TRF1: Suposta internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia não dão direito à pensão especial vitalícia a paciente com hanseníase

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/RJ autoriza criança a mudar nome e gênero em documento

Uma criança de 8 anos foi autorizada, pela Justiça do Rio, a alterar seu nome e gênero no registro de nascimento. A decisão é da juíza Camila Rocha Guerin, da Vara Única de Paraty, Sul do Estado.
A criança nasceu com o sexo biológico masculino, mas desde os cinco anos de idade se identifica com o gênero feminino. De acordo com informações do processo, a menina realiza acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico em ambulatório especializado credenciado pelo Ministério da Saúde.
– Em audiência especial, restou claro que a criança se identifica como menina desde tenra idade e que, a partir do momento em que lhe foi permitida tal exteriorização, desenvolveu-se de forma mais saudável, tornando-se, inclusive, mais comunicativa. É evidente que o nome masculino não condiz com a identidade de gênero da criança, que é feminina, situação que acarreta confusões, constrangimentos e humilhações desnecessárias. Desta forma, é necessária a alteração do prenome e do gênero da criança no registro civil, com o fim de lhe assegurar a dignidade, o respeito, a liberdade, a expressão, a participação e a identidade de que é merecedora, – escreveu a magistrada em sua decisão.
A criança é representada, no processo, pelo pais adotivos.
Fonte: TJ/RJ

TJ/AC: Juízo concede a avó guarda de netos em função de a mãe das crianças estar em unidade de recolhimento

Sentença foi baseada na necessidade de proteção à criança e ao adolescente, tendo em vista que os netos já residem e são cuidados pela avó.


O Juízo Cível da Comarca de Tarauacá concedeu a uma avó materna a guarda definitiva de dois netos menores de idade, uma menina e um menino, em função de a mãe das crianças estar em unidade de recolhimento. A sentença é fundamentada no direito e na proteção à criança e ao adolescente.
Segundo relatou a requerente, ela “tem melhores condições para proporcionar educação aos menores, assistência material, moral e, acima de tudo, afeto”, pois a mãe das crianças está recolhida no Núcleo de Execução Penal Feminino em Cruzeiro do Sul, o pai de um dos netos também está preso, enquanto o genitor do outro neto “não tem interesse na obtenção da guarda do filho”, narrou.
Sentença
O pedido da avó foi concedido, pois como compreendeu o Juízo é preciso garantir as melhores condições para as crianças. “Ademais, com exclusiva finalidade de proporcionar-lhes melhor educação e condições de vida a criança em apreço, é mais prudente deixá-los sob a guarda da avó materna, vez que esta, tem melhores condições de criá-los, como restou devidamente comprovado nos autos”.
Na sentença ainda é enfatizado que a avó já cuida dos netos. “Verifica-se que os requisitos da guarda encontram-se devidamente preenchidos pela requerente. Constatei, pelo relatório circunstanciado que os menores já residem com a requerente desde a prisão de seus pais e que a mesma detém condições materiais e morais de criar e educar a contento seus netos”.

TJ/MS mantém destituição do poder familiar de mãe dependente química

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe contra a sentença de primeiro grau que destituiu seu poder familiar sobre o filho. Conforme o acórdão, ficou evidenciado que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar por enquadramento nas situações do art. 1.638 do Código Civil.
A apelante alega que não oferece risco ao bebê e que nunca houve elementos para justificar a sentença proferida em juízo singular. Sustenta que há real possibilidade de manutenção da criança no seio familiar, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento de ação de guarda que ainda tramita, ressaltando que a adoção é a última das medidas a ser aplicada.
Consta nos autos que M.G. deu à luz o segundo filho no dia 3 de setembro de 2017 e que o menino foi retirado por ela do hospital sem autorização médica, colocando-o em grave situação de risco.
De acordo com o processo, a assistente social da Santa Casa relatou que a apelante deu entrada no hospital em trabalho de parto, não apresentou documentos pessoais, informou que fez pré-natal de forma irregular, afirmou ser usuária de drogas (pasta base) e ter outro filho sob os cuidados da mãe, mas não soube informar os dados de sua mãe. Consta ainda que foi internada durante a gestação para tratamento de desintoxicação e este foi interrompido em razão de sua evasão. M.G. estava acompanhada de J.P.A.S., que se identificou como esposo e pai do bebê, mas não tinha documentos pessoais nem deu informação da família extensa.
Posteriormente, a assistente social informou que apelante e o companheiro fugiram do hospital com o bebê. Em novembro de 2017, quando a assistente social foi buscar a criança na casa de M.G., o bebê estava em condições precárias de higiene e saúde: tinha a pele bastante ressecada, unhas grandes e sujas, e apresentava tremores leves ao chorar.
A mãe pediu a suspensão da ação, alegando que a criança tem o direito de ser criada e educada no seio familiar, e que o pedido de destituição do poder familiar não atende o princípio do superior interesse da criança e a colocação em família substituta é medida excepcional. Afirma que enfrenta dificuldades e que atualmente está em fase de recuperação, mas que há outra ação de guarda solicitada pela avó da criança.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, está claro que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar.
“As constatações fáticas são todas incontroversas, não existindo no presente recurso qualquer tentativa de desdizer tudo o que foi declinado na sentença e que levou à procedência do pedido inicial. Observa-se ser inquestionável a condição de usuária de drogas da requerida, bem como as nefastas consequências desse vício, o que a torna completamente incapaz de assumir qualquer responsabilidade sob o filho. Não é, portanto, difícil concluir que a melhor solução é mesmo a retirada do poder familiar, possibilitando a colocação da criança na família extensa ou, na impossibilidade, em família substituta que o adote”.

