TRT/RS: Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais

Uma trabalhadora doméstica rural vítima de assédio sexual por parte do empregador receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou que as provas apresentadas no processo são suficientes para sustentar a tese inicial e justificar a condenação.

O colegiado manteve o entendimento da sentença de primeira instância, do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de São Borja, e aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 7,5 mil.

Após o término do contrato de trabalho, a empregada registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil, relatando os episódios de assédio. Declarou que o empregador tocou com a mão em partes íntimas do seu corpo e fazia comentários e insinuações de cunho sexual.

A situação culminou em um conflito presenciado por uma testemunha: o marido da trabalhadora, também empregado no local, discutiu com o empregador e, segundo relatos, estava com um facão na mão. Após o episódio, o casal foi dispensado do trabalho.

Na tentativa de se eximir da responsabilidade, a defesa do empregador argumentou que os atos eram apenas “brincadeiras” de um homem idoso, incapaz de concretizar intenções de cunho sexual, classificando-os como “meros incômodos” que não justificariam uma indenização.

O juiz de primeira instância rejeitou os argumentos, destacando que, em casos de assédio sexual, a jurisprudência admite provas indiciárias e presunções, dada a dificuldade de comprovar diretamente condutas que, frequentemente, ocorrem de forma velada. Ele ressaltou ainda que o relato da vítima, aliado à reação de seu esposo e ao depoimento da testemunha, fornecem elementos suficientes para configurar o assédio e justificar a condenação.

Ao julgar o recurso apresentado pelo empregador, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, enfatizou que a análise do caso deve considerar o contexto social. Ele citou dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, que registrou, no primeiro semestre de 2022, 31.398 denúncias e 169.676 violações relacionadas à violência doméstica contra mulheres.

O magistrado destacou que o contrato de trabalho cria uma relação de pessoalidade, na qual a empregada está diretamente exposta às condutas do empregador. Nesse cenário, atos de agressão ou assédio sexual violam a dignidade humana e os direitos fundamentais da trabalhadora.

Cláudio Cassou também reforçou que o assédio sexual é, por natureza, uma prática de difícil comprovação, muitas vezes ocorrendo de forma discreta ou silenciosa. Por isso, a jurisprudência admite o uso de provas indiretas e o alto valor probatório do depoimento da vítima. No caso, o relato da empregada foi corroborado pela única testemunha ouvida, que presenciou a briga entre o empregador e o esposo da autora.

Diante das evidências, a 5ª Turma concluiu que a trabalhadora foi submetida a tratamento constrangedor e inadequado no ambiente de trabalho. O valor da indenização foi elevado para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane Souza Pedra. A trabalhadora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Plano de saúde deve custear avaliação neurológica em idosa com demência internada na UTI

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a custear, no prazo de 24 horas, uma avaliação neurológica de uma paciente idosa internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com quadro médico de demência, sob pena de multa diária de R$ 5 mil e bloqueio de valores necessários, em caso de descumprimento de ordem. Assim decidiu o juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A paciente alega que é beneficiária do plano de saúde desde 1994, e possui diversas comorbidades, como cardiopatia, hipertensão, diabetes e demência vascular, encontrando-se atualmente com 86 anos e em regime de Home Care. Narra que, em janeiro deste ano foi hospitalizada em UTI no hospital da rede privada, e a médica solicitou parecer neurológico.
No entanto, o pedido foi negado pela empresa, mesmo após solicitação via e-mail e sistemas internos. Sustenta a urgência da avaliação neurológica, considerando o seu estado de saúde, que possui dependência total para atividades diárias.

Direito não respeitado
De acordo com o magistrado, ao observar os autos, a questão central reside na negativa da operadora de saúde em autorizar a avaliação neurológica da parte autora, paciente idosa e com múltiplas comorbidades, internada em UTI. Nesse sentido, o juiz afirma que é necessário analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

“No presente caso, há expressa solicitação médica para a avaliação neurológica, conforme documento anexado aos autos, o que reforça a probabilidade do direito da parte autora. No entanto, o plano de saúde, sem fundamento válido, está cerceando o direito moral da dignidade e da vida da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs”, analisou o magistrado.

Além disso, o juiz Paulo Sérgio Lima embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da boa-fé objetiva, como um dos principais nortes das relações contratuais, ainda que pré ou pós contratual. “É certo que a autora contratou com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, e quando precisou, a operadora do plano de saúde lhe negou a assistência imediata”.

Nesse sentido, o magistrado ressalta que o perigo de dano é evidente, considerando o estado de saúde da parte autora, idosa, com múltiplas comorbidades e internada em UTI. Reforçou, ainda, que “a demora na realização da avaliação neurológica pode acarretar o agravamento de seu quadro clínico, com consequências irreversíveis, inclusive o risco de morte”.

TRF1: Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825

TRF4: Ex-combatente do Batalhão de Suez consegue pensão especial vitalícia

Ex-combatente do Batalhão de Suez tem pedido de pensão vitalícia concedido pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, publicada em 4/02, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.


