TRF4: Garota com doença rara consegue cirurgia e fornecimento de prótese mandibular

O Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou a União a fornecer prótese e realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em uma garota de 16 anos que sofre de uma doença rara. A sentença é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales e foi publicada no dia 7/4.

A autora, tutelada por sua mãe, relata ter sido acometida da doença denominada “cisto ósseo aneurismático associado a lesão fibro-óssea benigna”, quando completou cinco anos de idade. Informa ter realizado duas cirurgias, com a remoção total da mandíbula e implante de uma placa de reconstrução óssea.

Apesar dos procedimentos, houve complicações decorrentes do desenvolvimento da menina, quando completou onze anos, causando a ruptura da segunda placa, o que gerou processos inflamatórios e disfunções na mastigação, além de transtornos psico-sociais. A solução que melhor atenderia à paciente seria, então, o implante de um aparelho osteodistrator customizado, que foi obtido mediante outro processo judicial e apresentou resultados parcialmente significativos.

O pedido da garota é referente ao implante de um novo aparelho, com formatação diferente, mais adaptada à situação de desenvolvimento atual dela, a fim de complementar a total regeneração da mandíbula.

A União alegou ilegitimidade passiva e ressaltou que o produto pleiteado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No mérito, o juiz esclareceu que o direito à saúde possui previsão constitucional, sendo dever do Estado seu provimento. Ponderou, também, a limitação dos recursos públicos e citou julgamentos e entendimentos dos Tribunais Superiores acerca do tema, que estipulam requisitos a serem cumpridos para a concessão dos tratamentos.

De acordo com o magistrado, “somente evidências científicas de grau hierárquico elevado são capazes de respaldar a alegação de necessidade de acesso a produto de interesse de saúde ainda não fornecido no âmbito do SUS”. Ele pontuou que o procedimento solicitado pela autora encontra-se arrolado Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como de alta complexidade e que a prótese é um insumo necessário para a cirurgia, mas não é disponibilizada no Sistema Único de Saúde.

Foi juntada Nota Técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, com parecer favorável ao fornecimento da prótese. “A Nota Técnica indica que analisados esses fatores em conjunto demonstram à luz das evidências atuais que a substituição do dispositivo atual para um de novo formato é uma alternativa válida para acompanhar a conformação atual do crescimento ósseo no defeito de mandíbula”, concluiu o juiz.

A União foi condenada ao fornecimento da prótese e à realização da cirurgia, deverá ser realizado no menor tempo hábil possível, dentro da estrutura do SUS e inexistindo qualquer transgressão da fila de espera em relação aos demais pacientes que também estão aguardando a cirurgia padronizada de que necessita a parte demandante.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que tem quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Segundo o magistrado, o requisito da deficiência foi devidamente comprovado pelo laudo da perícia médica juntado aos autos, segundo o qual o autor tem “quadro demencial irreversível com total incapacidade laboral”.

De acordo com o relator, quanto ao requisito da miserabilidade e renda familiar, o estudo social constante dos autos informa que o autor reside em Instituição de Longa Permanência e que, atualmente, a própria instituição tem custeado suas despesas em virtude de falta de pagamento por parte dos familiares, que o beneficiário não possui rendimentos, tendo em vista o conceito estabelecido pela própria Administração e comprovado o requisito da miserabilidade

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

TJ/MG: Erro médico – Município indenizará jovem que perdeu testículo em procedimento negligente de médico

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Passos a indenizar um jovem que perdeu o testículo esquerdo em R$ 25 mil, por danos morais, e em R$ 15 mil, por danos estéticos, em decorrência de erro médico. Além disso, foi estipulado o pagamento de R$ 335 decorrentes das despesas com a realizações de exames.

Em 6 de junho de 2020, o paciente, então com 15 anos, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal com queixas de dor intensa no testículo esquerdo e no abdômen. Também apresentava náuseas e vômitos.

Após diagnóstico inicial de possibilidade de orquite (inflamação no testículo) ou infecção do trato urinário, o médico prescreveu medicação para cólica renal, mas não encaminhou o paciente para exames mais detalhados. Segundo o jovem, essa conduta culminou, posteriormente, na perda definitiva do órgão.

