TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/PE suspende despejo de idoso durante a pandemia

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu temporariamente a ordem de despejo de um idoso por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel. O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato do idoso pertencer ao grupo de risco, sendo por essa razão mais propenso a desenvolver complicações em caso de contrair o novo coronavírus (Covid -19) ao ser exposto na rua. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).

Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel. Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do Governo do Estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.

O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.

Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno à uma “nova normalidade”. “Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.

O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempo de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias, inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu.

Veja a decisão.
0005970-98.2020.8.17.9000

TJ/AC determina que Banco BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão consignado em todo o estado por supostas irregularidades

Decisão estabelece que empresa não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações.

Veja a decisão.

TJ/RN: Unimed deverá fornecer home care à paciente com Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Natal para determinar que a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, forneçam tudo quanto for necessário para a internação domiciliar de uma paciente idosa, de 87 anos, diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.

As determinações consideram o atual período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e o fato de a usuária do plano se enquadrar no grupo de risco, e vão desde o fornecimento de dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a sua evolução clínica.

A determinação, nos autos do Processo nº 0812590-78.2020.8.20.5001, mantida em segunda instância, também definiu a pena de multa diária em R$ 500, em caso de descumprimento, limitado, porém, ao valor atribuído à causa.

Segundo o recurso, as cooperativas alegaram ser necessária a reforma da decisão de primeira instância porque não estaria configurada a probabilidade do direito, já que o contrato, onde a titular é a filha da agravada, não cobre o serviço de ‘home care’ mas o exclui expressamente, sendo restrito ao atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS).

Contudo, a relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que há a probabilidade de provimento do recurso, já que a jurisprudência brasileira se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário à recuperação da paciente, realidade presente nos autos.

“De outro lado, eventual suspensão dos efeitos da decisão poderia gerar grave dano inverso, notadamente porque a agravante faz parte do grupo de risco para Covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, definiu a desembargadora.

Agravo de Instrumento nº 0803362-47.2020.8.20.0000

TJ/MG: Município deve arcar com cirurgia ocular

Mulher com descolamento de retina aguarda quase um ano por procedimento.


Uma moradora da cidade de Timóteo obteve na Justiça o direito de realizar, pela rede de saúde do Município, uma cirurgia ocular. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) que manteve a sentença da comarca, liberando a realização do procedimento.

A mulher, que é portadora de descolamento de retina em seu olho esquerdo, é beneficiária do auxílio-doença do INSS, uma vez que seu quadro clínico a incapacita para o trabalho.

Ela entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o secretário municipal de saúde, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica, e que está sob o risco de cegueira total de seu olho esquerdo.

A mulher narra que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, com o objetivo de se submeter ao procedimento cirúrgico, sendo efetuada a solicitação de atendimento. Seu protocolo de exames e consultas possui a data de 18/07/2019, sendo que até o momento não havia sido agendado o procedimento.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Rodrigo Antunes Lage, concedeu o pedido, determinando que o Município de Timóteo forneça à paciente o procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana em olho esquerdo”, na rede pública ou particular de saúde.

Decisão

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, manteve a sentença da Primeira Instância. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto da magistrada, apontando o procedimento cirúrgico indicado por laudo médico como urgente. Teve também o mesmo entendimento a desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.002079-0/001

TJ/DFT: Mulher deverá ser indenizada por ataque de cachorro da vizinha

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro de estimação.

A autora conta que no dia 12/12/2019, quando passeava com seu animal, foi atacada pelo cachorro da vizinha, que causou lesões na sua nádega. Afirma que não é a primeira vez que o cachorro causa esse tipo de incidente, que sua irmã também já foi atacada pelo animal. Assim, pleiteia danos materiais e morais.

Em contestação, a ré alega ausência de ilícito e danos morais e de provas da lesão. Afirma que seu animal é dócil e que prestou assistência à autora. Pede, portanto, pela improcedência do pedido. No entanto, para o juiz, é incontroverso que a autora foi atacada pelo animal da ré, conforme documentos juntados ao processo.

