TRF4: Estado e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estágio avançado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estágio avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

“Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do caso no Tribunal.

Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

TJ/DFT: Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

TJ/AC: Justiça obriga filho a acompanhar tratamento de mãe com câncer

Decisão considerou dever de solidariedade recíproca entre membros da família previsto na Constituição Federal de 1988.


O Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Capixaba decidiu conceder a antecipação da tutela para determinar a um homem que acompanhe a própria genitora em tratamento contra câncer no colo do útero, no UNACON, na capital acreana, sob pena de pagamento de multa diária.

A decisão, da juíza de Direito Louise Santana, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 1 de junho, considerou, entre outros aspectos e fundamentos legais, o dever de assistência mútua familiar previsto na Constituição, ao fixar sanção no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

A magistrada entendeu que estão presentes no caso os requisitos legais que autorizam a medida – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco eminente ao resultado útil do processo – merecendo, o caso, imediata intervenção do Poder Judiciário para garantir os direitos da paciente.

Na decisão, a titular da Vara Única da Comarca de Capixaba destacou a previsão da Carta Cidadã, lembrando que, assim como “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (…), os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

“Esse dever expressa a solidariedade recíproca entres os membros da família e a preservação da dignidade de cada um, não se pautando somente pelos laços biológicos, mas prioritariamente pelos vínculos afetivos existentes”, assinalou a juíza de Direito.

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, a magistrada dispensou a realização de audiência de conciliação, nos autos do processo, determinando ainda, ao demandado, que apresente contestação à ação ajuizada pelo Município de Capixaba.

TRF1: Fiador somente pode ser exonerado de contratos que não tenham prazo determinado

Com o objetivo de exonerar-se da fiança prestada em contrato de Financiamento Estudantil (Fies), entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF), um fiador acionou a Justiça Federal sob o argumento de que a caução fidejussória* não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se do pactuado.

A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.

Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.

Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.

Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.

Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.

Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MS nega pedido de danos morais coletivos por morte cruel de adolescente em serviço

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou por unanimidade, na tarde de hoje (4/6), um pedido de reforma de sentença de ação civil impetrada pelo Ministério Público do Trabalho por dano moral coletivo no caso de um adolescente que morreu no lava jato onde trabalhava, em Campo Grande, em fevereiro de 2017.

O MPT/MS pedia a condenação do dono do lava jato por danos morais coletivos. De acordo com o Procurador do Trabalho, Celso Henrique Rodrigues Fortes, o caso gerou uma reação da coletividade. “O falecimento do adolescente foi resultado de uma conduta antijurídica, com dolo ou grau de culpa. Ainda que não interessa o número de vítimas do caso, interessa que a sociedade foi aviltada em seus valores mais importantes”, afirmou o procurador na sustentação oral. Segundo a procuradoria, o adolescente estava em seu local de trabalho e sofreu violência disfarçada de brincadeira, solicitando, assim, uma reprimenda social por parte da Justiça do Trabalho.

Contudo, o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, assim como os demais desembargadores do TRT/MS, considerou que não houve dano moral coletivo. O relator chamou a atenção dos demais desembargadores para o fato de que a discussão não era a responsabilidade civil do empregador e nem questões de âmbito penal, que seriam tratadas em suas devidas esferas, mas se houve ou não dano moral coletivo.

“Apesar de o falecimento do jovem ter acontecido em ambiente de trabalho, não adveio das más condições do ambiente de trabalho e tampouco do não cumprimento das normas protetivas de trabalho. A conduta que causou a morte do adolescente não teve relação direta com o labor”, assegurou o magistrado.

O Vice-Presidente do TRT/MS, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, argumentou que não havia ambiente de trabalho inseguro. “O que houve foi um ato irresponsável que gerará responsabilidade civil. Eu não posso transferir essa responsabilidade para a empresa. A responsabilidade é individual”.

Relembre o caso:

No dia 03 de fevereiro de 2017, o trabalhador adolescente W. M. S., 17 anos, foi vítima de violência no lava jato onde trabalhava. Ele morreu após perder parte do intestino ao ter uma mangueira de ar-comprimido introduzida no ânus. Os acusados são o proprietário do local e outro funcionário.

O MPT ajuizou uma ação civil pública pedindo, além da condenação da empresa por contratar menores de 18 anos para trabalhar em lava jato, a indenização por danos morais coletivos, por entender que houve uma violação aos interesses extrapatrimoniais de toda a coletividade.

A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos impetrados pela ação civil pública, mas negou o pedido de danos morais coletivos, sob o fundamento de que o dano foi de natureza individual.

Na presente ação, não estava sendo julgado o dano moral individual ao trabalhador ou aos seus familiares, mas apenas o dano moral coletivo, isto é, aquele decorrente de um dano à coletividade. Caso houvesse condenação, o valor seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou revertido para entidades sociais.