Em sua defesa, o município sustentou que não ficou comprovado o erro do profissional responsável pelo atendimento, pois o caso foi conduzido dentro da melhor literatura médica.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A juíza Aline Martins Stoianov, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, entendeu que o caso apresentado exigia resposta de urgência por parte da equipe médica. Contudo, não foi pedido qualquer exame mais profundo do quadro.

Segundo a magistrada, “o próprio senso comum permite concluir que havendo hipótese diagnóstica de mais de uma enfermidade, e carecendo uma delas de intervenção urgente, que apenas pode ser revertida com procedimento cirúrgico dentro de algumas horas desde o início dos sintomas, este deve ser o procedimento adotado”, a fim de resguardar a saúde do paciente, sobretudo considerado o risco da perda definitiva de um órgão.

O município recorreu. O relator, desembargador Leite Praça, manteve a sentença. O magistrado se baseou em laudo para chegar à conclusão de que houve negligência médica.

Ele destacou que, conforme o prontuário da UPA, o adolescente apresentava sinais clínicos de dor testicular, edema e rubor.

“Esses sintomas, de acordo com a literatura médica, são sugestivos tanto de orquite quanto de torção testicular, sendo esta última uma condição de extrema gravidade que requer intervenção cirúrgica urgente, idealmente dentro de seis horas”, afirmou o desembargador Leite Praça.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.499973-6/001

TRF3: União deve fornecer medicamento Tegsedi a paciente com paramiloidose

Doença rara causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o medicamento Tegsedi (Inotersena) a um paciente com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), também conhecida como paramiloidose. A decisão é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado levou em consideração laudo do perito médico nomeado pelo juízo, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que comprovaram a doença do autor.

“Diante das respostas obtidas através da perícia judicial e do parecer NAT-Jus, é evidente o devido cumprimento de todos os requisitos apresentados no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

A paramiloidose é doença hereditária rara, degenerativa e neurológica. Ela causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo, que afetam a sensibilidade da pele, causando dores fortes nos membros inferiores e superiores.

O autor da ação argumentou que o medicamento foi aprovado pela European Medicines Agency (EMA) e pela U. S. Food and Drug Administration (FDA), em 2018 e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no ano seguinte.

De acordo com ele, o remédio demonstrou alto potencial para tratar a doença, com perfil satisfatório de segurança, a fim de retardar a progressão, proporcionar mais qualidade de vida e reduzir o risco de morte.

Também sustentou que o medicamento Vyndaqel, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não surte os efeitos desejados e que a enfermidade está evoluindo progressivamente, sendo inexistentes outros tratamentos alternativos.

Para o juiz federal Igor Lima Vieira Pinto, o ordenamento jurídico assegura ao cidadão o acesso aos medicamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los.

“Não há, porém, como negar que esse direito não é absoluto, de modo que é necessária a fixação de limites para a solução das demandas concretas”, disse.

Uma das hipóteses de inexistência de dever do Estado é a ausência de registro no país, que veda a industrialização, venda e consumo do produto.

“Porém, merece relativização em situações excepcionalíssimas, nas quais o direito à vida digna, nele incluído o direito à integridade da saúde, dependa do uso de medicação produzida e disponível no exterior.”

Para o magistrado, o fato de determinado remédio não estar registrado na Anvisa, embora impeça a oferta, industrialização e comercialização, “não é um óbice intransponível para que se assegure, judicialmente, ao paciente portador de doença rara, grave, letal e sem cura, excepcionalmente, o acesso a fármaco prescrito por profissional da saúde”.

Assim, a União foi condenada a fornecer o medicamento Tegsedi (Inotersena) conforme prescrição médica.

O paciente terá de apresentar, a cada três meses, prescrição, exames e relatórios médicos para monitoramento dos resultados do tratamento. Também terá de informar ao Juízo e ao SUS qualquer alteração que implique suspensão total ou parcial do tratamento, sob pena de restituição do custo do medicamento recebido.

TJ/RS: Justiça suspende ações individuais contra o Município de Porto Alegre relacionadas à enchente de maio de 2024

Em decisão proferida na noite dessa terça-feira, 8/4, o Juiz de Direito Mauro Borba, do Núcleo Enchente do TJRS, concedeu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender a tramitação de todas as ações individuais de indenização por danos materiais e morais decorrentes da enchente de maio de 2024, envolvendo moradores e empresas dos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre. A medida vale até a decisão final na Ação Civil Pública.

