TJ/RN: Estado deve providenciar internação imediata de paciente em estado grave

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie transferência imediata de uma mulher em estado grave de saúde para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente, internada em um hospital municipal de Nova Cruz (RN), apresentou sinais de infecção, hipotensão e outros sintomas graves. Embora tenha sido solicitada sua transferência para UTI, foi informada sobre a falta de vagas no sistema de regulação estadual.

A decisão foi tomada em caráter de urgência, considerando a gravidade do quadro clínico da paciente, que sofre de complicações após a realização de diálise. Ela apresentou sangramento no braço direito, local da fístula, e evoluiu para desorientação, febre e queda de saturação de oxigênio.

O pedido foi protocolado em uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, solicitando que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse a transferência e o tratamento da paciente, caso necessário em uma unidade privada.

A juíza responsável pela decisão destacou a probabilidade de que o direito da paciente fosse atendido, especialmente após a apresentação de documentos médicos, incluindo laudos e atestados que comprovam a necessidade de atendimento urgente. A magistrada também levou em consideração o risco de agravamento do quadro clínico da paciente caso não fosse feita a transferência imediata, o que poderia gerar danos irreparáveis à saúde dela.

A decisão reconheceu que é uma responsabilidade constitucional do Estado garantir o acesso à saúde, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei do SUS (Sistema Único de Saúde).

Com isso, a juíza deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a transferência da paciente para uma UTI, seja pública ou privada. A decisão também determina que a Secretaria de Saúde seja imediatamente notificada por meios rápidos e eficazes, como telefone, WhatsApp e e-mail, com a devida certificação nos autos.

STF confirma direito de herdeiros de atuar em processo de anistia de ex-cabo da Aeronáutica

2ª Turma manteve decisão do STJ que autorizou espólio a suceder falecido em mandado de segurança.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão que havia autorizado a participação do espólio de um ex-cabo da Aeronáutica num processo judicial que trata de seu reconhecimento como anistiado político. Para o colegiado, deve ser garantido aos herdeiros o direito de continuar atuando no processo, mesmo com a morte do militar. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1442286.

Estelino Teixeira Chaves foi reconhecido como anistiado por decreto de 2003, mas o Ministério da Justiça anulou a medida em 2013. Ele então acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito à anistia, mas morreu durante a tramitação do processo (um mandado de segurança). Seus herdeiros pediram para participar do caso, o que foi aceito pelo STJ.

A União recorreu ao Supremo contra essa decisão. Em setembro de 2023, o ministro André Mendonça, relator, aceitou o recurso e derrubou a decisão do STJ. Agora, analisando outro recurso (agravo regimental) movido pelo espólio de Chaves, ele reviu sua posição e foi seguido pelos demais ministros.

Para André Mendonça, o direito à indenização a que os herdeiros teriam direito faz parte do próprio direito de anistia. Segundo o ministro, isso deve ser assegurado mesmo que o tipo de ação movida (um mandado de segurança) tenha caráter personalíssimo, isto é, seja um meio processual que só tem validade para quem o apresenta.

“Entendo que o direito patrimonial não só está presente como também é um direito em discussão relevante, o que justificaria a possibilidade de os sucessores, o espólio da pessoa falecida, poderem prosseguir no pleito pelo reconhecimento da situação de anistiado”, afirmou o relator. “Não estou entrando no mérito, se vai ser ou não anistiado, mas o direito de poder prosseguir na pretensão de reconhecimento da anistia pode ser objeto de sucessão por parte do espólio”.

TST: Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

De acordo com a decisão, direito deve ser reconhecido mesmo que a gravidez seja atestada em período de inatividade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu a uma vendedora do Magazine Luiza, com contrato intermitente, o direito à estabilidade gestante.
  • Esse tipo de contrato, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), permite a alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
  • Para o colegiado, a estabilidade deve ser reconhecida se a gravidez ocorrer enquanto o contrato estiver ativo, mesmo que a gestação seja descoberta num período de inatividade da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada na modalidade intermitente.Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.

Contrato intermitente alterna períodos de trabalho e de inatividade
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.

De acordo com seu relato, ao informar seu estado gravídico e o nascimento da filha, a empresa informou que deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade. O benefício previdenciário, porém, foi negado, porque ela ainda mantinha o vínculo com o Magazine. Ainda segundo ela, a empresa sugeriu que pedisse demissão para poder receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.

Para empresa, estabilidade é incompatível com contrato intermitente
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o TRT da 2ª Região reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.

Direito à estabilidade é direito fundamental
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. “Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.

Por fim, a ministra disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de dispensa desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481

TRF1 garante direito de cirurgiã-dentista à aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma cirurgiã-dentista à aposentadoria especial em razão da exposição a agentes nocivos biológicos no exercício de suas atividades profissionais.

Consta nos autos que a autora comprovou, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter exercido funções como clínica geral, odontopediatria, ortodontia e ortopedia dos maxilares com contato direto com material de desinfecção hospitalar e consequente risco infectocontagioso.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ao analisar os autos, observou que “a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho. Houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio de PPP”.

