TJ/MG: Empresa é condenada por morte de passageira durante assalto

Filho deverá receber R$ 100 mil por danos morais.


Um homem cuja mãe morreu após cair de um ônibus vai ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais, pela Rodap Operadora de Transportes. Ele deverá receber ainda R$ 1.700, a título de ressarcimento pelas despesas com o funeral. O acidente ocorreu depois que o coletivo foi invadido por assaltantes.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Santa Luzia, que havia negado os pedidos de indenização.

De acordo com o relato do filho, sua mãe estava no coletivo da linha 4030, que pertence à Rodap e faz o trajeto entre Belo Horizonte e Nova Lima. Em determinado momento, quatro indivíduos entraram no veículo e anunciaram um assalto. O ônibus trafegava com as portas abertas e a vítima caiu para fora, morrendo em decorrência da queda.

Na sentença, o entendimento foi de que o fato que vitimou a passageira decorreu de caso fortuito — a ação dos assaltantes — que interferiu na conduta dos outros indivíduos, o que exclui a responsabilidade da empresa.

Recurso

O autor da ação recorreu ao TJMG reforçando que a empresa deveria ser responsabilizada, pois, antes mesmo do anúncio do assalto, o veículo transitava com as portas abertas, por falta de cuidado do motorista.

Segundo ele, alguns veículos que fazem o transporte público desligam o equipamento bloqueador de portas, porque este impede a aceleração do ônibus. A justificativa é o melhor aproveitamento do tempo de viagem.

Ele afirmou que, ao contrário do que disse a empresa, não há nenhuma prova nos vídeos de que sua mãe teria pulado do ônibus em movimento. E reiterou que, assim que os assaltantes desceram do ônibus, o motorista fechou as portas, o que demonstra que em nenhum momento perdera o controle do veículo.

Por outro lado, a Rodap defendeu a manutenção da sentença de primeira instância, sob o argumento de que “as provas demonstraram que o óbito da passageira ocorreu devido à ação criminosa dos assaltantes e da atitude da vítima, que tentou desembarcar do veículo em movimento”.

Compromisso com a segurança

No TJMG, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que apesar de o assalto à mão armada ter causado pânico e apreensão nos passageiros, o fato não exclui a responsabilidade da concessionária de serviços públicos.

O magistrado destacou que a legislação exige que o transporte público garanta a segurança de seus passageiros durante todo o trajeto.

“Pouco importa que a passageira tenha sido empurrada, pulado ou simplesmente sofrido queda do ônibus”, diz o relator. Em seu entendimento, a atitude da vítima foi uma resposta ao roubo no coletivo, e este não deve ser atribuído somente aos assaltantes, mas também ao prestador do serviço público, que falhou em garantir a segurança dos usuários.

A 15ª Câmara Cível determinou que a Rodap indenize o filho da passageira em R$100 mil, pelos danos morais suportados em função do falecimento de sua mãe. Além disso, a empresa também deverá ressarci-lo em R$ 1,7 mil, valor relativo aos gastos com o funeral.

Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.016673-4/001

TRF4: Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial garantido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

TJ/MG: Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada.


Um morador de Belo Horizonte que transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada teve negado o pedido para anular o negócio. Ele terminou o relacionamento depois de descobrir que a companheira, com quem se relacionava à distância, morava com outro homem na cidade de São Paulo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinava o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.

O homem disse, que durante o financiamento do lote, começou a namorar à distância e sua confiança pela namorada foi crescendo. Ela propôs ajuda para organizar as contas referentes à construção do imóvel, porque futuramente iriam se casar.

O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.

Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar.

Ao descobrir que havia sido traído por todo o tempo em que durou o relacionamento, decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.

Ao tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a doméstica disse que o faria se recebesse o valor de R$ 10 mil. Após o ex depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.

Por outro lado, a mulher relatou que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.

Sentença

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.

Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.

O homem recorreu, pedindo que o negócio jurídico de transferência fosse anulado, uma vez que foi induzido pela ex a celebrá-lo. Reiterou que arcou com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.

Além disso, constestou a indenização por usufruir do bem e pelos danos morais, pois nas conversas apresentadas ficou comprovado que ela admitiu a traição.

Insatisfeita, a mulher pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados em favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e a edificação da casa.

Decisão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes. Ela não nega os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, mas dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade.

Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.19.159616-2/001

TJ/AC: Município deve indenizar Idosa em R$ 8 mil por se acidentar em calçada

Decisão foi dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para garantir que idosa receba indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Conforme os autos, a mulher se machucou ao tropeçar em tijolos de obra pública que estavam soltos em local de passagem.

A relatoria do caso é do juiz de Direito José Augusto. O magistrado considerou que ocorreu falta no dever de cuidado por parte do Ente Público. “A situação é de responsabilidade objetiva do ente público, o qual deve provar que cuidou bem do passeio público, do calçamento destinado à circulação de pedestres, de modo que o acidente não teria ocorrido por sua negligência-omissão em manter boa qualidade no serviço público, incluindo garantias e segurança, a fim de que os cidadãos tenham obras de qualidade”, escreveu.

Como está expresso na decisão, publicada na edição n°6.594 do Diário da Justiça Eletrônico, 15, sexta-feira, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do reclamado, e discorreu sobre a ausência de sinalização para que pedestres tomassem cuidado ou não utilizassem a via.

