TJ/MT: Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.

TJ/MG: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar mãe de interno que morreu durante fuga

Jovem tentou passar por um açude e acabou se afogando.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Alfenas e condenou uma clínica de reabilitação a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um interno que morreu ao fugir da instituição.

Segundo o processo, o filho da autora acabou morrendo afogado em um açude que fica ao lado da clínica, durante uma tentativa de fuga. Ele estava acompanhado de outro interno e, conforme relato da mãe, o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que devia monitorar constantemente os pacientes, para evitar fugas. Dessa forma, ela ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 1 milhão por danos morais.

Em sua defesa, a clínica de reabilitação alegou que, por se tratar de uma “comunidade terapêutica”, não tem equipe de segurança em período integral, pois, do contrário, passaria a ser “algo semelhante a presídio e hospitais psiquiátricos”. Ela sustentou ainda que o paciente que faleceu já havia sido internado outras vezes e que a mãe dele teria assinado o termo de consentimento. Com isso, além de negar a responsabilidade pelo ocorrido, o estabelecimento pediu que o município fosse incluído no processo, já que a internação do rapaz teria sido autorizada pela administração municipal.

Em 1ª Instância, o juízo decidiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. Com isso, negou os pedidos da autora, que recorreu.

Na apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em condições psicológicas normais e que a clínica não oferecia a segurança necessária para evitar a fuga. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que o estabelecimento teve culpa pela morte do interno.

“As clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”, afirmou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador Joemilson Donizetti Lopes, a instituição não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar a fuga do jovem, o que, por consequência, provocou sua morte. Ele aceitou o recurso, reformou a sentença e condenou a clínica a indenizar a mãe em R$ 30 mil, por danos morais.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.386177-0/001

TJ/CE: Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada

O Judiciário estadual concedeu a uma família, cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço de recreação não devidamente equipado e supervisionado, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2023, a criança de 8 anos, em companhia da sua mãe, foi realizar uma aula experimental no ambiente infantil da Greenlife Academias. Quando brincava no espaço, a menina caiu no chão que, segundo a mãe, não estava acolchoado como era comum, resultando na quebra de dente frontal. Como meio de prova, a família se utilizou de fotografias, ora mostrando os colchões dispostos no piso do local, ora com eles recolhidos em uma parede, este representando o momento do incidente.

Inconformada, a mãe decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Ressaltou que, além da lesão física, a garota, que exerce trabalhos de modelo, sofreu com a perda do pagamento de uma publicidade já agendada. Por meio de conversas de Whatsapp com a agência publicitária, a mãe alegou que campanha fora cancelada em razão da interferência estética no sorriso da criança. A restauração do dente quebrado também esteve entre os prejuízos mencionados. Defendendo se tratar de uma relação de consumo, família ainda solicitou inversão do ônus da prova, pedindo que a academia disponibilizasse a gravação do momento do acidente. A empresa, no entanto, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as provas apresentadas não resultavam na conclusão de eventual ato ilícito cometido pela academia decorrente de imperícia ou negligência.

Insatisfeita, a família ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0242455-48.2023.8.06.0001). Reforçou os argumentos já apresentados e alegou que pontos cruciais contidos na petição inicial deixaram de ser profundamente analisados. Defendeu a impossibilidade de produção da prova, expressando que a academia se beneficiou da própria revelia. Nesse contexto, a empresa continuou sem se pronunciar, mesmo intimada para tanto.

No último dia 26 de março, a 1° Câmara de Direito Privado concluiu que, ao não comprovar qualquer hipótese que excluísse sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, em razão do reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes, a academia não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços. Portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 180, referente à restauração dentária.

O colegiado ainda reconheceu o dever da academia de pagar indenização no valor de R$3 mil pelos danos morais sofridos. “A saúde da consumidora foi colocada em risco e, tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal, houve repercussão em seu direito de imagem. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido”, pontuou a relatora.

Em relação aos danos estéticos e lucros cessantes, os pedidos não foram acolhidos, considerando que a restauração foi realizada, o que não subsistiu danos em sua aparência física. Em relação à publicidade, desembargadora considerou que “a prova utilizada pela autora para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocinio (Presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 439 processos.

