TRF1 garante direito à aposentadoria por invalidez a trabalhador que teve o benefício cessado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que garantiu a aposentadoria por invalidez a um trabalhador. O argumento do INSS foi que a perícia judicial, por ter sido divergente da realizada na via administrativa, não poderia ser acolhida.

Consta no processo que o trabalhador, nascido em 1961, recebeu o benefício de 2007 a 2020 (quando passou a receber a mensalidade de recuperação), ocasião que houve a cessação do pagamento por parte do instituto.

De acordo com o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, “o apelante não aponta qualquer erro ou inconsistência concreta na perícia, limitando-se a, de forma genérica, sustentar a necessidade de um terceiro laudo”.

Cabe ressaltar que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

O magistrado ainda destacou que “sem elementos robustos que façam concluir pela necessidade de nova perícia, a irresignação do INSS não pode ser acolhida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que devido à imparcialidade da perícia judicial, esta deve, salvo quando demonstrado algum vício ou erro, prevalecer”.

Processo: 1014304-55.2024.4.01.9999

TJ/TO: Clínica que fez exame trocado em paciente de 70 anos é condenada em danos morais

Uma clínica de diagnóstico por imagem sediada em Tocantinópolis deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um paciente de 70 anos que teve seu exame médico trocado.


De acordo com o processo, o paciente é aposentado e faz acompanhamento médico de um aneurisma abdominal. Ele contratou da clínica a realização de um exame médico específico, solicitado por médica do Sistema Único de Saúde (SUS), uma angiotomografia do abdômen com contraste. A clínica cobrou do paciente o valor de R$ 400, mas realizou uma tomografia do abdômen total sem contraste, um exame diferente do solicitado pela médica.

O paciente tentou reaver o valor pago ao acionar o Procon, mas não conseguiu um acordo, o que o levou a entrar com pedido de indenização no juizado especial de Tocantinópolis/TO. Citada e intimada no processo, a clínica não compareceu à audiência de conciliação.

O juiz Helder Carvalho Lisboa decretou a revelia da empresa. Na sentença publicada nesta terça-feira (29/4), o juiz considerou como falha na prestação do serviço, “pois o exame realizado não era apto à finalidade pretendida”, o que configura o dever de indenizar, como consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do aposentado, o juiz condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O valor ainda será corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e aplicação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

O aposentado também pediu a devolução de R$ 400 referentes ao valor do exame, mas o pedido não foi atendido pelo juiz. Conforme a sentença, não houve comprovação do pagamento por parte do paciente.

Por se tratar de causa julgada nos juizados especiais não há custas e nem honorários advocatícios para a empresa condenada (sucumbenciais). Cabe recurso às turmas recursais do Poder Judiciário.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por maus-tratos a aluno autista em escola pública

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Conforme o processo, um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola do Guará II. Consta que o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, que chamou a atenção dos familiares.

O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablete na mochila, a fim de registrar as interações do estudante na sala de aula. Nesse sentido, as gravações revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos, xingamentos e outros. O fato teria sido comunicado à diretoria da escola que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante do local de residência dos autores.

O Distrito Federal foi condenado em 1ª instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, os quais demonstraram que os maus-tratos ocorreram. Destaca que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras. Nesse sentido, o colegiado explica que o Distrito Federal, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizados por não ter adotado medidas que prevenisse ou cessasse tais práticas.

Portanto, “pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o desembargador relator. Assim, diante do não acolhimento do recurso, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 30 mil, para indenizar o estudante; e de R$ 10 mil, para indenizar a mãe e R$ 10 mil para indenizar a avó, a título de danos morais.

processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TRT/SP: Dano moral e pensão mensal vitalícia a trabalhador com doença causada por inalação de amianto

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

O trabalhador atuava na Eternit e mantinha contato direto com o pó tóxico que ficava suspenso no ar enquanto era despejado e manipulado por ele, sem o uso de equipamentos de proteção adequados. Laudo pericial e avaliação conjunta de quatro instituições especializadas atestaram a asbestose do reclamante, relacionada às atividades desempenhadas. O acórdão levou em conta também o histórico de tabagismo e a falta de prática de atividades físicas pelo homem, daí a concausa.

Foi reconhecida pelo colegiado, ainda, a culpa objetiva da empresa na atividade considerada de risco e a ocorrência de doença ocupacional. “O autor está com sintomas físicos compatíveis com a exposição ao amianto e apresenta necessidade de tratamento médico, além de ter sofrido sequelas físicas originadas dessa exposição, portanto, a pensão mensal é devida”, afirmou a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado no artigo 950 do Código Civil, citado na decisão, pontua que a perda de capacidade laboral por empregado para desempenhar ofício antes exercido, ainda que podendo realizar outra atividade, enseja esse tipo de reparação.

Levando em conta a gravidade da lesão, o tempo de serviço, a capacidade econômica da companhia, a demora na tomada de medidas para eliminação dos asbestos e o nexo concausal, a magistrada majorou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 1001519-42.2017.5.02.0381

TJ/MT garante pensão à mãe de adolescente morto após falha em hospital

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Itiquira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um adolescente que morreu após atendimento negligente em hospital da rede pública. A decisão, contudo, modificou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar que o valor da pensão seja pago de forma mensal, e não em parcela única.

O município foi condenado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais à mãe da vítima, valor mantido pelo TJMT por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, a Corte determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data do óbito até quando a vítima completaria 25 anos. A partir dessa idade, a pensão será reduzida para um terço, sendo paga até que a vítima completasse 65 anos — ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

O caso envolve a morte de um adolescente de família de baixa renda, ocorrida após um acidente de motocicleta. Segundo o processo, a vítima foi levada ao hospital municipal e, mesmo diante de sinais de hemorragia interna, não recebeu os exames e a transferência adequados para salvar sua vida. O laudo de necropsia confirmou que a morte decorreu de choque hemorrágico causado por trauma torácico-abdominal. A equipe médica admitiu, em juízo, que não havia diagnóstico preciso e que o hospital não dispunha dos recursos necessários.

A Corte entendeu que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, configurando responsabilidade civil do ente público. O relator destacou que, mesmo sem a comprovação formal de vínculo empregatício do menor, a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal garante o direito à indenização pela morte de filho menor, presumindo-se a dependência econômica em famílias de baixa renda.

Além da pensão futura, o município deverá quitar em parcela única os valores retroativos desde o falecimento do jovem até o início dos pagamentos mensais, com correção monetária e juros legais.

Nº do processo: 0001878-66.2018.8.11.0027

TJ/PB: Alienação parental é forma grave de abuso e pode levar à suspensão do poder familiar

A alienação parental é uma forma grave de abuso emocional em que um dos genitores, ou alguém que tenha a criança sob sua autoridade, influencia negativamente o filho contra o outro genitor, causando prejuízos severos ao seu desenvolvimento psicológico e afetivo. Esse fenômeno, embora às vezes sutil, é profundamente destrutivo, pois compromete a construção da identidade da criança e o seu direito de conviver livremente com ambos os pais.

No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconheceu formalmente a alienação parental como prática prejudicial e estabeleceu medidas para sua prevenção e punição. Entre essas medidas, destacam-se a advertência, a alteração da guarda e até a suspensão do poder familiar em casos extremos. Na sexta-feira (25), foi comemorado o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, com o propósito de conter o avanço dessa prática e exige uma ação firme por parte das famílias, profissionais de saúde, educação e do sistema de Justiça.

De acordo o juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, a alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito da Infância e Juventude, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. “A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”, disse o magistrado.

Ainda segundo o juiz, o objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o(a) genitor(a). “A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda”, destacou Lacet.

A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

A alienação parental é considerada uma prática criminosa no Brasil, definida como a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor ou prejudique a relação com ele. A Lei nº 12.318/2010 estabelece as sanções para quem pratica esse ato, que pode incluir advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental.

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou do adolescente com o genitor e o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.

