TRT/SP: Empresas são condenadas a indenizar família de trabalhador que morreu de malária

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou três empresas que integram um grupo econômico multinacional especializado em construção civil, engenharia e energia, a pagarem uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.549,06 à esposa e ao filho de um trabalhador de 41 anos morto em decorrência de complicações da “malária grave por plasmodium falciparum”, doença adquirida em Angola, na África, onde trabalhou por um mês como técnico de manutenção de válvulas.

Contratado em 23/11/2021, o trabalhador seguiu em 30/11 para Angola, tendo retornado ao Brasil em 24/12/2021, quando iniciou com quadro sintomático de febre, mialgia e cefaleia. Procurou a Unidade de Saúde de sua cidade no período de 26 a 27/12/2021, e em 28/12/2021 foi transferido para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, local onde permaneceu internado até a data do seu óbito, ocorrido em 30/12/2021.

Uma das empresas, mesmo sem negar os fatos, se defendeu atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio. Segundo ela, o trabalhador não teria observado os “procedimentos de segurança em caso de suspeita ou diagnóstico da malária”, além do que, “a demora no atendimento e o tratamento inicial realizado pelo hospital prejudicou e acarretou o falecimento”. A empresa também alegou que “não é possível assegurar que o empregado falecido tenha contraído a malária no período em que trabalhou em Angola”, isso porque “foram tomadas todas as medidas de segurança do trabalho – instruções, fornecimento de EPIs, kit viagem”, e, por fim, acusou o empregado falecido de não ter obedecido “às orientações de se manter no alojamento no período em que trabalhou em Angola, saindo a noite para festas, bares e casas de prostituição”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que não há dúvidas de que a malária contraída pelo trabalhador falecido “tem caráter ocupacional”, uma vez que ele “foi deslocado para zona endêmica (República de Angola – continente africano) para prestação de serviços em favor das reclamadas”. No mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, o acórdão reconheceu que, apesar de não serem consideradas de risco as atividades desempenhadas pelo trabalhador, deve-se aplicar ao caso “a figura da teoria da responsabilidade objetiva, dada a existência de risco no exercício da profissão, em ambiente insalubre, inóspito e que oferecia risco acentuado à integridade física do trabalhador.

Com relação ao alegado pelas empresas de que não seria possível assegurar que o falecido tenha contraído a doença em Angola, o colegiado ressaltou que “o tempo de incubação da doença, a chegada do trabalhador ao Brasil e o aparecimento dos sintomas são coincidentes, inexistindo falar-se que o adoecimento e morte tenham tido causa diversa, que não as advindas do local de trabalho”. Além disso, “a única testemunha ouvida nos autos afirmou que os primeiros sintomas da doença surgiram ainda no aeroporto de Luanda em Angola”, afirmou.

O colegiado também afastou a alegação de que culpa exclusiva da vítima, afirmando que não obstante “possa ter cometido excessos quanto à falta de cuidados, não há como comprovar que a contaminação ocorreu por sua culpa, até porque, reprisa-se, o labor foi executado em região endêmica”. Nesse sentido, “o continente africano, no ano de 2022 registrou 94% dos casos mundiais de malária e 96% das mortes, representando 233 milhões de casos de malária e 580.000 mortes. Além disso, foi observado também que em Angola, a malária foi responsável por 40% das doenças e 42% das mortes no país”, concluiu.

Já com relação ao valor das indenizações, o colegiado ressaltou que os R$ 200 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, sendo R$ 100 mil para cada um dos familiares (esposa e filho) “atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista ser necessário admoestar a ré com maior rigor para que conduta semelhante não se repita”. Já com relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, também “não merece reforma a decisão”, e “à luz dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, fixo como pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, devida aos sucessores, a partir de 30/12/2021 até 4/8/2053 (limites do pedido), considerando-se que na data do falecimento a vítima estava com 41 (quarenta e um) anos de idade, o valor de R$ 2.549,06 mensais, sendo R$ 1.274,53 para a viúva e R$ 1.274,53 para o filho, sendo que a este os valores serão quitados até completar 24 anos de idade, ou seja, até 26/6/2035, quando o montante passará a ser pago somente à viúva”.

Processo nº 0010380-72.2023.5.15.0054

TJ/SP: Município indenizará pais de criança de 3 anos esquecida em van escolar

Falha do dever de guarda.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista, proferida pelo juiz Anderson da Silva Almeida, que condenou o Município de Silveiras a indenizar pais de criança esquecida em ônibus escolar em R$ 20 mil reais.

