TJ/CE: Município é condenado a indenizar filhos de idosa que morreu após desabamento em hospital

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Paraipaba/CE a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma idosa. A mulher, de 84 anos, faleceu em maio de 2022, horas após ser atingida por parte do teto do hospital municipal, que se desprendeu e caiu sobre o leito onde estava internada.

Conforme os autos, a família relatou que os profissionais de saúde presentes não prestaram assistência à vítima quando ocorreu o desabamento. Ainda de acordo com os parentes, ela contou com a ajuda de neta para a remoção dos escombros. Além disso, alegaram que a idosa não teve nenhum atendimento médico imediato, recebeu os primeiros socorros mais de uma hora depois e, logo em seguida, veio a óbito.

Inconformados, os cinco filhos recorreram à Justiça. Afirmaram que a omissão de socorro e o descaso contribuíram diretamente para o agravamento da situação, culminando no falecimento da vítima. Contestaram a declaração de óbito atestada pelo diretor do hospital, segundo a qual a causa mortis foi “insuficiência respiratória aguda”, uma vez que não houve devida perícia no local, tendo o corpo sido deslocado antes da análise dos fatos. Também registram que a certidão de óbito e do laudo pericial cadavérico constatou informação diversa da atestada pela diretoria da unidade hospitalar, sendo informado que a vítima morreu devido a “choque hipovolêmico e perfurações cardíacas”.

Ao apresentar contestação, o Município requereu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de assinatura dos peritos, bem como a inclusão da empresa Fonteneles Castro Construções Eireli, responsável pela reforma do hospital, entregue em agosto de 2020, no polo passivo da ação. Pediu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Ao julgar o processo (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), na última sexta-feira (24/01), o juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única de Paraipaba, condenou o Município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a cada um dos cinco filhos da idosa. “Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Município de Paraipaba e a sua contribuição para o evento danoso, entende-se razoável a quantia de R$ 150.000,00 a ser dividida em cota igualitária aos requerentes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais – a cada autor), a título de reparação pelos danos morais, pois esse valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos autos”.

O magistrado destacou ser “amplamente conhecido que os laudos emitidos pela Pefoce são assinados digitalmente. Nesse sentido, a assinatura digital é validada por mecanismos eletrônicos de segurança”. Acrescentou não haver indícios de que “existam quaisquer partes adulteradas, já que o documento foi anexado por ambas as partes, sem qualquer divergência”. Quanto à responsabilidade da empresa, o juiz entendeu que “o Município, ao contratar um terceiro para a realização da obra, na forma de delegação de serviço público, transfere, tão somente, a execução da obra, não se eximindo da responsabilidade dela proveniente”.

Quanto ao mérito, o magistrado disse que as lesões descritas no laudo pericial “não guardam qualquer relação com a patologia apresentada” pela idosa, que procurou o hospital em razão de uma insuficiência respiratória. O juiz salientou que “há uma base sólida para a atribuição de responsabilidade ao Hospital Municipal de Paraipaba/CE pelos eventos que culminaram no falecimento, não restando dúvidas quanto à causa mortis, que foi claramente influenciada pela ação de um instrumento contundente, neste caso, os escombros – no mínimo, como concausa absolutamente relevante”.

Processo  nº 0200232-82.2022.8.06.0141

TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF4: Justiça condena apresentador e emissora de TV a dano moral coletivo de R$ 300mil em razão de discurso ofensivo à comunidade LGBTQIAPN+

Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, nas quais a Defensoria Pública da União (DPU) também ingressou como autora, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ratificou acordo para remoção de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade, de plataformas digitais de emissora de TV aberta. A emissora e o apresentador do programa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300 mil, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Em ambas as ações, a União foi absolvida da alegação de omissão no dever de fiscalizar, sob o fundamento de que é razoável aguardar o desfecho das ações que tramitam sobre o tema no Poder Judiciário. Os fatos que deram origem à ação ocorreram em programas da grade da emissora, apresentados em junho e novembro de 2021. As decisões foram proferidas pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka.