Processo nº  0024062-83.2018.5.24.0001

TJ/MG condena Unimed por se negar custear tratamento da paciente que morreu com câncer

O convênio de saúde Unimed terá que indenizar a família de uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais. A paciente morreu em decorrência de um câncer raro nas células musculares.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma em parte sentença da primeira instância com relação à indenização.

A família da conveniada alegou que esta descobriu, em uma consulta de rotina, um tipo de câncer muito raro chamado leiomiossarcoma metastático. Após o diagnóstico, a cliente recorreu ao plano de saúde buscando a cobertura do tratamento, que incluía quimioterapia e radioterapia.

Apesar da gravidade da doença, o plano de saúde se negou a pagar o tratamento alegando o alto custo, e a família teve que arcar com todos as despesas.

Responsabilidade

A Unimed não apresentou defesa na segunda fase do processo. Para o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, ficou claro nos autos que o plano de saúde tinha a responsabilidade de cobrir o tratamento da conveniada.

“Além disso, a ausência de autorização para o procedimento indicado à falecida, diante de uma situação de urgência, causou, sem dúvida, grave aflição, sentimento de desamparo, contrariou o direito à vida e à dignidade humana.” Para o magistrado, ficou inequívoco o erro e o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.039045-8/001

TJ/MS: Justiça determina que pessoa com deficiência receba suporte para conclusão de CNH

A juíza Nária Cassiana da Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou o Departamento de Trânsito a disponibilizar um veículo adaptado e instrutor competente para que o autor dê início à realização de aulas de direção de veículo automotor, na forma da Portaria da instituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, caso necessário. Além disso, a juíza determinou a prorrogação do procedimento administrativo que tramita, por mais 12 meses, a contar dessa data, tempo suficiente para conclusão de todas as etapas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Narrou o requerente que possui deficiência em um dos membros superiores, pretendendo obter carteira nacional de habilitação (CNH) para pessoas com deficiência, tendo dado início ao processo administrativo na instituição em 26 de fevereiro de 2019, sendo que, inclusive, foi submetido a exame de sanidade física e mental perante a junta médica daquela autarquia, que concluiu pela sua “aptidão, com restrição”, podendo dirigir mediante utilização de veículo adaptado.

Afirma que, depois de vencida a maioria das etapas do procedimento administrativo, restou-lhe realizar aulas e exame prático, fazendo-se necessário o uso de veículo automotor adaptado e certificado pela Autarquia e pelo Inmetro, porém a ré alegou que inexiste Centro de Formação de Condutores no município que disponha de tal veículo, sendo imprescindível que a requerida o forneça, mormente, para as unidades regionais que não dispõem de CFC dotado de tal ferramenta, a exemplo de Paranaíba.

Disse, ainda, ter sido surpreendido com decisão administrativa da instituição, em novembro de 2018, de suspensão do fornecimento do referido veículo em todo o Estado, por tempo indeterminado, fazendo-o experimentar frustração, face à sua legítima expectativa em obter habilitação especial para dirigir. Ressalta que protocolou requerimento e foi dado seguimento ao processo administrativo na própria instituição em 26 de fevereiro de 2019, implicando em grave violação a direito fundamental garantido pela Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e normas administrativas, sendo necessária a obtenção da tutela jurisdicional para esse fim.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando ser o Centro de Formação de Condutores o responsável por esclarecer as reais condições para obtenção de sua CNH e que o CFC funciona como intermediador no processo de habilitação entre o particular e o Departamento de Trânsito, competindo às autoescolas a inscrição do particular perante o órgão, atentando-se a eventuais necessidades especiais e fornecimento de veículo para aulas práticas. Argumentou também que não existe obrigação legal em oferecer veículos adaptados para aulas e prova de prática de direção às pessoas com necessidades especiais, tampouco tal obrigação é imposta aos Centros de Formação.

Por fim, defende que não encontra amparo legal a pretensão autoral citando os artigos 15 e 21 da Resolução n. 168/04, discorrendo ainda sobre as dificuldades atuais da autarquia.

Analisando os autos, a magistrada verificou que é um caso concreto relacionado à inclusão social, sendo aplicado e praticado há alguns anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o requerente está assegurado conforme previsto em lei uma vez que comprovou ser pessoa com deficiência.

A magistrada explica ainda que o autor se encaixa no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis aos portadores de deficiência física garantindo às pessoas com deficiência os meios para utilizar espaços, equipamentos, sistemas, meios de comunicação e serviços disponibilizados no ambiente social para que, assim, possam ser agentes de direito.