TJ/MT impede a Unimed de excluir idosa de plano após morte do marido

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, garantir a uma idosa o direito de permanecer em seu plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o falecimento do marido, titular do contrato. A decisão também majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a vulnerabilidade da beneficiária e a conduta abusiva da operadora do plano.

O caso teve início quando a operadora de saúde informou à autora que sua permanência no plano se encerraria após o falecimento do titular, exigindo a migração para um novo contrato individual, com custos elevados e novas carências. A beneficiária, com 83 anos à época, já era dependente do plano há mais de 20 anos.

Diante da negativa, ela ajuizou ação requerendo a continuidade no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, comprometendo-se a assumir o pagamento integral da mensalidade. Alegou que a imposição de novo contrato violava princípios como a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.

A sentença de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a manutenção da autora no mesmo plano, com o mesmo número de registro, e ordenando o reembolso de valores pagos indevidamente, inclusive uma consulta médica de R$ 500. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes apelaram: a operadora, buscando a exclusão das condenações; e a beneficiária, pleiteando a elevação dos danos morais e aplicação de multa por descumprimento da liminar.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça garante aos dependentes o direito de permanecer no plano coletivo por adesão após a morte do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. Segundo o relator, impor a contratação de um novo plano, especialmente a uma pessoa idosa, é prática abusiva e ilegal.

O colegiado entendeu ainda que a negativa da operadora causou angústia e frustração à consumidora, por tê-la privado do acesso regular à assistência médica, justificando a elevação da indenização por danos morais para R$ 10 mil. No entanto, afastou a devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé comprovada.

Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 14/10/2024
Data de Publicação: 15/10/2024
Região:
Página: 8296
Número do Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 14/10/2024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES OAB 26611-A MT JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Reajuste contratual] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO – CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES – CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Recurso da ré para afastar a condenação ao reembolso em dobro e deu parcial provimento ao da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. A embargante alega que “o afastamento da repetição em dobro deve ser restringido tão somente ao dano material correspondente à consulta médica, mantendo-se a repetição em dobro para o restante do dano material – referente à manutenção da cobrança pela ré de quota-parte do plano do de cujus mesmo após cientificada do falecimento e da tutela provisória de urgência”. Pede que “seja expressamente consignado no dispositivo do decisum o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor de R$ 30.000,00”. Requer ainda que sejam majorados os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão deixou claro que, na ausência de comprovação de dolo por parte da ré, o reembolso deve ocorrer de forma simples, conforme o disposto no art. 42 do CDC. Em relação à insurgência da embargante quanto à fixação das astreintes, o valor decorrente do descumprimento deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Além disso, a majoração dos honorários advocatícios só é aplicável quando o recurso é não provido, o que não corresponde à situação dos autos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da demanda, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Por fim, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui (EDcl no MS 22.002/DF). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024

Erro médico: TJ/MG condena hospital e médico por negligência

Mulher sofreu acidente de carro e ficou com cacos de vidro no corpo.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital e um médico cirurgião plástico a indenizar uma mulher por danos morais, de maneira solidária, em R$20 mil, devido à negligência em seu atendimento. Além disso, eles terão que custear exames e, caso necessário, a cirurgia para que cacos de vidro remanescentes de um acidente de carro sejam retirados da caixa torácica. A paciente descobriu o problema ao fazer um exame rotineiro de mamografia

Na batida, a mulher sofreu cortes no tórax e foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao hospital. Realizados os primeiros socorros, o médico que atendeu a paciente determinou seu encaminhamento, dentro da própria instituição, para um cirurgião plástico porque a intervenção dele minimizaria os danos estéticos na parte superior dos seios.

A paciente alegou que o cirurgião plástico, em vez de adotar os procedimentos recomendados, sequer realizou a limpeza, a higienização e a desinfecção correta da lesão, limitando-se a secar os ferimentos e fazer a sutura. Segundo a mulher, o profissional, por negligência, não constatou a existência de corpo estranho no local.

A ferida infeccionou. Quando a paciente retornou ao estabelecimento de saúde, outro médico que a atendeu se limitou a receitar uma pomada.

O hospital se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por atendimento prestado por terceiros. Em 1ª Instância, o magistrado responsável pelo caso analisou o laudo pericial e concluiu que não houve falha no atendimento do cirurgião, negando-lhe os pedidos.

