TJ/SP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

Ausência de comprovação de esbulho.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã/SP que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação.

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003080-08.2023.8.26.0338

TRT/BA: Bancário tem redução de jornada para cuidar de filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) garantiu a um empregado da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir a jornada diária de trabalho, sem corte de salário, para acompanhar o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, unânime, é da 4ª Turma e manteve a sentença de 1º grau. O novo horário, das 8h às 12h, foi mantido sem exigência de compensação. Ainda cabe recurso.

O bancário ajuizou a ação em janeiro de 2024, após ter o pedido de redução de jornada negado administrativamente. No processo, ele apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de acompanhamento contínuo do filho, diagnosticado com autismo e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, destacou que o direito à jornada especial está amparado em normas constitucionais e convenções internacionais. “Negar o pedido implicaria descumprimento do mandamento constitucional de prioridade absoluta conferida à infância, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de suas capacidades”, afirmou.

Cuidado familiar

As terapias recomendadas incluem acompanhamento multidisciplinar regular com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e educadores físicos, exigindo dedicação diária. Um dos relatórios anexados aos autos indicou que a ausência do pai nas sessões impactava negativamente o comportamento da criança e comprometia a eficácia do tratamento.

Sentença

Na decisão de 1º grau, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino — à época juiz substituto da 36ª Vara do Trabalho de Salvador — determinou a redução da jornada para o turno matutino, das 8h às 12h, com salário integral e sem exigência de compensação. A medida deve durar enquanto persistirem as condições que justificam o acompanhamento intensivo. A decisão também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado reconheceu que a proteção à criança com deficiência demanda a adoção de medidas concretas para viabilizar o cuidado parental. Ele fundamentou a decisão com base na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Convenção nº 156 da OIT, que trata da conciliação entre trabalho e encargos familiares.

O juiz também aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que garante jornada especial para servidores com dependentes com deficiência. Embora o trabalhador seja celetista, o entendimento foi de que a norma pode ser estendida aos empregados públicos da administração indireta, como é o caso da Caixa Econômica Federal.

Processo 0000069-21.2024.5.05.0036

Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “corpus” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

SOBRE O DETENTOR.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

STJ: Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Entidade beneficente de educação infantil tem direito a imunidade de IOF e IRPF

Decisão reconheceu a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados a atividades essenciais.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a imunidade tributária de uma instituição beneficente de educação infantil em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras utilizados em atividades essenciais. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias dos Santos reconheceu, também, a inexigibilidade dos tributos sobre fatos geradores futuros.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre a renda de instituições beneficentes, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias, o que restou comprovado nos autos”, afirmou a magistrada.

A autora informou que presta serviços gratuitos de educação e assistência social e possui a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Sustentou que há previsão constitucional de imunidade tributária para instituições de assistência social sem fins lucrativos e argumentou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que tentam restringir a imunidade baseadas em rendimentos de aplicações financeiras, pois somente leis complementares poderiam dispor sobre limitações ao poder de tributar.

A União alegou ausência de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a imunidade, inclusive quanto à origem e destinação dos recursos e à vinculação dos prêmios e sorteios às finalidades essenciais da entidade.

A juíza federal Cristiane Farias destacou que o fato de a entidade realizar aplicações financeiras ou participar de programas como a Nota Fiscal Paulista não descaracteriza a natureza beneficente da instituição.

“Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 4ª Região, a realização de aplicações financeiras pelas entidades beneficentes, quando revertidas integralmente para suas finalidades estatutárias, não descaracteriza a imunidade tributária constitucionalmente assegurada, sendo essa prática compreendida como instrumento legítimo de gestão e proteção do patrimônio institucional”, concluiu.

Processo nº 5029350-53.2023.4.03.6100

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/MT: Justiça mantém condenação de escola por omissão após agressão a aluno em recreio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fundação mantenedora de escola particular, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um aluno agredido fisicamente durante o recreio escolar. Além disso, a instituição deverá ressarcir R$ 250 por danos materiais, valor referente a despesas médicas com o ocorrido.

A decisão, proferida na sessão do dia 21 de maio de 2025, rejeitou o recurso da instituição, que alegava fato imprevisível entre alunos, ausência de culpa e insuficiência de provas. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado pelos demais membros da câmara.

Aluno sofreu fratura no nariz e não recebeu socorro adequado

O caso ocorreu quando o aluno, com 9 anos de idade à época, foi agredido por um colega durante o recreio. A agressão causou fratura do septo nasal, conforme laudo pericial, e o aluno não foi levado a atendimento médico imediato nem teve seus responsáveis avisados.