O magistrado pontuou que para fins de aposentadoria especial “exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002222-11.2018.4.01.3400

TRF4: Mulher garante direito de receber BPC negado administrativamente

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de uma moradora do município receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O juiz Tiago Fontoura de Souza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na sentença publicada ontem (2/6).

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando viver em situação de risco e de vulnerabilidade social, pois graves doenças a deixaram totalmente incapaz para o trabalho. Alegou que não possui renda, mora em casa muito humilde e não consegue prover seu sustento e de sua filha de 16 anos. Ela alegou que, em novembro de 2023, solicitou a concessão de BPC, mas ele foi indeferido administrativamente sob justificativa de não ter cumprido a exigência legal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontou que o benefício de Amparo Social foi instituído para “atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”. Para a sua concessão, o requerente precisa comprovar: a condição de deficiente ou idoso, e a situação de risco social dele e de sua família.

Na tramitação processual, a autora passou por perícia médica que a diagnosticou com cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Também foi realizada perícia social que indicou detalhadamente as condições de vida da mulher, incluindo que a única fonte de renda provém de programas assistenciais governamentais e totalizam o valor mensal de R$ 1 mil.

“A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto e jamais exerceu atividade profissional formal, limitando-se às tarefas domésticas. Ademais, restou evidenciado não apenas o risco, mas também a efetiva ocorrência de violências física, psicológica e patrimonial perpetradas por seu ex-cônjuge, o que revela múltiplas situações de vulnerabilidade, com interseções entre elas”, pontuou o juiz.

Souza entendeu que o caso reclama a aplicação das diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, a referida normativa “destaca a íntima relação entre as normas previdenciárias e o histórico laboral das pessoas, uma dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta aspectos relevantes”. Além disso, o protocolo reconhece a violência doméstica como uma expressão da desigualdade de gênero estrutural.

O magistrado ressaltou que a mulher informou que, embora não resida sob o mesmo teto de seu ex-companheiro, permanece no mesmo terreno, pois não tem alternativa. “Os relatos constantes no laudo socioeconômico evidenciam a ocorrência de abuso psicológico e violência doméstica perpetrados pelo ex-companheiro da parte autora, que, valendo-se de sua condição de provedor e da assimetria estrutural decorrente de seu papel social enquanto homem, mantém a requerente sob domínio e controle. Tal circunstância não pode ser ignorada na presente análise. A concessão do benefício assistencial, nesse contexto, representa uma medida capaz de promover a dignidade da parte autora, conferindo-lhe os meios necessários para romper com o ciclo de abuso ao qual esteve submetida por longos anos”, concluiu.

De acordo com o juiz, ficou demonstrada a contradição do INSS ao sustentar o indeferimento do pedido na via administrativa. “Isso porque, naquela fase, fundamentou sua negativa na alegada irregularidade da procuração, enquanto, em juízo, passou a justificar o indeferimento pela suposta ausência de outros documentos. Tal divergência evidencia falha notória na análise do direito postulado”.

Assim, para Souza, ficou comprovado no processo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e em desigualdade de condições de concorrência com as demais pessoas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Ele julgou procedente a ação determinando que a autarquia previdenciária implante o benefício e pague as parcelas vencidas.

O juiz também determinou que se oficie a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher de Cruz Alta para averiguar possíveis situações de risco e vulnerabilidade que a autora possa estar sujeita. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/MS: Enteada deve indenizar madrasta por ofensas após a morte do pai

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram provimento a uma apelação cível, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais após proferir ofensas à companheira do pai falecido. O caso envolveu agressões verbais e humilhações ocorridas durante os preparativos para o funeral, em Paranaíba.

De acordo com os autos, a companheira do falecido por mais de duas décadas foi alvo de ofensas graves por parte da enteada, durante um desentendimento relacionado à organização do velório. As agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos pés da vítima.

Consta nos autos que a apelante não nega que foi até a residência da autora e a atacou com palavras extremamente ofensivas, grosseiras e obscenas, o que inclusive foi objeto do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, que destacou que “é indiscutível que ao senso comum, ordinário, tais palavras são extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora, afinal, se já não bastasse na oportunidade contar com mais de 70 anos de idade, suportava o recém falecimento de seu marido, pai da requerida, tratando-se assim de um momento de grande dor e comoção, restando inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.

A desembargadora acrescentou que “não se nega que a requerida também se encontrava sob os efeitos do luto de seu pai, contudo, ainda assim tal situação não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas, com palavras e insinuações agressivas sendo proferidas a quem quer que seja. Tampouco os laudos médicos anexados servem para afastar sua responsabilização civil pelo ocorrido, quando muito, valorados no quantum indenizatório a ser definido”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que a conduta indevida da apelante, junto aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para atestar a materialidade das suas ações e indicam a efetiva ocorrência do abalo psíquico sofrido que em muito supera o mero aborrecimento, merecendo então a justa compensação pelo abalo psíquico sofrido, nos termos do art. 927 c/c art. 186/CC. “Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem (madrasta e enteada)”, concluiu.