O autor, de 77 anos, ingressou com a ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que integrou a tropa brasileira que fez parte da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1956. O objetivo era manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Na sentença, a juíza analisou a Lei nº 14.765/23, que estabeleceu o direito à pensão vitalícia para ex-integrantes da tropa “Batalhão Suez”. Pela norma, é necessário comprovar que a renda mensal do beneficiário é inferior a dois salários mínimos, sendo esse o valor a ser pago ao ex-combatente.

A magistrada pontuou que a regulamentação da referida lei ainda está pendente, sendo de responsabilidade do Ministério da Previdência Social realizar tal providência. Contudo, ela ressaltou que a ausência dessa regulamentação não afasta o direito previsto. A norma instituiu, ainda, que os recursos para pagamento da pensão especial devem ser provenientes do programa de Indenizações e Pensões Especial da União.

O autor da ação comprovou possuir renda abaixo de dois salários mínimos e, também, sua integração ao Batalhão de Suez, o que foi confirmado pela União, em sua contestação.

O pleito foi julgado parcialmente procedente. Foi negado o pedido de que o início do pagamento retrocedesse à data de publicação da lei, por ausência de tratativa em sede administrativa. Contudo, foi garantido o direito à pensão vitalícia, a contar da data do ajuizamento da ação, que foi em agosto de 2024.

TRF4: Viúvo de técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19 garante indenização

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) julgou procedente pedido de compensação financeira em favor do cônjuge de uma profissional de saúde falecida em decorrência da Covid-19. A União deverá pagar a quantia de R$ 50 mil. A sentença, publicada em 4/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

Na sentença, o magistrado mencionou a Lei nº 14.128/2021, que assegura o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde e agentes comunitários que ficarem incapacitados para o trabalho em decorrência de contaminação pelo vírus da Covid-19. Inclui, ainda, como possíveis beneficiários, em casos de óbito dos trabalhadores anteriormente citados, cônjuges, companheiros, dependentes e herdeiros.

Para a comprovação, a norma admite a apresentação de laudos e exames de laboratório ou laudo médico atestando o quadro clínico do paciente. Segundo o juiz, não é necessário que a Covid-19 tenha sido causa única, admitindo-se que a invalidez ou o óbito sejam advindos de causas decorrentes da contaminação. “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Ressaltou, também, que a presença de comorbidades não é impeditiva para a concessão do pagamento.

No entendimento de Borsuk, trata-se de uma compensação financeira de natureza indenizatória, que não possui caráter continuado. Ele relatou que o beneficiário possui direito subjetivo a tal pagamento, já que a legislação prevê uma atuação vinculada para a administração pública, sem margem de discricionariedade, bastando o atendimento aos requisitos exigidos.

A parte autora juntou ao processo o atestado de óbito da companheira, que ocorreu em 8/2020, “tendo como causa ‘Pneumonia por COVID-19’”, além de prontuários médicos e contrato de trabalho, que comprovou o vínculo da falecida com a Santa Casa de Misericórdia de Sabará (RS), tendo exercido a função de técnica de enfermagem, em atuação direta no atendimento a pacientes de área indígena durante a pandemia.

O magistrado julgou parcialmente procedente a demanda condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil reais, valor fixo previsto na legislação, com aplicação de correção monetária e juros. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4 Justiça determina repasse de R$ 63 mi de espólio de ex-secretário municipal aos cofres de Maringá/PR

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a transferência de recursos do espólio do ex-secretário de Fazenda de Maringá Luiz Antônio Paolicchi, que morreu em 2011, para uma ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Paraná e o Município de Maringá. A decisão é do juiz federal Anderson Furlan, da 5.ª Vara Federal de Maringá.

São quase R$ 63 milhões, que foram desviados da prefeitura de Maringá no final dos anos 1990 e devem ser repassados à Fazenda Pública Municipal. O magistrado explica que o montante é fruto de leilões realizados com bens adquiridos por Paolicchi com o valor desviado.

Entre eles, foram considerados os valores arrecadados de uma mineradora, da qual o ex-secretário detinha 98,91% das cotas sociais, e de duas fazendas em nome de terceiros, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão foi tomada em um processo da Fazenda Nacional contra Paolicchi por sonegação fiscal, por ele ter adquirido os imóveis com dinheiro ilegal e nunca ter prestado contas.

“O objetivo da providência acautelatória nas ações civis públicas foi resguardar o interesse público e assegurar a futura execução das sentenças, mediante a indisponibilidade de bens de todos réus (inclusive os do ora executado), a fim de garantir o efetivo ressarcimento ao erário por ocasião da condenação final, o que foi deferido à época do ajuizamento das ações no ano de 2000”, aponta o juiz federal na decisão.

Outros repasses já haviam sido feitos em anos anteriores pela Justiça Federal – R$ 16,2 milhões, dos quais R$ 5,5 milhões já estavam na posse do Município, como depositário, desde junho de 2016. Somando tudo, será repassado em torno de R$ 80 milhões ao Município de Maringá.

TJ/CE: Família que teve plano de saúde da Unimed indevidamente cancelado deve receber indenização por danos morais

O Judiciário cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. O caso foi apreciado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano de saúde contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para continuar com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, não mais existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, já que, entre os membros da família, havia indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça solicitando a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento do plano. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os mesmos argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 357 processos.