Segundo depoimentos de funcionárias da própria escola, não havia supervisão no pátio durante o intervalo, e a única providência adotada foi trocar as roupas da criança e fazer um curativo local, sem avaliação de um profissional de saúde.

O Tribunal reforçou que a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela integridade física dos estudantes durante o período letivo.

“A instituição de ensino assume a guarda, vigilância e segurança dos alunos durante o período escolar, o que lhe impõe um dever objetivo de proteção”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a escola falhou duplamente: ao não evitar a agressão por ausência de supervisão, e ao não prestar socorro adequado após o incidente.

A defesa da escola alegou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sustentando que a indenização seria desproporcional à sua realidade financeira. O argumento, no entanto, foi rejeitado.

“A condição de entidade filantrópica não afasta o dever de reparar os danos causados por omissão ilícita, tampouco justifica a redução da indenização. A obrigação de zelar pela segurança dos alunos é inerente à prestação do serviço educacional”, concluiu o relator.

Tese firmada pelo TJMT

“A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno nas dependências escolares, durante o período letivo, por fato de terceiro, quando demonstrada omissão no dever de vigilância e ausência de socorro imediato.”

Processo: 0001131-09.2015.8.11.0032

TJ/AC: Aluno que sofreu bullying por sua raça e cor deve ser indenizado

Caso ocorreu dentro e fora de sala, tanto em meio virtual, quanto presencial, sem que fossem tomadas medidas efetivas para cessar a violência e situação vexatória.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, portanto o Estado do Acre foi condenado por omissão estatal ao não coibir práticas reiteradas de bullying e injúrias raciais ocorridas em uma escola pública de Rio Branco.

Na apelação, o ente público requereu que o pedido fosse julgado improcedente. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que foi comprovada a omissão estatal, pois, mesmo após comunicação à direção escolar e aos órgãos competentes, não foram adotadas providências concretas para cessar as agressões sofridas pelo aluno, levando, inclusive, à sua transferência para outra instituição de ensino.

De acordo com as informações do processo, a comprovação se deu a partir do relatório do Conselho Tutelar e Boletim de Ocorrência, o que foi suficiente para constatar a ciência da Administração Pública e a falta de segurança no ambiente escolar.

Por sua vez, o Ministério Público apontou que o abalo psicológico é presumível, especialmente por ter ocorrido durante a adolescência, fase de desenvolvimento físico, emocional e cognitivo, crucial para a formação da identidade e da autoestima do indivíduo. Além disso, enfatizou a repercussão dos fatos nos pais, que sofreram com a angústia e a tristeza do filho.

Consta na decisão: “não se pode considerar as ofensas sofridas como meras ‘brincadeiras’”. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau e deve ser pago R$ 15 mil ao estudante e R$ 5 mil, a cada um de seus pais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.809 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quarta-feira, 2.

Apelação Cível n.° 0711039-43.2023.8.01.0001

TJ/RN: Município deve indenizar mulher em R$ 150 mil após morte de feto durante parto

A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara/RN após a morte de um bebê, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde. Na decisão do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, o ente municipal deve indenizar a parte autora – mãe do recém nascido – em R$ 151.800,00 a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher, no ano de 2010, estava grávida e fez todo o pré-natal na rede municipal de saúde de João Câmara, tendo como data provável para o parto 3 de junho daquele mesmo ano. No entanto, em 26 de abril de 2010, restou detectada a perda de líquido amniótico em um exame de rotina, mas, segundo relatado, foi orientada a permanecer em sua casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, foi internada sentindo fortes dores, tendo sido realizado o parto normal.

Conforme narrativa autoral, além da falta de acompanhamento no período adequado, o sistema de saúde municipal mostrou-se omisso às diversas queixas relatadas, tendo as especificidades da saúde gestacional, como a perda de líquido. Além disso, a mulher afirma que as alegações foram ignoradas pelos profissionais responsáveis, o que ocasionou a morte do feto.

Na contestação, o Município de João Câmara defendeu a improcedência da pretensão indenizatória, baseando-se na aplicação da teoria da culpa administrativa, não havendo prova de conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos que geraram o resultado óbito. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.

Análise do caso
Analisando o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial. Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.

“Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisa.

O magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto. “Diante da transparência das considerações técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.

Diante do exposto, o juiz ressalta que a gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.


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