TJ/SP condena equipe médica por homicídio culposo

Paciente passou por oito médicos antes de falecer.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma equipe médica de pronto socorro municipal em Franca pela morte de um paciente que sofreu choque séptico por apendicite aguda supurada. Oito médicos envolvidos tiveram a pena de detenção substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos e dois meses e prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos.
Consta nos autos que a vítima deu entrada na Santa Casa de Franca com dor abdominal, calafrio, náusea, vômito e febre, sendo liberada após exames com a condição de que voltasse para buscar o resultado. Apesar de os exames apontarem infecção ou inflamação, um segundo médico apenas prescreveu medicamento e liberou o paciente, que retornou ao pronto socorro no dia seguinte com o estado de saúde agravado.
Um terceiro médico solicitou mais exames e também o liberou, atitude que se repetiu por outras seis vezes, até que, cinco dias após a primeira entrada no PS, a vítima foi diagnosticada com choque séptico de origem abdominal, causado por uma apendicite não tratada. Apesar de ter sido submetido a um procedimento cirúrgico para a retirada do apêndice, o paciente sofreu parada cardiorrespiratória e chegou a óbito em decorrência de um “choque séptico por apendicite aguda supurada”.
“Resta clara a negligência de todos réus que, tendo em vista o atendimento precário oferecido à vítima, causaram a morte desta”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sérgio Coelho. “Ora, os médicos tinham o dever legal de realizar, no mínimo, um detalhado exame físico no ofendido a partir do primeiro momento em que ele foi atendido no pronto atendimento, já que apresentava diversos sintomas, como náuseas, vômitos, febre e dor no abdômen, os quais indicavam diagnóstico precoce e eficaz de apendicite. Ao invés disso, se limitaram a prescrever remédios paliativos, inclusive antibióticos, que, inclusive, podem ter servido para mascarar os sintomas da vítima”, completou o magistrado.
O julgamento foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.
Processo nº 0003840-37.2008.8.26.0196
Fonte: TJ/SP

Até o momento maioria do STF vota por enquadrar homofobia como crime de racismo

Na sessão desta quinta-feira (23), votaram a ministra Rosa Weber e Luiz Fux. Até o momento, foram proferidos seis votos, todos entendendo haver omissão do Congresso Nacional ao não proteger penalmente a comunidade LGBT.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade, na tarde desta quinta-feira (23), ao julgamento dos processos em que se discute se há omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento será retomado na sessão do dia 5 de junho.
A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux, que votaram na sessão de hoje, se pronunciaram no sentido de reconhecer a omissão legislativa e de dar interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar atos de homofobia e de transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove lei específica sobre a matéria. Até o momento, foram proferidos seis votos. Todos os ministros que votaram entenderam haver omissão legislativa ao não proteger penalmente o grupo LGBT.
Autodeterminação sexual
Em seu voto, a ministra Rosa Weber considerou que o conceito jurídico-constitucional de racismo abarca a discriminação de gênero e de orientação sexual e observou que o direito à própria individualidade e às identidades sexual e de gênero constituem direitos fundamentais dos seres humanos. “O direito à autodeterminação sexual decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
A ministra salientou que, ao não editar lei visando ao cumprimento da determinação constitucional expressa de punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de grupos ou indivíduos (artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal), neste caso em relação à comunidade LGBT, o Legislativo incorreu em omissão inconstitucional.
Proteção às minorias
Para o ministro Fux, a inércia legislativa é inequívoca, pois, apesar de haver diversos projetos no Congresso propondo a tipificação da homofobia como crime, a tramitação não tem continuidade. Essa demora, a seu ver, exige o pronunciamento do Judiciário até que o Legislativo cumpra a determinação constitucional de defesa das minorias contra as violências da maioria.
O ministro ressaltou que o Judiciário não está criando uma norma penal, mas apenas interpretando a legislação infraconstitucional para tratar a homofobia de forma similar ao racismo. Fux destacou que racismo é crime contra seres humanos, qualquer que seja a sua fé ou orientação sexual e, portanto, é imprescritível. “Racismo é um delito cometido contra um ser de carne e osso, seja ele integrante da comunidade LGBT, judeu ou afrodescendente. Tudo isso é racismo”, disse.
Mora legislativa
No início da sessão, o Plenário analisou comunicado do Senado Federal de que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia aprovado ontem (22), em caráter terminativo, projeto de lei que inclui os crimes de discriminação ou preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero na Lei 7716/1989, que tipifica os crimes de racismo. Os ministros entenderam, no entanto, que este fato não interrompe a chamada mora legislativa e, por maioria, decidiram continuar o julgamento da ADO 26 e do MI 4733. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
O ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, observou que a mera aprovação do projeto em comissão do Senado, ainda que em caráter terminativo, não assegura sua aprovação naquela casa legislativa, pois é possível que se apresente recurso para sua apreciação em plenário. Ele lembrou que, para que a proposta se torne lei e interrompa a mora legislativa, é necessária a análise e a aprovação do PL pela Câmara do Deputados e a posterior sanção pela Presidência da República. “A questão é razoabilidade”, assinalou. “De um lado, temos um prazo de 30 anos, se contarmos da vigência da Constituição, ou mais de 18 anos, a contar da proposta legislativa apresentada pela deputada Iara Bernardi para criminalizar essas condutas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a divergir, afirmou que o julgamento deveria ser suspenso para aguardar o pronunciamento final do Legislativo. Segundo ele, o voto do ministro Celso de Mello na ADO 26 fez com que o Congresso se mobilizasse. O ministro Dias Toffoli também se pronunciou pelo adiamento, por entender que o Congresso Nacional está se movimentando e deliberando sobre a matéria. Ele afirmou que os votos proferidos nas quatro sessões que o STF dedicou à análise dos processos neste primeiro semestre já conduziram a sociedade a uma reflexão.
Processo relacionado: ADO 26
Processo relacionado: MI 4733
Fonte: STF
 

STJ: Falta de adoção inviabiliza reversão de pensão para filha de militar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União para impedir a reversão de uma pensão militar por morte, que passaria da viúva para uma filha de criação do casal – a qual, na época da morte do militar, não era adotada formalmente.
Segundo as informações do processo, a recorrida foi criada como filha do militar e de sua esposa desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com o falecimento do militar, a esposa ficou recebendo a pensão por morte.
Nesse período, a viúva formalizou a adoção da filha. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter a pensão militar em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.
Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e na segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para o colegiado da Primeira Turma.
Inviável
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento de falecimento do militar a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.
“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido considerando ter sido concedido o benefício à cônjuge sobrevivente, até o seu falecimento em 2009.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1511560

CNJ: Corregedoria de MT deve prestar informações sobre “Adoção na Passarela”

Adoção na Passarela’ remete às feiras de escravos, dizem juízes.


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral de Justiça do estado de Mato Grosso preste informações a respeito de desfile de crianças que estão na fila de adoção, realizado em um Shopping Center de Cuiabá, na última terça-feira (21/5).
O evento foi autorizado pela juíza de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude, Gleide Bispo Santos, e teve o apoio da Comissão de Infância e Juventude da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso.
Ao instaurar o procedimento, o ministro Humberto Martins considerou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para receber e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares (artigo 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
A corregedoria local tem um prazo de 15 dias para prestar as informações.
Fonte: STM e Jornal Estadão

TJ/SC: Taurus é condenada a pagar indenização à família de PM morto por pistola com defeito

Arma do policial estava travada, caiu no chão e disparou sozinha contra o rosto dele.


O juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma. É mais um golpe na indústria bélica do país, no momento em que o setor registra excitação com a possibilidade de expandir vendas após medidas condescendentes editadas pelo governo federal.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina. Na decisão, Delpizzo Miranda afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”.

Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou. A fabricante se apresenta no mercado como empresa estratégica de defesa, com 80 anos de história, sediada no vizinho Estado do Rio Grande do Sul, que emprega mais de 1,8 mil pessoas e exporta para mais de 100 países.

Mas não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido, de acordo com o magistrado. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Além de condenar a empresa a pagar à família pelos danos morais, o magistrado determinou o pagamento de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho. O caso corre em segredo de justiça.