“Queda decorrente de falta de adequado serviço público em calçada urbana de uso coletivo, ausente sinalização. Município negligente ao realizar obra durante horário de grande trânsito de pessoas. Se tinha que fazer, deveria não deixar material amontoado e acessos por locais esburacados. Se precisava deixar material ali, então que sinalizasse, informasse com avisos e placas e mesmo criasse passagens alternativas seguras”, registrou o magistrado.

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Fonte: Atualizado em 25/05/2020

TJ/DFT: Justiça determina internação compulsória de dependente químico

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a custear a internação compulsória em clínica especializada de dependente químico, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública/particular conveniada ou, na impossibilidade, em qualquer hospital/clínica particular, conveniada ou não com o Distrito Federal às suas custas.

A ação foi proposta pela mãe do usuário, com vistas a determinar ao Distrito Federal que proceda à internação compulsória de seu filho para tratamento de dependência química, nos termos da indicação médica. A autora juntou aos autos relatório médico.

Em contestação, o Distrito Federal afirmou que consta em manifestação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF que há possibilidade terapêutica de tratamento diversa da pretendida.

Segundo o magistrado, no presente caso, os relatórios médicos indicam que o réu não aceita tratamento em regime aberto no CAPS, tampouco aceita o uso de psicofármacos, restando como última opção a internação compulsória: “Esta medida, aliás, se revela ainda mais adequada quando se observa que, uma vez internado, o réu fugiu da clínica e foi encontrado em ‘boca de fumo’, o que atesta a extrema dependência química e a ameaça potencial à sua integridade física e a dos que o rodeiam, sobretudo os familiares”, afirmou.

O juiz ainda ponderou que tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a premente necessidade e a adequação do tratamento ao quadro clínico do réu proposta pela autora, “assim como a omissão abusiva e reiterada do Poder Público na satisfação desse direito de envergadura constitucional”. “Além disso, não há dúvida de que a indicação do respectivo serviço de saúde deu-se por médico da rede pública de saúde, de modo a atender a exigência da Portaria nº 14/01 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, consignou, o magistrado.

Cabe recurso.

TJ/SC: PM que atuava como espião não prova acidente em serviço e tem aposentadoria reduzida

Um policial militar reformado por incapacidade física para o serviço, após sofrer agressões que o deixaram inclusive em coma, perderá o direito de perceber pelo cargo imediatamente superior após constatação do Tribunal de Justiça de que o conflito em que se envolveu não ocorreu durante cumprimento de suas atividades profissionais.

O PM foi espancado por dois outros homens defronte a um salão de baile por volta das 4 horas da madrugada de uma noite de dezembro de 2005, em Joinville, quando – garantiu – atuava à paisana como agente da P2 em investigação sigilosa sobre tráfico de drogas. Ocorre que, ao se debruçar sobre os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível em reexame necessário, deparou com o que classificou de “versões antagônicas e inconclusivas”.

A primeira delas de natureza espacial: o local em que ocorreu a briga estava distante 14 quilômetros do endereço onde se dava a investigação e que seria alvo de campana. Na sequência, o policial explicou que as agressões tiveram como origem a descoberta de sua identidade. No inquérito que apurou a violência, entretanto, testemunhas afirmaram que um homem interveio em uma briga de arma em punho e disse ser policial, na tentativa infrutífera de acalmar os ânimos.

Os homens apontados como autores das agressões tampouco foram citados na investigação por tráfico de drogas. Ao descaracterizar o caso como acidente em trabalho, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a aposentadoria por invalidez para a atividade policial, porém sem o direito de percepção de soldo superior. Outras verbas reclamadas, mantidas na sentença, serão calculadas em fase de liquidação de sentença.

Apelação Cível n. 00253339-23.2008.8.24.0038

TJ/CE: Administração de condomínios deve comunicar ocorrências de violência contra a mulher

A conquista e os avanços de medidas que visam garantir a segurança e a proteção da mulher são um marco na história da sociedade e têm sido ferramentas importantes no enfrentamento à violência contra este público. No Estado do Ceará, já está em vigor a lei nº 17.211/2020, determinando que a administração de condomínios comunique à Delegacia de Polícia e aos órgãos de segurança pública especializados casos ou indícios de violência contra a mulher nas unidades residenciais e em áreas comuns. A medida, que também é aplicada em casos de violência contra crianças, adolescentes e idosos, deve ocorrer quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Para a juíza Rosa Mendonça, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, que julga processos dessa natureza, a iniciativa “é de extrema importância para a segurança das mulheres. É muito comum profissionais que trabalham em condomínios residenciais presenciarem algum tipo de agressão. Então, tanto eles, como síndicos, administradores ou qualquer morador desses locais, saberem que podem e devem denunciar de forma anônima, com certeza é um forte instrumento para salvar vidas e evitar, inclusive, feminicídio, principalmente nesse período de isolamento social, gerado em decorrência da Covid-19.”

A magistrada acrescentou que a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa que presencie ou desconfie de agressões que vão além das físicas, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial. “As autoridades e órgãos competentes estão trabalhando intensamente na implementação e divulgação de políticas públicas sobre esse tema, mas é preciso o engajamento da população para ajudar a prevenir esses tipos de violência. É dever de todos”, destacou. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, na edição do último dia 20 de maio.

STF: Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório

A tese jurídica foi firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada na quinta-feira (21).


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial

No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão”, afirmou o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”, explicou.

Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

Processo relacionado: RE 631537

STJ: Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

​​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.

A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.

Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ

Declar​​ação
A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.

Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.

Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Mãos a​​​tadas
Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.

No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.

De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.

“Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora.

Medidas coerc​​itivas
Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.

Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.

As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.

“É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese”, finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.


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