TJ/MS: Mulher é condenada por divulgar fotos íntimas de ex-namorada de seu marido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma esposa ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, por divulgar, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos íntimas da ex-namorada de seu marido.

Consta nos autos que a autora da ação recebeu de amigos, via WhatsApp, imagens íntimas suas que haviam sido enviadas no passado ao seu ex-namorado. Alega que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além de compartilhar as fotos, a mulher ainda proferiu diversas ofensas. A vítima então entrou em contato telefônico com a mulher e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras fotos seriam divulgadas na internet.

Em sua defesa, a atual esposa alegou que os fatos foram distorcidos, que foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, não tendo levado as ofensas ao público.

Na esfera criminal, a autora registrou boletim de ocorrência e, após as investigações, foi oferecida queixa-crime na 3ª Vara do Juizado Especial, que culminou na condenação da ré a quatro meses de detenção, pena posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

A autora também moveu ação cível, que tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande, visando à reparação por danos morais. Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa interpôs recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica das partes e as palavras utilizadas, o desembargador manteve o valor da indenização. “Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.

TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT: Estado deve bancar cirurgia de R$ 100 mil para paciente com Parkinson

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma prioritária, custear uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda, destinada ao tratamento da Doença de Parkinson. A decisão foi relatada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e considerou a divisão de responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O procedimento, que tem custo superior a R$ 100 mil, é classificado como de média e alta complexidade, segundo as regras do SUS. Inicialmente, uma decisão monocrática havia determinado que tanto o Estado quanto o Município de Rondonópolis arcassem com a obrigação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

O município, entretanto, recorreu alegando que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não era sua, mas do Estado, por se tratar de uma demanda de alta complexidade. Argumentou também que a decisão contrariava a hierarquia administrativa do SUS e os critérios de repartição de competências definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde”, mas que essa solidariedade permite ao Judiciário direcionar a obrigação de acordo com a repartição de competências prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.

“Procedimentos de média e alta complexidade devem, prioritariamente, ser suportados pelo Estado-membro, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária”, pontuou Deosdete Cruz Junior no voto. Ele também frisou que a “solidariedade não se confunde com divisão interna de responsabilidades administrativas, que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito fundamental à saúde”.

O colegiado considerou ainda que o paciente, de 69 anos, diagnosticado com Doença de Parkinson em estágio avançado, está cadastrado no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) desde novembro de 2023, sem que o procedimento tenha sido efetivado até o momento. Laudos médicos anexados aos autos indicam que ele apresenta “refratariedade a toda terapia medicamentosa já utilizada”, além de severo comprometimento de atividades básicas, como se alimentar e se vestir.

Processo nº 1002850-90.2024.8.11.0000

TJ/PR determina desindexação de informações do sistema de plataforma de busca

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de uma plataforma de buscas na internet sobre um pedido de desindexação de informações do seu sistema. O magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo aceitou a decisão da Vara Cível de Pitanga, que determinou que fosse realizada a desvinculação das notícias veiculadas sobre a morte violenta do irmão da autora da ação, que é menor de idade. Uma multa diária foi estabelecida enquanto a plataforma não cumprir a decisão.

Para o magistrado, “em que pese as notícias terem sido hospedadas e publicadas por terceiros, vislumbra-se a responsabilidade da empresa agravante sobre a desindexação do conteúdo devidamente especificado na petição inicial, pois a partir do seu mecanismo de pesquisa, torna livre o acesso aos links que remetem às notícias publicadas e representam ofensa aos direitos de personalidade da autora/agravada, especialmente em relação ao seu desenvolvimento mental e social, nos termos do art. 3º do ECA”, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A empresa alegou, no recurso, não ter ingerência sobre os sites que veicularam as notícias, sustentando a impossibilidade de desindexação de conteúdo sem a indicação de URLs específicas.

O direito à desindexação diferencia-se do direito ao esquecimento, vetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e pode, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser aplicado em casos excepcionais, para evitar a propagação de conteúdo desproporcionalmente lesivo ao indivíduo, sem comprometer o direito à informação. Neste caso, a autora da ação não busca o reconhecimento do direito ao esquecimento, mas sim a desindexação de conteúdo específico relacionado ao seu irmão, revivendo o trauma do seu falecimento trágico. Segundo a decisão, “as informações sobre o falecimento não possuem relevância de interesse público e podem prejudicar o desenvolvimento psicológico da agravada”.

