TJ/SC: Município Indenizará moradora por destruição e furto de peças no túmulo familiar

Uma moradora de Florianópolis será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.
Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.
Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.
Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.
“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor público federal

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a Autarquia Federal mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um ex-servidor público federal falecido.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o benefício solicitado pela parte autora teria sido derrogado pela Lei nº 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que ao pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.
O magistrado afirmou, ainda, que a Lei 8.112/1990, em sua redação original reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
No tocante ao argumento de que o art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, o qual vedou que os regimes próprios da previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no RGPS, o relator destacou que a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, “a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008, o que para ele se mostrou suficiente para a constatação de dependência econômica, portanto, “eis que, tratando-se de menor sob guarda essa se mostra presumida”.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.
Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.
Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.0
Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF4: Adolescente com atrofia muscular espinhal terá tratamento fornecido pela União e pelo estado de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União Federal e o estado de Santa Catarina forneçam gratuitamente o medicamento Nusinersen Spinraza para o tratamento de um menino de 14 anos, residente do município de São José (SC), que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal julgou procedente um recurso do adolescente que afirmou que o remédio é imprescindível para evitar a progressão da doença e que a sua família não possui condições financeiras para suportar os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 7/8.
O garoto, representado legalmente por sua mãe, havia ajuizado na Justiça Federal catarinense (JFSC) ação contra a União e o estado de SC requisitando a concessão do fármaco. No processo, o autor alegou que a sua enfermidade causa atrofia muscular espinhal proximal, caracterizada por fraqueza e atrofia muscular intensa e progressiva, com prejuízo de movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar.
Ele defendeu que o remédio requerido representa a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença e que a necessidade do tratamento com o medicamento foi atestada por relatos médicos especializados.
A família do adolescente declarou não possuir condições para arcar com os custos da medicação, orçados no valor de R$ 3.000.000,00 para o primeiro ano de aplicação. Também afirmaram que o remédio não se encontrava disponível na rede pública de saúde, impossibilitando sua aquisição.
O primeiro grau da JFSC julgou a ação improcedente, negando o pedido do menino. Ele, então, apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
Em seu recurso, reforçou que a eficácia do Nusinersen Spinraza foi comprovada por estudos médicos e que o tratamento prevê uma redução gradativa das doses, com isso, gerando com o passar do tempo uma diminuição no custeio do remédio para a União e o estado de SC. Ainda apontou o risco de óbito pela falta do medicamento e a consequente progressão da atrofia muscular espinhal.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, deu provimento à apelação cível, condenando os réus solidariamente a concederem o remédio para o autor no prazo de 30 dias.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o caso em questão é uma “hipótese em que comprovada pericialmente a necessidade do fármaco ao autor, adolescente de 14 anos de idade, como única alternativa eficaz para impedir o avanço de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II”.
O magistrado destacou que a medicação foi incorporada para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portariaº 24, de abril de 2019, do Ministério da Saúde, para tratamento da AME do tipo I, e indicada para o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para a incorporação de tecnologias em saúde, para o tratamento da AME de tipos II e III, no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.297, de junho de 2019. Sendo assim, ele ressaltou que “não parece razoável, diante do manifesto propósito de ampliação da política pública, restringir a obtenção do medicamento, sem prejuízo da avaliação contínua da evolução do tratamento”.
Brum Vaz concluiu salientando que “o elevado custo do fármaco, conquanto seja uma conseqüência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo do autor ao tratamento farmacologico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade do paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde. No âmbito das consequências, deve-se sopesar também as que possam ser suportadas por quem pleiteia e não recebe a tutela jurisdicional sanitária”.
Para a concessão do medicamento, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda estabeleceu as seguintes contrapartidas para o autor:
-Comprovar, com antecedência de dez dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada seis meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado;
-Registrar, a cada seis meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema nacional de informática do SUS, em que fiquem demonstrados os indicadores/marcadores/dados clínicos pelos quais a progressão do tratamento está sendo avaliada;
-Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento;
-A aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS;
-Deve ser oficiado à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para que insiram o presente caso em sistema de pesquisa sobre os efeitos do Spinraza nos casos de AME tipo II, para servir como parâmetro sobre a eficácia do medicamento em situações equivalentes a do processo.