Segundo os autos, a criança foi entregue aos funcionários do transporte escolar municipal para ser conduzida à creche. Porém, algumas horas depois, os pais receberam ligação e foram informados de que o filho havia sido esquecido dentro do ônibus e encontrado, horas depois, na garagem, por outro motorista. Desde então, o menino passou a ter medo de ficar sozinho.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, salientou que os funcionários da van têm o dever de guarda e vigilância dos passageiros e que, no caso em análise, houve “nítida e reprovável falha na prestação de serviço público”. “A pouca idade da criança, que foi encontrada chorando, por si só, demonstra o abalo psicológico, cujo sofrimento extrapola, e muito, o mero aborrecimento, e jamais a situação pode ser considerada típica do cotidiano, como alegou o requerido. Vale lembrar que o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000765-36.2023.8.26.0102

STF invalida lei que obrigava autorização imediata de testes de covid-19 por planos de saúde

Entendimento da Corte é de que matéria deve ser regulamentada por legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. A Corte entendeu que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A Lei paraibana 12.024/2021 determinava a autorização imediata dos exames solicitados no âmbito do estado e estabelecia a competência para fiscalização e aplicação de multas à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (Procon/PB)

Competência privativa da União
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Ele explicou que a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários. Nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Zanin ressaltou que, em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

O relator também observou que, embora a pandemia da covid-19 tenha demandado a atuação conjunta dos entes federativos, qualquer medida legislativa adotada deveria respeitar a distribuição de competências prevista na Constituição.

TJ/MG: Jornal terá que complementar matéria com resultado de julgamento

Ex-companheira de homem preso por tráfico de drogas sofreu problemas no convívio social.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Pouso Alegre/MG e acolheu o Agravo de Instrumento de uma moradora do município sede. Na tutela de urgência, a Justiça determinou que um jornal de grande circulação nacional complemente uma matéria com o fato de que a cidadã foi inocentada de um processo por tráfico de drogas.

A funcionária pública ajuizou ação contra o veículo pleiteando a retirada da reportagem que imputa a ela, junto com o ex-companheiro, participação no crime. A mulher sustenta que, em 2005, passou a viver em união estável com seu companheiro na cidade de Campo Grande (MS). Entretanto, em meados de 2006, ele foi preso pela Polícia Federal sob a acusação de tráfico de drogas.

Durante a operação, os policiais foram até a casa da servidora e apreenderam uma arma e munição. Por causa disso, ela também foi presa sob a suspeita de fazer parte do crime, o que depois foi descartado, com a mulher sendo absolvida de qualquer acusação. Apesar da absolvição, ela passou a conviver com o fato de ser insultada e ridicularizada devido à situação.

Ela se viu obrigada a se mudar de cidade e foi para Pouso Alegre, no Sul de Minas. Nessa cidade, ela conseguiu tocar a vida, de maneira normal, até que o assunto voltou a incomodá-la, devido ao contato de conhecidos com matérias de um grande jornal. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando a retirada dos textos do ar, pois já haviam se passado mais de 10 anos e ela tinha direito ao esquecimento.

Entretanto, no 1º Grau, foi negado o pedido sob o fundamento de que o jornal tem o direito de publicar a matéria, uma vez que não havia qualquer informação errada no texto. Essa sentença fez com que a mulher ajuizasse um Agravo de Instrumento no Tribunal, pedindo tutela de urgência para que o jornal retirasse do ar a matéria que a colocava em situação vexatória perante a sociedade.

O voto médio do desembargador Marcelo Pereira da Silva prevaleceu na reforma da decisão. O magistrado entendeu que o veículo de comunicação tem o direito de publicar uma informação verídica, mas também deve elucidar devidamente o caso, pois, como foi absolvida, a cidadã tem o direito de ver a informação publicada para que não haja prejuízo para sua reputação.

“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”, concluiu.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, vencida, entendeu que o jornal deveria tirar a matéria para respeitar o direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, também vencido, manteve a decisão de 1ª Instância.

TJ/CE: Danos morais para família que teve plano de saúde indevidamente cancelado pela Unimed

A Justiça cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para que continuassem com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, já não existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, pois entre os membros da família tinham indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça para pleitear a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 356 processos.

