STJ: Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como “remanescentes do Distrito Federal”, anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.

“Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração”, resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

“No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie”, explicou Campbell.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1841604

TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.

Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.

Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).

Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.

Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TRF4: DNIT e concessionária devem pagar R$ 200 mil de danos morais por acidente fatal em rodovia federal

Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.

Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.

Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.

O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.

Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.

Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134

TJ/GO: Justiça autoriza exclusão do prenome de uma mulher e do nome de sua mãe biológica em favor dos pais adotivos

Uma mulher, de 26 anos, conseguiu na justiça a exclusão de seu prenome. Ela também ganhou o direito de ter excluído, da sua certidão de nascimento, o nome de sua mãe biológica e respectivos avós maternos. Na sentença, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em substituição automática na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Itumbiara, que proceda a inclusão dos seus atuais genitores em seu registro civil, com os respectivos avós paternos e maternos, cuja adoção definitiva foi procedida também nesta sentença.

Na Ação de Adoção pelo Código Civil c/c Retificação de Registro Civil, a mulher alegou que desde um ano de idade passou a morar com os pais socioafetivos, “que sempre cuidaram material e emocionalmente dela”. Afirma que nunca teve contato com sua mãe biológica e que reconhece genitores somente os adotantes.

Também declarou que sente enorme constrangimento no uso de seu prenome, o qual, no seu entender, foi escolhido pela mãe biológica, pessoa com quem nuca manteve contato. Reitera que já foi alvo de chacotas em razão do prenome, o que lhe causa grande sofrimento e que sempre foi conhecida e chamada socialmente por outro nome. Nos autos, foram juntadas fotografias, e termo de guarda e responsabilidade, de ação protocolada, em que a guarda da adotada, à época menor, foi concedida aos adotantes.

Adoção de maiores de 18 anos

Ao se manifestar, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas observou que o Código Civil. Art. 1.619, disciplina que “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. Conforme salientou, as partes comprovaram que a adotanda cresceu no meio familiar dos adotantes. Segundo ele, nos documentos pode ser constada a presença da moça ao lado dos adotantes e dos outros filhos do casal, desde a tenra idade, em ocasiões festivas, passeios e situações cotidianas. Também foi visto que eles regulamentaram sua guarda desde o ano de 2008, “que leva a presunção de que a requerente esteve sob os cuidados de seus pais adotivos por longa data”.

Quanto à exclusão do nome da mãe biológica, o magistrado considerou que “trata-se de direito individual e disponível da autora, pessoa maior, capaz, sendo dispensável o consentimento de sua genitora para exercer sua autonomia de vontade”.

Em relação ao pedido de alteração do prenome, o juiz salientou que “não há óbice ao seu acolhimento, pois, verifica-se que o nome da requerente lhe causa constrangimentos”. Conforme ressaltou, o art. 47,§ 5º do ECA, estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o pronome e o sobrenome.

Processo nº 5195540.75.2019.8.09.0011.

TJ/GO: Família de criança que morreu asfixiada em porta de ônibus escolar tem direito ao DPVAT

A titular do Juizado Especial Cível de Luziânia, juíza Soraya Fagury Brito, julgou procedente o pedido de uma família para receber o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), em razão da morte do filho, asfixiado na porta de um ônibus escolar. A seguradora havia negado o pagamento porque o veículo estava estacionado quando ocorreu o acidente.

Thiago Araújo Souza tinha 12 anos quando morreu. Ele havia acabado de retornar do colégio, quando entrou em casa e pediu à mãe, Aline Aparecida, para lanchar. O micro-ônibus, que fazia o transporte escolar sempre ficava estacionado em frente a casa do menino até o próximo turno. Enquanto a mãe estava na cozinha, o garoto percebeu que o veículo havia sido deixado aberto e então, no ônibus, fechou as janelas e acionou a válvula do fechamento da porta.

Como não houve fechamento diante do comando, o menino foi verificar o que houve, momento em que a porta o surpreendeu, fechando abruptamente. Em seu pescoço. Ele ficou cinco minutos preso e sofreu asfixia. O pai do menino, também chamado Thiago, tentou socorrer o filho e fez respiração boca a boca até a chegada da ambulância. A criança chegou a ser transferida para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde foi reanimada, mas não resistiu e morreu 30 horas depois.

Na petição, os pais de Thiago alegaram que houve falha mecânica do micro-ônibus, motivo pelo qual a porta não obedeceu ao comando e acabou fechando com força apenas minutos depois de ser acionada a válvula. Dessa forma, os autores argumentaram fazer jus ao recebimento do seguro, no valor de R$ 13,5 mil.

