao habitat natural.

Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a devolução do papagaio ao órgão ambiental seria desnecessária, pois a ave permanece em boas condições de saúde e não há evidências de maus-tratos. Dessa forma, o comprador foi autorizado a manter a posse definitiva do animal em sua residência, sem prejuízo de eventual fiscalização ambiental futura.

A decisão foi unânime.

Processo:0700630-52.2024.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat