Homens são condenados a dois anos de detenção por darem bebida alcoólica a adolescentes

Acusados foram encontrados com quatro adolescentes bebendo no fundo de um posto de saúde no município de Manoel Urbano.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano condenou cada um dos dois denunciados no Processo n°0001062-79.2016.8.01.0012 a dois anos e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, em função de eles terem cometido o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao oferecerem bebida alcoólica a adolescentes.
Conforme a denúncia, em setembro de 2016, os acusados junto a quatro adolescentes foram encontrados nos fundos de um posto de saúde de Manoel Urbano com sinais visíveis de embriaguez, além de terem garrafas de bebidas alcoólicas junto com eles.
A juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, enfatizou que “o conjunto probatório é robusto e harmônico, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime (…), em que pese os réus negaram que tenham dado bebidas para os menores, no entanto afirmaram como as bebidas foram adquiridas e a presença dos menores”.
A magistrada julgou procedente a denúncia reprovando a conduta dos acusados, pois “extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, isto porque a conduta ocorreu em concurso de agentes e em local público, demonstrando total falta de respeito a coisa pública”.
A sentença foi publicada na edição n° 6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (7).
Fonte: TJ/AC

STF suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico

Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33137 para suspender os efeitos de decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que autorizava a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico.
A mensagem foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo após a definição do segundo turno das eleições presidenciais e estimulava os estudantes a filmar ou gravar áudio de professores em sala de aula. A mensagem continha um número de telefone celular e orientava que os arquivos fossem enviados com o nome do professor, da escola e do município.
O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ingressou com ação civil pública com o objetivo de garantir a liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias nas escolas catarinenses. Na primeira instância, o MP obteve liminar determinando que Campagnolo se abstivesse de “implementar e/ou manter de qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas” nos municípios catarinenses.
No entanto, ao analisar recurso da deputada estadual, a desembargadora do TJ-SC reformou a decisão de primeira instância sob o argumento de que Campagnolo pretendia apenas criar um canal de denúncias dos estudantes, fazendo o papel de “ouvidora social” contra “toda espécie de abuso ou excesso que se venha a praticar em sala de aula, a partir da transgressão pelo professor dos limites constitucionais que lhe são deferidos para o exercício de sua docência”.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJ-SC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações.
De acordo com o relator, a decisão reclamada parecer afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou.
O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores, decide TRF4

Mulher que teve união estável não reconhecida pela Justiça e perdeu direito à pensão por morte de militar terá que devolver valores recebidos por meio de liminar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de janeiro, recurso da autora, que alegava ilegalidade na decisão por ter recebido os valores de boa-fé.
Ela ajuizou a ação em 2007, e obteve liminarmente o direito de receber metade da pensão paga à esposa do militar, que seguia casado legalmente quando morreu. Isso ocorreu durante um ano, pois em novembro de 2009 a 4ª Vara Federal Porto Alegre proferiu sentença de improcedência, determinando o ressarcimento dos valores pagos.
Conforme a decisão, a autora não conseguiu comprovar a união estável até o óbito do militar, ocorrido em fevereiro de 2007. As provas nos autos demonstram que ela teria vivido com ele de 1996 até 2006, deixando a casa em que viviam após o agravamento da enfermidade deste, ocasião em que a família responsabilizou-se pelos cuidados médicos.
Segundo o juízo de primeira instância, “a cessação da convivência entre os companheiros é capaz de gerar a cessação dos deveres de coabitação, de fidelidade e de natureza patrimonial, com a extinção do dever de assistência material ao término do direito sucessório, ficando afastado o direito à percepção da pensão por morte”.
A autora recorreu ao tribunal requerendo a suspensão da ordem de ressarcimento da pensão, argumentando ter acabado o relacionamento apenas três meses antes da morte do militar, recebimento dos valores de boa-fé e prescrição da cobrança dos valores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a decisão de primeira instância. “Reconhecido por decisão judicial que a parte agravante não fazia jus à pensão por morte do militar, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ficou revogada, visto que é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo”, considerou a magistrada.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que não é mais possível discutir questões relativas ao mérito da ação que negou o benefício, “não sendo a fase de cumprimento do julgado o momento oportuno para o reexame do conjunto probatório dos autos”.
Processo nº 5008016-73.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Pais não respondem por abandono parental quando menor de idade é casada, diz TJ/SC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que extinguiu ação na qual os pais de uma adolescente eram acusados de abandono parental, por não terem tomado providências em relação ao fato de a jovem ter abandonado a escola. A Justiça acolheu os argumentos dos pais, os quais alegaram que a jovem estava casada e, por isso, não descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar.
O Ministério Público solicitou que a sentença, proferida pela juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, fosse anulada, sob o argumento de que “o fato de a adolescente estar casada civilmente não justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o casamento apenas cessa a incapacidade, motivo pelo qual a mesma continua sendo menor de idade, permanecendo, portanto, com o dever legal de estudar”.
Contudo, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga manteve a decisão e salientou que a união matrimonial de menores ocasiona sua emancipação legal, o que consequentemente extingue o poder familiar. “Ocorre que, antes da ciência do Ministério Público sobre as respectivas ausências escolares, os genitores não detinham mais o poder familiar em relação a ela, visto que a certidão de casamento data do mês de janeiro. Salienta-se que não há nos autos qualquer indício de que, antes da formalização do matrimônio, os pais da adolescente descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar. Por isso, acertada a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse recursal”, afirmou Veiga.
O magistrado declarou também que, diante da impossibilidade de alcance da tutela pretendida pelo Ministério Público, fica reconhecida a inutilidade prática do processo, pois a fruição do poder familiar configura circunstância elementar da infração de abandono parental. “Desse modo, não há interesse no processo que objetiva responsabilizar os pais que não detinham mais o poder familiar quando a jovem iniciou suas infrequências escolares”, concluiu.
Processo nº apelação criminal n. 0900068-92.2018.8.24.0019
Fonte: TJ/SC

