TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TRT/GO condena empresa por não registrar mulher que engravidou no “período de graça”

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO e reconheceu o direito de uma trabalhadora ao chamado “período de graça” durante gestação, além da rescisão indireta do contrato trabalho. O empregador, proprietário de uma empresa de reboques, não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que a impediu de ter acesso a diversos direitos trabalhistas.

A omissão, segundo os julgadores, configurou uma lesão de natureza extrapatrimonial, ou seja, atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora. Como consequência das infrações somadas, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 64.863,73, dos quais R$ 49.106,70 são destinados à trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.

O “período de graça” é o prazo de 12 meses em que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, ao analisar as provas apresentadas nos autos, reconheceu que a mulher ainda era segurada na data provável do parto e, dessa maneira, teria direito ao salário-maternidade conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91.

Moredo destacou que a omissão do empregador em registrar o vínculo e recolher as contribuições previdenciárias impediu que a trabalhadora recebesse o salário-maternidade, configurando lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, deferiu indenização de R$ 2 mil somados aos danos morais no valor de R$ 2 mil já fixados no primeiro grau em razão do atraso no pagamento de salários. “Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”, concluiu.

Vínculo empregatício
A sentença anterior reconhecia o vínculo empregatício da trabalhadora com a data de admissão em 19/7/2022. No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores acolheram as provas apresentadas pela empregada, como publicações em redes sociais, e fixaram a data de admissão em 24/6/2022, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias a partir desta data.

Além disso, foi reconhecido que o vínculo de emprego se encerrou em 17/5/2024, o que assegurava à trabalhadora a manutenção da qualidade de segurada por até um ano após a demissão. Como a gravidez iniciou-se entre o final de maio e o início de junho, ficou comprovado que o parto ocorreu dentro desse prazo. Assim, caso ela tivesse registro formal poderia ter acesso ao salário-maternidade.

Rescisão Indireta
A 1ª Turma do Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o entendimento da primeira instância de que houve pedido de demissão. O Juízo de primeiro grau havia alegado falta de imediatidade da autora para ajuizar a ação.

O relator citou tese jurídica vinculante do TST que diz que o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio de 30 dias, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Estabilidade acidentária
A Turma reconheceu, por fim, o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária da trabalhadora. A mulher havia sofrido um acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e um afastamento de 60 dias.

A decisão anterior da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia indeferido o pedido de indenização porque admitia que o rompimento contratual havia ocorrido por iniciativa da trabalhadora. No entanto, houve o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do direito à estabilidade provisória (de 30/3/2024 a 30/3/2025) e, sendo assim, a indenização substitutiva deverá corresponder aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade, assim como os respectivos reflexos nas verbas rescisórias.

Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121

TJ/RN: Morte de paciente em UPA gera indenização de R$ 100 mil para família

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal/RN após uma paciente idosa morrer em decorrência de falha na prestação de serviço em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Na sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal deve pagar R$ 25 mil a cada um dos filhos, totalizando R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, a genitora dos autores realizava acompanhamento médico em uma UPA na cidade de Natal, sendo geralmente atendida pelo mesmo médico. Alegam que, na data de 4 de julho de 2017, a paciente se dirigiu até a UPA para apresentar exames previamente solicitados, tendo sido atendida pelo mesmo médico, o qual identificou pressão arterial elevada e prescreveu medicamento injetável antes mesmo de analisar os exames.

Descrevem que a referida medicação foi administrada, e após a aplicação, a paciente passou mal, desmaiou e sofreu uma parada cardíaca. Afirmam que os profissionais médicos demoraram cerca de 15 minutos para prestarem socorro e que, após reanimação, foi internada no setor de terapia da própria UPA, considerado inadequado para internação prolongada. Contaram que somente após 25 dias internada na UPA, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Natal em 29 de julho daquele mesmo ano, todavia, não resistiu e veio a óbito dois dias depois.

Os autores ressaltam, ainda, terem buscado acesso aos prontuários médicos, para entenderem o ocorrido, mas foram impedidos, sob alegação de sigilo e necessidade de ordem judicial. Sustentam, assim, que essa sucessão de erros no atendimento da paciente, referentes à aplicação de medicação inadequada e omissões médicas, contribuíram para o óbito precoce, ocasionando graves danos morais.

O Município de Natal sustenta que o atendimento médico foi prestado de forma diligente, não havendo prova de conduta imprudente, negligente ou imperita. Ressalta que não existe nos autos prova de que a administração pública ou seus agentes tenham agido com culpa ou causado diretamente o falecimento da paciente.

