TJ/RN: Existência de medida protetiva não impede designação de audiência de reconciliação

A Câmara Criminal do TJRN negou um habeas corpus apresentado por uma mulher acusada de difamação em um processo de violência doméstica. Ela alegava que o processo continha duas irregularidades: a falta de detalhes na procuração dada pelo autor ao advogado, usada para apresentar a queixa-crime, e a marcação de uma audiência de reconciliação, mesmo com uma medida protetiva em vigor. O pedido foi feito contra decisão da 5ª Vara Criminal de Natal, que aceitou a ação penal.

Sobre o primeiro ponto, a Câmara Criminal entendeu que a procuração não precisa detalhar minuciosamente o crime, bastando, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal, a simples menção ao fato ocorrido. Assim, é válida a indicação apenas do artigo de lei e do “nomen juris” (expressão latina usada para se referir ao nome técnico do crime), como foi feito no caso.

Quanto ao segundo argumento, a decisão manteve a possibilidade de realização da audiência de reconciliação, mesmo no contexto de violência doméstica. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade, já que o juiz de primeira instância permitiu a participação virtual e deixou claro que a acusada poderia manifestar desinteresse no comparecimento.

“A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse”, destacou o relator do caso. Ele reforçou que a simples existência da medida não impede a audiência, desde que os direitos da parte protegida sejam respeitados.

TRT/RS anula justa causa de operadora de caixa que não cedeu a “cantadas” de gerente

Resumo:

  • Tribunal confirmou a nulidade de despedida por justa causa de operadora de caixa que passou a ser hostilizada após não ceder a investidas de caráter sexual do gerente de supermercado no qual trabalhava.
  • A empresa teve ciência dos fatos, mas não houve mudança de comportamento do gerente, que passou a fazer piadas na presença dos demais empregados e obrigava a trabalhadora a limpar sanitários, mesmo havendo empregados específicos para tais tarefas.
  • 7ª Turma manteve sentença da juíza da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que determinou o pagamento de indenizações de R$ 15 mil pela despedida ilegal e de R$ 20 mil pelos danos morais decorrentes do assédio.
  • Julgamento considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a anulação da despedida por justa causa de uma operadora de caixa de um supermercado. A trabalhadora sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após rejeitar as investidas. Ela foi despedida por justa causa sob a alegação de faltas injustificadas e desídia.

Além das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, ela ganhou direito a indenizações por danos morais devido à despedida ilegal (R$ 15 mil) e ao assédio (R$ 20 mil). O valor total e provisório da condenação é de R$ 40 mil. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

A autora da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2021 e julho de 2023. No ano anterior à despedida, um dos gerentes a convidou para sair e, diante da negativa, tiveram início os tratamentos hostis. Ela era colocada nas piores escalas, não podia compensar horas extras e era obrigada a limpar os banheiros internos e dos clientes, mesmo havendo pessoal específico para a limpeza. Além disso, era alvo de piadas e ignorada pelo chefe quando fazia algum questionamento. O comportamento abusivo foi narrado a outro gerente e à psicóloga da rede, mas continuou inclusive durante a gravidez e o período de amamentação.

Uma testemunha confirmou ter presenciado tanto o convite quanto a mudança de tratamento do gerente em relação à autora da ação. A testemunha convidada pela empresa também afirmou que a trabalhadora era a única caixa designada para limpar os sanitários.

Na defesa, o supermercado negou os atos de assédio e alegou que não houve a efetiva comprovação.

Para a juíza Paula, os depoimentos esclareceram que o tratamento desrespeitoso à reclamante era presenciado pelos outros empregados, situação que, ao ser narrada pela autora em audiência, trouxe grande emoção, visível pela magistrada, permitindo a constatação de que o ambiente de trabalho e a conduta do superior causaram grande sofrimento e abalo moral.

“Os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável. Não há como deixar de considerar que as faltas apresentadas decorreram da situação de desespero e falta de motivação em que a reclamante se encontrava, principalmente considerando o período em que vivenciava, de gestação e os primeiros meses de vida do filho”, afirmou.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), a magistrada lembrou que “a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O empregador recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e puerpério da trabalhadora, e as faltas ao trabalho, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.

“A testemunha da reclamante , por sua vez, presenciou a frustrada investida do gerente, e prestou depoimento convincente e detalhado comprovando que, a essa frustrada investida, seguiram notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação, cuja gravidade foi exacerbada pelo fato de que tais atos foram contemporâneos à gestação e ao período de amamentação do filho da reclamante”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin acompanharam o voto da relatora. O empregador apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP mantém decisão que determina encaminhamento de homem com autismo à Residência Inclusiva

Garantia do direito à saúde.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado o encaminhamento de homem com autismo severo à Residência Inclusiva.

De acordo com os autos, o paciente, diagnosticado com autismo não verbal e filho de pais falecidos, não recebe cuidados apropriados dos familiares. Durante sua última internação, foi constatado quadro grave de pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Após alta médica, ele continuou hospitalizado por cerca de um ano em enfermaria ao invés de ser encaminhado a uma Residência Inclusiva, conforme indicação do Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou a competência do Estado na garantia do direito à saúde e afirmou ser aplicável ao caso o artigo 31 da Lei 13.146/15, que prevê o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. “Não há que se cogitar de que a inicial traz pedido genérico, porquanto bem delineado o estado em que se encontra o paciente e quais são assuas necessidades, sendo mesmo o caso de se manter a sentença que determinou o devido acolhimento em Residência Inclusiva, cabendo ressaltar que esta decisão não importa em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de outro Poder, já que tal se dá com o específico fim de garantir os direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde e à assistência social, os quais, em razão do abandono do Poder Público, vinha sendo gravemente violado”, escreveu a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 1064660-84.2024.8.26.0053

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 

TRF3: Justiça Federal assegura a casal de ucranianos alteração de grafia dos prenomes para língua do país de origem

Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos.


