TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

TRF4: Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

STJ manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos

Por considerar cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava trancar ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao promover festas em apartamento localizado em São Paulo, as quais, de acordo com os autos, produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.

O Ministério Público de São Paulo apontou que, entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o empresário realizou em seu apartamento várias festas que duraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho. Por isso, ele foi denunciado com base no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Ao STJ, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, por não apontar de forma exata as datas em que as festas teriam ocorrido. Segundo a defesa, o Ministério Público não descreveu de que modo a paz pública teria sido atingida, tendo em vista a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e a indicação de apenas uma vítima.

Ainda de acordo com a defesa, a acusação narrou eventos esporádicos, e não atividade que causou perturbação permanente, como uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.

Proposta r​​ejeitada
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, segundo os quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.

Segundo o relator, foi oferecida ao empresário proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos se encerrassem até 1h da manhã.

Como a proposta não foi aceita, o juiz – mesmo reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017 – recebeu a denúncia, por concluir que ela foi devidamente formalizada, de modo a permitir a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.

Período d​​elimitado
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.

“Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários”, finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 126112

STJ indefere pedido de liminar para suspender reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativ​​​a
O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

“Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”, finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: MS 26278

TRF4: Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

TRF1 conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.

A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.

Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.

Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.

Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.

Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG

Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

TRF3: Caixa Econômica Federal e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

Obra do Programa Minha Casa Minha Vida deveria ter sido finalizada em março de 2013, mas carta de habite-se só foi disponibilizada em dezembro de 2016.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e as empresas Projeto HMX 3 Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda a indenizarem em R$ 10 mil um mutuário pela demora de três anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva.

Ao negar o pedido do banco, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, ponderou que a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Segundo o magistrado, a empresa pública havia assumido a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.

De acordo com o processo, o prazo inicial previsto no contrato para a construção do imóvel era de dez meses. O documento foi assinado em 26 de maio de 2012 e a conclusão da obra deveria ter ocorrido até março de 2013. Todavia, a carta de “habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016.

Dessa forma, para o relator do processo ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que assegura direito a rescisão do contrato e a indenização. Para ele, a existência dos danos morais foi demonstrada nos autos e são decorrentes do sofrimento e da aflição pela longa espera por mais de três anos na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em dez meses a partir da assinatura do contrato.

Cotrim Guimarães considerou que aquele que compra um imóvel prestes a ser construído “faz planos, projeções e espera a entrega da tão sonhada moradia”. “Uma demora inicial de um ano, frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso que se prolongou no tempo por três anos e diante de todo o descaso gera dano moral que deve ser compensado”, ressaltou.

O relator do processo entendeu que o valor da indenização de R$ 10 mil para a parte autora, arbitrado em primeira instância, atende à jurisprudência do TRF3 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais.

Apelação Cível Nº 0004818-27.2014.4.03.6000

TRF3: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identificação

Autor de mandado de segurança comprovou não ter como pagar pela documentação, essencial para o exercício de direitos fundamentais.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a isenção do pagamento de taxas a estrangeiro hipossuficiente para a regularização de documentos no Brasil. O magistrado afirmou que deve ser garantida a expedição da documentação de forma gratuita, quando comprovada a falta de condição financeira do indivíduo, por se tratar de condição essencial para o exercício de direitos fundamentais.

O estrangeiro relatou que compareceu à Delegacia de Polícia Federal para a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), porém se deparou com as seguintes taxas: primeira via da carteira de estrangeiros (R$ 204,77), pedido de permanência (R$ 168,13) e registro de estrangeiro (R$ 106,45), totalizando R$ 479,35.

Inconformado, ajuizou um mandado de segurança alegando que não possuía capacidade econômica para pagar os valores cobrados sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Argumentou ainda não ter emprego formal e não receber renda fixa. No entanto, o pedido foi indeferido em primeira instância e o estrangeiro, então, apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, Souza Ribeiro salientou que a Lei de Migração nº 13.445/17, em seu artigo 113, parágrafo 3º, prevê a isenção de taxas para expedição de documento de identificação: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica”.

O desembargador federal afirmou que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de direitos fundamentais. “Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, fica afastada a cobrança de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país”, concluiu.

Por fim, determinou a reforma da sentença de primeira instância, a fim de garantir a gratuidade dos documentos ao estrangeiro hipossuficiente.

Apelação Cível 0014031-77.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SC: Transtorno esquizoafetivo em PM impõe reforma e não exclusão da corporação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.

O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.

Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.

O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.

“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023

TJ/ES: Juíza determina que inquilino desocupe voluntariamente imóvel residencial

Um casal, que ingressou com uma ação contra o locatário de um imóvel residencial e seus fiadores, teve o pedido de tutela provisória deferido. Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que o requerido desocupe voluntariamente o apartamento no prazo de 15 dias.

​A parte autora da ação argumentou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em junho de 2017 com término em dezembro de 2019, sendo que, após o encerramento do prazo inicialmente ajustado, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, momento em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento de aluguel, condomínio, gás, água e IPTU do imóvel locado, somando uma dívida de R$ 19.259,80 entre janeiro e maio de 2020.

​Ao analisar o caso e considerando a inércia dos requeridos, a magistrada entendeu, aparentemente, estar preenchido o requisito para deferimento da medida da desocupação. Contudo, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia de Covid-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições das Resoluções nº 313, 314 e 318 e Portaria nº 79, do CNJ, e Atos Normativos nº 64, 68, 71, 76 e 79/2020, do TJES, excepcionalmente, a juíza suspendeu os atos executórios da decisão até 30 de junho de 2020, data esta que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

​A juíza também observou que os débitos que dão ensejo à demanda tem origem em janeiro de 2020, período em que não havia a medida de isolamento social, e que o autor ajuizou a ação somente em junho de 2020, momento sensível à saúde pública. Além disso, a magistrada destacou que a cautela não acarreta risco ao resultado do processo, tendo em vista que o período de ocupação poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação.

​Da mesma forma, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Entretanto, após esse prazo, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, será expedido mandado de desocupação compulsória.


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