O ente público municipal argumentou, ainda que que a simples ocorrência do óbito não configura, por si, responsabilidade indenizatória. O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a relação de causa e resultado do dano entre a atuação estatal e o falecimento da genitora.

Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado afirma que, diante de um exame dos elementos probatórios anexados aos autos, foi possível verificar que os atendimentos médicos prestados à genitora dos autores ocorreram estritamente no âmbito dos serviços públicos de saúde municipais. Tal ocasião, revela a ausência de prestação de serviços médicos por parte do ente público estadual.

“Com efeito, em análise aos boletins médicos, é possível observar que os profissionais médicos tinham ciência de que a paciente era portadora de asma e, mesmo assim, fora prescrita a aplicação de medicação incompatível com esse quadro clínico, o que revela conduta imprudente e imperita no atendimento médico da paciente. Essa circunstância também restou confirmada no laudo pericial”, destaca.
Com isso, o juiz entende ter ficado demonstrada falha no serviço prestado pelo Poder Público Estatal, “consistente na negligência em fornecer atendimento médico de maneira adequada à paciente, razão pela qual deve o ente público municipal ser responsabilizado pelos danos suportados”.

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiar que sofreu estresse pós-traumático após presenciar morte de tia-avó

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.

Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.

O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.

A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012

STJ: Retorno do filho à família biológica não impede reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho retornar à família biológica. Com esse entendimento, o colegiado confirmou o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi entregue com apenas dois anos aos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas não cumpriram a promessa. Ele cresceu com a família socioafetiva até a separação do casal, ocasião em que, já adolescente, decidiu viver com a mãe biológica em outro estado.

Na vida adulta, entretanto, conviveu diariamente com o pai socioafetivo, até a sua morte. Nesse período, o pai cogitou fazer o processo de adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica no registro de nascimento devido ao acolhimento que ela lhe ofereceu no período conturbado da separação dos pais socioafetivos.

Tribunal de segundo grau reconheceu multiparentalidade
As instâncias ordinárias da Justiça atenderam aos pedidos de reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma e de manutenção do vínculo com os pais biológicos. Ao rejeitar a apelação apresentada pelas irmãs socioafetivas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que havia provas suficientes da multiparentalidade. Além disso, apontou que eventuais afastamentos e problemas familiares não desconfiguram o caráter de família.

Ao STJ, as irmãs argumentaram que não houve manifestação inequívoca do pai sobre o desejo de adotar o autor da ação, conforme previsão do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Elas ainda afirmaram que o único objetivo do reconhecimento da filiação socioafetiva seria obter as vantagens de uma eventual herança.

Diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
A ministra Nancy Andrighi, relatora, analisou o caso a partir das diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. Conforme explicou, a adoção é um processo formal que exige a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes. A ação declaratória de filiação socioafetiva, por sua vez, busca o pronunciamento sobre uma situação já vivenciada pelas partes, sendo possível a existência de múltiplos vínculos de parentesco.

“Mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA”, detalhou a ministra.

Processo demostra acolhimento por parte da família socioafetiva
A relatora observou que as regras do ECA invocadas pelas recorrentes não se aplicam ao caso, pois a discussão gira em torno do reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa maior de idade. Da mesma forma, segundo a ministra, não há qualquer violação ao artigo 1.593 do Código Civil, uma vez que o dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco.

Nancy Andrighi lembrou ainda que o acórdão do TJRJ trouxe fundamentação consistente quanto à viabilidade de reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que sua alteração exigiria o reexame de fatos e provas no recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém o limite legal de licença-paternidade a servidor que pediu equiparação à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de um servidor público federal contra a sentença que, em ação que buscava a concessão de licença-paternidade em igualdade à licença-maternidade após o nascimento de seus filhos gêmeos, julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor alegou que soube que sua esposa estava esperando gêmeos, razão pela qual solicitou a concessão de licença paternidade em igualdade de condições à licença-maternidade, a qual foi indeferida. Argumentou que negar ao pai o direito de exercer ativamente a paternidade e à mãe o direito de ter o seu companheiro ao seu lado durante esse momento significa “contribuir para a manutenção da divisão sexual do trabalho e do preconceito de gênero”, além de ter afirmado que os bebês nasceram prematuros e permaneceriam 2 meses na UTI neonatal.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que “a legislação de regência prevê a concessão da licença-paternidade por um período de até 20 dias, incluída a prorrogação”, não havendo previsão legal para licença de 180 dias.

Segundo o magistrado, “ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015476-46.2021.4.01.3400


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