TJ/PB nega HC coletivo impetrado pela Defensoria em favor dos presos devedores de pensão alimentícia

O desembargador Carlos Beltrão negou pedido de liminar no Habeas Corpus Coletivo nº 0802638-81.2020.8.15.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de todos os presos civis que são devedores de pensão alimentícia, que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba.

O argumento da Defensoria é de que a Organização Mundial de Saúde reforçou a necessidade de isolamento urgente para evitar a propagação da pandemia relacionada ao Coronavírus, circunstância essa que deve ser somada à precariedade das instalações prisionais e, no que pertine aos presos por dívida de pensão alimentícia, a manutenção do cárcere servirá, apenas, para que contraiam a Covid-19 e, por conseguinte, aumentem os índices de contágio na Paraíba, causando colapso na rede de saúde.

Sustentou, ainda, que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face de princípios fundantes da República que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida alimentícia. Assim, sua manutenção, no cenário atual que vivemos, torna-se uma verdadeira ilegalidade. Para embasar o pleito, citou decisão liminar concedida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 TPI/DF e a Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Por tais motivos, a Defensoria requereu a concessão da ordem, em liminar, a fim de determinar, em caráter de urgência, a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado da Paraíba pelo prazo de 90 dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinada, em caráter de urgência, ante a crise humanitária e de saúde pública atualmente existente, o cumprimento da prisão civil dos devedores de alimento em recolhimento domiciliar, oficiando as autoridades coatoras para seu imediato cumprimento.

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Carlos Beltrão destacou que não restou demonstrado que os pacientes – presos civis por dívida alimentícia que se encontram no sistema prisional do Estado da Paraíba – encaixam-se em grupo de vulneráveis da Covid-19 ou mesmo que há risco real inerente ao estabelecimento onde se encontram segregados. “Ademais, é a circulação de pessoas contaminadas que causa a propagação da doença, sendo necessário o isolamento social para evitar sua difusão e cabe ressaltar que sequer existe notícia de disseminação do vírus nas unidades prisionais do Estado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/MS: Loja é proibida de fazer ligações de cobranças e deve indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida contra uma loja de departamentos, condenada a cessar as ligações e envios de SMS ao celular do autor da ação, além de se abster de entrar em contato por qualquer outro meio em razão de débitos em nome do filho do autor. A loja foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação.

De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto a loja ré. Narra o autor que seu filho se dirigiu ao estabelecimento réu e apresentou o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.

Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.

Afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré alega que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho; e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação.

Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.

“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.

Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado

Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois não comunicou cancelamento de plano à autora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.

A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.

A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.

A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a decisão:

Recurso Inominado 0605099-18.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605099-18.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO.
RECLAMANTE GRÁVIDA. PARTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA (FL. 84). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA E CONDENOU
A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 9.479,70 (-) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO A PAGAR
O VALOR DE R$ 10.000,00 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 90/106), ARGUINDO,
PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. CONTRARRAZÕES (FLS.
116/123), PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A DECISÃO OBJURGADA
NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE RECORRENTE-RÉ FOI REGULARMENTE INTIMADA (FL. 82). AFIRMA A RECORRIDA-
-AUTORA QUE FOI ATÉ À GEAP AUTORIZAR O SEU PARTO CESARIANA
QUE ERA DE URGÊNCIA E FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO
DO SEU PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE, COMO TINHA PLANO DE SAÚDE, NÃO SE PREPAROU FINANCEIRAMENTE PARA PAGAR UM PARTO
PARTICULAR E, COMO NÃO PODIA ESPERAR EM RAZÃO DA URGÊNCIA
DO PARTO, DENTRO DE DOIS DIAS LEVANTOU FUNDOS PARA O PAGAMENTO DO PARTO, REALIZANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E UTILIZANDO LIMITE DA CONTA. DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS. QUANTO
AO DANO MORAL, FICOU EVIDENTE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA,
NO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE CANCELOU O PLANO
DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO OU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA
À RECORRIDA, QUE TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DOIS
DIAS ANTES DO PARTO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REPAROS. PORTANTO, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS
EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO.

 

TJ/MG: Município responde por negligência durante parto

Parturiente perdeu o bebê; família deverá ser indenizada por danos morais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Governador Valadares e condenou o município a indenizar um casal, por danos morais, em R$ 80 mil. A mulher, grávida de uma menina, foi atendida em um estabelecimento hospitalar público, onde, por negligência dos profissionais, perdeu o bebê.

Segundo o processo, a mulher, cujo parto estava previsto para 27 de fevereiro de 2013, deu entrada no hospital com dores intensas no dia 26 à noite. O médico a encaminhou para internação, porém ela só voltou a ser atendida na manhã do dia seguinte, quando a médica constatou que o feto havia morrido.

O hospital municipal afirma que cumpriu seu dever de prestar atendimento médico adequado e de qualidade e que os profissionais envolvidos empregaram de forma rápida toda a técnica necessária, consistente na avaliação pelo toque, em conformidade com os procedimentos recomendados pela medicina.

Ainda de acordo com a defesa, o parto dependia exclusivamente da dilatação da paciente, e ela apresentava condições prévias potencialmente causadoras de abalo emocional e físico, que podem ter influenciado na perda do feto.

Segundo o juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível, os documentos médicos indicavam que a mulher foi submetida a sofrimento desnecessário e, por imprudência dos plantonistas, perdeu a criança. Considerando a angústia, o sofrimento e a tristeza impostos à paciente e a seu esposo, o magistrado condenou o município a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais.

O Executivo ajuizou recurso no Tribunal, alegando que dispensou à parturiente todos os cuidados que seu quadro clínico exigia e sustentando a falta de responsabilidade no ocorrido.

A tese foi rechaçada pelo relator, desembargador Leite Praça. Para ele, a paciente merecia maior atenção, por ter chegado ao hospital com dores. Durante toda a noite ela pediu atendimento, o que só ocorreu no dia seguinte.

Ainda segundo o magistrado, a baixa evolução da dilatação exigiria uma decisão imediata para realização de cesariana, mas, por causa da ausência de acompanhamento adequado, o feto faleceu.

Por fim, o magistrado ressaltou que os restos mortais foram enviados ao Instituto Médico Legal sem a placenta, em condições que comprometeram o resultado da análise.

O desembargador Versiani Penna votou de acordo com o relator. Já o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga abriu divergência quanto à data de incidência da correção monetária, entretanto ficou vencido porque os desembargadores Wagner Wilson e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será informado.

STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada nesta quarta-feira (25), que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.

O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União.

As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho manda Energisa afastar empregados de grupo de risco e manter atendimento ao público

Decisão liminar da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, proferida na segunda-feira (23), obriga a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A a adotar medidas protetivas de seus trabalhadores para evitar o contágio do novo coronavírus.

A tutela de urgência antecipada pedida pelo Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia (Sindur) foi deferida em parte pela juíza do Trabalho Substituta, Joana Duha Guerreiro, em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

A decisão, que prevê multa de mil reais por dia em caso de descumprimento, determina que a empresa afaste imediatamente todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, quais sejam os maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos. Também que adote medidas de higienização com água e sabão em lavatórios para os empregados na entrada e saída das dependências da empresa e suspenda qualquer visita não essencial dentro dos seus estabelecimentos.

Além disso, a ré deve proporcionar que o acesso às lojas de atendimento ao público sejam controladas, com a entrada de um cliente por vez, adoção das precauções de distanciamento de no mínimo dois metros e exigência da assepsia das mãos de cada cliente.

Deve ainda a empresa prestar informações ao Juízo quanto às suas atividades essenciais, número mínimo de cargos que necessitam da presença do trabalhador e quais são passíveis de teletrabalho, lista de pessoas cujas atividades se enquadram no serviço presencial, bem como que promova a readequação destas atividades essenciais, com rodízio de empregados, se possível e necessário, além da realização do teletrabalho nas atividades em que tal medida seja viável.

Joana negou a pretensão sindical de suspensão do atendimento ao público, por ser uma atividade essencial, e da obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s aos trabalhadores que atuam em serviços essenciais nas ruas. “A orientação da própria OMS é inclusive a de que pessoas assintomáticas não utilizem tais EPIs a fim de evitar a sua indisponibilidade para os profissionais da saúde”, argumentou.

Também não foi atendido liminarmente o afastamento de funcionários com filhos menores de um ano até 12 anos e as gestantes, ao justificar a magistrada que estes não integram grupo de risco.

Processo n. 0000357-61.2020.5.14.0002

TJ/DFT: Justiça determina que DF promova a desospitalização de pacientes de alto risco para o coronavírus

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, nesta sexta-feira, 27/3, que o Distrito Federal promova, no prazo de cinco dias corridos, a inclusão de 127 pacientes com problemas respiratórios, internados em hospitais públicos, no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, oferecido pela Secretaria de Saúde. A decisão, que concede a tutela de urgência, visa a preservar a vida de pessoas que são consideradas de alto risco se contaminadas pela Covid-19 e, assim, evitar danos graves e de difícil reparação.

Conforme a decisão, a desospitalização dos pacientes deve ocorrer mediante fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar com instalação na respectiva residência, auxílio de transporte para deslocamento das unidades, onde estão internados, e garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos disponibilizados. A decisão é decorrente de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pela determinação, o DF também foi intimado a fornecer, no prazo de 48 horas, o cadastro atualizado da quantidade de pessoas internadas em lista de espera para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o nome desses pacientes e a média mensal de novas solicitações e de oferta de vagas disponíveis para o programa.

O magistrado declarou, ainda, que o ente federativo deve apresentar, aos autos, processo administrativo do Ministério Público da União instaurado com a finalidade de contratar empresa para fornecimento dos equipamentos e insumos do referido programa e anexar cópia digitalizada de processo para credenciamento de clínicas que ofereçam a oxigenoterapia domiciliar.

Ao acolher a demanda, o julgador ponderou que “a demora para promover a desospitalização de pacientes com problemas respiratórios já representaria, em situação de normalidade, sério risco à vida dos pacientes, que dirá no atual cenário de pandemia provocado pelo coronavírus.”

