TJ/RO condena por injúria racial e homofobia em grupos de whatsapp

Processo foi julgado pela 2ª Turma Recursal e envolvia a eleição para o Conselho Tutelar.


Um pastor de um município de Rondônia condenado por injúria racial e homofobia, teve recurso negado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O homem teria feito declarações discriminatórias contra um candidato à vaga de conselheiro tutelar em grupos de whatsapp.

O caso foi em 2023, quando acontecia no município, a eleição para o cargo. No áudio anexado aos autos, o pastor aconselha fiéis a votarem em candidatos da mesma religião, e faz graves ofensas ao autor da ação, criminalizando sua orientação sexual e sua religião, de matriz africana. Em defesa, negou a autoria dos áudios e disse que suas falas estão amparadas pela liberdade de expressão, pois foram proferidas em contexto religioso, o que foi rejeitado.

Em recurso inominado cível, o pastor buscou a nulidade da sentença, exigindo prova técnica, o que foi rejeitado pelos julgadores. Ao julgar o recurso, o relator, juiz Ênio Salvador Vaz reforçou o mesmo entendimento do magistrado que proferiu a sentença, destacando que as provas anexadas aos autos, evidenciam “o desrespeito à dignidade do autor, que foi publicamente desqualificado tanto por sua orientação sexual quanto por suas práticas religiosas”, o que, reforçaria, conforme a decisão judicial, preconceitos e discriminação estruturais da sociedade brasileira.

Com o recurso, o valor da condenação em danos morais foi fixado em 5 mil reais.

Participaram do julgamento os juízes Ilisir Bueno e Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível nº 7002033-77.2023.8.22.0023

TJ/DFT mantém indenização à família de paciente que morreu após sofrer trauma em hospital público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos três filhos de uma paciente que morreu após sofrer traumatismo abdominal enquanto estava internada em hospital público. Cada um receberá R$ 50 mil.

Segundo o processo, a paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria com enfisema pulmonar e esclerose múltipla. Dias depois, exames revelaram que ela sofreu um choque hemorrágico causado por lesão abdominal provocada por instrumento contundente, incompatível com o quadro inicial. Um laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que o ferimento ocorreu entre os dias 19 e 21 de abril de 2022, período em que a mulher estava internada.

Os filhos ingressaram com a ação judicial sob alegação de negligência e omissão da equipe hospitalar no atendimento e proteção à integridade física da paciente. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

Em recurso, o IGESDF e o Distrito Federal alegaram não ter culpa pelo ocorrido, sustentaram que a lesão poderia ser anterior à internação, e pediram a redução do valor da indenização. No entanto, os desembargadores rejeitaram esses argumentos. De acordo com o relator, ficou demonstrado que “o evento, ocorrido durante o período de recolhimento em nosocômio público e vindo a precipitar o óbito da enferma, denota falha imputável à administração hospitalar”.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade, neste caso, é subjetiva, decorrente de negligência por parte do hospital público, comprovada pela demora injustificada na interpretação dos exames e na adoção de uma cirurgia emergencial. O Tribunal destacou também a presença de múltiplas contusões incompatíveis com procedimentos de reanimação, reforçando a conclusão sobre a falha no atendimento.

O colegiado reconheceu que os filhos têm direito à compensação por danos morais reflexos, devido ao impacto emocional causado pela perda da mãe em circunstâncias traumáticas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705337-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.

A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.

A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.

O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.

Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Criança será indenizada e receberá pensão mensal após morte acidental do pai

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que condenou homem a indenizar criança que perdeu o pai após acidente com arma de fogo. A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em 1/6 do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a idade em que a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado.

Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da autora, que faleceu. Na época, a menina tinha dois anos de idade.

Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela garota. O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003486-78.2022.8.26.0236

STF: Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.

A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Base nacional curricular
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.

De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal. Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.

TRF1 concede pensão por morte a dependente de trabalhador falecido admitindo sentença trabalhista como prova material

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.

Para comprovar tanto a dependência financeira quanto o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo do trabalhador com uma empresa.

Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários. A autarquia sustentou, ainda, que a única contribuição do falecido foi registrada no mês do óbito e não bastava para estabelecer a condição de segurado. Além disso, o INSS ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho, da qual não fez parte, não teria efeitos previdenciários automáticos.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador”.

No caso em questão, ressaltou o desembargador federal, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador. Ficou consignado, na sentença trabalhista, o vínculo e a função desempenhada, elementos essenciais para a configuração da qualidade de segurado para fins previdenciários, razão pela qual o Juízo de origem, com fundamento nas provas apresentadas, reconheceu sua condição de segurado e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à parte autora.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

TRF6 garante continuidade de ação de herdeiros removidos de suas terras

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu dar provimento à apelação cível interposta por espólios (herdeiros de pessoas falecidas) removidos de área integrante do Parque Nacional da Serra do Cipó. A decisão proferida no dia 8 de abril de 2025 reforma a sentença de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e declarado prescrita a pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Ou seja, na ocasião, o juiz da sentença (a que os espólios recorrem) entendeu que o Ibama não poderia ser processado porque não era o órgão certo para responder à ação, e considerou que o pedido de indenização contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi feito fora do prazo permitido pela lei (prescrição).

O voto aprovado por unanimidade foi proferido pelo juiz federal convocado do TRF6 Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo. Segundo o entendimento firmado, a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não afasta automaticamente a legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo de ações em curso relacionadas a fatos anteriores à sua criação.

O juiz federal votou a favor de aceitar o recurso para anular a parte da decisão que tirava o Ibama do processo e também cancelar a decisão que dizia que o pedido de indenização estava fora do prazo. Com isso, o caso deve voltar para a Primeira Instância, onde será retomado o andamento do processo e feita uma nova decisão. As demais matérias constantes da apelação não foram analisadas devido à importância da decisão.

Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. A Turma entendeu que o prazo prescricional para ações de indenização por desapropriação indireta deve ser de 10 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.019. Para o relator, a contagem do prazo não se inicia na data da imissão formal do Poder Público na posse, mas sim no momento da efetiva retirada dos ocupantes do imóvel, o que não havia ocorrido por mais de uma década após o ato formal.

Com essa decisão, o TRF6 reafirma a importância da análise dos contextos fáticos e jurídicos em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental, e mantém a responsabilização do Ibama por atos praticados em sua esfera de competência antes da criação do ICMBio.

O Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado em Minas Gerais, é uma área de preservação ambiental criada com o objetivo de proteger a biodiversidade local e garantir a conservação dos recursos naturais. O processo de criação do parque envolveu diversas etapas e, em muitos casos, também resultou em desapropriações de propriedades particulares que estavam dentro dos limites da área destinada à unidade de conservação.

Apelação Cível nº 0063578-27.2014.4.01.3800. Julgamento em 8/4/2025.

TJ/SP: Município que interrompeu benefícios de transporte a pessoa com deficiência deverá indenizá-la

Negativa dos serviços ocasionou danos médicos ao apelante.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a indenizar pessoa com paralisia cerebral e sua mãe após interromper benefícios de transporte para consultas e tratamentos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 2,5 mil a cada um.

Segundo a decisão, mãe e filho utilizavam transporte público gratuito e veículo adaptado para locomoção às consultas, mas o município interrompeu o uso cumulativo dos benefícios a partir de 2019. Os serviços chegaram a ser restabelecidos após ação judicial, mas o ente público voltou a recusar a disponibilização concomitante das vans adaptadas. Em razão das pausas, os apelantes alegaram ter havido perda do progresso nos tratamentos, ocasionando atrofias musculares e deformidades.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, considerou que a imposição pela escolha de um ou outro benefício limitou o direito de locomoção do autor. “A prestação do serviço foi deficitária e incompatível com as diretrizes estabelecidas para assegurar o bem-estar das pessoas com deficiência”, registrou.

Em relação à indenização, o magistrado salientou que não pode ser considerado mero aborrecimento ou situação cotidiana os percalços enfrentados pelos requerentes. “O direito foi violado, valendo lembrar que, na hipótese, o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1049397-79.2022.8.26.0506

STJ permite retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

“Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil
No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero
Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.

Leia também: Decisões do STJ foram marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

“Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução
Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/AM-RR: Trabalhadora vítima de assédio durante gravidez recebe indenização

Além de reconhecer a rescisão indireta, decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus também garante estabilidade e verbas rescisórias à funcionária grávida.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta de funcionária grávida, vítima de assédio e discriminação, e condena empresa a pagar R$ 39 mil.
• A decisão também garantiu a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, com direito aos salários, FGTS, 13º salário e férias proporcionais.
• O juiz destacou que a conduta da empresa caracteriza penalidade pela maternidade e reforçou a importância da proteção à mulher no ambiente de trabalho.


Em decisão proferida no último dia 24 de abril, a 4ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária grávida que sofreu assédio moral e tratamento discriminatório por parte da empregadora após comunicar sua gestação. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, condenou a empresa a pagar R$ 39 mil à trabalhadora grávida, incluindo as verbas rescisórias e a indenização por danos morais.

Contratada em agosto de 2022 para trabalhar das 5h às 13h como atendente de caixa, a empregada iniciava seu trabalho às 5h, porém a jornada se estendia até às 15h, sem intervalo intrajornada adequado. Na petição inicial ela alega que também exercia atividades de repositora e atendente de padaria, trabalhando de domingo a domingo, incluindo feriados, com direito a uma folga a cada 15 dias.

Consta no processo trabalhista que, após informar à empresa que estava grávida, a trabalhadora passou a ser alvo de xingamentos e humilhações, inclusive diante de colegas e clientes. Uma das testemunhas ouvidas pelo juiz confirmou as agressões verbais, relatando que a gestante era chamada de “inútil”, “preguiçosa” e acusada de “fazer corpo mole”. A dona da empresa afirmava que ela “usava a gravidez como desculpa” para não trabalhar.

Aos seis meses de gravidez, em janeiro de 2025, ela recorreu à Justiça do Trabalho da 11ª Região, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e estabilidade gravídica. O valor da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Assédio moral

Para o magistrado responsável pela decisão, ficou evidenciado o assédio moral praticado pela empregadora e a violação dos direitos fundamentais da trabalhadora. O juiz Diego Troncoso classificou a conduta patronal como “grave, humilhante e discriminatória”.

Em trecho da decisão, o magistrado destacou que a atitude da empresa configura o chamado motherhood penalty — ou penalidade pela maternidade, um conjunto de práticas discriminatórias contra mulheres grávidas, lactantes ou mães no ambiente de trabalho. A fundamentação mencionou o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva na Justiça do Trabalho.

Estabilidade gravídica

A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória garantida constitucionalmente à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (até outubro de 2025), além de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%.

Além disso, a empresa foi condenada a providenciar, após o trânsito em julgado, a anotação correta na carteira de trabalho da empregada, fornecer as guias do FGTS e do seguro-desemprego, e pagar multa diária em caso de descumprimento dessas obrigações. Ainda cabe recurso da decisão.

Proferida após três meses do início do processo, a decisão reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a celeridade e com o respeito às garantias legais da trabalhadora grávida. Fortalece, também, a promoção da equidade de gênero no ambiente de trabalho, com a proteção integral à maternidade, valores especialmente celebrados neste mês em que se comemora o Dia das Mães.


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