O magistrado explica que nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono de animal deverá ressarcir o dano por este causado, em virtude de falha na obrigação de vigiar. “Registro que não foi verificada qualquer prova de motivo de força maior ou culpa da vítima para o ataque. É sabido que os donos de animais devem tomar as cautelas necessárias para o passeio com cães, ainda mais em via pública, onde há circulação de pessoas e de outros animais, sendo, assim, necessário uso de coleira, focinheira e guia, nos termos da lei distrital 2095/98”.

Em análise aos autos, o juiz ainda aponta que “restou verificado a conduta desidiosa da requerida, culpada pelo evento danoso em razão de não manter a vigilância necessária de seu cão, bem como o nexo causal”, logo a ré deve ser condenada a ressarcir os danos materiais comprovados pela requerente, nos termos do art. 927 do CC. Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que não há dúvidas que a autora sofreu abalo psíquico ao ser mordida pelo animal, tendo que passar por cuidados médicos emergenciais.

Em relação ao valor das indenizações, o juiz destaca que, no caso, “há que se amenizar a dor experimentada em decorrência do ato reprovável, mas também há que se levar em conta o efeito reparador da conduta de responsáveis pela guarda e cuidado de cães, obrigando-os a repensar seus atos, levando-os a modificar seus comportamentos como proprietários e responsáveis por cães, sejam eles considerados mansos ou agressivos, evitando, desta forma, novos danos até mesmo aos seus próprios animais, não podendo, o valor fixado ser fonte de enriquecimento da parte que pleiteia nem ir além da extensão do dano causado”.

Desta forma, o magistrado fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 156,16.

PJe: 0763882-11.2019.8.07.0016

TRF1: INSS deve analisar requerimentos administrativos de benefícios concedidos por tutela antecipada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir, considerando que a requerente, devidamente intimada, não providenciou o necessário para dar seguimento ao processo. O TRF1 determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as provas dos autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício à autora.

Na sua apelação, a requerente alega que tentou, por diversas vezes, o agendamento junto ao INSS para o pedido do benefício de prestação continuada (BPC), mas não conseguiu finalizar o requerimento pela informação da autarquia de que já existia benefício concedido em nome da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a apelante juntou aos autos cópias de diversos requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS por existir benefício deferido judicialmente. Segundo o magistrado, em consulta ao sítio do CNIS, verifica-se que o autor requereu o benefício por diversas outras vezes, nas quais o pedido foi indeferido, constando ainda que o benefício está ativo, “não se tendo a informação se o benefício foi concedido judicial ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que o benefício foi concedido à autora por força de tutela antecipada, o que não equivale à concessão administrativa, “daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de que este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema”.

Sustentou o relator que o INSS deveria deferir o benefício, ou não, por suas razões (se tem ou não direito), e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, “porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia. Segundo ele, esse Instituto deve cooperar para a superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário ao dispensar o prévio requerimento administrativo”.

Portanto, finalizou o desembargador que “os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício”. E seguiu, “mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora, confirmando a tutela antecipada.

Processo: 1004143-93.2018.4.01.9999

Data da publicação: 09/01/2020

TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor emergencial para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (20/5) liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido pela Lei n.° 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais independentemente do gênero. A decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que o tema está tramitando no Poder Legislativo Federal, já que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, ainda devem ser apreciados no Congresso Nacional.

A ação civil pública foi ajuizada com pedido de tutela antecipada pela associação de advogados na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Na solicitação original, a parte autora sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020) que viabilizou a assistência emergencial.

A associação alegou que haveria perigo de dano se não houvesse decisão judicial favorável urgente, para que os homens beneficiados não fossem prejudicados também no pagamento da segunda parcela dos valores.

O pedido foi negado três vezes pelo juízo de primeiro grau antes que a associação recorresse ao tribunal. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu dois requerimentos de antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, considerando que não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso.

A parte autora buscou a reforma de entendimento no TRF4, alegando que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

O relator da ação manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020, podendo o direito pleiteado ser garantido pelo Poder Legislativo.

