TJ/RN: Plano de saúde é condenado após queimadura causada por uso prolongado de oxímetro em recém-nascido

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível de um plano de saúde, condenado a pagar indenização por danos morais a uma família após queimadura causada pelo uso prolongado de um oxímetro em um recém-nascido.

O caso envolveu um recém-nascido que foi o 1º gêmeo de uma gestação múltipla (trigêmeos) e, em razão de sua prematuridade, ficou internado na UTI neonatal. Após ter alta e ir para casa, sua mãe recebeu a confirmação do hospital do plano credenciado que o bebê sofreu uma severa queimadura no pé direito, em decorrência do uso prolongado de oxímetro sem o devido rodízio, que deveria ocorrer a cada 2 horas.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou o convênio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em recurso de apelação cível, o plano de saúde questionou a sua legitimidade para responder em juízo pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor de indenização por danos morais.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados.

Além disso, explicou que o dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, diante da violação de direitos fundamentais como integridade física e saúde. Para ele, o valor da indenização por danos morais, portanto, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido.
Assim, fica observado que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e que os danos morais “são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais”, concluiu o magistrado de segundo grau.

STF invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas

Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. O entendimento do STF é de que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.

A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e julgada na sessão virtual finalizada em 3/2. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a Lei municipal 6.499/2022, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A ministra ressaltou, ainda, que o ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, para Cármen Lúcia, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.

TRF4: Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF1: Segurado do INSS que comprovou incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Diante da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária para o recebimento do auxílio-doença, um trabalhador que ficou com sequela permanente de uma fratura garantiu o direito ao benefício previdenciária. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, ao analisar o caso, destacou que a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente do autor para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação.

Além disso, o magistrado ressaltou que o trabalhador preenche os requisitos (qualidade de segurado e cumprimento da carência) para a concessão do benefício comprovados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator.

Processo: 1014481-58.2020.4.01.9999

TRF4: Cota social deve considerar irregularidade da renda dos trabalhadores autônomos

Um estudante de 22 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal sentença que garante a vaga de cota social do curso de Psicologia da UFSC obtida no vestibular de 2024, cuja matrícula foi negada em função de a renda per capita familiar ultrapassar em R$ 231,92 o limite de 1,5 salários mínimos. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que os ganhos de familiares sem registros formais geralmente são irregulares e a análise de apenas um curto período de tempo pode não refletir a realidade.

“A apuração da renda do grupo familiar deve ser empreendida cum grano salis quando se trata de membros que não possuam registros formais, como é o caso do genitor do impetrante”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, citando a expressão latina “com um grão de sal”, que significa interpretar as questões com “temperança”. A sentença foi proferida sexta-feira (31/1).

“Da análise dos documentos e esclarecimentos fornecidos pelo impetrante, observa-se que a sua renda familiar per capta era ligeiramente superior a 1,5 salários mínimos”, afirmou o juiz. “No entanto, em se tratando de renda de profissional autônomo, é sabido que não há regularidade nos recebimentos, de modo que os extratos bancários de um curto período de tempo podem gerar distorções no cálculo, como no caso dos autos”.

O estudante concorreu às vagas reservadas para candidatos que tivessem concluído o ensino médio integralmente em escola pública. Ele foi aprovado, mas teve a matrícula indeferida porque não teria sido cumprido o requisito da renda – que considerou os meses de junho, julho e agosto de 2023.

O juiz considerou, porém, que o estudante tinha sido admitido no programa Vestiba+, promovido pela própria UFSC para vestibulandos de baixa renda. “Se a Universidade já o reconheceu como cotista social, não poderia, mesmo que por outra comissão, retroceder em relação a esse ato, pois o impetrante possui uma expectativa legítima no âmbito da relação jurídica estabelecida com a UFSC”, lembrou Carmona.

“Há que se considerar que transações bancárias, como PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, de modo que não há como exigir do impetrante provas mais robustas do que as por ele apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias em que nem todos os membros possuam ocupação formal”, concluiu. A UFSC pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Mandado de Segurança nº 5013767-62.2024.4.04.7200/SC

TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001

TJ/MT proíbe banco de cobrar empréstimo de viúva após morte do marido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um banco não pode cobrar de uma viúva um empréstimo feito apenas pelo seu falecido marido, mesmo que eles tivessem uma conta conjunta. O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A mulher entrou na Justiça depois que o banco continuou descontando parcelas do empréstimo diretamente da conta conjunta, mesmo após o falecimento do marido. O Tribunal entendeu que a conta conjunta não significa que as dívidas de um titular passem automaticamente para o outro, pois a solidariedade se aplica apenas ao saldo positivo da conta, e não a débitos contraídos individualmente.