TJ/SP: Estado deve fornecer medicamento à grávida com trombofilia

Garantia de direitos constitucionais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, proferida pelo juiz Valdir Marins Alves, que determinou que o Estado de São Paulo forneça medicação para gestante com trombofilia até o final da gestação.

De acordo com os autos, a gestante é portadora de gene que indica trombofilia e já sofreu dois abortos espontâneos. Após consulta médica, recebeu prescrição para uso diário de medicamento que não está disponível na rede pública de saúde e não tem condições financeiras para arcar com os custos.

No acórdão, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que a hipossuficiência econômica da requerente ficou demonstrada nos autos e que o remédio é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O magistrado também ressaltou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição e que os entes públicos devem manter em seus respectivos orçamentos previsões para fornecimento de medicamentos. “A garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos é de responsabilidade solidária, de modo que se impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer tratamento adequado àqueles que se encontram expostos à situação de vulnerabilidade”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001406-74.2022.8.26.0323

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TJ/MS: “Hospital não é lugar de sentir dor”, disse o profissional – Hospital e município indenizarão paciente por violência obstétrica

A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação de um hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e do município de Três Lagoas ao pagamento de indenização por danos morais a uma gestante em decorrência de violência obstétrica.

Entenda o caso – No dia 25 de novembro de 2019, a autora dirigiu-se a hospital da cidade de Três Lagoas com sinais de trabalho de parto, onde foi atendida por médico obstetra. A mulher apresentava dor em baixo ventre, sangramento, perda do tampão mucoso e contrações.

Segundo relatos, o médico se recusou a interná-la, afirmando que não estava em trabalho de parto, não tendo alcançado a dilatação necessária, e que deveria retornar para casa, pois, nos dizeres do profissional, “hospital não é lugar de sentir dor”. Assim, cerca de duas horas após ser avaliada, a paciente recebeu alta hospitalar, sem nova checagem de seus sinais.

Logo após sair do hospital, no entanto, a autora teve o parto em sua residência, onde deu à luz sem a assistência médica adequada, colocando em risco a saúde dela e do recém-nascido.

A mulher então ingressou com ação contra o hospital e o município requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

O hospital alegou que só teria responsabilidade no caso de erro médico ou de falha na prestação de serviços, o que não ocorrera. Informou também que a requerente estava em pré-trabalho de parto e que sua internação precoce acarretaria em intervenções desnecessárias e danosas. Já o município de Três Lagoas contestou afirmando que, mesmo diante de possível falha do SUS, apenas o hospital e o médico poderiam ser responsabilizados.

Julgamento – Em sentença proferida pela juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, foi destacada a gravidade da situação enfrentada pela autora, ao se considerar que não apenas houve falha no atendimento, mas que a conduta do médico configurou violência obstétrica, um tema que vem ganhando destaque no debate sobre os direitos das mulheres durante o parto.

“A violência obstétrica é uma violência de gênero, algo maior que o erro médico. Ela envolve o desrespeito a diversos direitos da mulher gestante, parturiente e em puerpério. A violação desses direitos pode afetar a integridade física ou psicológica da mulher. Receber informações adequadas durante todo o período gestacional; poder decidir sobre seu parto, após informações e aconselhamento adequados; não ser submetida a procedimentos desnecessários durante a gestação e parto; não se submeter a procedimentos invasivos sem consentimento informado e esclarecido; ter a dor controlada por ocasião do trabalho de parto são alguns exemplos de direitos da mulher”, frisou a juíza.

A magistrada apontou que a autora não recebeu o devido suporte físico e emocional durante sua internação e que não houve a monitorização adequada de seu estado de saúde antes da alta hospitalar. Para a julgadora, os elementos de prova, como o prontuário médico e a declaração da enfermeira, indicam que a autora sentia dores, mas não recebeu nenhum apoio individual, seja físico ou emocional, nem alívio para a dor por parte da unidade hospitalar. Ela também observou que não houve o devido encorajamento e aconselhamento para que a parturiente permanecesse na unidade, considerando a distância entre sua casa e o hospital, além do risco de um parto sem assistência.

Assim, a decisão também atribuiu responsabilidade solidária ao hospital e ao município de Três Lagoas, que contrata os serviços de saúde. A juíza ressaltou que o município deve assegurar que as unidades contratadas sigam as diretrizes de atendimento humanizado, um dever que não foi cumprido no caso em questão.