TJ/RS: Empresa de limousines é condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593

TJ/AC determina que Estado banque cirurgia de correção na coluna em adolescente

Decisão liminar bloqueou valor na conta de um ente público e o adolescente de 16 anos pôde realizar o procedimento.


Segundo relatou a mãe do adolescente, Alzenir Benevenuto Lima, 33 anos, ela e a família buscaram por anos diversas formas de realizar a operação. Mas, quando recorreu à Justiça em menos de um ano conseguiu a ordem judicial que viabilizou a realização da cirurgia do filho, que tinha laudo médico de emergência, pelo risco de morte.
O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária. Para o magistrado a liminar garantiu direito à saúde do adolescente, “ele corria o risco das costelas furarem o pulmão ou outro órgão vital e levarem ele a óbito. Então, a mãe dele entrou com ação e eu analisei a partir da proposta, documentos e exames médicos e deferi decisão”.
Alzenir Benevuto explicou que para tentar pagar o procedimento colocou sua casa à venda, mas o valor do imóvel não cobriria os custos, que somavam R$ 200 mil. “Meu marido está desempregado, saiu do emprego para me ajudar com o Matheus e eu não trabalho, sou dona de casa, ganho só o benefício do Matheus. Botei minha casa à venda para ver se eu conseguia a metade do dinheiro e não consegui, mas, graças a Deus, que deu tudo certo”.
Depois que a mãe, representante legal do adolescente, fez o pedido de antecipação de tutela com urgência, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomar determinou que o Estado providenciasse a cirurgia, exames, passagens aéreas e ajuda de custo para Matheus e a mãe. Contudo, o ente público recorreu ao 2ª Grau de jurisdição, interpondo um agravo de instrumento, que foi negado.
Então, o juiz de Direito proferiu ordem judicial de bloqueio do valor e o requerido não se manifestou contra essa decisão no prazo legal, assim, o dinheiro foi garantido para a operação. Para Alzenir a decisão representou a vida para seu filho, Matheus. “Apesar das dificuldades, foi através de uma liminar judicial que consegui fazer a cirurgia tão sonhada do meu filho”, disse.

TJ/SC: Divorciado negativado por compras da ex-mulher será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.
Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.
“Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa”, anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil – valor readequado em apelação cível.
Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043

TJ/SC: Conflito entre credo religioso e ética médica impede cirurgia sem reserva de sangue

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter decisão da comarca de Criciúma para negar antecipação de tutela pleiteada por um cidadão evangélico que buscava obrigar um médico a submetê-lo a implante de prótese de quadril sem proceder à reserva de sangue exigida protocolarmente para o procedimento cirúrgico.
Para tanto, o paciente sustentou que a crença religiosa que professa impede que seja submetido a eventual transfusão de sangue, motivo pelo qual não só abre mão desta possibilidade como pede que o cirurgião respeite suas convicções religiosas. Na prática, sua intenção é obter amparo judicial na realização da cirurgia sem a reserva de sangue para uma possível transfusão.
“Ora, assim como não se pode, em princípio, havendo recusa fundada em motivos religiosos, compelir alguém a submeter-se a transfusão de sangue – ressalvadas, no entender deste relator, hipóteses envolvendo risco de vida -, também não é lícito obrigar-se um médico a realizar procedimento cirúrgico eletivo de relativo risco sem a anuência expressa do paciente quanto à possibilidade de se efetivar transfusão de sangue se necessário for”, ponderou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator do agravo de instrumento no TJ.
Segundo ele, por mais que o paciente esteja aparentemente disposto a arriscar a própria vida na operação, não compete ao Judiciário interferir no ato médico e na liberdade de consciência do profissional responsável quanto aos limites éticos de sua atuação, notadamente se a intenção é realizar o implante através do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se, define o magistrado, de um claro conflito entre a liberdade do profissional da medicina e a religião do paciente – que frequenta a Igreja Testemunha de Jeová.
Mormente a Constituição Federal trate a liberdade religiosa como um direito fundamental e conceda ao cidadão escolhas que respeitem suas crenças, inclusive ligadas à sua condição de saúde, o desembargador Borba lembra que aos médicos também é assegurado exercer a profissão com autonomia, desobrigados de prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, excetuadas as situações de ausência de outro profissional em casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Ele colacionou ao seu acórdão jurisprudência da Justiça gaúcha que aborda sob este prisma o tema em discussão. Negou, assim, a antecipação de tutela e determinou a comunicação ao juízo de origem, onde o processo terá sequência até julgamento final.
Agravo de Instrumento n. 4023159-94.2019.8.24.0000

