TRF3 anula sentença que negou pensão a filho por morte presumida do pai

Mesmo sem certidão de óbito anexada ao processo, magistrado deve abrir ao autor oportunidade para a produção de outras provas cabíveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de certidão de óbito, em caso de morte presumida.

O autor da ação pleiteava o benefício devido à suposta morte de seu pai por homicídio. Na petição inicial, requereu a oportunidade para a produção de provas. No entanto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a ação e declarou improcedente o pedido pela não comprovação do óbito do segurado devido à ausência da certidão.

Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, verificou a presença de indícios de que o segurado foi vítima de homicídio no município de Fraiburgo/SC, o que poderia ser atestado por documentos da ação penal ou por outras provas.

Ele também explicou que, em caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão provisória após seis meses de ausência do segurado, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. A legislação também determina a interrupção imediata dos pagamentos com o reaparecimento da pessoa, estando os dependentes desobrigados de restituição, salvo se comprovada má-fé.

Assim, por violação ao princípio da ampla defesa, a Sétima Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem para a devida produção de provas e regular processamento do feito.

Apelação Cível nº 0003054-96.2013.4.03.6143

TJ/MT: Plano de saúde deve estender benefícios do convênio à barriga de aluguel

Ao analisar um recurso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o plano de saúde deve estender os benefícios do convênio à detentora de uma barriga solidária. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam a viabilidade da medida para a efetivação dos direitos constitucionais à construção de uma família, ao seu planejamento, à reprodução humana e à maternidade/paternidade.

Nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a câmara julgadora entende que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Constituição Federal de 1988 asseguram a todos os brasileiros esses direitos. Assinala ainda ser cabível o deferimento da tutela de urgência, visto que a medida também não implicará em prejuízo para os sistemas solidário e atuarial do convênio.

A titular do plano já sofreu dois óbitos fetais e recebeu contraindicação médica para uma terceira gestação. Por isso, a cunhada dela se ofereceu para gerar o bebê. Consta dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto pela Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, no intuito de reformar decisão que determinara a extensão da cobertura do plano de saúde da titular do plano para a cunhada dela (barriga solidária ou útero de substituição), desde o período pré-natal até o parto e ao puerpério. A decisão, agora mantida em Segunda Instância, determina que ela seja incluída como beneficiária temporária, nos limites e termos do plano de saúde contratado.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou, sem sucesso, que a cobertura assistencial de terceiro em razão da barriga solidária não se encontra inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual também vedaria a extensão do plano à pessoa estranha à relação contratual. A única exceção seria a possibilidade de inclusão de beneficiários dependentes, mediante a contraprestação financeira e atendendo aos requisitos previstos.

No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho salientou que as conquistas na área da reprodução, assim como a família, demandam proteção especial, “e é vedada qualquer interferência coercitiva por parte de instituições privadas, como estabelece o art. 226, §7º, da Constituição Federal, que interiorizou a garantia consagrada no artigo XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.”

Segundo o desembargador, se, de um lado, o teor do contrato firmado não permite afirmar que a pretensão específica da agravada esteja nele amparada, de outro, é preciso reconhecer que também não impõe nenhum óbice, pois não traz no rol de serviços excluídos (cláusula oitava).

“Se a própria agravada estivesse grávida, faria jus à cobertura contratual de todos os procedimentos e atendimentos correlatos, visto que já cumprido o prazo de carência. Logo, não há mínimo indício de prejuízo para o sistema solidário e atuarial da agravante. É juridicamente possível e contratualmente viável a inclusão de parentes do titular do plano de saúde na condição de dependentes, tanto assim que não é essa a discussão principal da autora. A cunhada da autora não deixará de estar obrigada ao pagamento das respectivas mensalidades, a ela só será transferido o gozo dos direitos contratuais já adquiridos pela titular que, aliás, não poderá fruí-los, tendo de se submeter a todo esse contexto por motivos alheios à sua vontade.”

Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (relatora) e Guiomar Teodoro Borges.

TJ/RS: Registro de nascimento de bebê poderá constar o nome das duas mães

O Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, concedeu a duas mulheres o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial. A gestação se encontra na 23ª semana.

