TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020

TRF4: União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.

Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

TJ/RN: Estado deve garantir cirurgia imediata para paciente com escoliose

O Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte deve disponibilizar, em caráter imediato, procedimento cirúrgico na rede pública, para uma usuária do SUS, ou, no caso da efetiva impossibilidade, na rede privada, nos hospitais indicados no relatório médico, que definiu que somente uma cirurgia pode corrigir a deformidade (escoliose) na paciente, por não mais responder “ao tratamento com o colete”. A decisão é do Tribunal de Justiça.

A determinação, definida pelo desembargador Amílcar Maia, destacou que, devido o pedido ter sido formulado em 6 de agosto de 2018 e não atendido na via administrativa, a demonstração da sua urgência necessária assegura e justificaria o pleito na via judicial.

Segundo os autos, a paciente, ainda jovem, apresenta sintomas de progressão da deformidade e dor severa e que há necessidade urgente de submissão ao procedimento cirúrgico, devido ao risco de comprometimento cardiorrespiratório em caso de progressão da escoliose, conforme os relatórios médicos e que, por se encontrar na fase de puberdade e atividade escolar, vem sofrendo de “intensa limitação”, pelo seu estado de saúde.

A decisão destacou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, da Constituição Federal), preceito também presente no no artigo 6º da Carta Magna. Tratam-se de direito e garantia fundamentais do cidadão, principalmente àqueles que demonstram a escassez de recursos e a comprovada necessidade do procedimento médico indicado.

O julgamento ressaltou ainda que é incontestável o risco de dano irreparável à impetrante acaso a segurança somente venha a ser concedida por ocasião do julgamento do mérito (definitivo). Isto porque diante da grave patologia que sofre, cujas sequelas, se não realizado o procedimento médico, aumentarão, em razão da doença ser de caráter progressivo. Há risco de sequelas irreversíveis, por gerar não só desconforto respiratório, como também locomotor, o que se denota pelos documentos trazidos aos autos.

TJ/SP: Lei que obrigada instalação de câmeras em escolas é constitucional

Decisão do Órgão Especial foi unânime.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na quarta-feira (11), considerou constitucional a Lei nº 2.724/19 do Município de Itapecerica da Serra, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas municipais. Em seu voto, a desembargadora Cristina Zucchi afirmou que o tema é recorrente no universo jurídico brasileiro: “A instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos de ensino não é tema novo no cenário jurídico nacional. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal já examinou o tema em sede de repercussão geral, concluindo que não se trata de tópico cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo (Tema 917)”.

O prefeito, autor da ação de inconstitucionalidade, alegou que a norma criaria despesa para o município sem a correspondente dotação orçamentária. Em relação a este ponto, a relatora citou outras decisões do Órgão Especial. “É pacífico o entendimento segundo o qual a ausência de apontamento ou a indicação genérica das fontes de custeio de determinado diploma normativo não gera sua inconstitucionalidade, mas, apenas, mera inexequibilidade no mesmo exercício orçamentário de sua promulgação.”

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.

STJ nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras
A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Facebook é condenado por impedir identificação de usuário autor de ofensas em SC

Uma das redes sociais mais conhecidas no Brasil foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São João Batista a pagar R$ 5 mil para duas moradoras daquela cidade, por não prestar informações sobre o autor de publicações que lhes foram ofensivas. Consta nos autos que um perfil teria causado danos morais ao encaminhar mensagens, via direct, para diversas pessoas com informações ofensivas sobre as autoras da ação. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência do dever legal de armazenar e fornecer dados além do IP e registro de acessos.

“É preciso ter em conta que, talvez até mais grave do que a prática das supostas ofensas em si, a ré, com o seu agir, tolheu das autoras o direito à informação, o direito à plena defesa, o direito à busca pela responsabilização pessoal e pelo equilíbrio social advindo dela, o direito de terem um conhecimento minimamente seguro de quem foi o autor das mensagens/postagens que tanto lhes perturbaram o sossego, bem como a possibilidade de contra ele exercerem quaisquer de seus direitos”, destaca a juíza Maria Augusta Tridapalli em sua decisão.