Também configura alienação parental mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós. “Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Infância e Juventude, bem como nas varas de família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos”, informou Adhailton Lacet.

TJ/MT: Morte de devedor ativa seguro prestamista e quita financiamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira que pretendia reverter sentença de improcedência em uma ação de busca e apreensão de veículo. O caso envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo devedor havia falecido antes mesmo da propositura da ação.

Segundo os autos do processo, o banco ajuizou a ação em abril de 2021 com o objetivo de retomar a posse de um veículo financiado. Contudo, o falecimento do devedor havia ocorrido dois anos antes, em abril de 2019. Apesar disso, a instituição prosseguiu com a ação, mesmo após ser informada sobre o óbito e a existência de seguro prestamista, contratado junto com o financiamento.

O seguro prestamista, de acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, tem justamente a função de quitar a dívida em caso de falecimento do contratante. No caso analisado, o banco era tanto estipulante quanto beneficiário da apólice, e, portanto, detinha plena capacidade legal para acionar a seguradora e receber a indenização.

A relatora destacou que “é desarrazoado por parte da instituição financeira cobrar por um produto (seguro prestamista) do qual ela é expressamente designada como beneficiária e representante do consumidor perante a seguradora, podendo praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro”.

A decisão de primeira instância determinou que, caso o veículo não pudesse ser devolvido, o banco deveria pagar ao espólio o valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, atualizado monetariamente. Além disso, foi imposta uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com base no §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, em razão da venda irregular do bem apreendido.

O colegiado também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 22/05/2024
Data de Publicação: 23/05/2024
Região:
Página: 5567
Número do Processo: 1000662-67.2021.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 22/05/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB 16168-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 . EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MANOEL VICENTE DE AMORIM Vistos etc. Ante o atestado pela Secretaria, REABRO o prazo recursal para o banco bradesco. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/SC nega validade de testamento particular sem testemunhas

Falta de formalidades legais e ausência de provas sobre a vontade do testador levaram à rejeição do documento.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou a validade de um testamento particular apresentado por herdeiras de um morador de Joinville. O documento, redigido por terceiro e sem a assinatura de três testemunhas, foi considerado inválido por descumprir requisitos legais essenciais.

Segundo os autos, a autora da ação — posteriormente substituída pelas filhas após seu falecimento — buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa de madeira para dois filhos de uma relação extraconjugal.

Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança. Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.

O pedido foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador. “No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossível o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Estado terá que realizar cirurgia de próstata em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize e custeie a cirurgia de próstata em um paciente que se encontra com hiperplasia prostática benigna. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, acolheram o recurso interposto pela parte autora.

Na Apelação Cível interposta, o paciente alegou que o caráter eletivo do procedimento cirúrgico não afasta a necessidade de realização, sob pena de piora significativa de sua saúde, pois se trata de um idoso acometido pela condição desde o ano de 2017, agravada nos últimos meses, o que culminou em sua incapacidade, conforme laudo médico anexado aos autos.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevedo, citou a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde). Diante disso, a legislação atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão recorrer àquele que lhe prestará assistência.

“Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna”, afirmou a magistrada. Ela ainda acrescentou que, de acordo com a Secretaria de Saúde, o enfermo se encontra no sistema de regulação do Estado.

“Negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional estabelecido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado”, relatou na decisão.

Ainda conforme análise da magistrada, nesse contexto, o próprio paciente reconhece que se trata de um procedimento de natureza eletiva e, embora alegue a necessidade de urgência em sua realização devido ao agravamento de seu estado de saúde, não apresentou documentos que comprovem essa afirmação. “Desse modo, a fila deverá ser respeitada, pois a decisão sobre quem deve realizar primeiro determinado tipo de cirurgia cabe exclusivamente aos médicos, que devem seguir a orientação sobre a questão”, ressaltou.

Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, a relatora deu provimento ao apelo cível do paciente, reformando a decisão de primeiro grau para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o procedimento cirúrgico requerido, respeitando a classificação do autor na fila de regulação.


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