Na decisão o magistrado destacou que os pedidos da ação coletiva estão amparados em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Segundo ele, a suspensão das ações individuais é necessária para garantir a eficácia da tutela coletiva, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalização da atividade jurisdicional. O Juiz citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade da suspensão de ações individuais quando há ação coletiva versando sobre a mesma causa de pedir e fundamento jurídico. Também foi referida jurisprudência recente do TJRS, alinhada à tese do STJ, no sentido de preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.

Além disso, o Juiz determinou que o Município de Porto Alegre informe, no prazo de cinco dias, os bairros abrangidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias. A audiência de conciliação ainda será designada. Conforme a decisão, a medida de suspensão não impede o exercício do direito de ação, mas apenas adia seu processamento até que a ação coletiva seja julgada, promovendo segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.

Ação Civil Coletiva

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre, requerendo indenizações por danos morais coletivos e danos materiais e morais individuais homogêneos em decorrência da enchente registrada em maio de 2024. Pontuou que o desastre natural atingiu diretamente mais de 160 mil moradores da capital, além de causar prejuízos em cerca de 39 mil edificações e quase 46 mil empresas situadas em áreas que deveriam estar protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias da cidade. No pedido, o MP destacou também que o sistema — composto por diques, muros, comportas e casas de bomba — foi projetado para suportar uma cota de inundação de até 6 metros. Disse que a cheia de maio, que atingiu a marca de 5,35 metros, expôs falhas estruturais e operacionais graves, atribuídas à ausência ou precariedade da manutenção e da gestão do sistema, de responsabilidade exclusiva do Município.

O Ministério Público sustenta ainda que a tragédia teve como causa principal a ineficiência do sistema de contenção, agravada por omissões e negligência por parte do ente público. A responsabilidade civil do Município, de acordo com o MP, decorre da Teoria do Risco Administrativo. O autor da ação pediu a condenação do Município ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, valor que deverá ser destinado a um fundo específico para aplicação exclusiva em obras de adaptação climática no município, ao longo de cinco exercícios orçamentários consecutivos e sob fiscalização de entidades indicadas na petição inicial. Também são buscadas indenizações por danos materiais e morais individuais a moradores e empresários das áreas afetadas, com valores a serem apurados na fase de execução.

TJ/SP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável em vez de tumor

Lesão corporal culposa não configurada.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, que absolveu médico de lesão corporal culposa.

De acordo com os autos, o profissional operou paciente para extrair um nódulo maligno na glândula tireoide, mas, durante o procedimento, foi extraída uma glândula saudável e a tireoide permaneceu intacta.

Em seu voto, o relator do recurso, Hugo Maranzano, ressaltou que o conjunto probatório revela dúvida razoável a respeito da ocorrência da culpa do acusado. De acordo com o magistrado, nos casos em que se apuram a existência de culpa por suposto erro médico, a prova pericial é de relevante importância para se verificar sobre a conduta do profissional da saúde. “Segundo a conclusão da prova técnica, o diagnóstico correto somente poderia ser feito por exame anatomopatológico e, como salientado pela testemunha, não seria possível o médico-cirurgião diferenciar os tecidos – do timo, da tireoide ou do nódulo a ‘olho nu’, durante a cirurgia”, apontou o magistrado, concluindo que “não se verifica a viabilidade do desfecho condenatório no caso vertente, devendo ser mantida a absolvição”.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1507488-86.2019.8.26.0576

TJ/MG condena hospital por atraso em comunicação de morte de uma mulher à família

Instituição de saúde demorou 16 horas para avisar filhas sobre falecimento da mãe.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Muriaé que condenou a Fundação Cristiano Varella a indenizar duas irmãs por atraso em comunicar a morte da mãe delas. O pagamento por danos morais foi estipulado em R$ 10 mil para cada uma, totalizando R$ 20 mil.

Em 24 de junho de 2020, a paciente foi internada no Hospital do Câncer da Fundação Cristiano Varella. Ela tinha neoplasia hematopoiética maligna, um tipo de câncer no sangue. Em 5 de julho, a mulher passou a apresentar um quadro de grave esforço respiratório e foi diagnosticada com Covid-19. Em 23 de julho, ela sofreu piora e foi levada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde morreu no dia 28, à 1h20.

