STJ: Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos

Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Decreto 21.118/2020 e a Resolução ETCSBC 2/2020, os habitantes do município com 60 anos de idade ou mais deveriam se submeter a recolhimento residencial ou medida equivalente – ficando, inclusive, proibidos de usar o transporte público municipal.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública por entender que as disposições são inconstitucionais. Em primeiro grau, foi concedida tutela de urgência parcial, para que o município permitisse a livre circulação do idoso que apresentasse justa causa para estar na rua.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do MPSP e suspendeu por completo os efeitos do decreto e da resolução, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento ou por idoso atingido pelas restrições.

Saúde e infraestr​utura
No pedido de suspensão da decisão do TJSP, o município de São Bernardo do Campo alegou que a medida sanitária tomada na cidade tem como objetivo a garantia da saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição. Segundo o município, o sistema de saúde local não tem infraestrutura adequada para enfrentar a disseminação da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a Lei 13.979/2020 prevê a decretação de medidas como a quarentena para a contenção de pandemia e, além disso, o decreto editado pelo poder público municipal estaria amparado em leis federais e na Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a discussão dos autos se refere à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, bem como à garantia da liberdade de locomoção, da isonomia e da proteção à pessoa idosa. Todas essas questões, segundo Noronha, têm expresso fundamento na Constituição Federal.

Direito de ir ​e vir
De acordo com o presidente do STJ, o núcleo constitucional da ação também fica claro na decisão do TJSP que suspendeu os efeitos dos atos municipais. Para o tribunal paulista, ressalvadas as hipóteses do estado de sítio (artigos 136 a 139 da Constituição) – medida não formalizada pelo presidente da República – ou das cautelares previstas na legislação infraconstitucional, não cabe ao prefeito dispor, mediante decreto, sobre o direito do cidadão de ir e vir.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro Noronha.

Processo: SLS 2687

TRF5: Família receberá R$ 75 mil por atropelamento provocado por veículo dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) em pagar indenização de R$ 75 mil, a título de danos morais, pelo atropelamento de uma senhora de 69 anos. O acidente de trânsito provocou a morte da vítima e ocorreu porque o veículo da empresa transitava na contramão e em marcha ré na Rua Isidio da Silva, no município de Camaragibe/PE, na tarde do dia 21 de julho de 2014. A indenização será paga à família da vítima.

O órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, à apelação interposta pela estatal, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pernambuco. Ao recorrer ao Segundo Grau da Justiça Federal, a ECT alegou que, “em nenhum momento a parte autora pleiteou indenização por danos morais, limitando expressamente sua pretensão a danos de índole material”. A empresa também alegou ausência de responsabilidade no acidente e do dever de indenizar, porque não houve a comprovação dos elementos determinantes (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e ainda argumentou ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo desembargador federal Roberto Machado, relator do processo. “Cumpre esclarecer que não se pode falar em julgamento extra-petita, porque a peça inaugural revela claramente que se trata de “ação de indenização com danos morais por ato ilícito causado por acidente de trânsito”. Prossigo. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe às pessoas jurídicas de Direito Público e às de Direito Privado prestadoras de Serviço Público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa”, escreveu o magistrado no voto.

De acordo com os autos, a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco concluiu que a morte da vítima foi provocada pelo atropelamento. O laudo pericial também apontou que o condutor do veículo, uma Doblô, deu causa ao acidente, ao trafegar na contramão e em marcha ré sem a devida atenção à segurança do trânsito.

“Da análise cuidadosa dos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente do teor do exame pericial, bem fundamentado e elucidativo, constata-se que o atropelamento com óbito da genitora da autora foi causado por veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, surgindo-lhe o dever de indenizar, em decorrência da aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior, ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não estão caracterizadas no caso em apreço”, ressaltou o relator no acórdão.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o desembargador federal Roberto Machado concluiu que a sentença da 1ª Vara Federal de Pernambuco não merecia reparos. “O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 362-STJ e acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula 54-STJ. Dessa forma, a indenização por dano moral é devida, porque o dano está inserido na própria situação vivenciada pela autora, a qual perdeu abruptamente sua genitora, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido”.

O relator também explicou no acórdão que a condenação da empresa e o pagamento de indenização, nesses casos, têm natureza punitivo-pedagógica, para desencorajar condutas ofensivas de igual natureza. “É a chamada técnica do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas”, afirmou o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Resp 355392/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20 de fevereiro. A ECT ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0802701-26.2015.4.05.8300

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.

TJ/MT: Juíza garante entrada de empregados domésticos em edifício

A juíza da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada em um edifício de uma babá e uma empregada doméstica, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavirus. No entanto, um casal ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas. Na ação, o casal alegou que buscou resolver p problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles é pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado.

A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio. “Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que os autores deverão atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Veja a decisão.
Processo n. 1014173-08.2020.811.0041

TJ/DFT: Justiça condena locatária a cumprir encargos contratuais de imóvel alugado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locatária de um imóvel a pagar os débitos referentes a taxas de condomínio e energia elétrica deixados em aberto após a desocupação do apartamento alugado.

A autora, proprietária do bem, alega que a locatária deixou de pagar encargos contratuais. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em fevereiro de 2019, no valor de R$ 111,02; e das taxas condominiais, vencidas em novembro e dezembro de 2018, nos valores de R$ 330,14 e de R$ 322,07, respectivamente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ré, uma vez que deixou o imóvel da autora em janeiro de 2019, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro e de dezembro de 2018, bem como pelo pagamento da energia elétrica fornecida no mês de janeiro de 2019, representada na fatura vencida em fevereiro de 2019.

Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a devedora a pagar à proprietária do imóvel as taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 652,21, e a fatura vencida de energia elétrica, no valor de R$ 111,02.

Cabe recurso.

PJe: 0735799-82.2019.8.07.0016

TJ/SC: Adolescente de 15 anos ganha nome de segundo pai em sua certidão de nascimento

Uma adolescente de 15 anos acaba de ganhar o nome de um segundo pai em sua certidão de nascimento. A menina passará a usar também o sobrenome do padrasto em seus registros, fruto de decisão judicial de lavra do juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 2ª Vara da Família da comarca da Capital.

A ação de multiparentalidade socioafetiva foi proposta pelo companheiro de sua mãe, com sua anuência, mas teve a oposição do pai biológico. Estudo social realizado no curso do processo, aliado aos depoimentos colhidos das partes e testemunhas, demonstrou ao magistrado que a solução do caso envolvia reconhecer a paternidade do padrasto como medida de justiça. Segundo os autos, o casal vivia em união estável desde 1984.

Em 2005, contudo, houve uma breve interrupção na relação e no espaço de 15 meses a mulher teve um novo companheiro, e com ele uma filha. Três meses depois, ela rompeu o caso e retornou ao antigo companheiro, com a filha no colo. A criança não foi empecilho e o relacionamento com o padrasto ocorreu da melhor maneira possível. A jovem cresceu acostumada a chamar e tratar o companheiro de sua mãe como pai. A decisão do juiz Broering foi prolatada no último dia 27 de março. O processo tramitou em segredo de justiça.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024

TJ/PB nega HC coletivo impetrado pela Defensoria em favor dos presos devedores de pensão alimentícia

O desembargador Carlos Beltrão negou pedido de liminar no Habeas Corpus Coletivo nº 0802638-81.2020.8.15.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de todos os presos civis que são devedores de pensão alimentícia, que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba.

O argumento da Defensoria é de que a Organização Mundial de Saúde reforçou a necessidade de isolamento urgente para evitar a propagação da pandemia relacionada ao Coronavírus, circunstância essa que deve ser somada à precariedade das instalações prisionais e, no que pertine aos presos por dívida de pensão alimentícia, a manutenção do cárcere servirá, apenas, para que contraiam a Covid-19 e, por conseguinte, aumentem os índices de contágio na Paraíba, causando colapso na rede de saúde.

Sustentou, ainda, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face de princípios fundantes da República que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida alimentícia. Assim, sua manutenção, no cenário atual que vivemos, torna-se uma verdadeira ilegalidade. Para embasar o pleito, citou decisão liminar concedida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 TPI/DF e a Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Por tais motivos, a Defensoria requereu a concessão da ordem, em liminar, a fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado da Paraíba pelo prazo de 90 dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinada, em caráter de urgência, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente existente, o cumprimento da prisão civil dos devedores de alimento em recolhimento domiciliar, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Carlos Beltrão destacou que não restou demonstrado que os pacientes – presos civis por dívida alimentícia que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba – encaixam-se em grupo de vulneráveis da Covid-19 ou mesmo que há risco real inerente ao estabelecimento onde se encontram segregados. “Ademais, é a circulação de pessoas contaminadas que causa a propagação da doença, sendo necessário o isolamento social para evitar sua difusão e cabe ressaltar que sequer existe notícia de disseminação do vírus nas unidades prisionais do Estado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/MS: Loja é proibida de fazer ligações de cobranças e deve indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida contra uma loja de departamentos, condenada a cessar as ligações e envios de SMS ao celular do autor da ação, além de se abster de entrar em contato por qualquer outro meio em razão de débitos em nome do filho do autor. A loja foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação.

De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto a loja ré. Narra o autor que seu filho se dirigiu ao estabelecimento réu e apresentou o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.

Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.

Afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré alega que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho; e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação.

Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.

“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.

Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado

Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois não comunicou cancelamento de plano à autora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.

A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.

A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.

A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a decisão:

Recurso Inominado 0605099-18.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605099-18.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO.
RECLAMANTE GRÁVIDA. PARTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA (FL. 84). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA E CONDENOU
A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 9.479,70 (-) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO A PAGAR
O VALOR DE R$ 10.000,00 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 90/106), ARGUINDO,
PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. CONTRARRAZÕES (FLS.
116/123), PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A DECISÃO OBJURGADA
NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE RECORRENTE-RÉ FOI REGULARMENTE INTIMADA (FL. 82). AFIRMA A RECORRIDA-
-AUTORA QUE FOI ATÉ À GEAP AUTORIZAR O SEU PARTO CESARIANA
QUE ERA DE URGÊNCIA E FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO
DO SEU PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE, COMO TINHA PLANO DE SAÚDE, NÃO SE PREPAROU FINANCEIRAMENTE PARA PAGAR UM PARTO
PARTICULAR E, COMO NÃO PODIA ESPERAR EM RAZÃO DA URGÊNCIA
DO PARTO, DENTRO DE DOIS DIAS LEVANTOU FUNDOS PARA O PAGAMENTO DO PARTO, REALIZANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E UTILIZANDO LIMITE DA CONTA. DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS. QUANTO
AO DANO MORAL, FICOU EVIDENTE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA,
NO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE CANCELOU O PLANO
DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO OU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA
À RECORRIDA, QUE TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DOIS
DIAS ANTES DO PARTO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REPAROS. PORTANTO, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS
EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO.

 


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