Cabe recurso.

 

TJ/MG: Seguradora deve pagar indenização securitária de 174 mil e mais 20 mil por danos morais

Negativa de pagamento gerou ainda indenização por danos morais.


A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 20 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.
Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.
No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.
A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.
Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.
Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.
“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.

TJ/CE: Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

A mãe de um paciente que faleceu enquanto estava internado para tratamento de dependência química deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A quantia terá de ser paga solidariamente pela instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza. A sentença foi proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/05).
Ao ingressar com a ação, a autora alegou que o filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para tratamento de depressão, vício em crack e cocaína. No dia 4 de maio daquele mesmo ano, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicídio, se enforcando com lençóis na grade do quarto onde estava.
A mãe alega, porém, que não foi realizada perícia para identificar causa da morte e na certidão de óbito do filho consta a causa como indeterminada, não havendo certeza sobre o suposto suicídio. Sustenta que a instituição agiu de forma negligente, não prestando a segurança e a proteção necessárias para resguardar a vida do paciente.
Ela incluiu também, no polo passivo da ação, a Unimed Fortaleza, por ter escolhido o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.
A instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado várias vezes no local, também para tratamento da dependência química, e não tinha histórico de tentativas suicidas nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presumir que tinha essa intenção, de modo que os profissionais da instituição pudessem agir para impedi-lo. Também defendeu que o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.
Já a Unimed Fortaleza sustentou que seria parte ilegítima para responder pela ação, pois não praticou qualquer ato ilícito, já que sua conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelo credenciado. Afirmou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desabonasse a conduta do hospital Nosso Lar.
Ao julgar o caso, o juiz titular da 39ª Vara Cível, Zanilton Batista de Medeiros, salienta que é obrigação do hospital garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.
O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

STF mantém entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (22), por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a tese sobre a matéria será fixada no início da sessão plenária marcada para amanhã à tarde.
Embargos de declaração
Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.
Com o recurso, a União pretendeu que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime. Para ela, a existência de divergência de entendimento sobre o tema justificaria a análise presencial, afim de que fosse realizado um debate mais aprofundado.
O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada, simultaneamente, contra a União e o Estado de Sergipe para a obtenção do remédio bosentana, indicado para o tratamento de hipertensão pulmonar primária. Em primeira instância, o pedido foi concedido em outubro de 2009 para determinar a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento de 50% do valor pela União. Inconformada com a determinação de ressarcimento ao Estado de Sergipe, a União recorreu até o processo chegar ao STF e ser julgado no Plenário Virtual.
Julgamento
A análise da matéria pelo STF teve início em agosto de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que não havia omissão, contradição ou lacuna da decisão do Plenário Virtual. Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin trouxe voto-vista convergente, mas propôs que o Plenário discutisse o tema da solidariedade e detalhasse o sentido e o alcance dos precedentes da Corte sobre a matéria.
Nos debates, os ministros Fux decidiu reajustar seu voto e acolher parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos. Sua posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que avançaram na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade. Eles salientaram que a responsabilidade solidária permite que uma pessoa peça para qualquer um dos entes federados, indistintamente, o custeio do medicamento. Na subsidiariedade, a ação deve ser proposta especificamente contra o ente responsável pelo fornecimento do remédio. Os ministros que acompanharam essa vertente entendem que a subsidiariedade é melhor para o sistema e que a solidariedade não deve ser aplicada ao caso.
Após ampla discussão, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que o caso é de responsabilidade solidária dos entes federado. Ele se manifestou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da jurisprudência da Corte sobre a matéria, e foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Processo relacionado: RE 855178
Fonte: STF

STF: Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais

A tese firmada no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, ressalva casos excepcionais e estabelece requisitos para o fornecimento nesses casos, como a existência de registro em agências estrangeiras de renome e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Votos
O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.
Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.
O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.
Vencidos
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.
O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.
No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.
Tese
O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:
1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
Processo relacionado: RE 657718
Fonte: STF

TST: Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado

O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde. Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
veja o acórdão.
Processo: ARR-20415-03.2017.5.04.0121


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