A decisão se fundamentou em: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.06.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007020- 61.2019.8.16.012, Paranaguá, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 08.04.2021; TJPR – 10a. Câmara Cível – 0000944.8.16.0086 – Guaíra – Rel. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 28.06.2024; TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004249-67.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: ANA CLAUDIA FINGER – J. 21.11.2024); TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; STJ (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.

Agravo de Instrumento n° 0111458-64.2024.8.16.0000 AI

TJ/RN: Condomínio e empresa terceirizada devem indenizar morador por constrangê-lo quanto a sua orientação sexual

O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio e uma empresa terceirizada a indenizar um morador após um porteiro constrangê-lo quanto a sua orientação sexual. Diante disso, os juízes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, votaram, à unanimidade, por manter a decisão de primeira instância, em que o autor do processo deve ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 2.500,00.

De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados, tendo sido solicitada a identificação e o registro da entrada, protocolo que nunca havia sido exigido até aquela data. Relata que, ao argumentar ser desnecessário o registro da sua entrada e de seus convidados, o porteiro do condomínio teria retrucou de forma rude, e com postura autoritária, proferiu frases homofóbicas.

O condomínio, por sua vez, sustenta que o autor não reside no local, mas apenas a sua mãe, proprietária do imóvel. Além disso, o nome da parte autora não constava no rol de pessoas autorizadas a entrar no prédio residencial, nem na relação dos moradores do apartamento, e que a autorização para entrada só foi cadastrada no dia do ocorrido, conforme dados do sistema de controle de acesso.

A empresa terceirizada, que presta serviços ao condomínio, por meio de profissionais de ronda, portaria e auxiliar de serviços gerais, afirmou que ao acessar o sistema, não localizou os dados do autor, requisitando, por essa razão, o documento de identificação. Alega, ainda, que, enquanto acionava o morador do apartamento para confirmar a autorização, o homem negou-se a apresentar documentos, e que na oportunidade em que a porta de acesso aos pedestres foi aberta para entrada de outras pessoas, o autor entrou no condomínio sem autorização.

Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, decidiu por manter a decisão da sentença, em que a juíza de primeira instância embasou-se no artigo 186 do Código de Processo Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, além do art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na sentença, a magistrada considerou que o autor conseguiu comprovar a ofensa praticada por funcionário da prestadora de serviços contratada pelo condomínio, por meio da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. “Com efeito, a testemunha arrolada pelo autor foi firme e coerente ao apontar a ocorrência dos fatos, em relação ao episódio que culminou com a ofensa perpetrada contra o autor”, diz trecho da sentença.

TJ/SC: Imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado

Estrutura única e interdependente impede penhora de parte do imóvel.


Um imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado, se sua divisão inviabilizar a moradia ou a sobrevivência dos moradores. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proteção jurídica de um imóvel usado como casa e restaurante, reconhecendo sua condição de bem de família.

A decisão confirmou sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, mesmo com a atividade comercial exercida no local. O caso ocorreu no Oeste de Santa Catarina, no contexto de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma cooperativa de crédito contra o proprietário do imóvel.

A cooperativa alegou que o imóvel deveria ser penhorado porque apresentava características mistas — no térreo funcionava um restaurante e no piso superior, supostamente, residia o devedor. Também sustentou que não havia comprovação suficiente da residência da família no local e que a existência de alienação fiduciária afastaria a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Como alternativa, defendeu o fracionamento do imóvel para permitir penhora parcial.

No entanto, o desembargador relator do processo destacou que a legislação tem como objetivo principal proteger o direito à moradia. Ele observou que o imóvel possui uma casa de madeira conjugada com uma construção em alvenaria, utilizadas de forma integrada como lar e espaço de trabalho da família. O acesso e a cozinha são comuns, o que torna inviável qualquer separação física entre as partes sem comprometer a subsistência dos moradores.

“Deste modo, ao contrário do exposto pela agravante, não há como fracionar o imóvel e permitir a penhora da parte em que é exercida a atividade empresarial pelo executado/agravado, visto que inviabilizaria a residência e subsistência digna da entidade familiar do devedor, contrariando o espírito da legislação processual civil”, escreveu o relator em seu voto.

