TJ/RN: Lei de Responsabilidade Fiscal não deve impedir concessão de direito a servidor

O Governo Estadual deverá realizar a promoção de um servidor para o Nível P-NV do cargo de professor permanente do Magistério Estadual, com a implantação da remuneração correspondente ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações e efeitos financeiros, a contar da data da impetração do Mandado de Segurança. A decisão foi determinada pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, os quais destacaram a jurisprudência da Corte, a qual se inclina no sentido de que a promoção de servidor prescinde de previsão orçamentária dos entes públicos.

A promoção é resultante e correspondente ao nível da nova habilitação do servidor, de “Mestre em Ciências Naturais” pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) e não recebeu os argumentos do Estado de falta de inclusão no orçamento anual.

O autor do Mandado de Segurança é servidor do magistério público estadual, tendo ingressado na carreira em 17 de agosto de 2012 e que, por ter preenchidos todos os requisitos legais, requereu, administrativamente, em novembro de 2015, sua promoção com a mudança de nível nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo que, até o presente momento não foi atendido.

Decisão

Segundo o julgamento, não há porque prevalecer o argumento invocado pela autoridade – Secretarias Estaduais de Administração e de Educação – de que a progressão de nível encontra obstáculo pelo fato de que o limite de gastos com pessoal do Poder Executivo ultrapassou o percentual da receita corrente líquida previsto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para os julgadores, tal promoção não se trata de aumento direto de vencimentos, mas de implementação de direito inerente à carreira de servidor. Observaram ainda que, nos termos do disposto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Mandado de Segurança Cível nº 0804150-95.2019.8.20.0000)

TJ/PB: Empresa de formatura terá que pagar R$ 5 mil de indenização por sumiço de fotos

A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5 mil, por não entregar as fotos nem tampouco as filmagens de uma cerimônia de formatura. A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.

De acordo com os autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Ocorre que, transcorridos mais de 120 dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restou comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato. Ressaltou, ainda, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotos foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, frisou.

Já quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém autorização para viagem de menor ao exterior após contestação do genitor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível movida por um genitor contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que autorizou a criança a viajar com a mãe para Portugal no período de férias escolares. Contudo, de acordo com o pai, o intuito da viagem seria para fixar residência no país, onde reside uma tia materna de seu filho. Para a relatora da Apelação, desembargadora Zeneide Bezerra, o genitor não juntou ao processo qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem provas.

O caso

Em sua Apelação, o pai da criança afirmou que não se trata de uma simples viagem de férias e que o verdadeiro intuito da mãe é mudar-se para Portugal. Ele alegou que a irmã da genitora reside no país e que “se valendo do mesmo artifício, após conseguir autorização judicial para viajar a passeio com suas filhas pelo mesmo continente europeu nunca mais voltou, fixando residência na Itália/UE e agora em Portugal/UE”.

Em suas Contrarrazões, a genitora alegou que a Apelação do recorrente era um recurso meramente protelatório, com o objetivo de provocar a demora do provimento jurisdicional e trazer dificuldades exageradas para frustrar a programação feita para ela e seu filho, privando-o de realizar sua primeira viagem internacional, rever familiares e conhecer outra cultura.

A mãe ressaltou que possuí endereço fixo e emprego em Natal, que a irmã nunca se utilizou de “artifícios” para se mudar com os filhos para a Europa e que informou no processo o endereço onde pretendia permanecer em Portugal.

Refugou também a alegação do genitor de que ela não teria apresentado as passagens de ida e volta como forma de comprovar que viajaria a passeio. “É sabido por todos que a não ser em casos específicos como, por exemplo, possuir passaporte ou cidadania europeia (que não se enquadra no presente caso), é requisito necessário para a entrada em qualquer país da Europa, além de outros que possam ser requisitados, apresentar passagens de ida e volta, sendo portanto em absoluto também desnecessária a insistência do Apelante neste ponto”.

Decisão

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra observou que a mãe da criança juntou seu comprovante de residência bem como o da tia da criança, em Portugal. “Portanto, restam enfraquecidos os fundamentos do apelante no sentido de que a apelada não informou o local onde ficaria em Portugal”, aponta a relatora.