Além disso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado decidiram que o banco deveria devolver o dinheiro cobrado indevidamente, mas de forma simples, sem o dobro da quantia, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

“Observa-se que a responsabilidade solidária nas contas conjuntas se limita ao saldo positivo, não sendo admissível que os demais titulares sejam responsabilizados solidariamente por obrigações financeiras assumidas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou conhecimento dos outros. Ademais, a instituição bancária não pode, após o falecimento de um cotitular, prosseguir com descontos na conta bancária em detrimento da cônjuge sobrevivente, que não participou da transação financeira”, diz trecho do acórdão.

Essa decisão protege viúvos e viúvas de cobranças indevidas após a morte de um cônjuge. Se um banco insistir nesse tipo de cobrança, o consumidor pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Com isso, fica o alerta: ter uma conta conjunta não significa assumir dívidas feitas pelo outro titular sem o seu consentimento.

TJ/RN: Estado deve realizar internação psiquiátrica compulsória de homem com transtorno psicótico

A Justiça determinou que o Rio Grande do Norte providencie a internação de um homem em uma rede de saúde própria ou conveniada, pelo prazo necessário ao estabelecimento de sua saúde mental. Assim decidiu o juiz Otto Bismarck, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A ação judicial foi ajuizada pelo pai do paciente, por meio do Plantão Judiciário da Região Metropolitana da Defensoria Pública do RN.

Conforme narrado nos autos, o homem foi diagnosticado com transtorno psicótico relacionado à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. A parte autora narra que o paciente encontrava-se internado em uma Unidade Mista, situada na cidade de Pureza, no interior do Estado. No entanto, saiu da referida unidade no dia 2 de janeiro deste ano de 2025, sem permissão médica, e atualmente encontra-se na responsabilidade do seu genitor.

Além disso, segundo o autor do processo, o paciente apresenta surto psicótico com agressividade contra familiares e terceiros, repete delírios e alucinações. O homem encontra-se cadastrado no sistema de regulação de leito clínico do RN desde o dia 1° de janeiro de 2025, porém, até o momento, não conseguiu a internação, conforme solicitado pelo médico psiquiatra.

Analisando o caso, o magistrado citou a Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, VII e artigo 4º, ao estabelecer que é direito básico da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

“Nesse contexto, entendo pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a pretensão encontra-se fundamentada em laudo médico psiquiátrico que atesta o severo quadro de transtorno mental do paciente e ressalta a necessidade de imediata internação psiquiátrica”, afirmou o juiz Otto Bismarck.

STF mantém decisão que garante fornecimento de Remédio milionário para criança com doença rara

O Zolgensma é de aplicação única, com valor de R$ 7.077.090,55.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve nesta quinta-feira (30) decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma para uma criança de um ano e 10 meses de idade que tem Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, doença rara degenerativa que afeta a mobilidade.

O decano também destacou em sua decisão a necessidade de um debate aprofundado sobre a possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação de medicamentos de alto custo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Concessão de medicamento
O caso foi avaliado na Reclamação (RCL) 75188, apresentada pela União, que alegava violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral, que impede, como regra geral, a concessão de decisões judiciais para o fornecimento de remédios não incorporados ao SUS.

Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes considerou que não houve desrespeito ao fixado pelo Supremo. Isso porque a Corte permitiu a concessão excepcional de medicamentos não incorporados por decisão judicial, desde que preenchidos requisitos como a negativa do fornecimento pela via administrativa, a impossibilidade de substituição do medicamento no âmbito do SUS e a comprovação científica baseada em evidências de sua eficácia e segurança.

Todos os requisitos estão preenchidos no caso dos autos, incluindo a ilegalidade no ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), responsável por dar o aval para o medicamento ser ofertado pelo SUS.

De acordo com o relator, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha aprovado o registro do Zolgensma para crianças de até dois anos de idade, a Conitec restringiu sua incorporação apenas aos pacientes de até seis meses.

Para subsidiar a decisão, o decano solicitou relatório elaborado pela médica Ludhmila Hajjar e pelo médico Salmo Raskin, que apontaram a existência de novos estudos que demonstram a eficácia e a segurança do medicamento para crianças de até 24 meses de idade diagnosticadas com AME do tipo 2, como o caso dos autos.

“Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo 1”, afirmou.

Por essa razão, o ministro também determinou o envio da decisão à Conitec para reavaliar a incorporação do medicamento ao SUS.

Debate em aberto
O ministro Gilmar Mendes também destacou que há um debate aberto que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, referente à possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação para o mercado e a incorporação no SUS dos medicamentos no Brasil.

Para o relator, a discussão é relevante para que sejam evitadas situações em que o medicamento não é incorporado ao SUS, apesar de ter sido aprovado pela Anvisa para ser adquirido pelo mercado brasileiro.

“Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.188/DF

TST: Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda.


Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada
O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido
Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor
A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262


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