Caso

Elas convivem em união estável desde maio de 2013 e nos últimos três anos começaram o planejamento para aumentar a família. Na ação, elas contaram que não tiveram condições financeiras de realizar uma inseminação artificial em uma clínica. O casal, então, optou pela inseminação artificial caseira, técnica onde o esperma doado é introduzido por meio de seringa, sem qualquer contato físico entre doador e a receptora.

Segundo as autoras, os doadores que encontraram abriram mão de direitos sobre a criança e aceitaram que tudo fosse realizado de forma anônima, gratuita, sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.

Sentença

Na decisão, o Juiz Luis Antonio de Abreu Johnson esclareceu que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, constituindo-se, muitas vezes, uma forma de satisfação pessoal ou até mesmo de concretização de um sonho. E que, neste caso, as companheiras tiveram que recorrer a uma terceira pessoa.

Segundo o magistrado, a decisão que autorizar ou não o registro da maternidade na forma pretendida em nada prejudicará eventual direito deste terceiro.

Na sentença, ele explicou como são feitas as provas de filiação, de acordo com o Código Civil. Mas, que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.

“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independente da origem do óvulo.” Incontestável, para o Juiz, que deve ser reconhecida como genitora, quem está gerando o bebê. Da mesma forma, não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante. “De fato, como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”

Por fim, o Juiz decidiu, diante da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães.

TJ/MG: Mãe e filha receberão R$ 40 mil por atendimento defeituoso realizado pela Unimed

Falta de profissional na ambulância e imperícia com equipamentos motivaram indenização.


A Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. e a Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda. foram condenadas a indenizar uma paciente e a mãe dela por problemas sofridos durante o transporte feito em ambulância entre Uberlândia (MG) e Ribeirão Preto (SP)

A decisão é do juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, e foi publicada durante o período de plantão extraordinário, no último dia 24/04.

A ação de indenização foi proposta pela mãe da paciente, que a representou no processo, alegando falha na prestação de serviço. Ela explicou que a filha é portadora de leucodistrofia,doença genética neuromuscular que pode produzir mudança no tônus muscular com alterações de marcha, comportamento, memória, perda de audição, visão, problemas na deglutição e no aparelho respiratório, entre outros.

A criança precisa ser acompanhada semestralmente por uma junta médica em um hospital de Ribeirão Preto (SP), especializado em tratamento deste tipo de doença. Para garantir à filha a melhor terapia, a mãe contratou a Unimed para prestação de serviços médicos.

Transporte

Em 26 de janeiro de 2017, quando deveria realizar novos exames periódicos, como de costume, a mãe solicitou que a filha tivesse assegurada uma ambulância que portasse aspirador de secreções, saídas de oxigênio e respiradores, bem como medicações e equipe multiprofissional para o transporte seguro.

Por sua vez, a cooperativa médica demandou os serviços da Medilar, com a qual mantém contrato de prestação de serviço de transporte médico.

A mãe enfatizou que alertou as empresas sobre a disfunção muscular e a piora no quadro de saúde da filha. Informou ainda sobre a dificuldade de eliminação de secreções, por ausência de deglutição, com possível necessidade de aspirador de secreções orais durante o trajeto.

Disse também que a médica da família foi incisiva em seu encaminhamento médico, quanto ao estado grave de saúde da menina, e a necessidade de transporte com profissionais médicos, de enfermagem e equipamentos como aspirador de secreções, monitores pressóricos, oxímetros de pulso e ventiladores mecânicos.

Entretanto, o transporte realizado pela Medilar foi “desastroso, permeado por negligência e imperícia”, segundo a mãe da paciente.

A empresa, segundo ela, mesmo com as informações sobre o quadro clínico da criança, desconsiderou a necessidade de intervenção médica durante o transporte e indicou uma ambulância simples, com a presença de um técnico de enfermagem e um condutor socorrista.

Durante o trajeto, segundo a mãe, a filha sofreu duas intercorrências, que não foram sanadas pela equipe da ambulância, o que inclusive motivou atendimento hospitalar na cidade de Guará, que fica no trajeto.

As intercorrências sofridas e a demora no tratamento adequado, segundo depoimento da médica da família, ocasionaram pneumonite aspirativa, com quadro febril, e a piora no processo de reabilitação da paciente.

Defesa e decisão

A Medilar negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e a Unimed não se responsabilizou pelo evento, por não ter realizado o transporte, além de alegar a ausência de prova dos danos morais.