Dessa forma, a juíza concluiu que a autarquia requerida deve ser responsabilizada em arcar com tal obrigação, visto que o direito do requerente encontra-se garantido pela própria Constituição Federal.

“Não pode a instituição requerida alegar a inexistência de obrigação legal de oferecer instrutor e veículo adaptado, porquanto além de ser uma garantia fundamental da pessoa que possui necessidade especial, há previsão na Portaria que ainda se encontra vigente. O direito do requerente, enquanto portador de necessidades especiais, se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo irrenunciável e não pode ser procrastinado no tempo”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Direito de matrícula em creche próxima à residência deve atender critérios isonômicos

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de uma mãe que requereu a condenação do Distrito Federal na efetivação de matrícula de seus dois filhos em creche da rede pública de ensino, localizada mais próxima a sua residência, e, em caso de inexistência de vaga, em estabelecimento particular, com despesas pagas pelo DF.

Sobre o pedido, o DF alega que o Estado tem o dever fundamental de garantir o acesso à educação, o que deve ser feito em observação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Defende que determinar a matrícula do autor em detrimento de outros alunos que estão na mesma situação e detêm melhor classificação na fila de matrículas viola o tratamento isonômico garantido constitucionalmente.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que, apesar de ser dever de o Estado assegurar o acesso à educação, é necessário que esse acesso seja feito de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão em lista de espera, e mais bem classificadas. Desse modo, “o direito de acesso à educação (art. 208 da CF) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública, pré-escola e educação básica de forma absolutamente incondicionada. A parte autora está inscrita para vagas em creche, e deve aguardar o andamento da lista de espera”, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de vaga em creche que esteja localizada nas proximidades de sua residência, o juiz ressalta que não há como impor ao Estado obrigação de fazer tão específica. E esclarece que a disponibilidade de vagas, na medida do possível, deve ser próxima à moradia da genitora e da criança, mas não necessariamente. Trata-se do princípio da “reserva do possível”. Além da questão orçamentária, há cadastro de reserva, com lista de espera, que deverá ser observada, sob pena de violação da necessária isonomia.

Assim, para o magistrado, nesse caso específico, apenas se busca atender interesse individual, sem qualquer análise da situação orçamentária e com quebra da isonomia, também garantida pela Constituição Federal. Dessa forma, afirma que não vê, neste momento, probabilidade do direito e urgência necessária para a concessão do pedido.

Cabe recurso.

PJe: 0701492-62.2020.8.07.0018

TJ/MG: Concessionária de rodovia é condenada por buraco na pista

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.008869-8/001

TJ/ES anula decisão de assembleia condominial sobre uso de área comum como estacionamento

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que houve irregularidade na votação, uma vez que o requisito de maioria absoluta de votos não foi cumprida.


O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou procedente uma ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, ajuizada por um dos moradores de um edifício, que não concordou com decisão aprovada em reunião para tornar a área comum do prédio um estacionamento.

A parte autora do processo narra que o condomínio é formado por seis apartamentos, distribuídos em três andares, possuindo cada proprietário uma vaga de garagem.

O morador relata que foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a presença de seis condôminos, na qual somente quatro possuíam direito a voto, por serem proprietários.

Segundo o demandante, na reunião, foi aprovada, de modo irregular, a utilização da área comum do edifício como estacionamento de veículos. Na votação, o autor foi contra a proposta. Por esse motivo, ele propôs a ação a fim de ver anulada a assembleia, bem como todos os atos decididos nela.

O condomínio réu apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve irregularidade na votação, uma vez que a maioria dos votantes optou pela aprovação da ideia.

Com base no Código Civil Brasileiro e no conjunto probatório juntado, o juiz sentenciante examinou a legalidade da assembleia extraordinária realizada. Na análise, o magistrado verificou que, por se tratar de área comum de prédio, seria necessária a unanimidade de votos na decisão, o que não aconteceu.

“Segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, como ocorreu no presente caso, contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos […]”, enfatizou.

Ainda, o juiz observou que a própria convenção condominial, juntada aos autos, determina que as modificações a serem feitas em área comum do condomínio precisam, necessariamente, do consentimento e aprovação de maioria absoluta dos moradores, requisito que também não foi cumprido, visto que a decisão ficou entre 3 votos a favor e 1 contra.

“A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade, ou seja, se o total de unidades condominiais é igual a 6, a maioria absoluta, no presente caso, seria 4. Na votação realizada, os votos foram computados como 3 a favor da alteração e 1 contra, portanto, também não preencheu o requisito de maioria absoluta, razão pela qual entendo como irregular a votação para alteração da área comum do condomínio réu”, concluiu o julgador, que decidiu pela nulidade da assembleia e de seus atos.

Processo nº 0011814-11.2018.8.08.0024


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