Ao analisar o mérito, a magistrada avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como do respeito a outros direitos. Considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu a discriminação, o preconceito, a estigmatização e a exclusão de um grupo vulnerável. Sliwka pontuou que não cabe a censura, mas que a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização, em caso de excesso ou de ofensa a direitos, com a necessária reparação a danos ocorridos.

No curso do processo, além de ouvidas as partes, também foi levada em conta a manifestação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) quem, na condição de amicus curiae, entendeu haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIA+”.

A juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, caracterizando um comportamento ilícito, incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos”, explicou a magistrada.

TJ/DFT: Morte em hospital – Distrito Federal é condenado por falha em atendimento médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem, por falha em atendimento hospitalar que resultou na morte de seu filho. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

O filho do autor envolveu-se em acidente automobilístico na Rodovia DF 250. O autor relata que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina. Lá, ele foi atendido por equipe médica que, após exames, lhe deram alta sob a alegação de ausência de danos decorrentes do acidente. O autor conta que seu filho não conseguia se levantar, estava pálido, com sede incomum e com fortes dores no quadril. Questionado, o médico afirmou que eram sintomas comuns da medicação prescrita.

O autor ainda conta que seu filho sofreu parada cardiorrespiratória, na maca no corredor do hospital, e que os médicos resolveram fazer nova avaliação do quadro do paciente. Após isso, resolveram realizar cirurgia de emergência, mas a intervenção foi tardia, pois o óbito ocorreu por volta das 12h. O caso foi parar na polícia.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que o atendimento foi regular e adequado e que houve diversas avaliações da equipe médica durante a internação do paciente. Sustenta que o homem faleceu em razão das lesões do acidente e que isso ocorreria independente de qualquer conduta da equipe médica. Defende que o quadro grave foi mascarado pela ausência de sintomas e que “os protocolos foram seguidos à risca”.

Ao julgar o caso, o Juiz menciona a afirmação do perito que atesta que a vítima não recebeu atendimento médico de acordo com as normas e assevera que “a falha procedimental resultou ou contribuiu para o resultado morte”. Nesse sentido, o magistrado pontua que a não adoção da melhor conduta pelos profissionais e a alta hospitalar precoce permitiu a piora do quadro clínico e a redução de chances de sobrevida do filho do autor.

Por fim, a sentença acrescenta que o paciente foi mantido no hospital por orientação da equipe de enfermagem e que ele só foi reavaliado após intervenção de enfermeiros de outros setores. Portanto, “não se verificou, pelos elementos colhidos nos autos, que o paciente foi devidamente assistido como afirma o Distrito Federal em sua contestação, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal”, escreveu.

Dessa forma, o DF foi condenado a desembolsar a quantia de R$ 75 mil, ao pai da vítima, a título de danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/RN: Município deve abrigar homem paraplégico em residência inclusiva

A Justiça Estadual determinou que o Município de Caicó, realize, no prazo de 30 dias, o acolhimento de um homem paraplégico em uma residência inclusiva. A decisão é da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A ação foi promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó.

O MPRN alega que o homem, nascido em 1991, na cidade de Pombal (Paraíba), foi internado no Hospital Estadual Telecila Freitas, em Caicó, após sofrer uma tentativa de homicídio no ano de 2019, quando foi atingido por quatro disparos. Como consequências das lesões sofridas, encontra-se paraplégico.

Até os dias atuais, conforme sustentou o Ministério Público, o cidadão permanece internado no Telecila Freitas, embora não exista nenhuma condição clínica que justifique a sua permanência na instituição de saúde. O MPRN constatou também que o cidadão não possui nenhum vínculo familiar, uma vez que estão todos rompidos.

Antes da sua internação hospitalar, o paciente estava em quadro de dependência química e em situação de rua. Ainda de acordo com o Ministério Público, o cidadão passou a utilizar o hospital estadual como sua residência, mesmo não possuindo condição médica para permanecer no ambiente hospitalar, ocupando um leito clínico, onde costumeiramente adota comportamento agressivo.

