TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

TRF1: Justiça gratuita é concedida mediante comprovação de requisitos para a obtenção do benefício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma mulher para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. A autora recorreu da condenação ao recolhimento das custas processuais, após o Juízo de 1º grau homologar o pedido de desistência da ação, requerido pela apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

A requerente alegou possuir baixa renda e ser beneficiária dos Programas Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual pediu o afastamento da condenação ao pagamento de custas devido a insuficiência de recursos.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Para o relator, a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, pois juntou documentos que atestam possuir renda de até meio salário-mínimo bem como fotos de sua propriedade que indicam que o imóvel não é luxuoso e foi adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. “A parte declarou que não pode arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça”, ponderou.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a justiça gratuita à apelante.

Processo nº: 1000657-43.2017.4.01.3304

Data do julgamento: 18/12/2019

JF/SP: Advogado tem pedido de auxílio emergencial negado

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020. A decisão foi proferida no dia 19/5 pela juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.

Na ação, o autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020.

Em sua decisão, a juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União Federal, enquanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A magistrada salientou as regras da Lei 13.982/2020 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais (CNIS), referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza salienta que, “apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado”. De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5000864-79.2020.4.03.6127

TJ/MG: Funerária Pax indeniza filhos de falecido em R$ 30 mil

Jazigo onde o pai foi sepultado estava sendo vendido a terceiros.


Três irmãos serão indenizados em R$ 10 mil, cada um, pela Pax Negócios e Participações. A funerária comercializou, sem autorização, o jazigo onde seu pai estava sepultado. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido para aumentar o valor da indenização, modificando parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas.

Em primeira instância, a sentença determinou que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do falecido. Caso fosse constatado que ele era o genitor dos autores da ação, deveria ser realizado seu sepultamento em um novo jazigo, tudo à custa da empresa. A Pax foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais, a cada um dos filhos.

Recurso

Os descendentes do falecido recorreram ao TJMG pedindo o aumento da quantia fixada a título de reparação por danos morais.

Após análise, o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Diante disso, o magistrado entendeu que, levando em consideração os fatores citados acima, é justo que o valor seja fixado em R$ 10 mil, a ser pago a cada filho, totalizando R$ 30 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.18.144572-7/003

TJ/AC: Medida Protetiva é deferida em favor de vítima de violência doméstica e irmã ameaçadas com arma de fogo

Decisão foi emitida durante o plantão judiciário e estabeleceu uma série de imposições para o homem cumprir, do contrário será penalizado com prisão preventiva e multa.


Outra decisão foi deferida no fim de semana, no âmbito do Poder Judiciário Acreano com objetivo de proteger vítima de violência doméstica e sua irmã, pois ambas foram ameaçadas pelo acusado com arma de fogo. Assim, o homem foi posto em monitoramento eletrônico e foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência.

Conforme os autos, o acusado foi flagrado ameaçando a companheira e a cunhada dele com arma de fogo. Então, após negociação ele se entregou as autoridades policiais. Foram apreendidos com ele arma de fogo, munições e uma trouxinha de entorpecentes.

A decisão assinada pelo juiz de Direito Robson Aleixo no domingo, 31, demonstra a atuação de todos os Órgãos do Sistema de Justiça do Acre – a Polícia, secretarias estaduais e municipais de acolhimento e atendimento às vítimas, Defensoria, Ministério Público e Poder Judiciário –, no combate a esses crimes.

Decisão

O magistrado plantonista impôs ao acusado à tornozeleira, seguindo a Resolução n.°62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em razão do surto da COVID-19, o CNJ recomendou a todos os tribunais e magistrados do país para decretarem prisão preventiva somente quando for inviável estabelecer outras medidas de restrição e proteção.

“Os elementos informativos existentes nos autos demonstram que não há fortes indícios que o custodiado poderá cometer novos delitos, na medida que seus antecedentes criminais não aponto registro de ilícitos penais anteriores, contudo, as circunstâncias em que os atos foram praticados revelam maior periculosidade do flagranteado, que afasta a possibilidade de conceder a liberdade irrestrita do custodiado, que será prejudicial ao curso natural do processo e a garantia da ordem pública”, escreveu Aleixo.

Na decisão é ressaltado a ação dos policiais para conter a situação, que protegeu as vítimas. “Não vislumbro, a priori, nenhum abuso dos policiais que conduziram a ocorrência, vez que o flagranteado estava em flagrante do crime de ameaça, exercida com arma de fogo, o que configura justa causa para ingresso no domicilio e busca e apreensão da arma”.

Deve seguir!

O homem é suspeito de cometer os crimes descritos nos artigo 14 da Lei n.°10.826/2003, art. 28 da Lei n.°11.343/2006 e art 147 do Código Penal c/c da Lei n.°11.340/2006 e agora deverá ser monitorado pelo prazo de 90 dias ou até que a sentença do caso seja emitida.

De acordo com a decisão, o flagranteado deve cumprir uma série de imposições, como horários e se apresentar regularmente aos órgãos competentes. Mas, caso desrespeite alguma das obrigações e especificações contidas na Medida Protetiva, a prisão preventiva dele poderá ser decretada e ainda será penalizado com multa de R$ 500.