A indenização foi fixada em R$ 30.000,00, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, em virtude do dano imaterial sofrido pela autora.

Recurso – O município recorreu da decisão para a 2ª Turma Recursal Mista do TJMS, novamente afirmando que a responsabilidade pelo atendimento é exclusiva do hospital e dos profissionais de saúde. Requereu, assim, a improcedência do pedido de indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor por considerar excessivo.

A relatora do acórdão, juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, ressaltou que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, vigente no âmbito do Poder Judiciário.

“É imprescindível reconhecer que a mulher grávida, em particular, enfrenta um cenário de vulnerabilidade acrescida, consideradas aquelas pessoas que estão suscetíveis a desenvolver problemas de saúde devido à sua condição no momento do atendimento, necessitando de uma abordagem sensível e cuidadosa. O desrespeito e a negligência no atendimento são agravados quando observamos o contexto de gênero, evidenciando a necessidade de uma postura mais empática e compreensiva por parte dos profissionais de saúde que, vendo a pessoa em situação difícil, não adotem uma posição de indiferença. A falta de assistência no parto e o fato de ter a autora dado à luz ao seu filho em sua própria casa não só evidenciam uma falha institucional, mas, também, uma profunda desigualdade no tratamento das mulheres no sistema de saúde”, enfatizou a magistrada.

A juíza também destacou que já é entendimento consolidado na jurisprudência que os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes e que ficou clara a falha do estabelecimento de saúde, bem como do município.

“Nesse sentido, entendo que o quantum fixado na sentença a título de danos morais – R$ 30.000,00 – se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao duplo caráter da compensação moral: reparar o sofrimento da vítima e atuar como fator pedagógico para evitar a repetição de condutas negligentes no atendimento à saúde, não se demonstrando qualquer exacerbado que exige sua diminuição, razão por que deve ser mantida”, concluiu.

TJ/MS: Justiça determina R$ 300 mil de indenização a familiares de vítima de acidente de trem

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu nesta quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento de uma professora aos 44 anos de idade depois de ser atingida por vagões descarrilados. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.

As sentenças condenaram a empresa responsável pelos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.

O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.

A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.

Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.

Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.

Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.

TRF4: DNIT deve indenizar motorista que ficou paraplégico por causa de acidente na BR 470

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais a um motociclista que ficou paraplégico, por causa de uma colisão com cavaletes sobre a pista da BR 470, em Navegantes. A sentença da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, proferida ontem (26/2), também condenou a autarquia ao pagamento de uma pensão vitalícia de um salário mínimo e de R$ 92,7 mil por danos materiais.

“Ainda que algum outro veículo tenha contribuído para que o cavalete com a placa se deslocasse da margem para o leito da via, era obrigação do DNIT, sobretudo numa rodovia que estava em obras, realizar fiscalização permanente e rigorosa das condições de tráfego, manter as placas de sinalização nos locais adequados e conservar condições seguras para o tráfego daqueles que pelo local passavam”, afirmou o juiz Moser Vhoss.

O motociclista relatou que em maio de 2021, pouco antes das 23 horas, ao se dirigir para o trabalho, se deparou com dois cavaletes que estavam no meio da pista de rolagem, tendo colidido com um dos equipamentos. Segundo ele, os cavaletes não tinham base física e geralmente eram fixados na rodovia de modo improvisado. A versão foi corroborada por uma testemunha que viu a colisão e pelos socorristas do Samu, que viram placas caídas e confirmaram que o local não tinha iluminação nem sinalização adequada. A vítima tinha 35 anos e trabalhava como motorista de caminhão.

“Não há qualquer elemento de prova indicativo de excesso de velocidade da vítima, ou de qualquer outra circunstância a partir da qual se possa a ela imputar culpa concorrente”, observou o juiz. “Também não há qualquer indicativo de causa excludente da responsabilidade do DNIT”.

Considerando a gravidade do dano ocasionado, que enseja paraplegia potencialmente vitalícia, (…) entendo por estabelecer o valor de R$ 250 mil para indenização pelos danos morais causados, nela compreendida não apenas a dor, o sofrimento, o transtorno, a angústia e a frustração decorrentes das lesões sofridas e das consequências destas advindas para o restante da vida da parte autora”, concluiu Vhoss. Cabe recurso.


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