Inconformada com a sentença, ela recorreu. O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, modificou a decisão. Ele entendeu que houve falha no atendimento do médico cirurgião plástico.

“Sofre dano moral o paciente que, após a cessação dos cuidados médico-hospitalares necessários à cura da ferida causada em acidente automobilístico, descobre, ao realizar exame de rotina, que remanesceu em seu corpo um fragmento de vidro do acidente”, afirmou.

Em relação ao médico, o magistrado concluiu que, se o cirurgião plástico que atende alguém na emergência hospitalar para tratar de ferida aberta em acidente automobilístico não verifica cuidadosamente a área, que havia sido higienizada por outro profissional, “e procede à sutura sem se certificar de que não havia resquícios de corpos estranhos, é mister reconhecer sua negligência e, por conseguinte, sua responsabilidade”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.474047-8/001

TJ/SC: Funerária presta serviço vexatório em enterro e terá que indenizar viúvo

Urna foi ajeitada no jazigo com golpes de marreta e serrote.


A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058

TRF3 garante à ex-servidora de cargo em comissão, indenização por estabilidade temporária pós-parto

Decisão também manteve o recebimento de salário-maternidade e danos morais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito à indenização por ter sido exonerada do cargo em comissão durante o período de estabilidade temporária, previsto no Ato das Disposições Constitucionais (ADCT).

O dispositivo legal garante a manutenção do emprego da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para o colegiado, houve violação a direitos garantidos às trabalhadoras pela Constituição Federal, entre eles a licença à gestante com a duração de 120 dias. Os magistrados também mantiveram o recebimento de salário-maternidade e danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o assunto no Tema nº 542, com a tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O caso

Segundo o processo, a mulher ocupou o cargo em comissão de secretária parlamentar no período de 2 de fevereiro de 2007 a 11 de novembro de 2009, exercendo as funções em escritório de representação de um deputado federal em Osasco/SP.

Ela sustentou que foi exonerada no oitavo mês de gestação de risco, em gozo do benefício de auxílio-doença. Afirmou ainda que requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a percepção do benefício de auxílio-maternidade, o qual foi indeferido em 2010.

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal. Requereu a estabilidade provisória, o pagamento de salário-maternidade, diferenças salariais vencidas, bem como indenização por danos morais e materiais.

A sentença de primeira instância assegurou a indenização correspondente à licença-maternidade de 120 dias, indenização por danos morais em R$ 6.220 e por danos materiais correspondentes a 20% do montante condenatório. Porém, negou o direito à estabilidade da impetrante, considerando que o dispositivo transitório se aplicava especificamente às “empregadas gestantes”, subordinadas a um vínculo trabalhista contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em recurso ao TRF3, ex-servidora argumentou que o direito à estabilidade prevista no ADCT não poderia ser afastada e a diferenciação entre empregada gestante celetista ou estatutária ia de encontro à proteção constitucional à maternidade. Solicitou ainda majoração de danos morais.

A União sustentou que a exoneração foi legal, em virtude da discricionariedade administrativa para dispensa de servidor contratado para cargo comissionado. Argumentou ainda ausência de dano moral.

Acórdão

Ao analisar a questão, o relator pontuou que o vínculo de cargo comissionado da autora com a instituição não impede o direito fundamental de proteção à maternidade, previsto na norma constitucional e pacificado em jurisprudência do STF.

“Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito da autora à pretendida estabilidade. Como consequência, faz jus ao recebimento dos salários vencidos durante o respectivo período, acrescido de juros e correção monetária”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que o dano moral indenizável tem origem na não concessão da licença maternidade constitucionalmente assegurada. Acrescentou ainda que nos autos não se verificaram elementos suficientes para majoração do valor fixado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento da autora, garantindo o direito à estabilidade provisória e ao recebimento de salários vencidos durante o período correspondente.

Apelação Cível 0000708-85.2011.4.03.6130

TRT/AM-RR autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000), envolvendo a “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”. A sessão ocorreu em 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, houve definição de tese jurídica vinculante, sendo possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);

Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;

Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;

Salário-mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A uniformização da tese traz maior previsibilidade e efetividade para os processos em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma matéria.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu no julgamento do IRDR nº 11 pelo TRT-11, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.

Processo nº. 0000404-83.2024.5.11.0000


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