A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/MG) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de pensão por morte de um beneficiário inválido maior de 21 anos de idade feito em razão do falecimento de sua mãe que usufruía de benefício previdenciário na época do óbito.
Consta nos autos que, conforme perícia médica realizada na primeira instância, ficou comprovado que o requerente tem síndrome pós-traumática em virtude de um acidente automobilístico, o que provocou sua incapacidade permanente para o trabalho.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que para que não fosse o filho privado de sua dignidade humana “permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS”.
O magistrado asseverou que, conforme perícia médica, ficou comprovada a incapacidade permanente do requerente e, portanto, “não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem.”
Nesses temos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária,
Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG
Data julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Categoria da Notícia: Família
TRF5 confirma direito de pais de um militar à assistência-médico hospitalar da Marinha
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou que os pais de um sargento da Marinha devem ser incluídos como dependentes do filho em caráter definitivo aos quadros de dependentes e beneficiários do plano de assistência médica hospitalar da instituição militar. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio deste ano, quando o órgão colegiado negou provimento à apelação cível da União contra a decisão favorável ao casal proferida pela Terceira Vara Federal de Pernambuco em setembro de 2018. O processo está registrado com o número 0809176-90.2018.4.05.8300. A União ainda foi condenada em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (DPU).
Segundo o desembargador Manoel Erhardt, relator do processo na Quarta Turma, a Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante aos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos. “A dita assistência é extensível aos dependentes, enquadrando-se o pai maior de 60 anos e seu respectivo cônjuge desde que ambos não recebam remuneração. Na hipótese vertente, verifica-se que os postulantes se enquadram na definição legal de dependentes, considerando que se trata do pai do militar, maior de 60 anos, e seu cônjuge (mãe do militar)”.
Na apelação cível, a União alegou que os pais do militar não fazem jus à assistência médico hospitalar da Marinha, porque não vivem com o filho. De acordo com o Estatuto dos Militares, a coabitação com o instituidor do benefício é um dos requisitos exigidos para definir os dependentes.
Em seu voto, o desembargador Manoel Erhardt argumentou que o critério da coabitação deve ser relativizado em respeito à proteção dos direitos fundamentais em face do Estado e também em homenagem ao princípio da razoabilidade. “Deve ser relativizada a exigência da coabitação, inclusive, levando em consideração os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes”, escreveu na decisão. Sobre essa questão, o magistrado ainda relembrou precedentes do próprio TRF5, citando o processo 0802684-29.2013.4.05.0000, julgado pela 4ª Turma em fevereiro de 2004.
Ao estabelecer o pagamento de honorários advocatícios à DPU, o desembargador Manoel Erhardt citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2007, na AR 1937 AgR, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. “Considerando a decisão do Plenário do STF no sentido de que “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”, relatou no texto.
Também participaram do julgamento na Quarta Turma os desembargadores federais integrantes do órgão colegiado, José Lázaro Alfredo Guimarães e Edilson Pereira Nobre Júnior.
CNJ pede esclarecimentos ao TJ/PE sobre norma que regulamenta o divórcio impositivo
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco preste informações a respeito da edição do Provimento n. 06/2019, seu cumprimento, desdobramentos e regime de emolumentos.
O Provimento n. 06/2019 regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro de casamento, do que denomina de “divórcio impositivo” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício de seu direito protestativo e dá outras providências.
Ao instaurar o procedimento, o ministro Humberto Martins considerou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
A corregedoria local tem um prazo de 15 dias para prestar as informações.
Segue abaixo a notícia e o provimento do TJ/PE sobre o divórcio impositivo.
Provimento possibilita pedido de divórcio unilateral em cartório de registro civil em Pernambuco
Publicado no site www.sedep.com.br em: 16/05/2019
Com o provimento, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido pode ser feito no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.
Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar posteriormente os bens, caso existam.
Veja o Provimento.
TJ/GO: Apae não precisa pagar Ecad em festa beneficente
O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, concedeu tutela de urgência para que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis (Apae) possa realizar baile com finalidade arrecadatória sem a necessidade de pagar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad).