STF: Município não tem obrigação de fornecer medicação de alto custo

Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.
Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.
Desrespeito ao sistema
No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.
Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.
Delimitação de responsabilidades
Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.
Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.
Complexidade
No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.
Processo relacionado: STP 127

STJ: Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel foi utilizado em comodato.
O colegiado também entendeu como correta a decisão do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.
No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.
Empréstimo gratuito
Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.
No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.
“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.
Institutos distintos
O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.
Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.
O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722691

TRF2: Carro particular para transporte de paciente até o hospital é impenhorável

A 3ª Turma Especializada entendeu que é impenhorável o veículo usado por um idoso em tratamento de câncer, para o trajeto entre a residência e o hospital. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo paciente e se fundamentou na proteção à dignidade da pessoa humana.
O caso começou com uma execução fiscal movida pela União contra a empresa da qual o idoso era sócio. No processo, que tramitou na Justiça Federal, foi determinada a penhora de bens, dentre eles o automóvel ano 1989 usado por ele para fazer o percurso entre sua casa em Magé (Baixada Fluminense) e o Hospital dos Servidores, no centro do Rio de Janeiro.
O idoso ajuizou ação, também na Justiça Federal, questionando, dentre outros pontos, a penhora do seu carro. A primeira instância negou o pedido e, por conta disso, o autor da ação apelou ao TRF2. A 3ª Turma Especializada, por unanimidade, considerou as alegações procedentes, e declarou a impenhorabilidade do veículo, em razão da finalidade do seu uso. O colegiado levou em conta que, além de neoplasia maligna, o idoso é hipertenso e portador de diabete melitus.
O relator, desembargador federal Theophilo Antonio Miguel Filho, destacou que as alegações do autor da causa foram comprovadas com laudos médicos, cartão de marcação de consultas e demais documentos que atestam a necessidade de acompanhamento médico regular no hospital. O magistrado também ressaltou que o transporte público não o atenderia dignamente, em razão do tempo de viagem.
A locomoção de ônibus de Magé ao Hospital dos Servidores, no Centro do RJ, leva, mais de cinco horas. Já de carro, o mesmo percurso dura cerca de uma hora. Sendo assim, o relator entendeu que o veículo é instrumento relevante à manutenção da vida do apelante, “circunstância afeta à proteção insculpida no princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob o manto da impenhorabilidade”, destacou.
Processo nº 0500823-90.2015.4.02.5110