Quanto ao argumento de que o objetivo da viagem da mãe seria a de passar a residir em Portugal, a magistrada apontou que o apelante não juntou qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem prova. “Ora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, observou Zeneide Bezerra.

“Portanto, restou demonstrado que a apelada, detentora da guarda do filho, com endereço e emprego fixo na capital, irão apenas viajar para Portugal no período de férias escolares, o qual não causará qualquer prejuízo para o desenvolvimento escolar e intelectual do menor, ao contrário, irá proporcionar-lhe uma experiência única de conhecer um País estrangeiro, com culturas diversas, devendo ser mantida a autorização fixada no primeiro grau”, posicionou-se a relatora, sendo acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN.

STJ mantém decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada em Mato Grosso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.

A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.

No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.

A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.

Sem ilegalida​​de
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.

O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.

De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61880

TRF1: Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação

A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.

A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.

Segundo consta da apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado dois meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Assim sendo, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, asseverou a desembargadora.

Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença.

Processo nº: 2009.41.00.004106-6/RO

Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TRF1: Réu é condenado pela comercialização de medicamentos de origem estrangeira sem registro na Anvisa

Um réu, que foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional sem registro no Ministério da Saúde (MS), interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

Consta dos autos que foram encontrados e apreendidos apenas produtos de uso medicinal, alguns procedentes do Paraguai, que, segundo o próprio réu, foram adquiridos de vendedores ambulantes. De acordo com o Juízo de 1º grau, a materialidade do delito fora comprovada pelos laudos de apresentação e apreensão, de constatação preliminar e da perícia química, que evidenciaram a presença dos medicamentos no estabelecimento comercial do réu.

Ainda segundo os autos, a drogaria de propriedade do apelante comercializava os medicamentos de forma ilegal, fato constatado pela fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em conjunto com a Polícia Federal, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na investigação denominada Operação Efeito Colateral.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou estarem presentes nos autos a materialidade do delito, assim como a autoria delitiva, “tendo em vista a situação de flagrância do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimentos testemunhais”.

Quanto à falta de perícia nos medicamentos alegada pelo acusado, a magistrada ressaltou que nos autos constam laudo de constatação preliminar e laudo de perícia química. Destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “é desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, haja vista que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente este o caso dos autos”.

Conforme consta do processo, o apelante trabalhou como representante de medicamentos até 2006, quando se tornou proprietário de uma farmácia; no interrogatório policial admitiu ter conhecimento da origem estrangeira dos medicamentos Pramil e do Rheymazin forte. De acordo com a relatora, o Código Penal não exige a efetiva venda do medicamento falsificado ou sem registro ou de procedência ignorada por se tratar de delito de múltiplas faces, plurinuclear ou de conteúdo variado, bastando somente que se mostre à venda, como se evidencia nos autos.

A desembargadora asseverou, também, que, mesmo desconhecendo a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o apelado tinha plena noção de potencialidade lesiva do seu ato, “não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor”.

Nesses termos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do acusado de cinco anos e sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2010.39.01.000221-8/PA

Data do julgamento: 11/02/2020
Data da publicação: 21/02/2020

TJ/SC: Estado não pode ser responsabilizado por trágica brincadeira de criança na escola

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Lages que isentou o Estado de responsabilidade em episódio registrado nas dependências de escola pública, que resultou na perda parcial do dedo anelar de um estudante.

Segundo os autos, dois alunos brincavam na porta da sala – um no lado de dentro, outro no lado de fora – quando o acidente ocorreu. Um deles empurrou a porta, que prendeu o dedo do colega. “A lesão que acometeu o autor foi fruto de acidente, ocasionado por mero descuido de dois estudantes, e que se deu dentro de um quadro de normalidade na instituição de ensino”, registrou a sentença, agora confirmada pelo TJ.

O magistrado explicou que não há prova nos autos que apontem para uma falha de vigilância escolar, tampouco omissão de professores e servidores na prestação dos primeiros socorros. Os funcionários, segundo foi apurado, ajudaram a estancar o sangue e imediatamente chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que tratou de levar o jovem até o Hospital Infantil Seara do Bem. “Embora o acidente tenha ocorrido na escola, percebe-se que o fato era imprevisível”, destacou o julgador. A decisão de confirmar a sentença da comarca de Lages foi unânime.