A Câmara também analisou o pedido alternativo de penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária. Embora o Código de Processo Civil permita esse tipo de penhora, o relator considerou a medida inaplicável neste caso, diante do reconhecimento da proteção legal ao imóvel principal. “Portanto, não há falar em provimento do recurso, dado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.079 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, a qual se estende aos direitos creditórios de sua alienação fiduciária.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5068592-31.2024.8.24.0000

TJ/MT decide que bloqueio de aposentadoria é considerado ilegal

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, determinar o desbloqueio de valores penhorados de uma conta bancária cuja origem era benefício previdenciário. A decisão reforça o entendimento de que quantias provenientes de aposentadoria são impenhoráveis quando representam a única fonte de sustento do devedor.

O caso envolve a execução de uma dívida ajuizada por uma instituição bancária. Na ocasião, foram bloqueados R$ 764,71 distribuídos entre três contas do executado. O juízo de primeiro grau liberou apenas uma parte do valor, correspondente a R$ 120,78, mantendo a penhora sobre os R$ 643,92 restantes, sob argumento de que não havia comprovação suficiente de que os valores possuíam natureza alimentar.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a principal – senão a única – fonte de renda do devedor era o beneficiário pago pelo INSS. Segundo ele, “a manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e justiça social”.

O magistrado também reforçou que a legislação processual civil é clara ao prever que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite a penhora de verbas alimentares em situações excepcionais, desde que preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, o que não se verificava no caso concreto.

“No caso concreto, os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários, evidenciam de forma suficientemente clara que a principal – senão única – fonte de renda do agravante decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. A manutenção da penhora sobre quantias irrisórias revela-se medida desproporcional e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social”, destacou no voto.

Processo nº 1008297-25.2025.8.11.0000

TJ/SC: Justiça determina que Município de Campos Novos zere fila de espera por vagas em creches

Decisão estabelece 90 dias de prazo e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


A 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste catarinense, determinou que o Município providencie, no prazo de até 90 dias, vagas em creches para todas as crianças que aguardam na fila de espera por educação infantil. A decisão liminar atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.

Conforme os autos, a Secretaria Municipal de Educação reconheceu a existência de 37 crianças sem vaga em setembro de 2024. Atualmente, 26 crianças aguardando a disponibilização de vaga em centro de educação infantil. Apesar de promessas de ampliação do CEIM José Carlos Pisani, com previsão de entrega apenas para março de 2026, o Judiciário entendeu que a demora é incompatível com o direito constitucional à educação infantil.

O juiz responsável pelo caso destacou que a educação infantil é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a omissão do poder público configura violação a esse direito. A decisão também aponta que o município dispõe de alternativas legais para resolver a situação, como a adequação da estrutura física de um imóvel já existente, locação de imóveis e contratação emergencial de profissionais, por exemplo.

Caso a determinação não seja cumprida, o município estará sujeito a multa diária de R$ 5 mil. A medida, de acordo com o magistrado, visa garantir o acesso imediato à educação para crianças de zero a cinco anos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Processo n. 5002054-89.2025.8.24.0014

TJ/MG: Farmácia indenizará por venda de medicamento errado

Justiça definiu que consumidor vai receber R$ 15 mil, por dano moral.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.280441-7/001

TJ/MG condena médico e hospital por morte de paciente

Mãe deve receber indenização por filho que morreu após cirurgia simples.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 200 mil a indenização por danos morais que um hospital e um médico terão que pagar, de forma solidária, à mãe de um jovem de 20 anos que foi submetido a uma cirurgia e faleceu logo em seguida.

Segundo a mulher relatou ao ajuizar a ação, o filho passou por uma simpatectomia, procedimento de baixa complexidade para tratamento de excesso de suor.

Quando o paciente foi encaminhado ao quarto, informou que estava sentindo desconforto. No fim da tarde do mesmo dia, ele apresentou dificuldades respiratórias, sendo novamente levado ao centro cirúrgico, onde faleceu. A mãe responsabilizou o hospital e o médico pelo ocorrido.

A instituição de saúde sustentou que a responsabilidade era do cirurgião, por conduta omissiva, pois a certidão de óbito apontou como causa o derramamento de sangue na cavidade torácica, como consequência do pós-operatório da cirurgia.

O médico, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que sua responsabilidade era de meio e não de resultado, por isso, ele não poderia ser responsabilizado pelo acontecido. Argumentos que não convenceram em 1ª Instância, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Todas as partes recorreram da decisão. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação baseada em laudo pericial que entendeu que houve negligência do médico e que o hospital deveria contar com uma equipe para prestar socorro com mais eficiência.

A magistrada entendeu também que o valor da indenização deveria ser aumentado devido à perda do filho após falhas em cirurgia considerada simples.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.272303-9/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat