TJ/DFT: Justiça considera abusivo reajuste de 25% no contrato da Unimed com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Covid-19


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a Central Nacional Unimed suspenda o reajuste de 25% no contrato do plano de saúde firmado com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A decisão, que considerou o valor abusivo, levou em conta a redução das contribuições às igrejas e templos desde o início da pandemia do coronavírus, quando foi proibida a realização das missas.

A autora da ação explicou que, em abril deste ano, recebeu e-mail da operadora, o qual dizia que, em razão do aumento no índice de sinistralidade, seria feito reajuste de 25%, retroativo a fevereiro de 2020, nas mensalidades do plano de saúde. A instituição afirmou que não tem condições de arcar com o aumento do valor, pois as contribuições à igreja católica foram reduzidas em 80%, em razão da pandemia da Covid-19. Em contraproposta, a requerente sugeriu o pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10%.

Diante do caso, o juiz declarou que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e que o aumento de 25% é excessivo diante da situação excepcional pela qual passa o país. “Os fatos são públicos e notórios quanto a pandemia do coronavírus e a determinação governamental de fechar templos e igrejas. A proposta da instituição de pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10% é bastante razoável”, declarou o magistrado.

Assim, o julgador determinou a suspensão do reajuste de 25%, inclusive de forma retroativa, e deferiu o reajuste de 10%, a contar de fevereiro deste ano, até o julgamento definitivo da demanda.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713507-17.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Alegação de agiotagem necessita de demonstração de elementos mínimos

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de uma clínica para que recaísse sobre o réu o dever de provar que não praticou agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.

A Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda – EPP ajuizou ação para impedir a cobrança de um cheque que teria emitido para garantir um empréstimo tomado com o réu. Narrou que em virtude de crise financeira, passou a efetuar a chamada “troca de cheques” que recebia de seus clientes com o réu, o qual antecipava os valores e em contrapartida cobrava juros e garantias. Segundo a autora, mesmo após pagar todos os valores devidos, o réu não lhe devolveu o cheque garantia. Narrou que a atividade praticada pelo réu era considerada como agiotagem, o que caracteriza ato ilícito e abusivo, e que ele era detentor de todos comprovantes das operações, razão pela qual deveria ser obrigado a apresentar as provas de sua inocência.

O magistrado da 1a instância negou o pedido de inversão do ônus prova, ou seja, o dever de comprovar as alegações, que seria da parte autora. “O autor alegou ter havido prática de “agiotagem”, todavia sequer especificou qual a taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, de modo que não há como se deferir a inversão do ônus da prova, ante a ausência da verossimilhança de suas alegações.”

Contra a decisão a clínica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam, no mesmo sentido do juiz, que a autora não apresentou elementos que indiquem a prática de agiotagem, tais como valor total emprestado e taxa de juros aplicada. “Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Destarte, diante da ausência de elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações da agravante, não se pode admitir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/2001”.

PJe2: 0705352-62.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana – SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Pedido de liminar para redução de mensalidade escolar em razão do coronavírus é negado

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, negou pedido liminar, apresentado por pai de aluno contra a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, com o intuito de obter redução das mensalidade pagas pelos serviços de educação de seu filho, em razão das medidas impostas para a contenção do Covid-19. O magistrado entendeu que, nesta fase inicial do processo, não estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. No entanto, o relator não afastou a possibilidade de o autor ser ressarcido, caso o pedido seja deferido no julgamento final da ação.

“Sem afastar, oportunamente, a possibilidade de alteração das disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes, não se justifica, neste momento processual, a redução abrupta da mensalidade no percentual mínimo de 50% (único pedido deduzido no agravo de instrumento), admitindo-se, porém, a eventual compensação posterior, ou ressarcimento na hipótese da sentença de mérito ensejar crédito em favor do agravante”, explicou o desembargador.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que a escola alterou a forma de prestação dos serviços educacionais para atender as restrições impostas pela pandemia do coronavirus. Todavia, o formato adotado de aulas online não é adequado para seu filho de 7 anos, que vem sofrendo prejuízos em sua aprendizagem. Assim, apresentou pedido de urgência para reduzir em 50% o valor da mensalidade.