TJ/GO: Laqueadura malsucedida não gera dever de indenizar

O juiz da 1ª Vara de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, julgou improcedente ação de danos morais e materiais ajuizada por um casal contra médico e o Hospital São Pio X por causa de uma cirurgia de laqueadura malsucedida. Três meses após o procedimento, feito na instituição de saúde da cidade, a mulher engravidou do terceiro filho.
Segundo literatura médica, a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, e pode ocorrer independentemente do tipo de técnica empregada. Para o magistrado, além de ser “de conhecimento geral a existência de operações desta espécie ou semelhantes, como vasectomias, que acabam por não obter o pleno resultado esperado, não houve nenhuma prova nos autos de que os réus agiram com imperícia, imprudência ou negligência”.
Além disso, Lázaro Alves frisou que a responsabilidade do médico réu no caso é a civil, de meio, quando o profissional tem o dever de empregar as técnicas com perícia, mas não tem obrigação de resultado. “Não se trata daquelas atividades fins, tais como uma intervenção estética, como a cirurgia plástica, que exige resultado acordado entre contratante e contratado”, explicou.
Dessa forma, o juiz completou que, inexistindo provas de que o procedimento tenha fugido ao que é considerado normal, o que geraria o dever de indenizar, “aloca-se a situação da autora naqueles casos, possíveis, de reconstituição natural do corpo para os fins reprodutivos. Espera-se que essa criança traga muitas felicidades no futuro, representando, dentro da álea que nós, todos, temos na vida, uma benção a autora, recompensando as dificuldades que representa hoje, pelo que está nos autos, sem culpa dos réus”.
 

STJ: Poder público deve custear DNA em caso de Justiça gratuita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O colegiado negou provimento a recurso em mandado de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das partes.
Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJGO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.
Custo elevado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”, disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Norma constitucional
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional”, afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ rejeita embargos de declaração no caso do Palácio Guanabara

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou quatro embargos de declaração interpostos na disputa pelo Palácio Guanabara, processo que tramita há 123 anos e é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.
Em dezembro, o colegiado rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de serem reintegrados na posse do imóvel ou indenizados pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República. Além do processo original, iniciado pouco depois da queda da monarquia, outro foi ajuizado em 1955.
O relator dos recursos, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que não há vícios a serem sanados e os embargos buscavam rediscutir o conteúdo da decisão – o que é vedado.
“Nenhuma efetiva omissão foi apontada, sendo certo que o acórdão embargado, em extensa motivação, enfrentou os temas apresentados nos presentes embargos, inclusive a respeito da legislação aplicável e da impossibilidade de se aprofundar no exame de disposições constitucionais”, explicou o ministro Antonio Carlos.
Em um dos embargos, a família Orleans e Bragança questionou a aplicação de artigos da Constituição vigente à época, a de 1824. Também houve questionamentos a respeito dos conceitos de dote, sucessão e confisco de bem, entre outros.
O relator destacou que, após o julgamento no STJ, os herdeiros da princesa Isabel entraram com recurso extraordinário, que foi inadmitido. A família imperial interpôs agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (STF), pendente de julgamento.
“Se houver necessidade, de fato, de decidir questão jurídica de natureza constitucional, sê-lo-á nos recursos extraordinários referidos ou nos que venham a ser protocolizados nesta corte, caso assim entenda o colendo STF.”
Sucessão
Em outros embargos de declaração, o ministro Antonio Carlos rejeitou a tese de que não foi respeitada no caso a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.
“A qualificação do advento do regime republicano como nova hipótese de ‘fim da sucessão’ dos privilégios da família imperial constitui entendimento adotado no acórdão embargado como simples resposta à alegação dos recorrentes de que a integração dos bens dotais aos próprios nacionais somente se daria quando não existisse mais sucessão, o que afasta a aplicação do artigo 10 do CPC/2015”, afirmou o relator.
O ministro destacou que não houve confusão entre simples posse e a posse decorrente do domínio.
Duas ações
Os herdeiros da família imperial também questionaram a aplicação do artigo 923 do CPC/1973 ao caso. Segundo os recorrentes, tal regra não poderia ter sido aplicada de forma retroativa, já que um dos processos (ação reivindicatória) teve início em 1955, antes da vigência do código.
O relator disse não haver omissões, obscuridades, contradições ou defeitos materiais que precisem ser sanados. Ele destacou que o tribunal de origem, ao não conhecer do recurso da família imperial, adotou fundamentos que ultrapassam a norma do artigo 923, concluindo pela impossibilidade de trâmite de ações reivindicatória e possessória.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a contradição apontada, se existisse, não seria do STJ, mas do tribunal de origem. Além disso, o ministro lembrou que, nessa parte, o recurso especial nem sequer foi conhecido.
Ademais – destacou o relator –, mesmo que o tema não seja relevante, “o tribunal de origem reiterou, de forma clara, que a posse estaria sendo discutida, também, com base no domínio, o que afastaria qualquer contradição anteriormente verificada”.
Processo histórico
A ação possessória foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi residir depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu. A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.
A família Orleans e Bragança sempre alegou que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do STF por mais de 60 anos, até que foi remetido ao extinto Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.
Processo(s): REsp 1149487; REsp 1141490
 


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