Mas, ao analisar o pedido de indenização, o juiz destacou a responsabilidade de ambas as empresas, pois ficou provado ter sido a Medilar responsável pelo transporte da paciente, sob contrato de prestação de serviço com a Unimed Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao contraditar o depoimento do técnico de enfermagem, seu ex-funcionário, sobre os fatos, a Medilar reconheceu que o demitiu por ele não ter manuseado adequadamente o equipamento de aspiração no dia dos fatos narrados.

O juiz considerou irrelevante definir se a falha ocorreu no sistema de mangueiras da unidade móvel ou da inabilidade do enfermeiro em operar o sistema. Para o magistrado, “na medida em que a equipe escalada para o transporte não se mostrou apta a prestar o atendimento necessário, conforme a prova por ela própria produzida”, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço.

Ele concluiu ainda que, como o transporte se deu para que fosse prestado atendimento médico especializado no âmbito da rede credenciada da Unimed Uberlândia, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é “incontrastável”.

Diante disso, considerou presumidos os efeitos danosos à dignidade da criança, submetida a situação de sofrimento, angústia, pânico e intranquilidade advindos do fato, com reflexos consideráveis em sua saúde física e prejuízo no processo de reabilitação.

Danos morais

Em relação aos danos morais gerados à mãe da paciente, apesar de reconhecer a inexistência de previsão expressa na legislação sobre o dano moral reflexo, observou que este “já é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”.

Assim, entendeu plenamente caracterizada a lesão moral reflexa sofrida pela autora em razão da situação vivenciada pela filha, notadamente nas condições em que o fato ocorreu e dos efeitos advindos.

Ao estipular o valor das indenizações, o juiz José Márcio Parreira, observou a necessidade de maximização do dever de diligência de toda a sociedade em relação às crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, determinou que as duas empresas, solidariamente, indenizem a criança em R$ 25 mil, além de pagar R$ 15 mil para a mãe dela, pelos danos morais sofridos.

STF: Município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 39976

STJ aumenta indenização para mãe de menor morto em centro socioeducativo no Acre

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.

A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.

O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.

Indenização irr​​​isória
A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.

No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.

Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.

“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.

Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835492

STJ: Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.

Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.

Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Bem de fa​​mília
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notif​icação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1595832

TRF1: O direito à ocupação de imóvel funcional cessa somente com a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública Federal

Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.

Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.

Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.

Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.

O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.

Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que “o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas”.

“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.

Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.

Processo: 0000647-68.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 20/03/2020

TRF4 concede assistência gratuita a segurado do INSS que comprovou insuficiência financeira

Em decisão liminar monocrática proferida no dia 1º de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito de assistência judiciária gratuita a um catarinense de 50 anos de idade por entender que a renda declarada por ele demonstra incapacidade financeira de pagar os custos processuais. Conforme o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o novo Código de Processo Civil prevê a gratuidade da Justiça para pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O homem, que é parte autora de uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que requisita a concessão de aposentadoria especial, teve o pedido de assistência gratuita negado em primeira instância sob o entendimento de que teria condições de arcar com o pagamento dos custos. Também foi determinado o pagamento dos valores em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O segurado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.

Ao deferir o pedido e conceder a assistência jurídica gratuita, o desembargador Brum Vaz citou a jurisprudência firmada pelo tribunal, que afirma que “para a concessão da assistência gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade”.

De acordo com o relator do processo, deve-se reconhecer a presunção de pobreza do autor. “Conforme cópia do contracheque acostado, o autor tem um rendimento mensal bruto que gira em torno de R$ 3 mil, o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da Assistência Jurídica Gratuita, pois a soma se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro utilizado pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina para verificar a hipossuficiência financeira”, explicou Brum Vaz.

TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias no Twitter

Mensagens tinham conteúdo preconceituoso direcionado à população nordestina.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação por publicar, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator da ação, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa. “O uso de termos depreciativos, com referência expressa a Estado da Federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2014, período de eleição nacional, o acusado efetuou quatro postagens na rede social Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

A utilização de palavras baixas traduziu evidente preconceito de origem. “Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento – inclusive discursivo – voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Apelação Criminal nº 0003585-56.2015.4.03.6130/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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