O pedido já havia sido negado em decisão de 1ª instância pelo juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

PJe2: 0711098-71.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão deve custear tratamento de menor com autismo em clínica não credenciada

Em decisão liminar, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília determinou que o convênio Geap Autogestão em Saúde autorize, em até 24 horas, a continuidade do tratamento de um menor diagnosticado com autismo em clínica específica para o caso, na qual o paciente teria melhor se adaptado. O magistrado determinou, também, que o plano disponibilize, sem limitação de prazo e número de sessões, o custeio de todo o tratamento, inclusive o reembolso de despesas que os pais da criança comprovadamente tiveram com outros serviços negados pela ré.

Na avaliação do juiz, as provas documentais apresentadas conduzem a crer que o autor, representado nos autos pela mãe, faz jus à autorização para que o tratamento continue na Clínica Aquarela Centro de Desenvolvimento Infantil. O magistrado destacou que o tratamento terapêutico multidisciplinar (psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atividade física) foi prescrito, em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista, cujo custeio deve ser realizado por meio do plano de saúde mantido com a ré.

“Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, observou o julgador. Segundo o magistrado, o convênio não pode impor restrições à continuidade do tratamento iniciado em clínica estruturada para oferecer o melhor atendimento indicado pelo especialista que acompanha o paciente, “ainda que aquele estabelecimento não seja credenciado pela operadora do plano de saúde, sob pena de colocar em risco a vida da criança de 02 anos e frustrar a própria finalidade do contrato, com a consequente violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e os preceitos estabelecidos na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista”.

A decisão prevê multa de R$ 1 mil, ao dia, em caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 40 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0701704-04.2020.8.07.0012

TJ/MG: Paciente será indenizado após negativa de atendimento do plano de saúde Amil Assistência Médica

Mensalidade tinha 12 dias de atraso e plano de saúde foi cancelado.


O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização de danos morais por negar atendimento médico a uma cliente.

Ela é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do Hospital Semper, teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou até morrer.

O caso ocorreu em maio de 2015 e a com a cliente do Plano de Saúde Amil. Naquele mês, ela fez o pagamento da mensalidade com 12 dias de atraso. A cliente disse que passou mal e sua mãe ainda ligou para o hospital para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano. Obteve a informação que “não haveria problema algum”.

Ela se dirigiu ao hospital, passou pelo setor de triagem e, nesse momento, foi informada de que não poderia ser atendida, uma vez que o seu nome no cadastro de beneficiários do plano de saúde estava inativo.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Contestação

O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

A Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Defesa do Consumidor

O juiz Nicolau Lupianhes Neto citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.

Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024

STJ: Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.

Homôni​​​mos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não são passíveis de alienação ou desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de dois fazendeiros contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em ação de indenização por desapropriação indireta em face da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), objetivando o recebimento de indenização por desapropriação indireta das terras ocupadas pelos autores na Terra Indígena Escondido, com extensão de 7.900 hectares, no município de Cotriguaçu (MT), julgou improcedente o pedido. O entendimento da Turma foi o de que os títulos que comprovariam serem os autores donos das terras (dominiais) seriam inválidos por serem decorrentes da alienação de terras ocupadas “de forma imemorial, pelos indígenas do grupo Rikbaktsa, protegidas constitucionalmente desde 1934”.

Buscam os apelantes a condenação dos entes públicos, União e Funai, ao pagamento de perdas e danos consistentes no valor de mercado das terras que alegam serem de propriedade dos requerentes e que teriam sido esbulhadas e incorporadas à Terra Indígena Escondido, em favor dos Rikbaktsa.

