Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Família
Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque, decide STJ
Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.
Ajustes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.
O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.
No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.
Amparo constitucional
A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.
“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1543465
Fonte: STJ
TRF1 condena emissora de TV por danos morais coletivos em razão da exibição de imagens de criança falecida
A 6ª turma do tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação Interposta pelo Ministério Publica Federal (MPF), e pela Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA), face de sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar RBA ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00, a título de danos morais coletivos, em razão de matéria veiculada no programa “Comando Geral”, em que exibia imagens degradantes, com restos mortais de criança falecida em decorrência de brutal atropelamento.
Dentre as alegações, a emissora contesta ser tempestiva a condenação, já que os réus ora apelantes possuem patronos distintos, e que o prazo para sua manifestação contestatória deveria ter sido contado em dobro, tendo em vista que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão parte ilegítima para figurar no polo ativo do pleito. Quanto ao mérito, alega que as imagens transmitidas retratam a vida real e são utilizadas para espelhar o cotidiano, sendo seu dever informar seus espectadores, ainda que isso possa impressioná-los, não havendo por parte da emissora prática de ato ilícito, já que não é proibido transmitir as imagens por ela veiculadas, e que a sentença recorrida violou a liberdade de imprensa prevista no art. 220 da Constituição Federal. Requereu, assim, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua integral reforma ou a redução do montante indenizatório.
O MPF, por sua vez, apelou alegando que o valor fixado a título indenizatório mostrou-se insignificante se comparado à potencialidade econômica dos condenados e à abrangência dos danos, já que as imagens veiculadas inapropriadamente alcançaram todo o Estado do Pará.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, sustentou o seu voto no art. 129, III da Constituição Federal, que atribui ao MPF, de maneira expressa, a promoção da ação civil pública no intuito de proteger os interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.
Segundo o magistrado, “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. No caso apreço, o impedimento de veiculação de reportagem, que, ademais, já foi veiculada, situação que ocorreria no caso de censura. O que se pretende, em verdade, na presente ação é a indenização por danos morais coletivos que a transmissão de suposta matéria sensacionalista ocasionou a um sem número de expectadores, situação esta expressamente amparada pela Carta Constitucional, como se pode depreender da conjugação dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º do referido diploma.
Assim, destacou o juiz federal, “embora a imprensa seja livre para veicular informação e entretenimento, nos termos do art. 220 da Carta Magna, tal liberdade não é absoluta, assim como nenhum direito amparado pela Constituição o é, ressalvado para alguns doutrinadores, o direito a não ser torturado e a dignidade da pessoa humana”.
“Feita tais considerações, diferentemente do sustentado pelas rés, é de se consignar que o interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas, desde que tenham assistido ao noticiário em questão, ligadas, assim, por uma mesma circunstância de fato”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto o relator destacou que houve a configuração da conduta ilícita por parte dos réus, consistente no abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.
Pelo exposto, decidiu a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, negar provimento às apelações da RBA e do MPF.
Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900
Data da publicação: 11/02/2019
Data do julgamento: 20/02/2019
Fonte: TRF1
Organizador de festa é condenado por venda de bebida alcoólica em evento infanto-juvenil
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, que aplicou pena de multa a um organizador de evento, devido a comercialização de bebida alcoólica em matinê destinada a menores, durante o Carnaval.
No entendimento dos desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.
A apelação cível foi interposta contra a sentença proferida pela VIJ que, no auto de infração lavrado pela Seção de Apuração e Proteção – SEAPRO do TJDFT, aplicou pena de multa, no valor de seis salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF.
O organizador do evento admitiu a existência de um bar improvisado, para atender aos sócios que estavam no local, embora tenha negado a venda ou o consumo de bebidas proibidas na matinê.
Ao analisar o recurso, os julgadores assinalaram a possibilidade de a pessoa jurídica responder pela transgressão administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a referida lei tutela, de forma ampla, os interesses da infância e da adolescência.
Os magistrados consignaram que o cardápio do evento com a descrição e o preço das bebidas alcoólicas e o auto lavrado configuram elementos suficientes para caracterizar a prática da infração. Acrescentaram, ainda, que a fotografia de um funcionário caracterizado para o Carnaval em um dos bares instalados no clube confirma a ocorrência. Desta forma, os desembargadores entenderam que a simples disponibilização de bebidas impróprias em festa destinada ao público infanto-juvenil representa desrespeito à Portaria VIJ 001/2017.
Por fim, concluíram que o valor da multa estabelecida foi proporcional ao dano e levou em conta a natureza da infração e o efetivo poder econômico do organizador do evento.
Processo: 20180130012437APC
Fonte: TJ/DFT
STF suspende obrigatoriedade de legista mulher em perícia de menores de idade vítimas de estupro no RJ
Maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à norma estadual que prevê obrigatoriedade de realização de exame pericial por legista mulher.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender disposotivo de lei estadual do Rio de Janeiro que exige que a perícia de vítimas de estupro menores de idade seja feita por legista mulher. A decisão, tomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13) no julgamento de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039, no entanto, determina que, sempre que possível, nessas circunstâncias, a vítima seja feito por legista mulher.