As filhas alegaram terem sido comunicadas do óbito às 17h, ou seja, 16 horas depois da morte da mãe. A instituição se defendeu sob o argumento de que tentou fazer o contato com as duas mulheres por telefone, mas sem sucesso. O argumento não convenceu a juíza Alinne Arquette Leite Novais, pois não houve prova dessa tentativa no processo.

A Fundação Cristiano Varella apelou ao Tribunal. O relator, desembargador Claret de Morais, e o desembargador Cavalcante Motta entenderam que a demora na comunicação do óbito, embora indesejável, não se configura como ato apto a causar dano moral indenizável.

Já a 1ª vogal, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a sentença da Comarca de Muriá, sob o fundamento de que o atraso na notícia da morte de ente querido acarreta danos passíveis de indenização. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Mariangela Meyer.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.486762-8/001

STF valida lei que exige divulgação de dados sobre violação de direitos de crianças e adolescentes

Para ministro Dias Toffoli, lei de Ribeirão Preto (SP) que cria a obrigação para a prefeitura é constitucional.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou constitucional lei de Ribeirão Preto (SP) que prevê a elaboração e a publicação, pelo Poder Executivo municipal, de estatísticas sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada nesta terça-feira (8), no Recurso Extraordinário (RE) 1542739.

A Lei municipal 14.779/2022, de iniciativa parlamentar, cria a obrigação para a prefeitura e traz regras sobre a abrangência, a compilação e a periodicidade da divulgação dos dados. Mas, ao julgar ação proposta pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia declarado a norma inconstitucional porque teria interferido em matéria privativa do Poder Executivo. O procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, recorreu então ao Supremo.

Ao acolher o recurso, o ministro Toffoli (relator) considerou que a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Segundo ele, a lei de Ribeirão Preto, apesar de criar despesas para a administração municipal, não trata da sua estrutura nem da atribuição de seus órgãos.

Além disso, para o relator, a lei municipal reafirma e cumpre o princípio constitucional da publicidade da administração pública ao estabelecer que os dados estatísticos devem estar centralizados e disponíveis a qualquer pessoa interessada. Por fim, Toffoli ressaltou que as informações exigidas pela lei fornecerão subsídios para que a administração pública oriente suas políticas públicas de combate e prevenção do desrespeito dos direitos desse público específico, alinhando-se ao mandamento constitucional da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

 

TJ/RN: Família será indenizada após falecimento de paciente em UPA

O Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil, a título de danos morais, após falha na prestação de atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município, que resultou na morte de um homem. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, movido pela esposa da vítima, o homem buscou atendimento na Unidade apresentando quadro febril e dores no corpo, sendo liberado com prescrição de medicamentos sem exames complementares. No dia seguinte, retornou ao local, tendo diagnóstico inicial de síndrome viral que, após exames, foi identificado com dengue.

Ainda no processo, a mulher aponta que o paciente recebeu medicação inadequada para o quadro clínico e que houve demora no reconhecimento da gravidade da situação, resultando no agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, no óbito do homem no Hospital Giselda Trigueiro, três dias depois da primeira busca por atendimento.

Em contestação, o Município de Macaíba alegou, preliminarmente, falta de legitimidade para responder a ação judicial, sustentando que a administração e gestão da UPA competem à União e ao Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado, já que os profissionais médicos seguiram os protocolos adequados e que a morte decorreu de complicações naturais da doença, afastando qualquer responsabilidade civil.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o magistrado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao citarem que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Assim, para ser constatada a responsabilidade civil, seria preciso que fosse caracterizado o nexo de causalidade.

Para o juiz, o caso em questão demonstrava clara responsabilidade do Município, uma vez que “não houve diagnóstico precoce adequado, bem como que foi administrado medicamento contraindicado para pacientes com suspeita de dengue (Tenoxicam), o que agravou o quadro clínico”. Além disso, o falecido ingressou na UPA no dia 22 de abril, mas somente no dia 24 foi diagnosticado com dengue, vindo a óbito no dia seguinte, em 25 de abril.

Dessa forma, “a ausência de resposta imediata aos sintomas alarmantes, aliada ao descaso na avaliação clínica, e a não solicitação de exames, de imediato, contribuíram para o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro”, disse o juiz, concluindo que houve negligência por parte da equipe plantonista, que poderia ter encaminhado o paciente para outra unidade de urgência que realizasse o tratamento adequado.

Portanto, o Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, valor que deverá incidir a taxa SELIC, além de arcar com as custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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