TRF1: Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de moradia.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.

Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. 1º das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.

Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.

“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o Programa Minha Casa Minha Vida quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho possessório e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001066-07.2016.4.01.3810

Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 13/05/2020

TRF3 mantém condenação de homem por recebimento indevido de benefício assistencial

Réu fez declaração falsa de que era viúvo, vivia sozinho e não possuía rendimentos.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem acusado de estelionato majorado por receber indevidamente R$ 86 mil em Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O BPC está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui rendimento suficiente para subsistência. Para ter direito, é preciso comprovar idade mínima e a renda por membro da família ser menor que 1/4 do salário-mínimo.

Conforme a denúncia, o acusado requereu o BPC informando que era viúvo, vivia sozinho e não tinha rendimento mensal. Diante das declarações e dos documentos apresentados pelo réu, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária.

No entanto, em procedimento revisional do Tribunal de Contas da União (TCU), foi constatado que o deferimento do amparo social em favor dele ocorreu de forma irregular. As suspeitas surgiram porque ele tinha um veículo em seu nome.

Chamado ao posto previdenciário para esclarecimentos, o homem revelou que havia casado novamente em 2002 e vivia com a esposa. Ela é segurada da previdência social e recebe aposentadoria por idade no valor superior ao legalmente estipulado para que ele fizesse jus ao BPC.

Diante da constatação de fraude, o benefício foi cancelado. Os valores, recebidos entre março de 2013 e fevereiro de 2015, causaram um prejuízo superior a R$ 86 mil aos cofres do INSS.

A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando ausência de provas do dolo no cometimento do delito e insuficiência de provas para a condenação.

Em análise dos autos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo foram provados pelos documentos juntados à ação, como as certidões de casamento, as declarações que ele próprio assinou afirmando falsamente o seu estado civil e a sua situação de penúria, além de ter recebido os valores indevidamente.

O magistrado ratificou a devolução ao erário público do montante recebido, com correção até a data do efetivo pagamento.

A pena foi redimensionada por circunstância atenuante prevista no Código Penal, já que ele tem idade superior a 70 anos, e ficou definida em um ano e quatro meses de reclusão, com regime inicial aberto, e 13 dias-multa.

Apelação Criminal Nº 0013291-36.2017.4.03.6181/SP

TRF4: Segurado do INSS com alcoolismo tem aposentadoria por invalidez garantida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

TRF1: Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

TJ/MG: Justiça concede guarda unilateral a pai para proteger criança

Depois de recorrer contra decisão liminar, um pai poderá ter a guarda unilateral de sua filha, provisoriamente. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, demonstrado o desinteresse da mãe, no momento, a medida resguarda os interesses da criança.

O pai, de nacionalidade portuguesa, reside em Manhuaçu e está no Brasil desde 2012. Ele ajuizou um agravo de instrumento em agosto de 2019 e conseguiu a tutela provisória, em caráter liminar, por determinação do desembargador Oliveira Firmo, em outubro do mesmo ano.

Como ainda não houve sentença, o processo segue na primeira instância.

Na época do julgamento liminar do agravo, o relator levou em conta informação, trazida pelo pai aos autos, recebida da assistente social. O homem reportou que a ex-parceira, que vivia em Caratinga, se mudou para Colatina (ES), deixando a filha com ele, sem informar o novo endereço.

No último dia 24, o restante da turma julgadora, formada ainda pelos desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, confirmou a decisão.

Empecilhos

No momento em que ajuizou a ação, o pai alegou que sempre cuidou da menina, de quatro anos, mas, com o fim do relacionamento, a mãe se mudou de cidade, levando a criança. Com isso, ele vinha enfrentando dificuldade de manter contato com a filha.

De acordo com o pai, a ex-companheira colocava empecilhos ao convívio. Ele argumentou, ainda, que a criança era tratada com descuido e que, em julho de 2019, foi exposta a conteúdo sexual inapropriado.

Diante disso, o pai, que apresentou como provas o registro policial e impressões de uma psicóloga, pediu a guarda unilateral da criança, conferindo-se à mãe o direito de visitação quinzenal assistida, até a elaboração de laudo psicológico da menor.

Mas, durante a tramitação do caso e depois do pedido judicial, a mulher deixou a menina com o pai e foi para o Espírito Santo, sem especificar seu local de residência.

Divergência

O relator, desembargador Oliveira Firmo, ponderou que ao longo da demanda observou-se uma mudança na situação examinada. Ele considerou que desde o começo ficou evidente a divergência dos genitores na criação da criança e a possibilidade de dificuldades no acesso do pai à menina.

Contudo, com a posterior entrega espontânea da pequena ao pai, sua matrícula em escola na cidade em que ele reside e o desconhecimento do paradeiro da mãe, deve-se regularizar a situação para garantir a ele, unilateralmente, o pleno exercício de seu poder e dever de cuidado, até que mãe se digne a participar efetivamente do processo.

Como a causa tramita sob segredo de justiça, o número do processo não será informado.


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