Ex-namorada é condenada por negligenciar saúde de idoso

Expor a perigo a vida e a saúde do idoso, negligenciando os cuidados que lhe são indispensáveis, deixando-o em condições precárias de higiene e cuidados em geral, é crime previsto no Estatuto do Idoso. Dessa forma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma mulher em Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá), acusada de se apropriar da aposentadoria de um idoso de 72 anos e deixá-lo em condições de vulnerabilidade.
Identificada como uma ex-namorada do idoso, ela deverá cumprir pena restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução Penal da cidade, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (2012), pela prática do delito.
Segundo informações contidas no processo, o psicólogo, a assistente social e o advogado do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de Barra do Bugres relataram que os documentos pessoais, o cartão do benefício e parte do valor que o idoso recebe ficavam sob responsabilidade da ex-namorada. Os profissionais relataram ainda que na quitinete onde ele mora foram encontrados apenas alimentos básicos (arroz e feijão), mas nunca leite, frutas, verduras, carnes ou legumes. Na residência, também não há móveis como fogão, geladeira, existindo apenas uma cama e um colchão velho.
Ainda segundo os relatos dos profissionais, ele recebia apenas uma marmita a qual deveria durar para a alimentação do dia inteiro. Ainda em determinada ocasião, ele foi internado no hospital em situação de falta de cuidados e, segundo equipe técnica do hospital, estava em situação de miíase, doença ocasionada pela proliferação de larvas de moscas em cavidades do corpo.
Chamada ao Cras para atendimento, a ex-namorada do idoso foi orientada em relação à negligência que estava impondo a ele. Também recebeu esclarecimento quanto à necessidade de providenciar móveis como geladeira, cama, colchão, roupas, alimentos, gás de cozinha, medicamentos e demais produtos que ele viesse a necessitar. Na ocasião, ela foi agressiva verbalmente e permaneceu alterada e, como disse estar com pressa, em todo momento permaneceu em pé. Ela declarou ainda que ele repassaria o dinheiro para ela por vontade própria e que realmente ela paga o próprio aluguel e compra outras coisas para seu sustento porque ele permitiria.
O relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, destacou que permitir a absolvição da acusada com tantos elementos que apontam a autoria e materialidade delitiva seria desmerecer todo um trabalho sério realizado durantes meses pelos Centros de Assistência Social da cidade de Barra do Bugres, razão pela qual a imposição da condenação é medida necessária.
“Ademais, destaca-se a informação trazida pela assistente social do CREAS de que havia uma ‘dificuldade de tomar maiores providências ao caso, visto que, o idoso não oferta denúncia [contra a ex-namorada], sempre que as equipes iniciam um acompanhamento, o idoso é retirado do endereço que reside e ficamos sem nenhuma informação sobre sua localização’, o que reforça ainda mais o desprezo perpetrado pela recorrida para com o idoso, sendo que a mesma tentava escondê-lo dos órgãos competentes para acompanhar o caso e providenciar a devida assistência.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado e Gilberto Giraldelli.
Veja o acórdão.
Processo: apelação nº 26125/2018
Fonte: TJ/MT

Justiça concede medida protetiva para irmã se proteger do irmão

De acordo com a Lei 11.340, o sujeito ativo da violência doméstica não se restringe a maridos e companheiros.


O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco determinou o afastamento de irmão do lar de sua irmã, proibiu que esse lhe dirigisse a palavra, mesmo em encontros eventuais, e fixou distância mínima de 20 metros, pelo período de 45 dias.
A juíza de Direito Shirlei de Oliveira, titular da unidade judiciária, salientou que não há predisposição das partes para resolverem o conflito estabelecido, já que as divergências pessoais existem há décadas e se relacionam a contenda patrimonial.
Ainda, em audiência, ocorreram sucessivas brigas. Assim, para o cumprimento do papel da Justiça, a pacificação social só seria estabelecida com o deferimento de medida protetiva. “Vê-se que o vínculo de sangue não mais subsiste. É lamentável que tenham chegado a esse ponto, onde os sentimentos de ódio e rancor sobressaltam a razão”, assinalou a magistrada.
Do mesmo modo, a irmã também não poderá dirigir a palavra ao irmão, para que não haja qualquer possibilidade de descumprir a medida protetiva.
Fonte: TJ/AC

Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.
Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.
De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus.
Situação comum
Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.
Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.
Primeira vacina
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.
“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto.
“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator.
Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização.
Processo: REsp 1426349
Fonte: STJ

Para evitar cegueira de prematuro, Justiça obriga Estado a providenciar cirurgia

O juiz Jean Everton da Costa, titular da Vara Única da comarca de Taió, concedeu tutela de urgência em que determinou ao Estado providenciar vaga em UTI para que criança nascida antes do prazo possa realizar cirurgia oftalmológica com urgência, a fim de não perder a visão. A autora foi diagnosticada com retina periférica avascular da prematuridade em evolução aguda e, para o tratamento, é necessário procedimento cirúrgico oftalmológico chamado vitrectomia.
Tal procedimento, segundo os autos, já foi disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde no Hospital Regional de São José, no entanto faltam leitos neonatais para que a cirurgia possa ser realizada. De acordo com o magistrado, após o laudo médico ficou claro que a paciente sofre o risco de perda visual irreversível se não realizar a cirurgia.
“Havendo prescrição médica específica e demonstração do risco com a demora do processo, como in casu, o ente público que figurar no polo passivo desta demanda não pode se eximir do dever constitucional de promover e recuperar a saúde da parte autora” concluiu. O réu deverá cumprir a determinação e providenciar o leito para a cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes à efetivação da decisão, prolatada nesta segunda-feira (4/2). Há possibilidade de recurso ao TJ.
Processo n. 0300061-59.2019.8.24.0070
Fonte: TJ/SC

TRF1 diz que reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte a ex-companheiro

Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Arenápolis/MT que julgou improcedente o pedido da autora de pensão por morte. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal reiterando que mantinha união estável com o segurado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que tanto a prova documental quanto a prova pericial não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido.
Segundo o magistrado, o único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho tido em comum entre o casal, que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito.
Quanto à prova testemunhal, o relator ressaltou que não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos; pelo contrário, a prova colhida militou em seu desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus”.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Juíza do Amazonas nega pedido de desconstituição de paternidade

Ação negatória de paternidade foi um dos primeiros processos analisados pela nova titular da 2ª Vara de Proteção da Criança e da Juventude da Comarca, juíza Maria da Graça G. C. de Carvalho Starling.


Em ação negatória de paternidade ajuizada na Comarca de Itacoatiara (a 176 quilômetros de Manaus), um impetrante solicitou um exame de DNA para confirmar ser ou não pai biológico de um adolescente a quem havia registrado como filho e, em caso negativo, a desconstituição da paternidade.
A juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, que nesta semana assumiu como nova titular da 2ª Vara de Proteção da Criança e da Juventude da Comarca, priorizou a análise do processo e negou a desconstituição requerida.
Conforme os autos, o impetrante viveu uma união estável com a mãe do adolescente. A mulher engravidou nesse período e o cônjuge registrou normalmente o filho. Após 10 anos, houve o rompimento da união e a mãe afirmou ao pai e ao filho que eles não possuíam laço biológico. Diante da situação, o pai procurou o Judiciário.
Realizada a coleta de material genético, foi verificado que realmente havia a incompatibilidade biológica, mas realizada a audiência entre as partes, para a magistrada ficou claro a impossibilidade de negar o vínculo socioafetivo e foi negado o pedido do homem de desconstituir a filiação.
Indagado quanto a possível mudança de postura em relação ao menor, o requerente afirmou que, mesmo após a suspeita da paternidade biológica, a relação com o filho continuava a mesma. A diferença, segundo o requerente, era motivada pela mãe, que não permitia a ele o direito de visitar o adolescente, como fazia com os outros filhos resultantes da relação de uma década.
Segundo a juíza, ficou claro o vínculo emocional, socioafetivo, entre o requerente e o adolescente. Em sua decisão, a magistrada frisou que a Constituição da República possui como valor central a dignidade da pessoa humana e, como norma suprema do Estado, o Código Civil deve ser interpretado segundo as suas normas.
“Em seu art. 1593, o Código Civil reconhece que o parentesco pode ter outra origem, não apenas o vínculo biológico. É o caso, por exemplo, da adoção e, hoje, da socioafetividade, com base na dignidade da pessoa humana, na liberdade individual e no paradigma eudemonista (que significa busca da felicidade), todos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como princípios que devem nortear o Direito de Família. Ademais, o Direito como ciência que nasce dos fatos sociais não pode fechar os olhos à forma mais antiga e sublime de relação intersubjetiva, o afeto”, afirma a juíza no texto da decisão.
Fonte: TJ/AM


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