Devidamente citado, o Município de Caicó apresentou a defesa sustentando que, desde maio de 2024, realiza o pagamento de aluguel social em favor do cidadão.

Análise do caso
Na apreciação dos autos, a magistrada destacou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê especial proteção às Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ao estabelecer em seu art. 19, que “Os Estados reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade”.

Diante disso, a juíza Janaína Lobo verifica que o Poder Público deve assegurar à pessoa com deficiência a proteção, dentre outros, dos direitos à saúde e à moradia. Segundo a magistrada, os documentos anexados aos autos indicam que o cidadão permanece internado na instituição de saúde, mas apresenta condições de ser submetido a tratamento domiciliar. “Verifica-se que os familiares do homem se recusam a abrigá-lo, diante da existência de histórico de violência familiar envolvendo as partes”, afirma.

Além disso, os relatórios apresentados também indicam que o homem apresenta comportamento agressivo frequente, por vezes perturbando a equipe médica da instituição com gritos e palavras impróprias. Nesse sentido, a magistrada, considerando todo o quadro narrado, observou a necessidade de adotar medidas que possam viabilizar a efetiva alta médica do paciente, e resguardar, integralmente, os direitos do cidadão, uma vez que se trata de pessoa com deficiência.

TRF4: Homem com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis

Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

TJ/SP: Homem que descobriu não ser pai biológico de criança não será indenizado

Processo extinto por prescrição.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, proferida pelo juiz Cláudio Pereira França, que extinguiu, por prescrição, ação indenizatória ajuizada por homem que descobriu não ser pai biológico de criança após 11 anos.

Segundo os autos, o apelante e a ré se casaram em 2007, poucos meses antes do nascimento da criança, e se separaram em 2010. Em 2019, desconfiando que poderia não ser pai do garoto, o autor fez dois testes de DNA, que deram negativo, mas ajuizou ação indenizatória apenas em 2023.

Para o relator da apelação, Vitor Frederico Kümpel, o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, o que ocorreu, no caso dos autos, partir do conhecimento de que não era o pai biológico, ou seja, quando recebeu o resultado do exame de DNA. “Vale ressaltar que o autor, ora apelante utilizou-se do fato de que não é pai do menor na ação revisional de alimentos datado em 17/04/2019. A ciência é inequívoca”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém multa por entrada de adolescente em evento restrito a maiores de idade

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um organizador de eventos que buscava reverter multas aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude do DF. A decisão confirma sanção imposta após constatação de presença de adolescente ingerindo bebida alcoólica em festa sem alvará judicial.

Durante fiscalização, agentes de proteção identificaram uma adolescente desacompanhada de responsável legal em evento, cuja entrada era restrita a maiores de 18 anos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentou que o organizador não adotou as medidas exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como controlar o acesso de menores ou afixar avisos claros sobre a faixa etária. Em contrapartida, o responsável pelo evento alegou ter divulgado a proibição de entrada de menores e que não possui condições financeiras para arcar com as multas.

Segundo o colegiado, o ECA prevê que o organizador de festas ou espetáculos é obrigado a cumprir as exigências legais para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes. Em trecho da decisão, consta que o “simples ingresso de menores no estabelecimento, desacompanhados de qualquer responsável, sem a permissão conferida pela autoridade competente e sem a delimitação da faixa etária é, por si só, o bastante para caracterizar a infração descrita nos artigos 252 e 258 do ECA”. A Turma destacou ainda que a multa foi estipulada no valor mínimo de três salários mínimos para cada infração e que não houve evidências que justificassem redução adicional.

Com esse entendimento, o Tribunal manteve as duas multas, que totalizaram seis salários mínimos, e determinou o recolhimento do valor em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O colegiado concluiu que não houve comprovação de providências para impedir a entrada de menores no evento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702392-21.2024.8.07.0013

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.


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