A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.

A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.

“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.

De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.

Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.

No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.

Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.

“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.

Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.

“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”

De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.

“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.

Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100

TJ/SP: Servidora é condenada por favorecer marido com isenção indevida de IPTU

Prejuízo de mais de R$ 3 mil ao erário.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista que condenou, por improbidade administrativa, servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de IPTU. As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Segundo os autos, a servidora era chefe da Seção de Tributação do Município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal referente ao imóvel de seu marido. O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que “não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante o fato de que o crédito estivesse prescrito ou tenha sido objeto de lançamento irregular. “A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”, apontou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003711-43.2020.8.26.0568

TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.

TJ/DFT: Justiça condena hospital por falha em pós‑operatório que provocou morte de criança

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 200 mil a cada um dos pais de uma criança de sete anos que faleceu cinco dias após cirurgia de amígdalas e adenoides.

Segundo os autos, o menino recebeu alta da sala cirúrgica sem monitoramento adequado, entrou em apneia às 10h e aguardou doze minutos por avaliação, só iniciada após alerta da mãe. Relatos do prontuário revelam falha do equipamento e ausência de verificação manual dos sinais vitais durante esse intervalo.

O hospital alegou que os aparelhos estavam em pleno estado de uso e atribuiu o óbito a comorbidades da vítima. A defesa sustentou a inexistência de negligência e afirmou que eventual erro se ligaria ao corpo médico, e não à instituição.

O laudo pericial contrariou essa versão e identificou grave descuido na assistência. Para o perito, “se o monitor estivesse funcionando adequadamente e/ou se a equipe de enfermagem estivesse monitorando os sinais vitais a cada 15 minutos conforme protocolo do hospital, teria sido possível diagnosticar de pronto a apneia/parada cardiorrespiratória, o que permitiria rápida intervenção médica”.

Ao julgar, a magistrada afirmou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que o conjunto probatório comprova falha do serviço e nexo causal com o resultado morte. A sentença destacou que medidas simples teriam evitado o evento fatal e rejeitou argumentos sobre suposta influência da obesidade infantil.

Considerando precedentes do TJDFT, a juíza fixou indenização em R$ 200 mil para cada genitor, quantia reputada suficiente para compensar o dano moral e inibir condutas semelhantes. O valor será atualizado a partir da publicação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do fato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0757068-12.2021.8.07.0016

TJ/SC firma tese sobre usucapião de imóveis irregulares comprados informalmente

Entendimento vale para regularização de imóveis sem escritura ou de áreas não desmembradas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento que deve orientar julgamentos em todo o Estado sobre a possibilidade de ajuizar ações de usucapião em situações que envolvem a compra informal de imóveis ou a inexistência de matrícula e desmembramento. A decisão foi tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar interpretações sobre o tema.

A tese jurídica fixada permite o ajuizamento de ações de usucapião mesmo quando há um contrato de compra e venda. No entanto, isso só é admitido quando existir um impedimento concreto e relevante que torne inviável a regularização do imóvel pelos meios tradicionais, como a escritura pública ou a adjudicação compulsória. Ou seja, não basta ter adquirido o imóvel sem formalização completa — é necessário comprovar que a regularização não é possível por outros caminhos.

No caso analisado, a parte autora defendia que, apesar de ter adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais, não conseguiria regularizar a propriedade por meio dos procedimentos administrativos convencionais. Sustentou que o terreno faz parte de uma área maior, sem desmembramento, e que, nesse contexto, a única solução seria a declaração de domínio pela via da usucapião.

No entanto, o desembargador relator destacou que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada para burlar exigências legais de parcelamento do solo, tampouco para evitar o pagamento de tributos e encargos cartorários.

A aquisição derivada da propriedade, segundo o magistrado, não impede automaticamente o ajuizamento da ação de usucapião, desde que fique demonstrada a existência de um impedimento concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários.

A decisão uniformiza o entendimento sobre três pontos principais:

1. A posse originada de um contrato pode justificar o ajuizamento da ação de usucapião?
Sim, desde que a parte comprove que existe um óbice real e relevante que impeça a regularização pelas vias normais. Caso contrário, não há interesse de agir.

2. É possível propor ação de usucapião para imóveis sem matrícula, sem desmembramento ou situados em áreas irregulares?
Sim. A falta desses requisitos não impede, por si só, o reconhecimento da posse e a declaração de domínio.

3. O uso da usucapião pode ser considerado indevido quando serve apenas para evitar despesas cartorárias e tributárias?
Sim, quando não há um obstáculo real à regularização do imóvel, o uso da usucapião é indevido. A decisão deixa claro que a ação não pode ser utilizada como atalho para fugir de custos com desmembramento, escritura, registro, ITBI, ITCMD ou outros tributos, nem para driblar as regras de parcelamento do solo. A usucapião só é admitida, nesses casos, se houver um impedimento concreto que torne inviável a transferência da propriedade pelos meios tradicionais, como escritura pública ou adjudicação compulsória.

O voto também ressalta que a tese passa a valer para todas as ações ajuizadas a partir da publicação desse julgamento

Processo nº 5061611-54.2022.8.24.0000

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144


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