No caso dos autos, a pretensão em nenhum momento envolveu a exclusão ou indisponibilidade de “conteúdo apontado como infringente”. A todo tempo o objetivo direcionou-se à identificação da autoria das postagens/mensagens tidas pelas autoras como aviltantes. Segundo a magistrada, “não há dúvidas de que esta (a empresa) tinha o dever legal de exibir as informações de IP e log de acessos solicitadas”. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos para cada uma das autoras. Ao valor serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão, prolatada no dia 6 de março, cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0302212-27.2016.8.24.0062

ANS: Planos de saúde são obrigados a garantir teste pra Covid-19

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

Sobre o exame

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

Fonte: ans.gov.br

TJ/GO: Clínica que vendeu cachorro doente terá que indenizar avó de criança autista

A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda – ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5238549.84

TJ/RO: Energisa e prestadora de serviço são condenadas por danificarem plantações no interior do RO

A Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. e a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., sob acusação de danificar plantações de um produtor rural, no Município de Nova Urupá, foram condenadas, solidariamente, a pagar ao agricultor 10 mil reais por danos materiais e 5 mil por danos morais. Nova Urupá pertence à jurisdição da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

O lavrador atendeu um pedido da empresa Rondonorte para derrubar 4 árvores de embaúba que estariam atrapalhando a rede elétrica, acreditando que o serviço seria feito com cuidado. Porém, o trabalho teria sido realizado sem respeitar o meio ambiente e o próprio lavrador, já que fora utilizada uma máquina pesada (pá-carregadeira), que danificou pés de cacau, banana e açaí produtivos, daí o ingresso da ação.

Em contestação, Rondonorte e Energisa rebateram a reclamação. A Rondonorte, entre outros, sustentou que ingressou no terreno com a máquina com conhecimento do proprietário das plantações, pois não havia outros meios de realizar o serviço de manutenção da rede elétrica sem a pá-carregadeira. Já a Energisa alegou que não poderia figurar na ação, uma vez que o serviço, e suposta danificação, foi executado por terceiro, no caso a Rondonorte.

Os argumentos de defesas das empresas não convenceram o juiz Glauco Antônio Alves, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que analisou e proferiu a sentença condenatória. Segundo a sentença, o assunto “é recorrente na história recente da civilização, cujo desafio tem sido fazer o princípio do desenvolvimento sustentável”. Ainda conforme a sentença, Rondonorte e Energisa procuram a opção pelo meio mais fácil; elas mostraram “desprezo a imprescindível e ainda incompreendida vida vegetal e suas inter-relações, sobretudo com a vida alheia”, no caso a do agricultor.

A sentença narra que a atitude das empresas, “ressalta a insensibilidade de enxergar no fato a linguagem opressiva no tratamento do campineiro quando este é um obstáculo a ser removido”. A agricultura, seja ela de cacau, banana, açaí, entre outras, é o pão de muitas famílias, sendo o reclamante uma delas. Se “houvesse manutenção de verdade não teriam árvores adultas ameaçando redes, nem máquinas pesadas impróprias ao trabalho leve estariam abrindo carreadores dentro de lavouras”, explicou o juiz.

Além disso, segundo a sentença, se “não fossem as pastagens e lavouras – e mesmo as cacaueiras – mais despesas para manutenção dessas áreas entregues ao encapoeiramento; e à regeneração grossa seriam necessárias”. Para o juiz, “o proprietário rural, quase sempre mal retribuído na servidão, é quem mais e melhor faz os aceiros às linhas aéreas de transmissão elétrica, na verdade”, afirmou.

O magistrado concluiu que a Rondonorte e Energisa devem ser responsabilizadas pelo agir truculento. “A responsabilidade da Energisa é subsidiária e solidária para quem a Rondonorte presta serviços. O interesse de agir (da parte) é presente porque não teria êxito no plano administrativo ou noutro que não o jurisdicional”, finalizou. A sentença é de 4 de março deste ano.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat