TJ/AC: Funcionário público deve indenizar colega de trabalho por comentário machista

A liberdade de expressão não contempla discursos que ofenda o direitos das mulheres.


O Juízo da Vara Única de Porto Acre determinou que um homem deve indenizar uma mulher em R$ 5 mil, pelos danos morais causados por seu comentário machista. Em uma roda de conversa, ele questionou a classificação da vítima em um processo seletivo fazendo insinuações verbais e gestuais.

Apesar dos colegas de trabalho testemunharem em audiência, confirmando a versão apresentada pela vítima, o requerido negou os fatos e disse que passou a tarde envolvido em uma reunião na diretoria de uma repartição pública.

Para burlar a acusação, o demandado apresentou ainda um documento escrito afirmando que no dia estava em reunião, porém o diretor responsável foi chamado a testemunhar e negou que tenha tido reunião formal com o funcionário.

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, assinalou que está clara a insinuação vulgar contida na conversa. “O gesto e as palavras trazem evidente conotação sexual, principalmente por ser apontada à uma mulher. Não é incomum mulheres serem questionadas pela sua competência e capacidade. O reclamado indicou que a classificação poderia ter ocorrido se a mulher oferecesse seu corpo, o que indica que ela não teria inteligência suficiente para se classificar”, afirmou a magistrada.

Desta forma, ocorreu ofensa à honra da vítima. “A conduta do reclamado não condiz com o comportamento desejado em uma sociedade que respeita a mulher em sua dignidade e denota séria intenção de rebaixamento do indivíduo, não pela sua postura profissional, mas por uma questão de gênero”, assinalou a juíza.

Na decisão, por fim, foi enfatizado que embora seja constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, esse direito não contempla a atitude que ultrapassa os limites do tolerável, violando o direito de outras pessoas.

TJ/MG: Município deve indenizar morador por casa inundada durante chuva

O Município de Lavras deverá ressarcir no valor de R$29.592,00 uma mulher que teve quase todos os seus bens destruídos, após sua casa ter sido inundada. A decisão foi tomada pelo desembargador Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A proprietária do imóvel afirma que no dia 18/03/2017 Lavras sofreu com as fortes chuvas que aconteciam na região e que por conta disso um ribeirão que fica localizado próximo ao local de onde ela mora, acabou transbordando e por isso sua casa foi tomada pela água, danificando quase todos os seus bens.

Segundo ela, não é a primeira vez que acontecem esses alagamentos e mesmo assim as autoridades de Lavras não tomaram as providências cabíveis para evitar o incidente.

Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, condenou o município a pagar o valor de R$19.592,00 referente aos danos materiais causados e R$10.000,00 a título de danos morais.

Discordando da sentença, o município de Lavras solicitou sua reforma, alegando que a dona da casa não comprovou a culpa do ente público, que a habitação não está regularizada junto ao município, além dela estar em um local de risco, aproximadamente 4,95 metros de distância do ribeirão. E complementou dizendo que as enchentes aconteceram devido a um fenômeno da natureza, portanto não poderiam fazer nada para a prevenção eficaz, já que foi uma chuva atípica e muito forte.

Por fim, pedem a nulidade dos danos materiais e morais, devido a falta de comprovação por parte da mulher.

Uma vistoria foi feita no imóvel e foi constatado que a água atingiu uma altura de 1,50 metros, causando danificações nos bens materiais do local. E segundo a Defesa Civil, as enchentes são problemas reincidentes no local.

Portanto ficou comprovado que todos os danos causados, ocorreram devido a displicência do governo local, que ignorou o problema sofrido pela área.

Segundo o relator Edgard Penna Amorim “O referido documento, a meu ver, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no presente recurso. Com efeito, ele comprova os prejuízos materiais sofridos pela apelada, bem como que são decorrentes da desídia do ente público que, mesmo ciente do problema recorrente causado pelas chuvas no local onde situado o imóvel da apelada, não providência solução definitiva para se evitar os alagamentos e danos aos munícipes.”

A pena inicial foi mantida e o recurso negado. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0382.17.006056-2/001

TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Banco BRB terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por manter corte de água após pagamento de conta atrasada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a sentença proferida em 1a instância que a condenou a indenizar o autor em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, após o pagamento de conta atrasada.

Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, mas a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O autor então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, mas se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330 mil. Com a recusa, foi informado pela ré que somente poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.

Assim, o autor ingressou com a ação judicial 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também alegou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

A Caesb apresentou contestação sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, pois o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. No entanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, à titulo de danos morais causados ao autor.