Por fim, lembrou que a Constituição Federal garante acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de saúde e ressaltou que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.

PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018

TJ/MS: Visita a criança em tratamento psicológico deve ser assistida

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.

A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.

Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justifica nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras significativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.

De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016.

Contudo, segundo a mulher, o pai não cumpria o pactuado e suas atitudes em relação à filha estavam prejudicando-a, além de haver indícios de alienação parental. Segundo a apelação, o pai trocou a criança de colégio no meio do ano letivo e com ela viajou sem avisar a mãe com antecedência.

Em primeiro grau, o pedido de guarda unilateralmente da criança para a mãe foi julgado procedente, resguardado o direito de visita ao pai em sábados alternados, no dia dos pais e aniversário do pai; aniversário da menina, Natal e ano novo alternados entre os pais e o homem não pode sair da cidade com a filha, sem prévio consentimento da mãe.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou a existência de provas de que o genitor submete a filha a alienação parental, comportamento este que não sofreu alteração durante o curso processual.

“Os relatórios psicológicos indicam reiteradamente esta situação, por isso as visitas do pai em relação à filha devem ocorrer de forma assistida, de modo a assegurar que o êxito alcançado com o tratamento psicológico da criança, que teve seus laços restabelecidos com a mãe e para que estes não sejam comprometidos”, escreveu o relator.

Citando parte dos relatórios psicológicos, o magistrado constatou que, mesmo após um ano dos fatos transcritos, é possível perceber que o comportamento do pai não sofreu qualquer tipo de alteração, insistindo em sua postura abusiva em relação à filha, jogando-a contra a mãe, induzindo-a a prática de atos extremamente perigosos, como colocar fogo no lixo para causar danos a vizinhos.

“O acompanhamento psicológico realizado durante todo o curso processual deixa evidente que residir com a mãe atende o melhor interesse da menina e as visitas do pai devem ser mantidas na modalidade assistida, vez que o réu não demonstra o desejo nem a intenção de tratar suas patologias psicológicas e mudar seu comportamento em prol da saúde mental da filha”.

Ao concluir, o relator ressaltou ainda que os danos ao equilíbrio psicológico da menor durante sua convivência livre com o pai foram severos, causando-lhe problemas comportamentais constatados inclusive por profissional da instituição de ensino na qual estuda, bem como por três psicólogas diferentes que a atenderam durante o curso processual.

“Posto isso, dou provimento ao recurso para que o direito de visitas em relação à filha seja exercido pelo réu semanalmente, de forma assistida e supervisionada pelo CREAS, mantendo-se o acompanhamento familiar psicológico de todos os envolvidos (pai, mãe e filha comum) pelo CREAS, durante o período mínimo de um ano, quando então deverá ser revista a necessidade de supervisão”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Idosos alvos de propaganda enganosa para concorrer a prêmio serão indenizados

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00.

Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10.

Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$ 218,59.

Sustentam assim que a cobrança é ilegal, tendo em vista que foram enganados pelos réus, que não prestaram informação adequada sobre o valor da ligação, mantendo-os na linha por 35 minutos, sem lhes oportunizar efetiva participação no programa. Pediram a condenação dos réus ao reembolso da quantia paga em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de tecnologia em telecomunicação defendeu que se trata apenas de uma empresa de telefonia contratada pela corré para realizar ligações, não participando efetivamente dos fatos. No mérito, sustentou que o consumidor, ao utilizar seu código de DDD 91 para realizar a ligação, celebra contrato de adesão com a empresa prestadora do serviço, sendo, por isso, regulares as cobranças realizadas.

Por sua vez, regularmente citado, o programa televisivo não apresentou contestação.
O juiz Flávio Saad Peron explanou primeiramente que “a simples atividade de entretenimento realizada pelo programa televisivo não é ilegal. Contudo, as condições de participação de seus telespectadores devem ser claramente informadas, ainda mais se considerada a cobrança de alta contraprestação pelas ligações telefônicas realizadas”.

Assim, discorre o magistrado que competia às rés “demonstrar que cumpriram com o dever de informação junto aos autores, informando-os corretamente a respeito da real possibilidade de participação no programa de televisão, bem como do valor da ligação telefônica que lhes seria cobrado”. O que não foi feito.

Além disso, completa o juiz que “se houvesse informação adequada sobre o alto custo da ligação, certamente os autores não teriam permanecido tanto tempo aguardando, mesmo sem concorrer ao prêmio”. Assim, considerou o juiz defeituoso o serviço prestado, devendo reembolsar a cobrança abusiva de R$ 218,59.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “as circunstâncias do caso evidenciam a má-fé das rés, que produzem programa televisivo voltado para a obtenção de lucro através das ligações telefônicas de seus telespectadores, prometendo-lhes prêmios em valores significativos, mas sem informá-los adequadamente a respeito do custo da ligação de chamada à distância, integrando o número da operadora de DDD como se fizesse parte do número de telefone do programa, e por vezes protelando as ligações sem, ao final, oportunizar ao consumidor efetiva participação (como é o caso dos autos)”.

TJ/MS: Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.

Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma “gaveta” para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.

Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.

“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.


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