A ação foi proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei fluminense 8.008/2018, o qual estabelece que, “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.
O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de deferir a liminar para dar intepretação conforme a Constituição à parte final do dispositivo, a fim de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher desde que a medida não implique retardamento ou prejuízo da investigação.
De acordo com o relator, embora a norma vise proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento.
Segundo o ministro Edson Fachin, é preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. “Temos que evitar a revitimização de quem já está fragilizado”, disse. Dessa forma, ele aplicou ao caso o que está disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Para evitar que exames já realizados por peritos homens em menores de idade sejam anulados, a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc). O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Dias Toffoli.
Divergência parcial
O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a liminar de forma mais ampla para retirar a segunda parte do parágrafo 3º do artigo 1º da lei (“exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”). Ele também avaliou que a norma tem vício de iniciativa, pois alterou a organização da polícia técnico-científica do Rio de Janeiro, o que somente pode ser feito por iniciativa do governador. No caso, a lei foi apresentada por um deputado estadual.
Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem a lei também alterou o Código de Processo Penal. Já o ministro Luiz Fux propôs apenas a substituição do termo “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, na segunda parte do dispositivo questionado.
Fonte: STF
STJ determina transferência de travesti para ala feminina de presídio
Em decisão inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ),o ministro Rogerio Schietti Cruz garantiu a um travesti preso em regime semiaberto o direito de pernoitar na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). Por falta de espaço adequado na penitenciária, o travesti era mantido em alojamento ocupado por presos do sexo masculino.
Na decisão liminar, o ministro Schietti entendeu que a permanência do travesti em local absolutamente impróprio para uma pessoa que se identifica e se comporta como transgênero feminino, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, poderia ocasionar violência física, psíquica e moral, “dada a característica ainda patriarcal e preconceituosa de boa parte de nossa sociedade, agravada pela promiscuidade que caracteriza ambientes carcerários masculinos”.
Após o cumprimento de uma parte da pena em regime fechado, o travesti foi autorizado a realizar trabalho externo, com recolhimento noturno ao presídio. Todavia, em razão da ausência de cela especial para abrigar pessoas LGBT no presídio local, o juiz indeferiu o pedido de pernoite em cela feminina.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Apesar de entender que a melhor opção seria a instalação de celas especiais no Presídio Estadual de Cruz Alta, o tribunal destacou que a penitenciária chegou a ser interditada por problemas estruturais e de superlotação, não havendo possibilidade de adoção de medidas para atender a pessoas com diferentes orientações sexuais e identidades de gênero.
Peculiaridades
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, a qual alegou que o preso, ao ser mantido em alojamento masculino, estava sofrendo violência psíquica, moral e até de cunho sexual.
Segundo a defesa, a separação das penitenciárias apenas entre homens e mulheres gera violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que desconsidera as identificações de gêneros das pessoas recolhidas que não se enquadram nem como homens, nem como mulheres, em virtude das peculiaridades de transgeneridade.
Sem preconceitos
O ministro Rogerio Schietti lembrou que a Constituição brasileira apresenta, já em seu preâmbulo, a busca pela construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele também lembrou que, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.
Além disso, Schietti apontou que, de acordo com a Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, deverão ser oferecidos aos travestis e homossexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas espaços de vivência específicos, em atenção à sua segurança e especial vulnerabilidade.
Por essas razões, segundo o ministro, é “absolutamente imprópria” para quem se identifica e se comporta como transgênero feminino a permanência noturna em espaço ocupado por presos do sexo masculino – o que exigiria sua colocação em espaço próprio de vivência, de modo compatível com a sua identificação de gênero em conformidade com a dignidade da pessoa em cumprimento de sanção criminal.
Entretanto, em virtude da informação do TJRS de que não há espaço adequado no presídio local, Schietti entendeu que, por enquanto, o travesti deverá ao menos pernoitar em ambiente menos hostil, preferencialmente em cela individual.
“De toda sorte, em nenhuma hipótese poderá a paciente continuar a pernoitar no alojamento masculino do Presídio Estadual de Cruz Alta ou de qualquer outro estabelecimento penal do Estado do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro ao deferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Veja a decisão.
Fonte: STJ
Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo, decide STJ
O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.
No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.
Contrato
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.
Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.
“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.
Omissão
O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.
Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).
“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou.
O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Em decisão inédita, Juiz de MG determina uso de tornozeleira eletrônica para Réu devedor de alimentos
TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos
O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: TJ/MG
TRF3 manda união fornecer remédio de alto custo não registrado na Anvisa a criança portadora de distrofia muscular
Para magistrado, é dever dos entes públicos custear o tratamento aos necessitados. Medicamento é aprovado pela União Europeia e utilizado em 31 países.
O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que concedeu a tutela antecipada para que a União forneça a uma criança de 7 anos, portadora de Distrofia Muscular de Duchenne, o medicamento Translarna (Ataluren), garantindo o fornecimento contínuo ao tratamento da doença nas quantidades descritas no relatório médico.
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos. O quadro leva os afetados à cadeira de rodas no início da adolescência e provoca o óbito por volta dos 25 anos, numa proporção de 75% dos doentes. Atinge um para 3.500 nascimentos do sexo masculino, o mais alcançado pela doença.
Para o magistrado, a gravidade da doença – mortal, ao longo dos anos – e a urgência da demanda do autor, um menino de 7 anos, envolve o direito à saúde, que é cuidado como matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apresentando jurisprudência consolidada pelo Supremo, Di Salvo destacou que fornecer atendimento médico e remédios é dever constitucional do Estado. “O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”.
Acrescentou que o STF tem orientado ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que reste comprovação de que não haja outra opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Eficácia
No recurso interposto no TRF3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante do julgado proferido pelo STJ no RESP repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual se exige, dentre outros requisitos cumulativos, o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se possa concedê-lo mediante ordem judicial.
No entanto, para o relator do processo, o fato do medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso no tratamento da criança. Ele salientou que o remédio obteve aprovação para uso e comercialização em mais de 31 países, depois de obter registro na Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
Segundo ele, apesar da discussão do Tema 106 no STJ sobre se o Poder Público está ou não adstrito a fornecer medicamento de alto custo não aprovado ainda pela Anvisa, a questão está aberta no STF, por se cuidar de matéria constitucional.
Logo, em respeito ao Tema 106 do STJ, caberia apenas identificar se o medicamento é comprovado para o tratamento pretendido e se a parte teria capacidade financeira para suportar o tratamento.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o medicamento é o ideal para tratamento e que há prova suficiente, conforme laudo médico da neurologista pediátrica descrevendo com detalhes a situação da criança e os potenciais agravamentos que podem leva-lo até mesmo a morte se não se adotar o tratamento reclamado. “O SUS fornece apenas paliativos para a doença, e ainda assim somente em alguns Estados da Federação”.
Quanto ao custeio, destacou que se trata de medicamento com preço muito além do patrimônio de qualquer brasileiro comum. Explica que o pai da criança tem apenas o curso fundamental incompleto e trabalha como sushi-man e não se sabe onde poderia arranjar quase R$ 2 milhões para o tratamento.
Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o Desembargador Federal disse que era relevante e plausível a concessão da medicação à criança de 7 anos, pois se tratava de indivíduo vulnerável, conforme preconiza o artigo 7º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, concluiu.
Processo Agravo de Instrumento 5004419-89.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3
Justiça de MG autoriza mudança de registro civil
Erro na grafia de sobrenome impedia obtenção de cidadania italiana.
Dois irmãos descendentes de imigrantes italianos vão retificar o seu registro civil, graças a uma decisão judicial. Os sobrenomes que constavam dos documentos tinham sido adaptados ao português, o que impedia a obtenção da dupla cidadania. Eles tentavam corrigir o registro desde fevereiro de 2017.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma em parte decisão da comarca de Inhapim.
Os desembargadores consideraram que o registro deveria ser retificado, pois procedimentos judiciais que já transitaram em julgado comprovaram os erros nas grafias dos nomes, a medida não prejudica terceiros e é coerente com a realidade histórica da família.
Na Primeira Instância, a Justiça autorizou apenas a retificação da data de nascimento do pai dos autores da ação na certidão de casamento, de 15 de janeiro de 1941 para a mesma data, em 1938. A sentença afirmava que não havia provas suficientes de que as denominações divergentes se referiam às mesmas pessoas.
Os irmãos, um comerciante de 46 anos e um empresário de 45, questionaram judicialmente a decisão.
O desembargador Washington Ferreira, relator, analisou o recurso, baseado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece as hipóteses nas quais o interessado pode buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil.
Segundo o magistrado, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, sinalizou que a obtenção de dupla cidadania constitui justo motivo para a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil.
Os trisavós dos autores, Felice Rosato e Annamaria Parisi, bem como o filho deles, Michele Arcangelo Rosato, bisavô dos autores do processo, nasceram na Itália. No Brasil, a família recebeu nomes adaptados pelos oficiais de imigração e pelos cartórios, passando seus integrantes a identificar-se como Felício Rozado, Anna Maria Paris e Miguel Archanjo Rozado.
Michele morreu em Inhapim em 1961, aos 91 anos. O bisavô se casou no Brasil, aos 23 anos, com uma brasileira, com quem teve dez filhos. Uma delas, Maria Rozaria, é a avó dos autores da ação. Ela morreu em 1989, aos 85 anos. Já o filho de Maria Rozaria e pai dos autores do processo faleceu aos 76 anos, em 2014.
O relator e os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim determinaram a retificação do nome dos ascendentes nos registros dos seus familiares.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.000414-2/001
Fonte: TJ/MG
2 de abril
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