TJ/MT: Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar à idosa com Alzheimer

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que operadora de plano de saúde forneça serviço de home care à mulher de 88 anos, com Alzheimer em estágio avançado. A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo plano de saúde, em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2025.

O caso, inicialmente julgado pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias da semana, à senhora.

Vencida em 1º instância, a defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de 88 anos. Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que concedeu a tutela de urgência à paciente. Conforme ele, a sentença preencheu os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

A necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da operadora.

“A paciente, com 88 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamada e recorre à sonda GTT para se alimentar. A negativa de fornecimento de cuidador implica violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e desrespeito ao entendimento de que o plano de saúde não pode se esquivar de sua obrigação, sob o pretexto de que o serviço de home care é um “plus” ou liberalidade”.

Na avaliação do relator, a operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O magistrado reforçou que o plano de saúde não pode limitar ou excluir tratamentos essenciais com base em critérios econômicos, ou de conveniência.

“A argumentação de que a assistência domiciliar se destina a um tratamento provisório e de reabilitação não se aplica à autora em questão, que não está em processo de reabilitação, mas em estágio avançado de uma doença degenerativa, o que torna o cuidador essencial para manutenção da sua saúde e dignidade. Assim, deve ser mantida a carga horária recomendada pelo médico, isto é, 12 horas por dia, ante o estado de saúde em que se encontra a apelada, que é portadora de doença de Alzheimer avançada, com comprometimento cognitivo acentuado”, escreveu o desembargador.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará em danos morais e materiais por negar tratamento a criança com síndrome de Down

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 16.930,00 por danos morais e materiais após negar tratamento multiprofissional a criança diagnosticada com Síndrome de Down. A decisão é da juíza de Direito Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em novembro de 2023, a criança foi diagnosticada com Síndrome de Down pela sua médica, que prescreveu Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial como tratamento. Ao solicitar administrativamente a autorização ao plano, o pedido foi negado.

Diante disso, a médica atualizou a prescrição, indicando mais detalhadamente o tratamento multiprofissional necessário, porém, a empresa continuou negando o fornecimento das terapias. Mediante possíveis impactos no desenvolvimento de seu filho, a autora da ação decidiu, então, arcar com os custos do tratamento.

Assim, a mãe da criança solicitou à Justiça tutela de emergência para autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.930,00.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o diagnóstico do paciente não é qualificado como “transtorno global de desenvolvimento”, motivo pelo qual não haveria obrigação de custear os tratamentos requeridos. Além disso, foi argumentado a manutenção do “equilíbrio contratual”, assim como ausência de danos morais para indenização e também de requisitos para o reembolso, já que não “foi demonstrada a realização das terapias de fato”.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada resgatou o preceito contido na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

Apesar de a Síndrome de Down não ser caracterizada como transtorno global de desenvolvimento, a jurisprudência do STJ entende que “as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas diagnosticadas com tal síndrome, tampouco limitar as sessões das terapias prescritas”.

Além de descumprir com entendimento de instância superior, o plano de saúde ignorou que os tratamentos prescritos estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, então, obrigado contratualmente a fornecer as terapias.

A respeito dos danos morais e materiais, citou que “o Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

“Demonstrado o direito da autora ao custeio dos exames pelo plano, também ficou comprovado o dano efetivo, conforme diz o artigo 944 do CC/02, razão pela qual a parte autora tem direito à indenização”, concluiu.

TJ/SC: Tios terão que justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Casal administrou pensões e aluguel de imóvel sem prestar contas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um casal preste contas sobre os bens administrados enquanto tinha a guarda de sua sobrinha. A decisão, tomada por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Civil, atende ao pedido da jovem, que, ao atingir a maioridade, soube de possíveis desvios de valores que eram seus de direito. Antes do processo, ela já havia pedido a prestação de contas, mas não foi atendida pelos tios.

A mãe da requerente faleceu poucos meses após seu nascimento. Inicialmente, a guarda ficou com o avô materno, responsável por administrar a pensão por morte e a pensão alimentícia paga pelo pai da menina. Aos 12 anos, depois da morte do avô, a guarda legal passou para os tios maternos.

A jovem também herdou do avô uma casa, que passou a ser alugada pelos tios. O casal ainda recebeu uma indenização superior a R$ 23 mil pelo acidente que vitimou a mãe da menina, quantia que não foi repassada nem informada à beneficiária na ocasião.

Ausência de prestação de contas

A desembargadora relatora do caso destacou que, apesar da existência de extratos bancários nos autos da ação, eles não cobrem todo o período em que a jovem esteve sob a responsabilidade dos tios. “Pois, em que pese fossem guardiões da menor, não poderiam efetuar gastos e administrar seus bens sem a devida prestação de contas ao atingir a maioridade. Os valores recebidos de pensão alimentícia e pensão por morte, bem como administração do imóvel (locação etc.), nunca foram objeto de prestação de contas”, considerou a relatora.

Apelação n. 5000331-04.2023.8.24.0047


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