TJ/AC: Estado terá que indenizar mãe em de R$ 78 mil por laqueadura sem consentimento

Paciente foi indenizada a R$ 78 mil, por danos morais, por ter sido submetida ao processo de laqueadura sem consentimento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Estado do Acre pelo cometimento de violência obstétrica contra paciente, devendo indeniza-la em R$ 78 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.551 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 5), desta quarta-feira, 11.

O procedimento foi realizado em hospital pertencente à rede pública de saúde, por isso a responsabilidade do apelante é objetiva, na qual foi constatada ação/omissão, dano e nexo causa entre esses, consequentemente, caracterizado o dever de indenizar.

Entenda o caso
A autora relatou que engravidou em 2012, realizou pré-natal na rede pública e o parto ocorreu sem maiores problemas, entretanto, seu filho recém-nascido foi a óbito, após complicações médicas desconhecidas. Anos depois, ela estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização.

Nos autos está cópia do prontuário médico da maternidade, que registra a laqueadura, mesmo sem ocorrência de complicação durante o parto. A mulher deixou claro estar inconformada com o fato, porque constituiu uma nova família e não poderá ter filhos biológicos com o esposo.

Por sua vez, o reclamado esclareceu que a laqueadura tubária foi realizada por motivo de múltiplas cesarianas, deste modo, a equipe médica constatou que uma nova gestação poderia acarretar risco de morte materna e/ou fetal por rotura uterina, por isso o procedimento foi adequado.

Decisão
O desembargador Luís Camolez, relator do processo, enfatizou que não foram observadas as diretrizes da Portaria n° 48/99, do Ministério da Saúde, como também ocorreu violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que proíbe que o médico “deixe de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

Em seu entendimento, a alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema não justifica a laqueadura sem o consentimento, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. Para laqueadura é necessária a existência de termo de consentimento escrito e firmado.

Deste modo, o Colegiado afirmou que a razão não assiste ao ente público pelo descumprimento das exigências legais. “O dano caracterizado é indenizável, já que a vítima experimentou um abalo psicológico claro”. Logo, a indenização não compensa integralmente a ofensa, mas possui o caráter pedagógico, sendo pautada pela equidade.

TJ/AC: Doente renal crônico tem isenção do pagamento de IPVA

Sentença considerou que autor comprovou satisfatoriamente a condição de paciente renal crônico, impondo-se a concessão do benefício


A Vara Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido formulado por um motociclista acometido de doença renal crônica, garantindo, assim, o direito à isenção no pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A sentença, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, publicada na edição n° 6.548 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 106), ocorreu nos autos de Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Estado do Acre e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Ao declarar a procedência do pedido, o magistrado considerou que o autor comprovou satisfatoriamente a natureza crônica da enfermidade, por meio da juntada de laudo médico pericial, demandando, o caso, aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade para garantia do direito à isenção no pagamento do IPVA.

“Não é lógico cobrar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para emissão de (…) laudo pericial, do cidadão, contribuinte, que faz tratamento perante o Sistema Único de Saúde, principalmente possuindo o paciente Laudo Médico idôneo atestando a debilidade física “, lê-se na sentença.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Justiça nega inclusão de nome do pai biológico em registro de nascimento

Vontade da filha prevaleceu sobre vínculo genético.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Carlos julgou improcedente ação proposta por pai biológico que pretendia incluir seu nome no registro de nascimento da filha.

Consta dos autos que a jovem foi registrada pelo então companheiro de sua mãe, que a criou e sempre tratou como filha, com quem ela estabeleceu forte vínculo de paternidade socioafetiva. Seu pai biológico ajuizou ação de investigação de paternidade, pleiteando a anulação do registro.

Ao proferir a sentença, o juiz Caio Cesar Melluso se baseou em laudos que demonstram que a jovem sempre teve no pai afetivo seu referencial paterno e que não deseja ver sua paternidade reconhecida pelo pai biológico. “Demonstrada à exaustão a paternidade socioafetiva face à filha, esta é a que deve prevalecer, inclusive sobre o vínculo biológico que, felizmente, de há muito deixou de ser glorificado pelos civilistas”, escreveu o magistrado.


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