TJ/GO: Juiz realiza audiência na casa de idoso que não pode ir ao fórum

A área da residência onde mora José Antônio de Paula, de 62 anos, é onde o idoso passa a maior parte do tempo depois que descobriu que está com câncer. Ele deixa o local somente quando escurece, momento em que se dirige ao quarto. Mas é só o sol aparecer que ele volta novamente para a área. E foi lá que o juiz Joviano Carneiro Neto realizou, nesta segunda-feira (12), em Trindade, a audiência previdenciária do idoso, que, por motivo de saúde, não conseguiu ir ao fórum.
A rotina do idoso que trabalhou a vida toda na roça é a mesma desde que foi acometido com a doença. No entanto, hoje mudou depois que recebeu em sua casa a visita do magistrado. Segundo a filha de José Antônio, Lorena Aparecida Vande de Paula, em janeiro deste ano ele foi diagnosticado com câncer no rim e no fígado e desde então não saiu mais de casa. “Ele foi piorando e não quis e nem conseguiu mais fazer nada”, contou. “Ele sempre foi muito trabalhador”, completou.
Ao chegar no fórum, o magistrado ainda ouviu duas testemunhas para proferir a sentença. Ele julgou procedente o pedido do idoso e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (Inss) a conceder à parte o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Joviano Carneiro Neto gravou no celular a oitiva do requerente somente para confirmar a integralidade e autenticidade do depoimento. “Foi realizada a instrução, com tentativa de colheita de depoimento pessoal na residência do autor, em razão de sua atual condição de saúde que impossibilita deslocamento, sem sucesso, visto que o autor encontra-se com saúde bastante debilitada, acamado”, frisou.
Sentença
No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, considerando a tabela de transição e a data da implementação do requisito etário, o juiz afirma não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhador rural da parte requerente, tanto pela prova testemunhal, com a inquirição de sua testemunha, quanto da prova documental carreada aos autos.
“Ora, implementando a idade mínima, e comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à condição da aposentadoria por idade”, frisou o juiz.

TJ/TO: Padrinho perde casamento por problemas com empresa aérea TAM e será indenizado por danos morais

Sentença da juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaraí, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais a um engenheiro de Guaraí que perdeu o casamento na Bahia em que seria padrinho.
Consta nos autos que o autor da ação comprou passagem da empresa TAM, marcada para 13 de dezembro de 2018, para ir a Porto Seguro (BA) participar como padrinho da cerimônia de casamento de um amigo no distrito de Arraial d’Ajuda. No entanto, o voo foi remarcado para o dia (14) e, no referido dia, quando já estava em conexão em Brasília (DF), foi informado que voo seguinte havia sido cancelado. Ele foi remanejado para o voo do dia 15, que atrasou 40 minutos e chegou a Porto Seguro com menos de uma hora para a cerimônia. Com o tempo de deslocamento para Arraial d’Ajuda, o autor perdeu o casamento.
“Nesse giro, comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e que a parte autora chegou ao destino em horário e data diversas da contratada, de rigor o acolhimento do pedido, posto que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de sue causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”, declarou a magistrada, ao julgar o caso procedente.
Ela condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Veja a decisão.
Processo nº 0000819-31.2019.827.2721


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