O magistrado frisou que a interferência do Judiciário em políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela, cabendo a ele “viabilizar a promoção do mínimo essencial”.

Segundo a conclusão do desembargador, “não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”.

Nº 5016100-92.2020.4.04.0000/TRF

TJ/MS: Sem comprovar dano ambiental, vizinho não será indenizado por criador de porcos

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento a um proprietário rural que pedia indenização por danos morais do proprietário vizinho a sua propriedade. Ele alegava que a atividade de suinocultura trazia mau cheiro e o acometeu com uma doença. Além disto, alegou que a criação de porcos não tinha licenças ambientais, o que não foi comprovado.

Segundo os autos do processo, o apelante afirma que houve a violação ao direito de vizinhança, caracterizado pelo excesso de odor advindo da atividade de suinocultura, que ultrapassou o limite do tolerável. Aduz que a falta de licença de operação emitida pelo IMASUL gerou multa aplicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo próprio órgão, o que comprova a irregularidade da atividade durante o período das denúncias, fatos que não podem ser desprezados. Sustenta, ainda, que as testemunhas ouvidas comprovaram o odor excessivo vindo da granja do apelado, caracterizando violação ao razoável esperado à atividade de suinocultura, abalando a saúde física e mental do apelante.

Tudo isto, segundo o autor, traz caracterização de dano moral, uma vez que foi obrigado a se desfazer de sua propriedade, perdendo dinheiro com a troca do bem, porque não tinha condições físicas e psicológicas de suportar a situação criada pelos apelados.

Para o relator do recurso, juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o recurso não merece provimento. Isto porque o próprio Ministério Público Estadual informou que o Inquérito Policial que apurou possível irregularidade ambiental foi arquivado, diante da constatação de licença ambiental.

“No caso em apreço, a convivência com odores decorrentes de atividade de suinocultura não é hipótese por si só autorizadora da indenização por dano moral, ainda mais quando os documentos médicos trazidos pelo recorrente não são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a referida atividade e os males sofridos pelo autor”, aduziu o magistrado.

O relator consignou também que no ordenamento jurídico brasileiro a regra dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega determinado fato para dele derivar algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.

“Por todos esses motivos, fica evidente que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de sorte que não há fundamento fático para deferir-lhe indenização por dano moral decorrente do suposto mau cheiro advindo da propriedade vizinha”, disse o relator, finalizando o voto e mantendo a decisão de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO assegura que deficiente visual permaneça na seleção de concurso público

O juiz substituto em 2º Grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu a segurança pleiteada para assegurar que um deficiente visual permaneça no concurso público promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar.

Wellington Sebastião Bueno Fernandes inscreveu-se em concurso público da empresa de transporte público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público. Porém, após ser aprovado na prova objetiva e na redação, foi submetido à avaliação médica, a qual concluiu pela incompatibilidade e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção.

Por isso, o homem ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, para ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da Metrobus, como pessoa com necessidades especiais, por meio de concurso público.

Segundo o magistrado, o Decreto número 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ao tratar de sua participação em concurso público, assim dispôs sobre a avaliação do candidato.

Assim, para o juiz Fábio Cristóvão, a regulamentação da norma, ao dispor sobre a inserção do deficiente, por meio de concurso público, no mercado de trabalho, determinou que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que possam exercer as suas atividades de conformidade com as limitações que apresentam.

“Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1o do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal. Noutra via, durante o período de experiência, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre ao órgão empregador observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do empregado, nos termos da lei trabalhista”, frisou o juiz substituto em 2º Grau.

“Por fim, no intuito de trazer clareza e reflexão sobre a discussão jurídica presente no caso, mas que envolve a sensibilidade do julgador,até porque a palavra sentença vem do verbo sentir, finalizo com a citação de um grande músico de nossos tempos, que, em suas trovas e versos, nos deixa ensinamentos profundos”, disse ao citar a um trecho da música “Um homem também chora”, de Gonzaguinha.

Tratamento prioritário
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário às pessoas com necessidades especiais, trazendo para a administração a responsabilidade de promover a sua integração social.


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