TRT/MG: Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade pelo manuseio de produtos químicos durante as atividades que exerceu para uma empresa produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em 16/3/2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas.

Contou que, em 2015, após 11 anos trabalhando diretamente com agrotóxicos, foi diagnosticado com hipogonadismo hipergonadotrófico (falência testicular), cujo principal sintoma é a infertilidade. Sustentou que, diante da doença, ele tem que se submeter à terapia de reposição hormonal regularmente. Explicou ainda que a médica endocrinologista solicitou o remanejamento da função desempenhada para evitar novas lesões. Porém, segundo ele, a empresa tomou a medida somente no final de 2017.

Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual) e vestimentas adequadas ou fiscalizou a prestação de serviços. Por fim, argumentou que a infertilidade causada pela doença lhe gerou prejuízos sociais e psicológicos gravíssimos.

Por isso, com o fim do contrato, ele propôs ação trabalhista contra a empregadora, que negou as acusações. Na defesa, a empresa sustentou ausência de nexo causal e de culpa ou dolo. Alegou ainda que optou por afastar o reclamante da atividade, sendo este readaptado para outra função a partir de 2016. Disse também que a atividade exercida pela ré não é de risco, não podendo falar em responsabilidade objetiva.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas deu razão ao trabalhador. “No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta doença de hipogonadismo hipergonadotrófico, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional”, concluiu a sentença.

Decisão
Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização de R$ 40 mil determinado pelo juízo de primeiro grau. O recurso foi julgado na sessão ordinária, em 3 de setembro de 2024, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou esclarecido pela perícia que a exposição aos produtos químicos manuseados pelo trabalhador pode ter forte ligação com as alterações hormonais apresentadas. “Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto”.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso considerar que o perito não afastou outras causas de azoospermia (ausência completa de espermatozoides no sêmen, sendo uma das principais causas de infertilidade masculina) e respondeu negativamente à pergunta da empresa, que questionou se seria possível afirmar, com convicção, que a azoospermia do reclamante teria sido causada por produto químico.

“Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por descaso com corpo de homem após Covid-19

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal por descaso com corpo de familiar, após a morte por COVID-19. A decisão do colegiado fixou indenização no valor total de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Na ação judicial, os autores relataram que, depois do óbito ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia, o corpo do familiar falecido foi tratado com descaso, exposto a moscas, além de ter imagens divulgadas sem qualquer autorização. Segundo eles, a notícia da morte só chegou à família por meio de vizinhos e da imprensa, sem qualquer comunicado do hospital.

O DF foi condenado em 1ª instância e recorreu da decisão. Na defesa, o ente público alega que a sentença não considerou o contexto da pandemia e a superlotação das unidades médicas. Sustenta que a obesidade do falecido dificultou o transporte imediato e que o corpo foi tratado conforme os protocolos no contexto da Covid-19.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que os autores tiveram ciência do falecimento do ente querido, apenas por conhecidos e pela imprensa e destaca o fato de o corpo do falecido ter ficado “inadequadamente” em corredor de hospital sem vigilância e coberto apenas por lençol. Assim, “o ente distrital, ciente de suas responsabilidades e deveres, tinha a obrigação de ter evitado o dano impingido aos autores, em especial levando-se em conta a confiança depositada por todos os cidadãos de que o Estado será capaz de proporcionar atendimento de saúde e informações adequadas e tempestivas aos familiares[…]”, finalizou a relatora.

CNJ aprova recomendação sobre exclusão de perfis genéticos em caso de absolvição

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação que orienta os tribunais quanto aos procedimentos para a exclusão de perfis genéticos de investigados absolvidos ou não denunciados dos bancos públicos vinculados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

A decisão foi tomada na 7.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada na última sexta-feira (30/6), no julgamento do Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000, relatado pelo conselheiro José Rotondano. De acordo com o relator, a norma garante segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no tratamento de dados sensíveis coletados durante investigações criminais.

A recomendação responde à consulta formulada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que apontou lacuna normativa sobre quem deve informar o órgão pericial a respeito da absolvição ou arquivamento do inquérito, para fins de exclusão do perfil genético.

A proposta busca garantir que, uma vez reconhecida a inocência ou a inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, os dados genéticos coletados judicialmente sejam removidos dos bancos de dados, evitando constrangimentos indevidos e assegurando o respeito à dignidade da pessoa humana.

O relator acolheu integralmente manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), que recomendou que o próprio juízo responsável expedisse ofício à Rede Integrada com pedido da exclusão do perfil genético.

De acordo com a norma aprovada, “a exclusão do perfil genético deve ocorrer mediante provocação da própria pessoa absolvida ou, preferencialmente, por determinação do juízo que proferiu a sentença absolutória ou homologou o arquivamento do inquérito”.

Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000

TJ/MG: DJ deve pagar R$ 5 mil em danos morais por falha no serviço em casamento

Se contrato é personalíssimo, profissional não pode ser substituído.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por falhas na prestação de serviço na festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, a ser realizado em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de cliente e profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.

Em 1ª Instância o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.346166-2/001


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