Afirmam os recorrentes que adquiriram os títulos de propriedade de forma onerosa, com registro do título no órgão competente, assegurando-lhes o domínio das terras. Sustentam que a União teria violado o princípio do devido processo legal pela forma como expropriou terras deles. Acrescentam que a Funai teria atestado que na região não havia indígenas.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar a questão, explicou que as áreas em discussão foram originalmente alienadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso na vigência da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC 1/69, mediante a “outorga de títulos definitivos de propriedade a terceiros particulares, havendo sucessivas alienações até a aquisição, pelos autores, em 28/09/1994”.

O magistrado destacou que foram anexados nos autos registros feitos pela perícia histórico-antropológica confirmando que as referidas áreas se inserem nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ficando, assim, descaracterizado “aldeamento extinto”. “Os índios Rikbaktsa sempre exerceram ocupação do local, utilizando as terras para suas atividades produtivas, sendo também essenciais à preservação das condições necessárias à reprodução dessa sociedade, tanto do ponto de vista material como imaterial”, esclareceu o relator.

Portanto, sustentou o juiz federal convocado não haver dúvida de que a área de terras em questão, debatida nos autos, sempre foi ocupada por indígenas muito antes da titulação dada pelo Estado de Mato Grosso, não podendo, assim, cogitar sua caracterização como terras devolutas, de modo a se autorizar a apropriação dos terrenos pelos colonos e fazendeiros.

O relator explicou, também, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não são passíveis de alienação, sendo nula toda e qualquer outorga de títulos dominiais sobre os imóveis, uma vez que não perdem sua característica pela demora na sua demarcação, que tem efeito meramente declaratório.

Para concluir seu voto, o magistrado enfatizou que não se aplica ao caso a regra de direito privado por tratar-se de área constante como reserva indígena, devidamente demarcada desde 1994. Assim sendo, a nulidade dos títulos dominiais decorrente da aquisição ilegítima de imóveis afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta. Isso porque¿”não está em jogo, propriamente, o conceito de posse nem de domínio no sentido civilista dos vocábulos por tratar-se do habitat de um povo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.

Processo: 0003431-73.2002.4.01.3600

Data do julgamento: 22/04/2020
Data da publicação: 23/4/2020

TRF4: Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redistribuição de um recurso em que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CAFBB) realize o ressarcimento integral dos custos de tratamento que não são contemplados pelos profissionais e clínicas cadastradas no plano de saúde. Em decisão proferida no dia 8/5, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, membro da Turma Regional Suplementar do Paraná, que julga processos relacionados à Previdência e Assistência Social, considerou necessário o encaminhamento do agravo à Segunda Seção da corte para que seja analisado por uma das turmas com especialidade em Direito Administrativo (3ª e 4ª Turmas).

O magistrado declinou da competência reconhecendo que a ação não é direcionada a políticas públicas de saúde, não se tratando de Direito Previdenciário.

Representado pelo pai, o menino ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a administradora do plano de saúde, que teria assumido o custeamento completo do tratamento externo.

Alegando que o reembolso dos pagamentos das sessões de terapia ocupacional e consultas com psicólogo com método “Floortime” e musicoterapia estariam sendo parciais, além de atrasados em quatro meses, o autor buscou a Justiça para regularizar a questão com a CAFBB.

O pedido foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que não constatou a necessidade de urgência na decisão, negando o requerimento de tutela antecipada.

O paciente recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

No TRF4, o recurso foi distribuído para a Turma Regional Suplementar do Paraná, com relatoria de Quadros da Silva, na seção designada ao exame de pedidos no âmbito de Direito Previdenciário e Assistencial.

O desembargador reconheceu que o objeto da solicitação não é compatível com a especialização da Terceira Seção.

O magistrado determinou a redistribuição do agravo de instrumento, ressaltando que “não se trata de ação objetivando o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares em face das políticas públicas de saúde, que por sua vez são direcionadas contra a União, Estados e Municípios, mas sim de demanda contra a administradora de plano de saúde de categoria profissional, o que atrai a competência das Turmas especializadas nas matérias de Direito Administrativo”.

TJ/SC: Auxílio emergencial da Covid-19 pode ser penhorado para quitar pensão alimentícia

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão.

O processo tramita em segredo de justiça.


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