Além disso, o magistrado determinou que o Ecad se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da Apae junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório de protesto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Consta dos autos que a Apae promoverá um jantar beneficente no dia 7 de junho de 2019, que contará com a apresentação musical ao vivo de uma banda. No entanto, o valor cobrado pelo Ecad para a execução pública musical no evento foi de R$ 2,8 mil. Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária, como é o caso da Apae. Assim, ele aplicou a lógica do razoável e o artigo 375 do Código de Processo Cível (CPC). “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais”, salientou. “Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, concluiu.
TST: Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel
Ele comprovou a existência do contrato de compra e venda.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.
Contrato de compra e venda
A venda, feita em 28/5/2009, não foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o médico, ao tentar realizar a transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial, iniciado em maio de 2011.
Ele então buscou desconstituir a penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua como proprietário do imóvel.
Ação rescisória
Em ação rescisória, o médico sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu, novamente, a desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, no entanto, reiterou que, na decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código Civil.
TST
No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT. De acordo com o ministro, o Tribunal Regional, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, parágrafo 1º, do CPC.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-542-78.2017.5.08.0000
TJ/RN decide: Lei estadual que considera visão monocular como deficiência visual é constitucional
Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente o pedido de inconstitucionalidade, relacionado à Lei n° 9.697, de 24 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual contra o dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa deve ser concorrente com a União, nos termos do artigo 20, inciso XIV, da Constituição Estadual, dispositivo que replica o teor do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Contudo, a Corte potiguar compreendeu de forma diferente.
O Pleno definiu que o legislador estadual, ao editar a Lei n.° 9.697/13, não invadiu o campo de atuação reservado ao legislador federal, tampouco atentou contra o federalismo de equilíbrio, mas a legislação potiguar ora questionada apenas se alinha à norma já aplicada em todo o território nacional, não só pelos tribunais estaduais, mas, principalmente, pelos Tribunais Superiores.
De acordo com o Pleno do TJRN, a União editou o Decreto n° 5.296/04, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os desembargadores ressaltam que, embora o Decreto, ao deixar de admitir aquele que padece de visão monocular como deficiente visual, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual o entendimento majoritário da Corte, inclusive para fins tributários, é no sentido de classificar essas pessoas como portadoras de deficiência.
O julgamento no TJRN também ressaltou que, em atenção à necessidade de proteção daqueles que possuem visão monocular, tanto o Superior Tribunal de Justiça como a Advocacia-Geral da União sumulou o entendimento, na Súmula 377-STJ, que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Processo: ADI nº 2016.010568-4
TJ/RJ: Escola municipal terá que prestar atendimento especial a criança com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem
Para assegurar o direito à educação previsto na Constituição de 1988 e atender às necessidades especiais de uma criança, a prefeitura de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, terá de disponibilizar um professor de apoio para um estudante da rede municipal. A decisão é do desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
– Sobre o direito à educação, destacam-se o de aprender em igualdade de condições e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência – escreveu no acórdão
A criança foi diagnosticada com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem. A própria diretora da escola afirmou que ela tinha dificuldades sem o apoio de um profissional, mesmo sendo aplicada e esforçada. Na decisão, o magistrado ressaltou a dignidade humana ao conceder o recurso interposto pela mãe e que a ausência do atendimento pode causar danos irreversíveis para a educação da criança.
– Dessa forma, as crianças portadoras de necessidades especiais matriculadas na rede regular de ensino possuem a garantia do exercício do direito fundamental à educação, inclusive com as medidas de apoio necessárias, que propiciarão a socialização destas e dos demais estudantes, que aprenderão a convivência com as diferenças – concluiu o desembargador.
TJ/SC: Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes
O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.
Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.
“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.
A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0302870-35.2016.8.24.0035
Fonte: TJ/SC
Para o STJ é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária
Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560562
Fonte: STJ
TRF1: Empregada gestante demitida que recebeu indenização pela estabilidade não tem direito ao salário-maternidade
De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade” e que, sendo assim, “o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade”.
Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.
Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte; TRF1
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