Seguro tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito

A magistrada observou que o seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.19474. “Via de regra, o uso comum dos veículos automotores é a circulação em via pública, local onde geralmente ocorrem os sinistros amparados pelo seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, há hipóteses excepcionais, nas quais o veículo parado cause danos passíveis de indenização securitária, para tanto, não pode a vítima ter provocado, com culpa ou dolo, o acidente. É necessário que o próprio veículo, ou até mesmo sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a seu condutor ou a um terceiro”.

Como foi constatada a falha mecânica, a juíza Soraya Fagury destacou que deve ser feito o pagamento do seguro. “No caso, o veículo automotor foi o causador da fatalidade, não se trata de concausa passiva para o acidente. A porta do micro-ônibus apresentou uma falha mecânica que prendeu o pescoço da vítima. Fazendo uma comparação, não faria diferença se este estava em movimento ou estacionado, se a porta foi o objeto do acidente, deve a requerida indenizar os autores”.

A magistrada ainda citou situação parecida, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sobre um acidente com um ônibus parado, quando o dedo de um passageiro foi decepado quando a aliança se prendeu em um parafuso ao desembarcar.

TJ/MG: Homem que perdeu mãe e irmã em acidente deve ser indenizado

Motorista do ônibus perdeu o controle e veículo caiu numa ribanceira.


Um homem que perdeu sua mãe e irmã em um acidente será indenizado por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a serem pagos pela Vale do Ouro Transportes Coletivos Ltda. O TJMG determinou ainda pensão de um terço do salário mínimo ao filho mais novo da família. A decisão é da 14ª Câmara Cível.

Em maio de 2009, as mulheres viajavam num ônibus da empresa, quando o motorista perdeu o controle do veículo, que despencou em uma ribanceira, causando a morte instantânea das duas.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto condenou a Vale do Ouro a indenizar o homem por danos morais, em R$ 100 mil, e também julgou procedente a lide secundária, condenando a Unibanco Seguros S/A a indenizá-lo até o limite previsto na apólice. Tanto a companhia quanto o homem recorreram da decisão.

A Vale do Ouro requereu a minoração do valor da indenização por danos morais e afirmou que a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento. Já o parente das vítimas pediu indenização por danos materiais, para pagar despesas relativas a seu irmão mais novo.

Danos morais e pensão

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, é inquestionável que o acidente causou ao familiar, que perdeu parentes tão próximos, intensa dor, sofrimento e aflição. Sendo assim, o valor dos danos morais tinha sido arbitrado corretamente.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora negou o pedido, pois entendeu que não há prova de que despesas relativas ao custo de vida do irmão caçula, de fato, estejam sendo pagas pelo mais velho. No entanto, determinou que a empresa de transportes deverá pagar pensão até que o filho mais novo complete 25 anos.

Por fim, a relatora alterou a sentença, para que a Unibanco seja condenada de forma solidária com a Vale do Ouro, e que o pagamento da indenização seja feito diretamente ao parente das duas mulheres. Sua decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.12.002123-7/002

TJ/MS: Justiça determina distanciamento mínimo de 300 metros entre tio e sobrinha

Nesta sexta-feira (10), o juiz em plantão criminal na comarca de Campo Grande, Alexandre Antunes da Silva, determinou que um homem que teria tentado abusar de uma sobrinha da esposa deve manter distância mínima de 300 metros dela, além de estar impedido de contatá-la. Ele a teria levado para sua casa, local onde a agarrou.

Na data de ontem (9), uma adolescente de 13 anos foi, a pedido de sua mãe, ao local de trabalho de seu tio para cobrar-lhe uma quantia em dinheiro que sua genitora emprestara-lhe. O homem explicou à jovem que não estava com o valor naquele momento e pediu que o acompanhasse até sua casa para então lhe pagar. A menina seguiu de carro com o familiar até a residência deste.

Já no local, o estudante de 24 anos convidou a sobrinha para entrar, pois precisava esquentar comida para o cachorro da casa. Enquanto a jovem esperava, ele retirou a camisa, e tentou beijá-la à força. Diante da negativa da adolescente, o tio ofereceu-lhe a quantia de R$ 10,00, a qual foi recusada pela jovem que, de imediato, saiu da casa.

A menina começou a andar sem direção pela rua, pois não sabia onde estava. O homem, no entanto, entrou em seu carro e começou a acompanhá-la, pedindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Como a sobrinha ameaçou gritar por socorro, ele a deixou e retornou ao trabalho. A adolescente continuou a caminhar até que avistou a casa de um primo e pediu ajuda.

Acionada, a Polícia Militar prendeu o suspeito ainda trabalhando. Ele foi autuado no crime de estupro de vulnerável.

Em decisão proferida nesta manhã (10), o magistrado plantonista concedeu ao custodiado o direito de responder à acusação em liberdade, mas determinou o impedimento de manter contato com a jovem, devendo dela permanecer distante por 300 metros.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003


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