A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.

“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza.

Contra a sentença, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0715573-95.2019.8.07.0003

TJ/SP nega mandado de segurança contra o compartilhamento de dados de operadoras com o governo

Iniciativa integra medidas voltadas ao combate da Covid-19.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade, na quarta-feira (17), novo mandado de segurança contra o acordo de cooperação celebrado entre o Governo de São Paulo e as operadoras de celular para monitorar, por meio de informações geradas a partir de dados de aparelhos telefônicos, os índices de isolamento e distanciamento social necessários ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Os autores da ação, dois advogados, alegam que precisam se locomover todos os dias para trabalhar, e como são titulares de contas de telefonia móvel, desejam que não sejam rastreados e tampouco que os dados sejam compartilhados sem permissão.

De acordo com os autos, são repassadas informações agregadas e anônimas, não sendo possível identificar individualmente os usuários que estão conectados. “Trata-se de dados anônimos, de modo que não se verifica ofensa aos princípios da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à intimidade”, afirmou na decisão o relator, desembargador Alex Zilenovski.

Segundo o magistrado, “situações excepcionais exigem a adoção de medidas excepcionais”. “A compreensão e o controle do isolamento e do distanciamento social, como já dito, são medidas de suma importância para o combate à nova pandemia ou, ao menos, para minimizar os seus efeitos”, disse Zilenovski, ressaltando que a medida “tem por objetivo a preservação do direito à saúde, e, por fim, ao mais importante bem protegido pela Constituição da República do Brasil: o direito à vida”.

Em decisões anteriores, o OE já havia negado a suspensão do monitoramento do isolamento social

Mandado de Segurança Cível nº 2073904-24.2020.8.26.0000

TJ/AC garante desconto na mensalidade a acadêmicos por desequilíbrio contratual

Decisão considerou, entre outros fundamentos, que demandada teve significativa redução de custos com estruturas físicas ao promover ensino à distância durante pandemia.


Em decisão transitória, lançada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJAC, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar centro universitário de Rio Branco à concessão de desconto de 30% no pagamento das mensalidade dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).

O recurso, de efeito ativo, foi apresentado ao órgão julgador de 2ª Instância após o Juízo originário negar a antecipação da tutela (efeitos finais do processo) na ação ajuizada pelo grupo de acadêmicos, optando por deixar a decisão para a ocasião do julgamento do mérito do pedido.

A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a IES teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, a magistrada de 2º Grau entendeu que estão demonstrados, nos autos, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela solicitada pelo grupo de acadêmicos, principalmente considerando-se o estado de calamidade pública e emergência em saúde representados pela pandemia do coronavírus.

Vale lembrar que tanto a decisão de 1º Grau, que negou o pedido, quanto a de 2º Grau, que o acolheu, ainda deverão ser julgadas no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.

STJ: Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1820477

STJ: Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

O desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito – especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano – permite afastar a regra segundo a qual a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Por causa do impacto, a passageira bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Situação exc​​epcional
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJRS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833847

TRF1 determina reativação de bases de proteção em terra indígena para conter avanço do Covid-19

Ao considerar o contexto atual de pandemia da Covid-19, além da possibilidade de disseminação de outros vírus e de doenças em consequência da liberação de mercúrio por atividade irregular de mineração, a desembargadora federal Daniele Maranhão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a imediata adoção de providências para a reativação de Bases de Proteção Etnoambiental (Bapes) na Terra Indígena Yanomami.

O caso chegou ao TRF1 por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União, o Estado de Roraima e a Fundação Nacional do índio (Funai), a fim de reativar as Bapes como medida de contenção de garimpeiros que realizam a atividade de forma ilegal nas Terras Indígenas Yanomami e Yekuana.

A desembargadora federal acolheu os argumentos do MPF por entender que a situação configura perigo inverso se não houver a implementação de medidas como a reativação das bases de proteção e a disponibilização de força policial para auxiliar na fiscalização e na repressão ao garimpo ilegal na localidade.

Para a magistrada, “a questão em debate é de relevância não só em decorrência das implicações ambientais e de segurança”. E continua a desembargadora federal: “como também porque se evidencia necessária atenção redobrada para evitar a disseminação de epidemias virais e outras moléstias decorrentes da contaminação de rios e fauna com mercúrio, conforme assevera o Ministério Público Federal, situação que se agrava pelo atual contexto de pandemia pela qual passa o País”.

Processo nº: 1013671-10.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 15/06/2020
Data da publicação: 15/06/2020


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